Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/01/2026, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2025, 10:03
Expedição de alvará de levantamento
23/12/2025, 10:03
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7001857-71.2022.8.22.0011.
EXEQUENTE: G R RODRIGUES MAT PRA CONSTRUCAO E ENGENHARIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMERSON KELLER MARTINS - RO11755, LEIDIANE BERNARDO DA COSTA - RO11005
EXECUTADO: JOAO ALVES DE AQUINO NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: FELIPE LUIZ SANTOS - MG240728 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, intimada para manifestação acerca do saldo em conta judicial, bem como, apresentar planilha de débito atualizada, nos termos da decisão id. 123111870.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7001857-71.2022.8.22.0011.
EXEQUENTE: G R RODRIGUES MAT PRA CONSTRUCAO E ENGENHARIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMERSON KELLER MARTINS - RO11755, LEIDIANE BERNARDO DA COSTA - RO11005
EXECUTADO: JOAO ALVES DE AQUINO NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: FELIPE LUIZ SANTOS - MG240728 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, intimada para manifestação acerca do saldo em conta judicial, bem como, apresentar planilha de débito atualizada, nos termos da decisão id. 123111870.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 13:55
Documento (Certidão)
14/11/2025, 13:50
Documento (Certidão)
06/10/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 10:16
Documento (Certidão)
04/09/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:12
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2025, 12:15
Decurso de Prazo
18/07/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 05:23
Publicação
09/07/2025, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001857-71.2022.8.22.0011.
EXEQUENTE: EMERSON KELLER MARTINS, OAB nº RO11755, LEIDIANE BERNARDO DA COSTA, OAB nº RO11005 Polo Passivo: JOAO ALVES DE AQUINO NETO ADVOGADO DO
EXECUTADO: ALINE PERES DE ARAUJO BARCELOS, OAB nº MG133563 DECISÃO A parte exequente foi intimada a se manifestar acerca de possível acordo realizado entre as partes, a fim de que este juízo deliberasse quanto ao pedido de homologação de acordo formulado pela parte executada. A exequente veio aos autos e informou que inexiste qualquer tratativa de acordo entre as partes. Quanto aos comprovantes de pagamento anexados, que supostamente seria parte do acordo, realizou o desconto do montante devido e atualizou o saldo devedor, sendo de R$ 44.457,07. Requereu a expedição de ofício ao empregador da parte executada, a fim de dar fiel cumprimento à decisão anterior que deferiu descontos de 15% do salário e, por fim, requereu a expedição de alvará dos valores bloqueador via sisbajud. É o relatório. Decido. I - Pedido de homologação do acordo. Considerando que a informação prestada pela parte executada de que as partes possivelmente haviam formulado acordo não foi confirmada pela exequente, DEIXO DE HOMOLOGAR. Ademais, a defesa da parte executada apresentou declaração infundada nos autos, não trouxe documento a fim de que este juízo pudesse averiguar que as partes de fato haviam realizado acordo. II- Ofício ao empregador da parte executada. Quanto ao pedido de oficiar o empregador da parte executada, passo a deliberar. Verifico que este juízo determinou o bloqueio de 15% do salário líquido da parte executada, contudo, a parte exequente informou que até o momento o Estado de Rondônia descumpriu com a ordem judicial. Assim, DETERMINO que se oficie a fonte pagadora da parte executada, sendo: SR. REPRESENTANTE DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE PESSOAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEGEP. Finalidade: Realizar bloqueio mensal do salário líquido do executado JOÃO ALVES DE AQUINO, CPF: 657.975.902-04, no importe de 15%, nos exatos termos determinados na decisão de ID. 113118951. Ressalto que não se trata de deferimento de pedido de penhora salarial, apenas de determinação de cumprimento de decisão anteriormente proferida, em 29/10/2024 (ID. 113118951). SIRVA A PRESENTE COMO OFÍCIO À SEGEP III - Alvará eletrônico. Por fim, com relação aos valores bloqueados a título de SISBAJUD, a defesa da parte executada, ao ser intimada para manifestar quanto ao bloqueio, requereu a dilação do prazo em 10 dias para que pudesse contactar o executado, em 27/09/2024. Este juízo indeferiu o pedido, portanto, precluso o prazo para manifestação da penhora (ID 113118951). Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: G R RODRIGUES MAT PRA CONSTRUCAO E ENGENHARIA ADVOGADOS DO defiro a transferência da quantia constante na conta judicial vinculada a este processo por meio da ferramenta "alvará eletrônico", uma vez que o patrono da parte possui poderes para levantamento de alvarás (ID. 82603055). Dados do beneficiário: BANCO 077 – INTER AGÊNCIA: 0001 CONTA CORRENTE: 29454234-5 LEIDIANE COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 50.909.179/0001-72 CHAVE PIX: 50.909.179/0001-72. A ordem bancária será enviada diretamente ao banco, sem necessidade de novo expediente nesse sentido. Aguarde-se por 05 dias o cumprimento da determinação. SIRVA A PRESENTE COMO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/ TRANSFERÊNCIA. À CPE: Após, intime-se o exequente a informar o cumprimento integral da obrigação ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Na ocasião deverá informar o débito atualizado. Cumpra-se. Alvorada D'Oeste, 8 de julho de 2025 Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 18:41
Outras Decisões
08/07/2025, 18:40
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 10:53
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:04
Publicação
24/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7001857-71.2022.8.22.0011.
EXEQUENTE: G R RODRIGUES MAT PRA CONSTRUCAO E ENGENHARIA, AV. MOACIR DE PAULA VIEIRA 3646 CENTRO - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EMERSON KELLER MARTINS, OAB nº RO11755, LEIDIANE BERNARDO DA COSTA, OAB nº RO11005
EXECUTADO: JOAO ALVES DE AQUINO NETO, AVENIDA PRESIDENTE VARGAS 1285, BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ALINE PERES DE ARAUJO BARCELOS, OAB nº MG133563 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. Consta dos autos que após a propositura da ação, às partes supostamente realizaram acordo, assim a parte executada pediu sua homologação, assim como a devolução dos valores bloqueados à parte executada (ID.118262871). I- Da homologação do acordo. A parte executada apresentou aos autos comprovante de pagamento de suposto acordo em andamento (ID. 118262872), sem contudo apresentar o documento devidamente assinado pelas partes para homologação pelo juízo. Assim, diante da informação do exequente que as partes entabularam acordo de parcelamento, vislumbro na homologação judicial do parcelamento da dívida um meio processual legítimo de extinguir o processo resguardando os interesses das partes, principalmente do credor. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o documento do acordo de parcelamento, para que seja sobre ele lançada a homologação do juízo e, por conseguinte extinto o processo. II- Do desbloqueio de valores. Verifico que os valores constantes nos autos foram oriundos de bloqueio realizado via SISBAJUD realizado na conta da parte executada, conforme consta ao ID. 111289672. A CPE certificou os valores constantes nos autos (ID. 117795011). Desta forma, determino: 1) Havendo a apresentação de acordo entabulado entre as partes para homologação (devidamente assinado), no prazo estipulado, defiro a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueador. 1.1) Informo que para devolução dos valores constantes nos autos a parte executada deverá apresentar os dados bancários. 2) Não havendo concordância ou acordo a ser homologado, deverá a exequente ser intimada para, em 5 dias, atualizar o cálculo, apresentar os dados bancários para levantamento dos valores e requerer o que entende de direito. A conta bancária deverá ser informada por escrito nos autos ou por meio de petição nos termos da legislação processual em vigor, contendo os seguintes dados: 1. Nome completo do titular da conta; 2. Número do CPF ou CNPJ do titular da conta; 3. Nome do banco; 4. Número da agência bancária; 5. Número da conta corrente ou conta poupança. 6. Caso a conta esteja no nome do(a) Advogado(a) da parte, necessita ter poderes especiais estabelecidos em procuração. Intime-se. Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário. Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 21 de março de 2025. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 11:35
Outras Decisões
21/03/2025, 11:35
Conclusão (para julgamento)
18/03/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 21:56
Decurso de Prazo
14/03/2025, 03:01
Documento (Certidão)
07/03/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 00:59
Publicação
07/03/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7001857-71.2022.8.22.0011.
EXEQUENTE: G R RODRIGUES MAT PRA CONSTRUCAO E ENGENHARIA, AV. MOACIR DE PAULA VIEIRA 3646 CENTRO - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EMERSON KELLER MARTINS, OAB nº RO11755, LEIDIANE BERNARDO DA COSTA, OAB nº RO11005
EXECUTADO: JOAO ALVES DE AQUINO NETO, AVENIDA PRESIDENTE VARGAS 1285, BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ALINE PERES DE ARAUJO BARCELOS, OAB nº MG133563 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória
Vistos. 1. Defiro o pedido de dilação de prazo constante ao ID. 114103797, de forma que concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. 2. Defiro o pedido ID. 114095739, e determino: 2.1- Certifique-se os valores constantes nos autos à título de bloqueio SISBAJUD. 2.2- Intime-se a exequente para informar quanto ao cumprimento da decisão ID. 113118951 e requerer o que entende de direito, prazo 10 dias. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 6 de março de 2025. Ana Lucia Mortari Juíza Substituta
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 09:56
Outras Decisões
06/03/2025, 09:56
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 19:09
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 08:42
Publicação
30/10/2024, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Processo n.: 7001857-71.2022.8.22.0011 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 34.901,63 (trinta e quatro mil, novecentos e um reais e sessenta e três centavos) Parte autora: EXEQUENTE: G R RODRIGUES MAT PRA CONSTRUCAO E ENGENHARIA, CNPJ nº 08651943000196, AV. MOACIR DE PAULA VIEIRA 3646 CENTRO - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EMERSON KELLER MARTINS, OAB nº RO11755, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3983 CENTRO - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA, LEIDIANE BERNARDO DA COSTA, OAB nº RO11005 Parte requerida: EXECUTADO: JOAO ALVES DE AQUINO NETO, CPF nº 65797590204, AVENIDA PRESIDENTE VARGAS 1285, BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: ALINE PERES DE ARAUJO BARCELOS, OAB nº MG133563, RIO GRANDE DO SUL 397, - ATÉ 398/399 SENHORA DAS GRACAS - 32604-706 - BETIM - MINAS GERAIS DESPACHO 1 - Indefiro o pedido de id111774343. 2 - No que tange ao pedido de penhora de percentual de salário, a regra é a sua impenhorabilidade (art. 833 do NCPC). Não obstante isso, tal regra pode ser mitigada, desde que não haja comprometimento da dignidade do devedor e de sua família, conforme tem decidido o TJ/RO (2ª Câmara Civil, AI nº 1001.001.2005.012572-8, rel. Desembargador Kiiyochi Mori), devendo ser analisado cada caso concreto. A jurisprudência vem mitigando esta regra, quando tal medida não afeta a dignidade da pessoa humana, devendo o Juiz analisar o caso concreto. Neste sentido é o entendimento que vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Vejamos: "Com razão o agravante, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência EARESP 223.196/RS, sinalizou a possibilidade de flexibilização da regra esculpida no art. 649 do CPC, sendo admissível a penhora de salário do devedor, limitada a 30% dos rendimentos, ante a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial em prol da efetividade do processo de execução. Dou provimento ao presente recurso, com base no art. 557 §1º-A, para a penhora até o limite de 30% da remuneração do servidor. Comunique-se o juízo de origem. Porto Velho, 03 de setembro de 2015”. (TJRO - 1ª Câmara Cível, Número do
DECISÃO
Processo: 0005144-44.2015.8.22.0000.
PODER JUDICIÁRIO DO ,Relator(a) Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento 07/07/2015) Em analise aos autos, vislumbra-se que a presente execução vem se arrastando desde 2022 sem qualquer efetividade quanto a satisfação do crédito. Já houve o exaurimento das buscas nos sistemas disponíveis como Sniper, Sisbajud, Renajud e Infojud. A informação contida no Infojud demonstra o vínculo do executado em cargo público. Assim sendo, por versar acerca de ultima ratio, possível o deferimento do pleito, mantendo tanto o princípio da dignidade humana quanto o direito do credor de adimplemento do seu crédito, é medida que se impõe considerando a frustração de outros meios anteriormente requestados. Posto isso, determino o bloqueio de 15% do salário líquido da parte executada diretamente em folha de pagamento até o limite do saldo, a ser depositado em conta judicial vinculada ao processo, podendo esse percentual ser revisto posteriormente se provado o prejuízo do sustento ou de ofensa dignidade da pessoa. Serve a presente decisão de ofício ao Governo do Estado de Rondônia, indicando o valor total do débito em execução. Por economia e celeridade processual, via desta decisão servirá de ofício, cabendo à parte credora imprimi-la e apresentá-la ao Empregador. Sobrevindo aos autos a comprovação dos depósitos judiciais a serem realizados pelo empregador, expeçam-se mensalmente e independentemente de nova conclusão, os alvarás de levantamento em favor do exequente até satisfação integral do débito. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Alvorada D'Oeste, 29 de outubro de 2024 Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 21:04
Outras Decisões
29/10/2024, 21:04
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 07:38
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 23:01
Decurso de Prazo
26/09/2024, 01:35
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:56
Documento (Certidão)
25/09/2024, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 00:35
Publicação
19/09/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7001857-71.2022.8.22.0011.
EXEQUENTE: G R RODRIGUES MAT PRA CONSTRUCAO E ENGENHARIA, AV. MOACIR DE PAULA VIEIRA 3646 CENTRO - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EMERSON KELLER MARTINS, OAB nº RO11755, LEIDIANE BERNARDO DA COSTA, OAB nº RO11005
EXECUTADO: JOAO ALVES DE AQUINO NETO, AVENIDA PRESIDENTE VARGAS 1285, BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ALINE PERES DE ARAUJO BARCELOS, OAB nº MG133563 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória
Vistos. O bloqueio de valores via SISBAJUD restou frutífero, em parte, conforme espelho anexo. Em atendimento ao §3º do artigo 854 do CPC, intime-se o devedor a, querendo, oferecer impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima com manifestação do executado, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias. Após, conclusos para deliberação. Intime-se. Caso o documento não esteja disponível para consulta da parte, deverá a CPE disponibilizar o espelho de pesquisa, independentemente de nova conclusão, ocasião em que o prazo para manifestação deverá ser renovado. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA. Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 18 de setembro de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 09:50
Outras Decisões
18/09/2024, 09:50
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 15:33
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:03
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:10
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 01:13
Publicação
18/07/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7001857-71.2022.8.22.0011.
EXEQUENTE: G R RODRIGUES MAT PRA CONSTRUCAO E ENGENHARIA, AV. MOACIR DE PAULA VIEIRA 3646 CENTRO - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EMERSON KELLER MARTINS, OAB nº RO11755, LEIDIANE BERNARDO DA COSTA, OAB nº RO11005
EXECUTADO: JOAO ALVES DE AQUINO NETO, AVENIDA PRESIDENTE VARGAS 1285, BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ALINE PERES DE ARAUJO BARCELOS, OAB nº MG133563 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória
Vistos. A parte autora requereu a penhora online via SISBAJUD na modalidade chamada de “TEIMOSINHA”. Considerando que o executado foi citado em 11/04/2023 (ID 90094873), tendo todas as diligências restado infrutíferas, defiro o pedido para busca de ativos até o bloqueio do valor integral da dívida. Suspendo o feito por 30 dias, devendo ao final retornar concluso, em JUD´S, para juntada do detalhamento da pesquisa. Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 17 de julho de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 12:58
Outras Decisões
17/07/2024, 12:58
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 07:34
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 10:05
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:39
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:55
Publicação
20/05/2024, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DESPACHO
Processo: 7001857-71.2022.8.22.0011.
EXEQUENTE: G R RODRIGUES MAT PRA CONSTRUCAO E ENGENHARIA, AV. MOACIR DE PAULA VIEIRA 3646 CENTRO - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EMERSON KELLER MARTINS, OAB nº RO11755, LEIDIANE BERNARDO DA COSTA, OAB nº RO11005
EXECUTADO: JOAO ALVES DE AQUINO NETO, AVENIDA PRESIDENTE VARGAS 1285, BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ALINE PERES DE ARAUJO BARCELOS, OAB nº MG133563 DESPACHO A parte requerida notícia a interposição de Agravo de Instrumento. Da análise detida da decisão guerreada e das razões encartadas nos autos, na forma do art. 1.018, §1º do Código de Processo Civil, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação, razão pela qual mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Caso sejam solicitadas, serão prestadas as informações necessárias. Considerando que não há notícia acerca da concessão de efeito suspensivo, dou, por ora, prosseguimento ao feito. Proferida decisão naqueles autos, fica a Agravante/Requerida responsável em transladar cópia da referida decisão para estes presentes autos. Após, venham conclusos para deliberação. Alvorada do Oeste/RO, domingo, 19 de maio de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2024, 20:10
Mero expediente
19/05/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 21:26
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 05:35
Publicação
22/04/2024, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7001857-71.2022.8.22.0011.
EXEQUENTE: G R RODRIGUES MAT PRA CONSTRUCAO E ENGENHARIA, AV. MOACIR DE PAULA VIEIRA 3646 CENTRO - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EMERSON KELLER MARTINS, OAB nº RO11755, LEIDIANE BERNARDO DA COSTA, OAB nº RO11005
EXECUTADO: JOAO ALVES DE AQUINO NETO, AVENIDA PRESIDENTE VARGAS 1285, BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ALINE PERES DE ARAUJO BARCELOS, OAB nº MG133563 DECISÃO
EXEQUENTE: G R RODRIGUES MAT PRA CONSTRUCAO E ENGENHARIA, alegando, em suma, Excesso da execução – aplicação de juros abusivos; • Impossibilidade de penhora FGTS; • Extinção do processo sem resolução do mérito, por ofensa ao art. 798, inciso i, alínea “a”, do CPC. Intimado a se manifestar, o exequente juntou petição rebatendo os argumentos levantados e requerendo o prosseguimento regular da execução. É o relatório. Decido. Preambularmente, importante esclarecer que a exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo da impugnação. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para analisar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Vencido este ponto, resta analisar as alegações apresentadas. DO EXCESSO DA EXECUÇÃO, VEZ QUE OCORRE APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA ACIMA DO PERMITIDO EM LEI Sem razão o Executado, pois, apesar de ficar estipulado na promissória juros de 5% ao mês, o Exequente, ao ingressar com a presente demanda, conforme se extrai dos cálculos de ID. 82603060, limitou os juros a taxa legalmente prevista, qual seja de 1% ao mês, não aplicando as regras contidas nas Notas Promissórias, não havendo que falar-se em excesso à execução, ou aplicação de juros abusivos. DA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE SUPOSTOS SALDO DECORRENTE DE FUNDO DE GARANTIA. Alegou que houve pedido de penhora sobre possíveis valores decorrentes de saldo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, sendo, portanto, impenhoráveis, conforme expressa previsão do artigo 2º, §2º da lei 8.036/90, salvo para pagamento de verba alimentícia, o que não é o caso deste processo, veja o disposto na referida lei. Ocorre, que apesar do Executado alegar a impenhorabilidade de penhora de saldo decorrente de fundo de garantia, insurge mencionar que, não houve nos autos qualquer determinação de penhora dos valores, apenas requerimento de diligência junto a CEF, para averiguar a existência de valores. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR OFENSA AO ART. 798, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO CPC 22. Alegou que o exequente não juntou à execução o título executivo extrajudicial original que é objeto da execução, limitando a juntar aos autos escaneamento de uma mera cópia. Contudo, sem razão, conforme documentos juntados aos ID’s 101717542. O Exequente anexou aos autos cópia das notas promissórias executadas (ID. 82603059), sendo que, considerando o processo ser eletrônico, bem como, tratar-se de Cédula de Crédito Bancário Cambial, como faz crer o Executado, é perfeitamente aceita a cópia digitalizada, conforme amplamente decidido pelos Tribunais de Justiça. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA LASTREADA EM NOTA PROMISSÓRIA - PROCESSO QUE TRAMITA POR MEIO ELETRÔNICO - CÓPIA DO TÍTULO CAMBIAL DIGITALIZADA NOS AUTOS - SUFICIENTE PARA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO -DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO DO TÍTULO ORIGINAL EM CARTÓRIO JUDICIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há a necessidade de depósito do título original em cartório judicial, mormente tratando-se de processo que segue em tramitação eletrônica, exceto nos casos em que se discuta e restem fundadas dúvidas sobre sua autenticidade, sendo suficiente, portanto, como documento componente da instrução processual, a apresentação de sua cópia digitalizada nos autos. 2. Considerado que se trata de relação contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida do réu, nos termos do artigo 405 do Código Civil. (TJ-MT 10116622320178110015 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 26/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2022). Portanto, para se perquirir prova acerca das alegações vertidas, não se pode valer, a parte executada, da exceção de pré-executividade.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado em face do
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade arguida e determino o prosseguimento do feito. Prossiga-se à execução, devendo a parte exequente apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito para possibilitar o devido prosseguimento dos autos, sob pena de arquivamento/extinção processual. Havendo requerimento de busca de bens nos sistemas conveniados, este deverá acompanhar o recolhimento das custas respectivas. Transcorrido o prazo estabelecido, volvam os autos conclusos para decisão. Intimem-se. SERVE COMO INTIMAÇÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Alvorada do Oeste/RO, domingo, 21 de abril de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2024, 18:46
Improcedência
21/04/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869
Processo: 7001857-71.2022.8.22.0011.
EXEQUENTE: G R RODRIGUES MAT PRA CONSTRUCAO E ENGENHARIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMERSON KELLER MARTINS - RO11755, LEIDIANE BERNARDO DA COSTA - RO11005
EXECUTADO: JOAO ALVES DE AQUINO NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: ALINE PERES DE ARAUJO BARCELOS - MG133563 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para se manifestar acerca da petição (ID 100321752), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 11:38
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 11:25
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2023, 08:12
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 07:14
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 09:18
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 08:58
Documento (Certidão)
11/10/2023, 09:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/10/2023, 17:32
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:46
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:37
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:20
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
30/09/2023, 16:55
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 14:24
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 07:43
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2023, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 03:37
Publicação
11/09/2023, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: G R RODRIGUES MAT PRA CONSTRUCAO E ENGENHARIA, AV. MOACIR DE PAULA VIEIRA 3646 CENTRO - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EMERSON KELLER MARTINS, OAB nº RO11755 LEIDIANE BERNARDO DA COSTA, OAB nº RO11005
EXECUTADO: JOAO ALVES DE AQUINO NETO, AVENIDA PRESIDENTE VARGAS 1285, BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única Processo n.: 7001857-71.2022.8.22.0011 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Nota Promissória Vistos Defiro o pedido de buscas nos sistemas, cujas informações seguem. Acolho também a expedição de ofício ao INSS e CEF, a primeira para informar este juízo acerca de eventual vínculo empregatício e a segunda se há saldo de FGTS e nome da executada. Intime-se e cumpra-se Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
11/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2023, 12:49
Outras Decisões
09/09/2023, 12:49
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 15:19
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:35
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 22:05
Publicação
11/08/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DESPACHO
Processo: 7001857-71.2022.8.22.0011.
EXEQUENTE: G R RODRIGUES MAT PRA CONSTRUCAO E ENGENHARIA, AV. MOACIR DE PAULA VIEIRA 3646 CENTRO - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EMERSON KELLER MARTINS, OAB nº RO11755, LEIDIANE BERNARDO DA COSTA, OAB nº RO11005
EXECUTADO: JOAO ALVES DE AQUINO NETO, AVENIDA PRESIDENTE VARGAS 1285, BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Recebo o pedido acostado no ID 94319211. Contudo, condiciono a expedição do(s) ofício(s)e DILIGÊNCIAS Juds ao recolhimento das custas devidas para cada providência, nos termos do art. 17 da Lei 3896/16 (Regimento de Custas do TJRO). Sendo assim, intime-se o exequente para efetuar o respectivo recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do comprovante, conclusos para deliberações. Cumpra-se. Pratique o necessário. Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 10 de agosto de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 21:45
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 13:01
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 23:39
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:31
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:50
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:59
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:55
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:48
Publicação
21/07/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001857-71.2022.8.22.0011.
EXEQUENTE: G R RODRIGUES MAT PRA CONSTRUCAO E ENGENHARIA, AV. MOACIR DE PAULA VIEIRA 3646 CENTRO - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EMERSON KELLER MARTINS, OAB nº RO11755, LEIDIANE BERNARDO DA COSTA, OAB nº RO11005
EXECUTADO: JOAO ALVES DE AQUINO NETO, AVENIDA PRESIDENTE VARGAS 1285, BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Efetuei pesquisas de bens da executada junto ao sistema RENAJUD, restando tal busca infrutífera, conforme espelho anexo. Manifeste-se a parte autora, requerendo o que for de interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Alvorada D'Oeste, 19 de julho de 2023 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito
Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 34.901,63, trinta e quatro mil, novecentos e um reais e sessenta e três centavos
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:01
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 19:52
Publicação
28/06/2023, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: G R RODRIGUES MAT PRA CONSTRUCAO E ENGENHARIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EMERSON KELLER MARTINS, OAB nº RO11755, LEIDIANE BERNARDO DA COSTA, OAB nº RO11005
EXECUTADO: JOAO ALVES DE AQUINO NETO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Processo n.: 7001857-71.2022.8.22.0011 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória
Vistos. Promovi a pesquisa de bens do executado junto ao sistema Sisbajud, conforme espelho anexo. Ao solicitar o bloqueio eletrônico em contas bancárias pertencentes ao executado, via Sisbajud, os valores localizados são irrisórios comparados ao montante do débito e em Instituições diferentes; R$ 54,67 e R$ 40,19 totalizando R$ 94,86. Assim, efetuei o desbloqueio, conforme espelho anexo. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, apresentando demonstrativo atualizado do débito e requerendo o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Serve como intimação, via pje. Pratique-se o necessário. Alvorada do Oeste/RO, 27 de junho de 2023 Luis Delfino Cesar Júnior Juíza de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 12:39
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 07:38
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869
Processo: 7001857-71.2022.8.22.0011.
EXEQUENTE: G R RODRIGUES MAT PRA CONSTRUCAO E ENGENHARIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMERSON KELLER MARTINS - RO11755, LEIDIANE BERNARDO DA COSTA - RO11005
EXECUTADO: JOAO ALVES DE AQUINO NETO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869
Processo: 7001857-71.2022.8.22.0011.
EXEQUENTE: G R RODRIGUES MAT PRA CONSTRUCAO E ENGENHARIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMERSON KELLER MARTINS - RO11755, LEIDIANE BERNARDO DA COSTA - RO11005
EXECUTADO: JOAO ALVES DE AQUINO NETO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:42
Decurso de Prazo
23/05/2023, 01:18
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:37
Mandado
28/04/2023, 11:07
Mandado
31/03/2023, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:54
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:41
Documento (Certidão)
13/02/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 20:52
Publicação
21/12/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2022, 00:41
Expedição de documento (Carta precatória)
16/12/2022, 08:20
Publicação
16/12/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 22:07
Outras Decisões
14/12/2022, 22:07
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 07:59
Publicação
10/11/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 11:46
Decurso de Prazo
25/10/2022, 12:15
Decurso de Prazo
25/10/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 14:57
Publicação
13/10/2022, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 10:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))