Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006901-70.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADO: SERVAM - SERVICOS AMAZONIA LTDA - EPP, CNPJ nº 05976135000100 ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSE CARLOS JERONIMO PRIETO, OAB nº RO10057 VALOR DA CAUSA: R$ 15.459,95 SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA, AV. TANCREDO NEVES, S/N, CENTRO ADM. S.D. TEOTÔNIO VILELLA JARDIM AMÉRICA - 76981-151 - VILHENA - RONDÔNIA
EXECUTADO: SERVAM - SERVICOS AMAZONIA LTDA - EPP, CNPJ nº 05976135000100, RUA RIO GRANDE DO NORTE 2183 PARQUE INDUSTRIAL NOVO TEMPO - 76982-204 - VILHENA - RONDÔNIA
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Classe: Execução Fiscal
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela massa falida SERVAM – SERVIÇOS AMAZÔNIA LTDA EPP nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE VILHENA/RO. A excipiente alega ausência de interesse processual, uma vez que o crédito objeto da execução fiscal já foi habilitado e reconhecido no processo de falência nº 7008571-38.2022.8.22.0014, em trâmite na 4ª Vara Cível de Vilhena/RO. Afirma que o crédito tributário foi devidamente reconhecido no rol de credores antes mesmo do ajuizamento desta execução, estando o Município ciente e citado nos autos falimentares. Diante disso, pleiteia a extinção da execução fiscal, por ausência de interesse de agir, uma vez que o crédito já está sujeito ao concurso de credores, nos termos da Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005). O Município de Vilhena manifestou-se nos autos concordando com os pedidos formulados pela excipiente. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando faltar interesse de agir, caracterizado pela inexistência de necessidade da intervenção judicial. No caso em tela, o crédito tributário objeto desta execução foi devidamente reconhecido no processo de falência nº 7008571-38.2022.8.22.0014, em trâmite na 4ª Vara Cível de Vilhena/RO. A habilitação do crédito junto ao juízo falimentar demonstra o reconhecimento e submissão do crédito ao concurso universal de credores, conforme disposto nos artigos 6º e 83 da Lei de Falências. Assim, não há razão para o prosseguimento da execução fiscal, evitando-se a duplicidade de cobrança e respeitando-se o princípio da paridade entre os credores. A manifestação expressa do Município de Vilhena concordando com os pedidos formulados pela massa falida reforça a ausência de controvérsia sobre os fatos apresentados, dispensando a continuidade da presente execução.
Diante do exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade apresentada e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo a presente execução fiscal, em razão da falta de interesse de agir, reconhecendo que o crédito já se encontra habilitado no processo falimentar. Sem condenação em honorários advocatícios e sem custas processuais, considerando a natureza do feito e o estado de falência da excipiente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, terça-feira, 19 de novembro de 2024 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito