Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7010274-30.2019.8.22.0007.
AUTORES: MUNICIPIO DE CACOAL, MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DOS
AUTORES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
AUTORES: ANA APARECIDA MENDES LIMA, ANDERSON LUCIANO ROSA, CAMILA ALVES ITO, DAVI RODRIGUES DA SILVA, ELICIA PESSOA DE SOUZA, FLAVIO LOURENCO DOS SANTOS, FLORISVALDO VIEIRA SOBRAL, FREDSON PERDONCINI NASCIMENTO, GEUSO DE OLIVEIRA, HOLLANDA RIOS DE ALMEIDA, KENEDY DE SOUZA MARCELINO, MARCELO HENRIQUE BOTTARO, MARILEIDE VIEIRA LEITE MORENO, PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA, ROGERIO MOREIRA DE LIMA, RONALDO PEREIRA GOMES, SERGIO RODRIGUES SIMAO, SILENE ELLER, WANDERSON FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS DOS
AUTORES: CLAUDIOMAR BONFA, OAB nº RO2373A, GERVANO VICENT, OAB nº RO1456A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 20/06/2024 DECISÃO Remeta-se o processo ao Supremo Tribunal Federal para o processamento do agravo, nos termos do §7º do art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL CLASSE: Recurso Inominado Cível Intime-se. Porto Velho - RO, 3 de novembro de 2025. Ilisir Bueno Rodrigues Presidente da 2ª Turma Recursal de Rondônia
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. ILISIR BUENO RODRIGUES
Processo: 7010274-30.2019.8.22.0007.
AUTOR: MUNICIPIO DE CACOAL
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CACOAL
AUTOR: ANA APARECIDA MENDES LIMA e outros (18) Advogado(s) do reclamado: CLAUDIOMAR BONFA, GERVANO VICENT CERTIDÃO Certifico que o Agravo em Recurso Extraordinário interposto é tempestivo. INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1.042, §3º, do CPC, fica o(a) agravado(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contraminuta ao referido Agravo. Porto Velho, 22 de setembro de 2025 EDSEIA PIRES DE SOUZA Servidor (a) Turma Recursal
Intimação - - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES Data da Distribuição: 20/06/2024 14:06:33
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010274-30.2019.8.22.0007.
EMBARGADOS: MUNICIPIO DE CACOAL, FREDSON PERDONCINI NASCIMENTO, GEUSO DE OLIVEIRA, HOLLANDA RIOS DE ALMEIDA, ROGERIO MOREIRA DE LIMA, RONALDO PEREIRA GOMES, SERGIO RODRIGUES SIMAO, KENEDY DE SOUZA MARCELINO, MARCELO HENRIQUE BOTTARO, MARILEIDE VIEIRA LEITE MORENO, PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA, SILENE ELLER, WANDERSON FERREIRA DA SILVA, ANA APARECIDA MENDES LIMA, ANDERSON LUCIANO ROSA, CAMILA ALVES ITO, DAVI RODRIGUES DA SILVA, ELICIA PESSOA DE SOUZA, FLAVIO LOURENCO DOS SANTOS, FLORISVALDO VIEIRA SOBRAL ADVOGADOS DOS
EMBARGADOS: CLAUDIOMAR BONFA, OAB nº RO2373A, GERVANO VICENT, OAB nº RO1456A, GERVANO VICENT, OAB nº RO1456A, CLAUDIOMAR BONFA, OAB nº RO2373A, GERVANO VICENT, OAB nº RO1456A, CLAUDIOMAR BONFA, OAB nº RO2373A, GERVANO VICENT, OAB nº RO1456A, CLAUDIOMAR BONFA, OAB nº RO2373A, GERVANO VICENT, OAB nº RO1456A, CLAUDIOMAR BONFA, OAB nº RO2373A, GERVANO VICENT, OAB nº RO1456A, CLAUDIOMAR BONFA, OAB nº RO2373A, GERVANO VICENT, OAB nº RO1456A, CLAUDIOMAR BONFA, OAB nº RO2373A, GERVANO VICENT, OAB nº RO1456A, CLAUDIOMAR BONFA, OAB nº RO2373A, GERVANO VICENT, OAB nº RO1456A, CLAUDIOMAR BONFA, OAB nº RO2373A, GERVANO VICENT, OAB nº RO1456A, CLAUDIOMAR BONFA, OAB nº RO2373A, GERVANO VICENT, OAB nº RO1456A, CLAUDIOMAR BONFA, OAB nº RO2373A, GERVANO VICENT, OAB nº RO1456A, CLAUDIOMAR BONFA, OAB nº RO2373A, GERVANO VICENT, OAB nº RO1456A, CLAUDIOMAR BONFA, OAB nº RO2373A, GERVANO VICENT, OAB nº RO1456A, CLAUDIOMAR BONFA, OAB nº RO2373A, CLAUDIOMAR BONFA, OAB nº RO2373A, GERVANO VICENT, OAB nº RO1456A, CLAUDIOMAR BONFA, OAB nº RO2373A, GERVANO VICENT, OAB nº RO1456A, CLAUDIOMAR BONFA, OAB nº RO2373A, GERVANO VICENT, OAB nº RO1456A, CLAUDIOMAR BONFA, OAB nº RO2373A, GERVANO VICENT, OAB nº RO1456A, CLAUDIOMAR BONFA, OAB nº RO2373A, GERVANO VICENT, OAB nº RO1456A, CLAUDIOMAR BONFA, OAB nº RO2373A, GERVANO VICENT, OAB nº RO1456A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 20/06/2024 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL CLASSE: Embargos de Declaração Cível REPRESENTANTES PROCESSUAIS: MUNICIPIO DE CACOAL, ANA APARECIDA MENDES LIMA, ANDERSON LUCIANO ROSA, CAMILA ALVES ITO, DAVI RODRIGUES DA SILVA, ELICIA PESSOA DE SOUZA, FLAVIO LOURENCO DOS SANTOS, FLORISVALDO VIEIRA SOBRAL, FREDSON PERDONCINI NASCIMENTO, GEUSO DE OLIVEIRA, HOLLANDA RIOS DE ALMEIDA, KENEDY DE SOUZA MARCELINO, MARCELO HENRIQUE BOTTARO, MARILEIDE VIEIRA LEITE MORENO, PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA, ROGERIO MOREIRA DE LIMA, RONALDO PEREIRA GOMES, SERGIO RODRIGUES SIMAO, SILENE ELLER, WANDERSON FERREIRA DA SILVA, MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
Trata-se de recurso extraordinário, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE CACOAL, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 2º e 37, da CF. O acórdão recorrido restou assim ementado: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM MOTOCICLETA. NORMA MUNICIPAL DE EFICÁCIA PLENA. OMISSÃO NA REGULAMENTAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. DIREITO AO PAGAMENTO RECONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo ente público contra sentença que determinou a implantação do adicional de periculosidade de 30% para servidores que desempenham atividades utilizando motocicleta, com pagamento dos valores retroativos desde junho de 2015. O recorrente sustenta a necessidade de decreto municipal para estabelecer critérios de pagamento e de regulamentação pelo Ministério do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de decreto regulamentador impede o pagamento do adicional de periculosidade aos servidores que desempenham suas funções em motocicleta, conforme previsto em legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 4º, da Lei Municipal nº 3.454/2015 classifica expressamente as atividades exercidas em motocicleta como perigosas, garantindo o adicional de periculosidade aos servidores que desempenham tais funções. 4. A norma municipal tem eficácia plena e não depende de regulamentação para garantir o direito ao adicional, sendo o decreto necessário apenas para definir critérios de pagamento. 5. A ausência de regulamentação pelo ente público não pode impedir o exercício de direito expressamente previsto em lei, sob pena de beneficiar a Administração Pública por sua própria omissão. 6. O adicional de periculosidade previsto na legislação municipal não exige comprovação por perícia, uma vez que a própria norma reconhece o risco inerente à atividade. 7. O Poder Judiciário, ao determinar o pagamento do adicional, não cria novo direito, mas apenas garante o cumprimento da legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de periculosidade devido a servidores que desempenham suas funções em motocicleta, previsto na Lei Municipal nº 3.454/2015, tem eficácia plena e não depende de regulamentação para ser concedido. 2. A ausência de decreto regulamentador não impede o pagamento do adicional, pois a omissão da Administração Pública não pode prejudicar direito expressamente garantido em lei. Dispositivos relevantes: Lei Municipal nº 3.454/2015, art. 85, § 4º; Lei Municipal nº 2.735/2010, art. 83, I; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Em suas razões, o recorrente sustenta que não pode conceder aos servidores municipais o adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta em razão da ausência de decreto regulamentador da matéria. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. O seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do STF segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e Súmula 280 do STF, segundo a qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”, tendo em vista que a alteração das conclusões do acórdão recorrido perpassa necessariamente pela reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, bem como pela análise da legislação local aplicável à espécie. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF), bem como para a análise de direito local (Súmula 280 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1341591 SP 1004246-66.2019.8.26.0451, Relator.: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 04/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/11/2021 - Destacou-se) Direito Administrativo. Prequestionamento. Ausência. Servidor público municipal. Adicional de periculosidade. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1.221.657-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 09/10/2019 - Destacou-se) Referente a atribuição de efeito suspensivo, ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, ou seja do não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 300 e 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de agosto de 2025. Ilisir Bueno Rodrigues Presidente da 2ª Turma Recursal de Rondônia
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Processo: 7010274-30.2019.8.22.0007.
EMBARGANTE: CLAUDIOMAR BONFA - RO2373-A, GERVANO VICENT - RO1456-A Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL e outros Advogados do(a)
EMBARGADO: CLAUDIOMAR BONFA - RO2373-A, GERVANO VICENT - RO1456-A CERTIDÃO Certifico que o Recurso Extraordinário interposto é tempestivo. INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/09/2001, e do art. 1.030 do CPC, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. Porto Velho, 9 de julho de 2025 GABRIEL SOARES DE LIMA Servidor (a) Turma Recursal
Intimação - - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES Data distribuição: 20/06/2024 14:06:33 Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL e outros Advogados do(a)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7010274-30.2019.8.22.0007.
EMBARGANTES: ANA APARECIDA MENDES LIMA, ANDERSON LUCIANO ROSA, CAMILA ALVES ITO, DAVI RODRIGUES DA SILVA, ELICIA PESSOA DE SOUZA, FLAVIO LOURENCO DOS SANTOS, FLORISVALDO VIEIRA SOBRAL, FREDSON PERDONCINI NASCIMENTO, GEUSO DE OLIVEIRA, HOLLANDA RIOS DE ALMEIDA, KENEDY DE SOUZA MARCELINO, MARCELO HENRIQUE BOTTARO, MARILEIDE VIEIRA LEITE MORENO, PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA, ROGERIO MOREIRA DE LIMA, RONALDO PEREIRA GOMES, SERGIO RODRIGUES SIMAO, SILENE ELLER, WANDERSON FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS DOS
EMBARGANTES: CLAUDIOMAR BONFA, OAB nº RO2373A, GERVANO VICENT, OAB nº RO1456A
EMBARGADOS: MUNICÍPIO DE CACOAL ADVOGADOS DO
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 20/06/2024 RELATÓRIO Tratam-se de dois embargos de declaração opostos pelas partes, ambos com fundamento em omissão no acórdão. Em suas razões, a parte autora sustenta que a omissão refere-se na parte dispositiva do acórdão proferido no processo, ter aplicado a suspensão da exigibilidade de tal verba com fundamento no art. 98, § 3.º, do CPC. A parte requerida também opôs embargos, argumentando que o acórdão proferido foi omisso ao não tratar da tese subsidiária do Recurso inominado. Contrarrazões apresentadas pela parte autora, na qual ratifica sua respectiva posição e requer a manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos interpostos. Em relação aos embargos da parte autora, a pretensão deve ser acolhida. Não houve propriamente uma omissão no julgado, mas um erro material, pois constou, em favor, do ente público demandado, a ressalva da gratuidade da justiça em relação às verbas de sucumbência. Ainda como erro material, condenou-se o ente público ao pagamento das custas, o que é impróprio, uma vez que goza de isenção legal. Desta forma, havendo erro material no dispositivo do Acórdão, é necessário promover a devida correção. Nesse sentido, onde se lê: “CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC), suspensa a exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC”. Leia-se: “CONDENO a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). Isento de custas, nos termos da Lei Estadual n. 3.896/2016”. Todavia, em relação às alegações da parte requerida, acerca da omissão quanto à tese subsidiária da aplicação dos critérios previstos na portaria 1.565/2014, não há qualquer irregularidade no julgado. O juízo não está vinculado à argumentação apresentada pelas partes para solucionar o litígio e, de igual modo, não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pela parte quando já tenha encontrado motivo suficiente (STJ, AgInt no REsp 1909266/PR e AgInt no AREsp 1731802/SP). É nítido que a irresignação manifestada por meio dos aclaratórios visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente erro material, omissão ou contradição, pois toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva reformar o julgado por via inadequada, e não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, o que não se pode admitir.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: Embargos de Declaração Cível
Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração da parte requerida e ACOLHER os embargos da parte autora, aplicando-lhe efeitos infringentes, com o fim de reconhecer a existência de erro material na decisão embargada e, por consequência, CORRIGIR o dispositivo do julgado, conforme consta na fundamentação. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO REJEITADAS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou a gratuidade a entre público e, além disso, não abordou tese subsidiária relativa à aplicação de critérios da portaria 1.565/2014. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material quanto à ressalva da gratuidade nas verbas sucumbenciais, bem como se há omissão por não tratar da aplicação dos critérios da portaria 1.565/2014. III. Razões de decidir 3. Reconhecido erro material na ressalva da gratuidade e, também na não isenção de custas conforme Lei Estadual n. 3.896/2016. 4. As alegações de omissão quanto à tese subsidiária são rejeitadas, por caracterizarem tentativa de reexame de mérito, impróprio em sede de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração da parte requerida rejeitados e embargos da parte autora acolhidos para corrigir erro material, sem alteração do mérito do acórdão. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não servem para reexame de mérito, sendo cabíveis apenas para correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desde que efetivamente demonstrados no julgado". ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 98, § 3º; e Lei Estadual n. 3.896/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDOS E REJEITADOS. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 27 de maio de 2025 JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Processo: 7010274-30.2019.8.22.0007.
EMBARGANTE: ANA APARECIDA MENDES LIMA, ANDERSON LUCIANO ROSA, CAMILA ALVES ITO, DAVI RODRIGUES DA SILVA, ELICIA PESSOA DE SOUZA, FLAVIO LOURENCO DOS SANTOS, FLORISVALDO VIEIRA SOBRAL, FREDSON PERDONCINI NASCIMENTO, GEUSO DE OLIVEIRA, HOLLANDA RIOS DE ALMEIDA, KENEDY DE SOUZA MARCELINO, MARCELO HENRIQUE BOTTARO, MARILEIDE VIEIRA LEITE MORENO, PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA, ROGERIO MOREIRA DE LIMA, RONALDO PEREIRA GOMES, SERGIO RODRIGUES SIMAO, SILENE ELLER, WANDERSON FERREIRA DA SILVA, MUNICIPIO DE CACOAL
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CACOAL e outros (19) CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) EMBARGADA(S), por meio de seus advogados, intimadas para manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil). Porto Velho, 31 de março de 2025 ANDRE ALVES SEVERO Servidor (a) da Turma Recursal
Intimação - - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES Data da Distribuição: 20/06/2024 14:06:33 REPRESENTANTE PROCESSUAL: MUNICIPIO DE CACOAL
01/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7010274-30.2019.8.22.0007.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
RECORRIDOS: ANA APARECIDA MENDES LIMA, ANDERSON LUCIANO ROSA, CAMILA ALVES ITO, DAVI RODRIGUES DA SILVA, ELICIA PESSOA DE SOUZA, FLAVIO LOURENCO DOS SANTOS, FLORISVALDO VIEIRA SOBRAL, FREDSON PERDONCINI NASCIMENTO, GEUSO DE OLIVEIRA, HOLLANDA RIOS DE ALMEIDA, KENEDY DE SOUZA MARCELINO, MARCELO HENRIQUE BOTTARO, MARILEIDE VIEIRA LEITE MORENO, PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA, ROGERIO MOREIRA DE LIMA, RONALDO PEREIRA GOMES, SERGIO RODRIGUES SIMAO, SILENE ELLER, WANDERSON FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: CLAUDIOMAR BONFA, OAB nº RO2373A, GERVANO VICENT, OAB nº RO1456A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 20/06/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: Recurso Inominado Cível
Trata-se de cobrança em que a parte autora pretende a implantação de adicional de periculosidade de 30%, pelo exercício de atividade com a utilização de motocicleta, bem como o pagamento do retroativo desde 06/2015. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para determinar a implantação do adicional de periculosidade com os reflexos, condenando a parte requerida a pagar os valores retroativos. Em recurso inominado, a parte requerida sustentou a necessidade de decreto pelo Município para estabelecer os critérios de pagamento, e que depende também da regulamentação pelo Ministério do Trabalho acerca das atividades exercidas com uso de motocicleta. Contrarrazões pela ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da ausência de dialeticidade A preliminar deve ser rejeitada. O princípio da dialeticidade estipula como requisito do recurso que o recorrente impugne todos os fundamentos jurídicos nos quais se escora a sentença que pretende ter reformada, declinando as razões pelas quais entende inadequada ou equivocada a decisão. Quando se recorre de uma decisão, o que se busca é o retorno ao ponto gerador do conflito para que seja reavaliado e o órgão reexaminador se pronuncie, dando novo curso à questão. Infere-se que as razões recursais do recorrente não ofendem o princípio da dialeticidade, pois há inconformismo com a sentença proferida e pretensão de reavaliação do ponto gerador do conflito existente no feito. Rejeito a preliminar. Do mérito A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...] A verba remuneratória pretendida (adicional de periculosidade) é devida ao servidor exposto a atividades ou operações onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substâncias inflamáveis ou explosivas, substâncias radioativas ou radiação ionizante, energia elétrica, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado. Nesse sentido, a Lei municipal 3.454/15 dispõe: Art. 85. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do servidor a: (...) § 4º São também consideradas perigosas as atividades de servidor desenvolvida em motocicleta, cujos critérios para pagamento deverão ser regulamentados por decreto, respeitados o percentual e a base estabelecida no § 1º Ademais, a Lei 2.735/10, que dispõe sobre o plano de cargo, carreira e remuneração dos servidores públicos de Cacoal, prevê, no seu art. 83, inciso I, o adicional de periculosidade dentre as vantagens pecuniárias. E, nesse particular, adota-se o entendimento de que a legislação Municipal estabeleceu expressamente, como periculosas, as atividades desenvolvidas em motocicleta, e portanto, suscetíveis ao pagamento de adicional de periculosidade. Não obstante a inexistência de decreto regulamentador dos critérios para pagamento, é incoerente permitir que o ente público se beneficie da sua própria omissão, pois vigente lei prevendo o dever de pagamento desde o ano de 2015, faltando tão somente definir os parâmetros adotados para tanto. Contudo, ainda que ausente o decreto regulamentador, para cálculo do valor do adicional de periculosidade, aplica-se o disposto na Lei Municipal 2.735/2010 [...] O §4º do art. 85 da Lei n. 3.454/2015 se trata de dispositivo aditivo ao disposto no caput do artigo, pois a norma municipal reconheceu que as atividades exercidas em motocicleta são perigosas além das já regulamentadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Trata-se de norma de eficácia plena que garante imediatamente o adicional de periculosidade aos servidores que trabalham utilizando motocicleta, inclusive fixa a base de cálculo e o percentual. A edição de decreto visa apenas regulamentar os critérios de pagamento, sendo que o direito já é garantido na própria lei. A partir disso, é desnecessária a realização de perícia para constatar a periculosidade da atividade que a lei já reconheceu como tal. De fato, há uma omissão da Administração Pública em cumprir o comando do legislador municipal, de modo que o Poder Judiciário não está criando direito, mas apenas garantido o exercício dele.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC), suspensa a exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM MOTOCICLETA. NORMA MUNICIPAL DE EFICÁCIA PLENA. OMISSÃO NA REGULAMENTAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. DIREITO AO PAGAMENTO RECONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo ente público contra sentença que determinou a implantação do adicional de periculosidade de 30% para servidores que desempenham atividades utilizando motocicleta, com pagamento dos valores retroativos desde junho de 2015. O recorrente sustenta a necessidade de decreto municipal para estabelecer critérios de pagamento e de regulamentação pelo Ministério do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de decreto regulamentador impede o pagamento do adicional de periculosidade aos servidores que desempenham suas funções em motocicleta, conforme previsto em legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 4º, da Lei Municipal nº 3.454/2015 classifica expressamente as atividades exercidas em motocicleta como perigosas, garantindo o adicional de periculosidade aos servidores que desempenham tais funções. 4. A norma municipal tem eficácia plena e não depende de regulamentação para garantir o direito ao adicional, sendo o decreto necessário apenas para definir critérios de pagamento. 5. A ausência de regulamentação pelo ente público não pode impedir o exercício de direito expressamente previsto em lei, sob pena de beneficiar a Administração Pública por sua própria omissão. 6. O adicional de periculosidade previsto na legislação municipal não exige comprovação por perícia, uma vez que a própria norma reconhece o risco inerente à atividade. 7. O Poder Judiciário, ao determinar o pagamento do adicional, não cria novo direito, mas apenas garante o cumprimento da legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de periculosidade devido a servidores que desempenham suas funções em motocicleta, previsto na Lei Municipal nº 3.454/2015, tem eficácia plena e não depende de regulamentação para ser concedido. 2. A ausência de decreto regulamentador não impede o pagamento do adicional, pois a omissão da Administração Pública não pode prejudicar direito expressamente garantido em lei. Dispositivos relevantes: Lei Municipal nº 3.454/2015, art. 85, § 4º; Lei Municipal nº 2.735/2010, art. 83, I; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 01 de março de 2025 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
07/03/2025, 00:00
Remessa
20/06/2024, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 00:53
Publicação
20/06/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 00:50
Publicação
20/06/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010274-30.2019.8.22.0007.
REQUERENTES: ANA APARECIDA MENDES LIMA, RUA SUCUPIRA 1715 SANTO ANTÔNIO - 76967-300 - CACOAL - RONDÔNIA, ELICIA PESSOA DE SOUZA, RUA SUCUPIRA 1693 SANTO ANTÔNIO - 76967-300 - CACOAL - RONDÔNIA, CAMILA ALVES ITO, RUA BÉLGICA 3065 JARDIM EUROPA - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, DAVI RODRIGUES DA SILVA, RUA PEDRO RODRIGUES 355, - ATÉ 579/580 BALNEÁRIO ARCO-ÍRIS - 76961-868 - CACOAL - RONDÔNIA, HOLLANDA RIOS DE ALMEIDA, RUA CLÁUDIO RODRIGUES LUCILIO 5278 ALTO DA BOA VISTA - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, ANDERSON LUCIANO ROSA, RUA NAPOLEÃO FERREIRA VIEIRA 4169 ALPHA VILLE - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, GEUSO DE OLIVEIRA, RUA LUIZ CARLOS UBEDA 3418 VILLAGE DO SOL I - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, FLORISVALDO VIEIRA SOBRAL, RUA MARECHAL DEODORO DA FONSECA 2355 CENTRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, FLAVIO LOURENCO DOS SANTOS, AVENIDA PRIMAVERA 2736, - DE 2678 AO FIM - LADO PAR JARDIM ITÁLIA II - 76960-180 - CACOAL - RONDÔNIA, FREDSON PERDONCINI NASCIMENTO, RUA ALBERT EINSTEN 434 JARDIM SAÚDE - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, KENEDY DE SOUZA MARCELINO, RUA GENERAL OSÓRIO 1235, - DE 1022/1023 AO FIM CENTRO - 76963-890 - CACOAL - RONDÔNIA, MARCELO HENRIQUE BOTTARO, RUA TRIUNFO 1057, - DE 1012/1013 AO FIM SANTO ANTÔNIO - 76967-332 - CACOAL - RONDÔNIA, MARILEIDE VIEIRA LEITE MORENO, RUA CLODOALDO DE ALMEIDA 1787 JARDIM BANDEIRANTES - 76961-844 - CACOAL - RONDÔNIA, PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA, AVENIDA ESPÍRITO SANTO 419, - DE 273 A 637 - LADO ÍMPAR NOVO HORIZONTE - 76962-041 - CACOAL - RONDÔNIA, RONALDO PEREIRA GOMES, RUA RUI BARBOSA 627, - DE 568/569 A 823/824 PRINCESA ISABEL - 76964-040 - CACOAL - RONDÔNIA, ROGERIO MOREIRA DE LIMA, RUA PROF. MARIA LUCIA MILLER 3675 PARQUE ALVORADA - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, SERGIO RODRIGUES SIMAO, AVENIDA ESPÍRITO SANTO 361, - DE 273 A 637 - LADO ÍMPAR NOVO HORIZONTE - 76962-041 - CACOAL - RONDÔNIA, SILENE ELLER CAETANO, RUA GENERAL OSÓRIO 1235, - DE 1022/1023 AO FIM CENTRO - 76963-890 - CACOAL - RONDÔNIA, WANDERSON FERREIRA DA SILVA, RUA BANDEIRA 1484 SETE DE SETEMBRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: CLAUDIOMAR BONFA, OAB nº RO2373, GERVANO VICENT, OAB nº RO1456, ANTONIO MASIOLI, OAB nº RO9469
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL, RUA ANÍSIO SERRÃO 2100, - DE 1779/1780 A 2168/2169 CENTRO - 76963-804 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
Vistos. 1- Recebo o recurso inominado, posto que tempestivo e o recorrente, por se tratar de pessoa jurídica de direito público é isento de custas processuais. Recebo o recurso somente no efeito devolutivo, considerando que não costa nos autos situação que justifique presumir dano irreparável á parte (Art. 43 da Lei nº 9.099/95). 2- Subam os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. 3- Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquive-se. Cacoal, 19/06/2024 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010274-30.2019.8.22.0007.
REQUERENTES: ANA APARECIDA MENDES LIMA, RUA SUCUPIRA 1715 SANTO ANTÔNIO - 76967-300 - CACOAL - RONDÔNIA, ELICIA PESSOA DE SOUZA, RUA SUCUPIRA 1693 SANTO ANTÔNIO - 76967-300 - CACOAL - RONDÔNIA, CAMILA ALVES ITO, RUA BÉLGICA 3065 JARDIM EUROPA - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, DAVI RODRIGUES DA SILVA, RUA PEDRO RODRIGUES 355, - ATÉ 579/580 BALNEÁRIO ARCO-ÍRIS - 76961-868 - CACOAL - RONDÔNIA, HOLLANDA RIOS DE ALMEIDA, RUA CLÁUDIO RODRIGUES LUCILIO 5278 ALTO DA BOA VISTA - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, ANDERSON LUCIANO ROSA, RUA NAPOLEÃO FERREIRA VIEIRA 4169 ALPHA VILLE - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, GEUSO DE OLIVEIRA, RUA LUIZ CARLOS UBEDA 3418 VILLAGE DO SOL I - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, FLORISVALDO VIEIRA SOBRAL, RUA MARECHAL DEODORO DA FONSECA 2355 CENTRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, FLAVIO LOURENCO DOS SANTOS, AVENIDA PRIMAVERA 2736, - DE 2678 AO FIM - LADO PAR JARDIM ITÁLIA II - 76960-180 - CACOAL - RONDÔNIA, FREDSON PERDONCINI NASCIMENTO, RUA ALBERT EINSTEN 434 JARDIM SAÚDE - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, KENEDY DE SOUZA MARCELINO, RUA GENERAL OSÓRIO 1235, - DE 1022/1023 AO FIM CENTRO - 76963-890 - CACOAL - RONDÔNIA, MARCELO HENRIQUE BOTTARO, RUA TRIUNFO 1057, - DE 1012/1013 AO FIM SANTO ANTÔNIO - 76967-332 - CACOAL - RONDÔNIA, MARILEIDE VIEIRA LEITE MORENO, RUA CLODOALDO DE ALMEIDA 1787 JARDIM BANDEIRANTES - 76961-844 - CACOAL - RONDÔNIA, PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA, AVENIDA ESPÍRITO SANTO 419, - DE 273 A 637 - LADO ÍMPAR NOVO HORIZONTE - 76962-041 - CACOAL - RONDÔNIA, RONALDO PEREIRA GOMES, RUA RUI BARBOSA 627, - DE 568/569 A 823/824 PRINCESA ISABEL - 76964-040 - CACOAL - RONDÔNIA, ROGERIO MOREIRA DE LIMA, RUA PROF. MARIA LUCIA MILLER 3675 PARQUE ALVORADA - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, SERGIO RODRIGUES SIMAO, AVENIDA ESPÍRITO SANTO 361, - DE 273 A 637 - LADO ÍMPAR NOVO HORIZONTE - 76962-041 - CACOAL - RONDÔNIA, SILENE ELLER CAETANO, RUA GENERAL OSÓRIO 1235, - DE 1022/1023 AO FIM CENTRO - 76963-890 - CACOAL - RONDÔNIA, WANDERSON FERREIRA DA SILVA, RUA BANDEIRA 1484 SETE DE SETEMBRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: CLAUDIOMAR BONFA, OAB nº RO2373, GERVANO VICENT, OAB nº RO1456, ANTONIO MASIOLI, OAB nº RO9469
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL, RUA ANÍSIO SERRÃO 2100, - DE 1779/1780 A 2168/2169 CENTRO - 76963-804 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
Vistos. 1- Recebo o recurso inominado, posto que tempestivo e o recorrente, por se tratar de pessoa jurídica de direito público é isento de custas processuais. Recebo o recurso somente no efeito devolutivo, considerando que não costa nos autos situação que justifique presumir dano irreparável á parte (Art. 43 da Lei nº 9.099/95). 2- Subam os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. 3- Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquive-se. Cacoal, 19/06/2024 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 10:27
Sem efeito suspensivo
19/06/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 10:27
Sem efeito suspensivo
19/06/2024, 10:27
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 07:44
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 00:51
Publicação
07/06/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: ANA APARECIDA MENDES LIMA, ANDERSON LUCIANO ROSA, CAMILA ALVES ITO, DAVI RODRIGUES DA SILVA, ELICIA PESSOA DE SOUZA, FLAVIO LOURENCO DOS SANTOS, FLORISVALDO VIEIRA SOBRAL, FREDSON PERDONCINI NASCIMENTO, GEUSO DE OLIVEIRA, HOLLANDA RIOS DE ALMEIDA, KENEDY DE SOUZA MARCELINO, MARCELO HENRIQUE BOTTARO, MARILEIDE VIEIRA LEITE MORENO, PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA, ROGERIO MOREIRA DE LIMA, RONALDO PEREIRA GOMES, SERGIO RODRIGUES SIMAO, SILENE ELLER CAETANO, WANDERSON FERREIRA DA SILVA Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: ANTONIO MASIOLI - RO9469, CLAUDIOMAR BONFA - RO2373, GERVANO VICENT - RO1456 Requerido(a):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Cacoal, 6 de junho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) 34416905 Processo nº: 7010274-30.2019.8.22.0007
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 12:30
Intimação
06/06/2024, 12:30
Petição
06/06/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 11:12
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:05
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:05
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:05
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:05
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:05
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:05
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:04
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:04
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:04
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:04
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:04
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:04
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:04
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:04
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:03
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:03
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010274-30.2019.8.22.0007.
REQUERENTES: ANA APARECIDA MENDES LIMA, RUA SUCUPIRA 1715 SANTO ANTÔNIO - 76967-300 - CACOAL - RONDÔNIA, ELICIA PESSOA DE SOUZA, RUA SUCUPIRA 1693 SANTO ANTÔNIO - 76967-300 - CACOAL - RONDÔNIA, CAMILA ALVES ITO, RUA BÉLGICA 3065 JARDIM EUROPA - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, DAVI RODRIGUES DA SILVA, RUA PEDRO RODRIGUES 355, - ATÉ 579/580 BALNEÁRIO ARCO-ÍRIS - 76961-868 - CACOAL - RONDÔNIA, HOLLANDA RIOS DE ALMEIDA, RUA CLÁUDIO RODRIGUES LUCILIO 5278 ALTO DA BOA VISTA - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, ANDERSON LUCIANO ROSA, RUA NAPOLEÃO FERREIRA VIEIRA 4169 ALPHA VILLE - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, GEUSO DE OLIVEIRA, RUA LUIZ CARLOS UBEDA 3418 VILLAGE DO SOL I - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, FLORISVALDO VIEIRA SOBRAL, RUA MARECHAL DEODORO DA FONSECA 2355 CENTRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, FLAVIO LOURENCO DOS SANTOS, AVENIDA PRIMAVERA 2736, - DE 2678 AO FIM - LADO PAR JARDIM ITÁLIA II - 76960-180 - CACOAL - RONDÔNIA, FREDSON PERDONCINI NASCIMENTO, RUA ALBERT EINSTEN 434 JARDIM SAÚDE - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, KENEDY DE SOUZA MARCELINO, RUA GENERAL OSÓRIO 1235, - DE 1022/1023 AO FIM CENTRO - 76963-890 - CACOAL - RONDÔNIA, MARCELO HENRIQUE BOTTARO, RUA TRIUNFO 1057, - DE 1012/1013 AO FIM SANTO ANTÔNIO - 76967-332 - CACOAL - RONDÔNIA, MARILEIDE VIEIRA LEITE MORENO, RUA CLODOALDO DE ALMEIDA 1787 JARDIM BANDEIRANTES - 76961-844 - CACOAL - RONDÔNIA, PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA, AVENIDA ESPÍRITO SANTO 419, - DE 273 A 637 - LADO ÍMPAR NOVO HORIZONTE - 76962-041 - CACOAL - RONDÔNIA, RONALDO PEREIRA GOMES, RUA RUI BARBOSA 627, - DE 568/569 A 823/824 PRINCESA ISABEL - 76964-040 - CACOAL - RONDÔNIA, ROGERIO MOREIRA DE LIMA, RUA PROF. MARIA LUCIA MILLER 3675 PARQUE ALVORADA - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, SERGIO RODRIGUES SIMAO, AVENIDA ESPÍRITO SANTO 361, - DE 273 A 637 - LADO ÍMPAR NOVO HORIZONTE - 76962-041 - CACOAL - RONDÔNIA, SILENE ELLER CAETANO, RUA GENERAL OSÓRIO 1235, - DE 1022/1023 AO FIM CENTRO - 76963-890 - CACOAL - RONDÔNIA, WANDERSON FERREIRA DA SILVA, RUA BANDEIRA 1484 SETE DE SETEMBRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: CLAUDIOMAR BONFA, OAB nº RO2373, GERVANO VICENT, OAB nº RO1456, ANTONIO MASIOLI, OAB nº RO9469
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL, RUA ANÍSIO SERRÃO 2100, - DE 1779/1780 A 2168/2169 CENTRO - 76963-804 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos O MUNICÍPIO DE CACOAL opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no id. 101548603 arguindo erro a ser retificado na sentença pronunciada por este juízo. DECIDO Não logrou a parte embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (CPC 1.022), uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas. A discussão acerca do fato de ter sido aplicado ou não os fundamentos e a legislação que o autor entende ser cabível é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada, objetivando modificar o julgamento a seu favor, o que não é admissível em sede de embargos declaratórios. Vejamos: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Ademais, a citada NR-16 citada pelo município é norma que regulamenta dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho, que não aplica-se aos servidores estatutários do município, já que esses são regidos por leis próprias editadas pelo ente ao qual integram, conforme fundamentado na sentença pela Lei municipal 3.454/15, a qual por sua vez, não apresenta a exceção citada pelo embargante. Posto isso, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença nos exatos termos em que foi prolatada, atendo ainda, a decisão de id. 102468579. Intimem-se as partes, sendo que o prazo para recurso inominado deverá transcorrer pelo prazo integral. Agende-se decurso de prazo recursal. Advirto à embargante que a oposição de embargos em caráter meramente protelatório, utilizando-se do sistema recursal tão somente para opor óbice ao cumprimento das decisões judiciais culminará em sanção por litigância de má-fé. Cacoal, 04/04/2024 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 13:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/04/2024, 13:36
Conclusão (para julgamento)
04/04/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 02:19
Publicação
06/03/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010274-30.2019.8.22.0007.
REQUERENTES: ANA APARECIDA MENDES LIMA, RUA SUCUPIRA 1715 SANTO ANTÔNIO - 76967-300 - CACOAL - RONDÔNIA, ELICIA PESSOA DE SOUZA, RUA SUCUPIRA 1693 SANTO ANTÔNIO - 76967-300 - CACOAL - RONDÔNIA, CAMILA ALVES ITO, RUA BÉLGICA 3065 JARDIM EUROPA - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, DAVI RODRIGUES DA SILVA, RUA PEDRO RODRIGUES 355, - ATÉ 579/580 BALNEÁRIO ARCO-ÍRIS - 76961-868 - CACOAL - RONDÔNIA, HOLLANDA RIOS DE ALMEIDA, RUA CLÁUDIO RODRIGUES LUCILIO 5278 ALTO DA BOA VISTA - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, ANDERSON LUCIANO ROSA, RUA NAPOLEÃO FERREIRA VIEIRA 4169 ALPHA VILLE - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, GEUSO DE OLIVEIRA, RUA LUIZ CARLOS UBEDA 3418 VILLAGE DO SOL I - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, FLORISVALDO VIEIRA SOBRAL, RUA MARECHAL DEODORO DA FONSECA 2355 CENTRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, FLAVIO LOURENCO DOS SANTOS, AVENIDA PRIMAVERA 2736, - DE 2678 AO FIM - LADO PAR JARDIM ITÁLIA II - 76960-180 - CACOAL - RONDÔNIA, FREDSON PERDONCINI NASCIMENTO, RUA ALBERT EINSTEN 434 JARDIM SAÚDE - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, KENEDY DE SOUZA MARCELINO, RUA GENERAL OSÓRIO 1235, - DE 1022/1023 AO FIM CENTRO - 76963-890 - CACOAL - RONDÔNIA, MARCELO HENRIQUE BOTTARO, RUA TRIUNFO 1057, - DE 1012/1013 AO FIM SANTO ANTÔNIO - 76967-332 - CACOAL - RONDÔNIA, MARILEIDE VIEIRA LEITE MORENO, RUA CLODOALDO DE ALMEIDA 1787 JARDIM BANDEIRANTES - 76961-844 - CACOAL - RONDÔNIA, PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA, AVENIDA ESPÍRITO SANTO 419, - DE 273 A 637 - LADO ÍMPAR NOVO HORIZONTE - 76962-041 - CACOAL - RONDÔNIA, RONALDO PEREIRA GOMES, RUA RUI BARBOSA 627, - DE 568/569 A 823/824 PRINCESA ISABEL - 76964-040 - CACOAL - RONDÔNIA, ROGERIO MOREIRA DE LIMA, RUA PROF. MARIA LUCIA MILLER 3675 PARQUE ALVORADA - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, SERGIO RODRIGUES SIMAO, AVENIDA ESPÍRITO SANTO 361, - DE 273 A 637 - LADO ÍMPAR NOVO HORIZONTE - 76962-041 - CACOAL - RONDÔNIA, SILENE ELLER CAETANO, RUA GENERAL OSÓRIO 1235, - DE 1022/1023 AO FIM CENTRO - 76963-890 - CACOAL - RONDÔNIA, WANDERSON FERREIRA DA SILVA, RUA BANDEIRA 1484 SETE DE SETEMBRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: CLAUDIOMAR BONFA, OAB nº RO2373, GERVANO VICENT, OAB nº RO1456, ANTONIO MASIOLI, OAB nº RO9469
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL, RUA ANÍSIO SERRÃO 2100, - DE 1779/1780 A 2168/2169 CENTRO - 76963-804 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos A parte autora apresentou embargos de declaração arguindo omissão na sentença com relação aos reflexos do adicional de periculosidade sob 13º salário e férias, bem como, quanto ao valor a incidir o respectivo adicional. Verifico que não houve pronúncia acerca de tal ponto. O adicional de periculosidade é integrado aos vencimentos, portanto, deve integrar a base de cálculo das horas extras, bem como, incidir sob as férias e o 13º salário. Acerca da verba que incidirá o adicional de periculosidade, a sentença trouxe os parâmetros para cálculo, os quais estão expressamente dispostos em lei, que se aplicará para todos os servidores municipais, vejamos: Art. 85, § 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento), cuja base de cálculo é a Referência 1 (um), da Classe A, da Tabela I, do Grupo de Nível Fundamental, constante do Anexo III desta Lei, para todos os servidores públicos municipais. Portanto, os parâmetros para cálculo serão expressos em lei, sob os quais se pronunciou a sentença e uma vez havendo alteração legal, a remuneração também deverá alterar, não podendo a sentença fazer coisa julgada a esse respeito. Ademais, não há pedido expresso acerca da referência e classe dos autores na peça exordial, o que obsta a apreciação e pronúncia expressa pelo juízo. Nesses termos, acolho em parte os embargos de declaração para suprir a omissão presente na sentença nos termos acima redigidos (CPC 494 I), bem como, para incluir no dispositivo da sentença o seguinte item: a.1) a verba devida a título de adicional de periculosidade deve integrar a base de cálculo das horas extras, bem como, incidir sob as férias e o 13º salário. No mais, mantém-se a decisão como ali fora lançada. Decisão Publicada e registrada automaticamente pelo sistema de informática. Intimem-se as partes (requerente DJ e requerido via sistema), renovando o prazo recursal. Cacoal, 05/03/2024 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 17:01
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
05/03/2024, 17:01
Conclusão (para julgamento)
01/03/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:22
Petição (Embargos de declaração)
09/02/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 15:51
Intimação
30/01/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 15:51
Publicação
24/01/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7010274-30.2019.8.22.0007.
REQUERENTES: ANA APARECIDA MENDES LIMA, RUA SUCUPIRA 1715 SANTO ANTÔNIO - 76967-300 - CACOAL - RONDÔNIA, ELICIA PESSOA DE SOUZA, RUA SUCUPIRA 1693 SANTO ANTÔNIO - 76967-300 - CACOAL - RONDÔNIA, CAMILA ALVES ITO, RUA BÉLGICA 3065 JARDIM EUROPA - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, DAVI RODRIGUES DA SILVA, RUA PEDRO RODRIGUES 355, - ATÉ 579/580 BALNEÁRIO ARCO-ÍRIS - 76961-868 - CACOAL - RONDÔNIA, HOLLANDA RIOS DE ALMEIDA, RUA CLÁUDIO RODRIGUES LUCILIO 5278 ALTO DA BOA VISTA - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, ANDERSON LUCIANO ROSA, RUA NAPOLEÃO FERREIRA VIEIRA 4169 ALPHA VILLE - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, GEUSO DE OLIVEIRA, RUA LUIZ CARLOS UBEDA 3418 VILLAGE DO SOL I - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, FLORISVALDO VIEIRA SOBRAL, RUA MARECHAL DEODORO DA FONSECA 2355 CENTRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, FLAVIO LOURENCO DOS SANTOS, AVENIDA PRIMAVERA 2736, - DE 2678 AO FIM - LADO PAR JARDIM ITÁLIA II - 76960-180 - CACOAL - RONDÔNIA, FREDSON PERDONCINI NASCIMENTO, RUA ALBERT EINSTEN 434 JARDIM SAÚDE - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, KENEDY DE SOUZA MARCELINO, RUA GENERAL OSÓRIO 1235, - DE 1022/1023 AO FIM CENTRO - 76963-890 - CACOAL - RONDÔNIA, MARCELO HENRIQUE BOTTARO, RUA TRIUNFO 1057, - DE 1012/1013 AO FIM SANTO ANTÔNIO - 76967-332 - CACOAL - RONDÔNIA, MARILEIDE VIEIRA LEITE MORENO, RUA CLODOALDO DE ALMEIDA 1787 JARDIM BANDEIRANTES - 76961-844 - CACOAL - RONDÔNIA, PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA, AVENIDA ESPÍRITO SANTO 419, - DE 273 A 637 - LADO ÍMPAR NOVO HORIZONTE - 76962-041 - CACOAL - RONDÔNIA, RONALDO PEREIRA GOMES, RUA RUI BARBOSA 627, - DE 568/569 A 823/824 PRINCESA ISABEL - 76964-040 - CACOAL - RONDÔNIA, ROGERIO MOREIRA DE LIMA, RUA PROF. MARIA LUCIA MILLER 3675 PARQUE ALVORADA - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, SERGIO RODRIGUES SIMAO, AVENIDA ESPÍRITO SANTO 361, - DE 273 A 637 - LADO ÍMPAR NOVO HORIZONTE - 76962-041 - CACOAL - RONDÔNIA, SILENE ELLER CAETANO, RUA GENERAL OSÓRIO 1235, - DE 1022/1023 AO FIM CENTRO - 76963-890 - CACOAL - RONDÔNIA, WANDERSON FERREIRA DA SILVA, RUA BANDEIRA 1484 SETE DE SETEMBRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: CLAUDIOMAR BONFA, OAB nº RO2373, GERVANO VICENT, OAB nº RO1456, ANTONIO MASIOLI, OAB nº RO9469
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL, RUA ANÍSIO SERRÃO 2100, - DE 1779/1780 A 2168/2169 CENTRO - 76963-804 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos DECIDO
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, com fundamento na Constituição Federal e nas Leis Municipais nº 3.454/15, visando o pagamento de adicional de periculosidade retroativo a 02/06/2015 a 31/08/2019. Narram os requerentes que são servidores públicos do Município de Cacoal, lotados no cargo de Agentes de Trânsito e passaram a utilizar motocicletas nas rondas de fiscalização de trânsito, dentre outras atividades funcionais. Requerem seja reconhecido o direito ao adicional de periculosidade em virtude dos riscos que enfrentam na locomoção com motocicletas, com fundamento na Lei Municipal n.º 3.454, de junho de 2015. A verba remuneratória pretendida (adicional de periculosidade) é devida ao servidor exposto a atividades ou operações onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substâncias inflamáveis ou explosivas, substâncias radioativas ou radiação ionizante, energia elétrica, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado. Nesse sentido, a Lei municipal 3.454/15 dispõe: Art. 85. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do servidor a: (...) § 4º São também consideradas perigosas as atividades de servidor desenvolvida em motocicleta, cujos critérios para pagamento deverão ser regulamentados por decreto, respeitados o percentual e a base estabelecida no § 1º Ademais, a Lei 2.735/10, que dispõe sobre o plano de cargo, carreira e remuneração dos servidores públicos de Cacoal, prevê, no seu art. 83, inciso I, o adicional de periculosidade dentre as vantagens pecuniárias. E, nesse particular, adota-se o entendimento de que a legislação Municipal estabeleceu expressamente, como periculosas, as atividades desenvolvidas em motocicleta, e portanto, suscetíveis ao pagamento de adicional de periculosidade. Não obstante a inexistência de decreto regulamentador dos critérios para pagamento, é incoerente permitir que o ente público se beneficie da sua própria omissão, pois vigente lei prevendo o dever de pagamento desde o ano de 2015, faltando tão somente definir os parâmetros adotados para tanto. Contudo, ainda que ausente o decreto regulamentador, para cálculo do valor do adicional de periculosidade, aplica-se o disposto na Lei Municipal 2.735/2010, alterada pela Lei 3.454/15: § 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento), cuja base de cálculo é a Referência 1 (um), da Classe A, da Tabela I, do Grupo de Nível Fundamental, constante do Anexo III desta Lei, para todos os servidores públicos municipais, sem os acréscimos resultantes de gratificações ou outros benefícios pessoais. Por sua vez, a Tabela I do Grupo de Nível Fundamental, Classe A, referência I, traz a monta de R$570,00 a título de base de cálculo do adicional de periculosidade. Juntou-se aos autos fichas financeiras referentes ao período solicitado a título de retroativo, que demonstram ausência do pagamento do adicional pleiteado. Intimado o município de Cacoal, apresentou escalas referentes aos anos de 2019, 2021 a 2023 (ids. 95316663, 95316664, 95316665 e 95316666) que revelam o uso de motocicletas para deslocamento no exercício das atividades externas de fiscalização. Quanto aos meses não apresentados, embora o autor tenha requisitado nova intimação do município para juntada, o memorando que instrui os documentos, já informa que não foram localizadas as demais escalas, inexistindo justificativa para nova intimação, o que delongaria ainda mais o curso da ação. Ademais, nos termos do artigo 373 do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e embora seja documento que também está em poder do município, uma vez que já informado não deter parte das escalas, o ônus de trazer as faltantes compete ao autor, sob pena de não reconhecimento do adicional no período de lacuna. Então, levando em consideração a legislação ora citada e omissão do Município em implantar o adicional de periculosidade, é de direito dos autores o recebimento do adicional no equivalente a 30% (trinta por cento) sob a base de cálculo de R$570,00 (quinhentos e setenta reais), que resulta na cifra de R$171,00 (cento e setenta e um reais) por mês, a incidir sob os meses que utilizou motocicleta no desempenho da função de Agente de Trânsito. Compete desde já esclarecer que o valor deverá ser pago independente da distância total de deslocamento e quantidade de vezes que o servidor utilizou motocicleta. Ante a omissão do município em editar o decreto regulamentador, ainda que o uso tenha ocorrido por apenas um dia do mês ou para curtas distâncias, devido será o pagamento do adicional referente ao mês na sua integralidade. O valor dos retroativos serão calculados em fase de cumprimento de sentença, devendo o autor incluir no cálculo somente os meses que os autores comprovadamente utilizaram a motocicleta no exercício da atividade. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por ANA APARECIDA MENDES LIMA, ANDERSON LUCIANO ROSA, CAMILA ALVES ITO, DAVI RODRIGUES DA SILVA, ELICIA PESSOA DE SOUZA, FLAVIO LOURENCO DOS SANTOS, FLORISVALDO VIEIRA SOBRAL, FREDSON PERDONCINI NASCIMENTO, GEUSO DE OLIVEIRA, HOLLANDA RIOS DE ALMEIDA, KENEDY DE SOUZA MARCELINO, MARCELO HENRIQUE BOTTARO, MARILEIDE VIEIRA LEITE MORENO, PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA, ROGERIO MOREIRA DE LIMA, RONALDO PEREIRA GOMES, SERGIO RODRIGUES SIMAO, SILENE ELLER CAETANO e WANDERSON FERREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CACOAL – RO para condenar o requerido a: a) reconhecer o direito da parte requerente ao recebimento do adicional de periculosidade por uso de motocicleta no exercício das atividades, de 30% (trinta por cento) sob a base de cálculo de R$570,00 (quinhentos e setenta reais), que resulta na cifra de R$171,00 (cento e setenta e um reais) por mês, até que se elimine a periculosidade em seu trabalho. b) pagar aos requerentes o montante retroativo do adicional de periculosidade do período de 02/06/2015 até 31/08/2019, bem como, as que vencerem até a efetiva implementação, a ser corrigido monetariamente a partir do vencimento mensal das prestações, com incidência de juros moratórios (regras da caderneta de poupança) ao mês a contar da citação válida (índices da caderneta de poupança após a citação). Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizado do montante global. Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizado do montante global. Eventual pedido de cumprimento de sentença da parte requerente deverá ser apresentados os cálculos aritméticos e contracheques indicativos do inadimplemento para demonstração do crédito, bem como, comprovação da atividade periculosa mediante juntada das escalas de serviço e veículo utilizado no deslocamento (caso não conste nos autos), além da data de sua implantação para fins do cálculo final. Ressalto que os autores deverão apresentar fichas financeiras referentes a todo o período objeto de pedido, pois as apresentadas datam até meados do ano de 2019. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I). Sem custas e sem honorários. Publicação e registros automáticos. Intimem-se (requerente via DJ e requerido via sistema). Se o trânsito em julgado, decorrer 05 (cinco) dias sem requerimento de cumprimento, arquive-se. Cacoal/RO, 23/01/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem
24/01/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
23/01/2024, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 11:47
Conclusão (para julgamento)
18/01/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 17:00
Publicação
23/11/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1º Juizado Especial
Processo: 7010274-30.2019.8.22.0007.
REQUERENTE: ANA APARECIDA MENDES LIMA e outros (18) Advogados do(a)
REQUERENTE: ANTONIO MASIOLI - RO9469, CLAUDIOMAR BONFA - RO2373, GERVANO VICENT - RO1456
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Cacoal, 22 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 12:58
Intimação
22/11/2023, 12:58
Petição (Contestação)
22/11/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 10:55
Outras Decisões
27/09/2023, 08:09
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 13:29
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:09
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 07:22
Publicação
01/08/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010274-30.2019.8.22.0007.
REQUERENTES: WANDERSON FERREIRA DA SILVA, RUA BANDEIRA 1484 SETE DE SETEMBRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, SILENE ELLER CAETANO, RUA GENERAL OSÓRIO 1235, - DE 1022/1023 AO FIM CENTRO - 76963-890 - CACOAL - RONDÔNIA, SERGIO RODRIGUES SIMAO, AVENIDA ESPÍRITO SANTO 361, - DE 273 A 637 - LADO ÍMPAR NOVO HORIZONTE - 76962-041 - CACOAL - RONDÔNIA, RONALDO PEREIRA GOMES, RUA RUI BARBOSA 627, - DE 568/569 A 823/824 PRINCESA ISABEL - 76964-040 - CACOAL - RONDÔNIA, ROGERIO MOREIRA DE LIMA, RUA PROF. MARIA LUCIA MILLER 3675 PARQUE ALVORADA - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA, AVENIDA ESPÍRITO SANTO 419, - DE 273 A 637 - LADO ÍMPAR NOVO HORIZONTE - 76962-041 - CACOAL - RONDÔNIA, MARILEIDE VIEIRA LEITE MORENO, RUA CLODOALDO DE ALMEIDA 1787 JARDIM BANDEIRANTES - 76961-844 - CACOAL - RONDÔNIA, MARCELO HENRIQUE BOTTARO, RUA TRIUNFO 1057, - DE 1012/1013 AO FIM SANTO ANTÔNIO - 76967-332 - CACOAL - RONDÔNIA, KENEDY DE SOUZA MARCELINO, RUA GENERAL OSÓRIO 1235, - DE 1022/1023 AO FIM CENTRO - 76963-890 - CACOAL - RONDÔNIA, HOLLANDA RIOS DE ALMEIDA, RUA CLÁUDIO RODRIGUES LUCILIO 5278 ALTO DA BOA VISTA - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, GEUSO DE OLIVEIRA, RUA LUIZ CARLOS UBEDA 3418 VILLAGE DO SOL I - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, FREDSON PERDONCINI NASCIMENTO, RUA ALBERT EINSTEN 434 JARDIM SAÚDE - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, FLORISVALDO VIEIRA SOBRAL, RUA MARECHAL DEODORO DA FONSECA 2355 CENTRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, FLAVIO LOURENCO DOS SANTOS, AVENIDA PRIMAVERA 2736, - DE 2678 AO FIM - LADO PAR JARDIM ITÁLIA II - 76960-180 - CACOAL - RONDÔNIA, ELICIA PESSOA DE SOUZA, RUA SUCUPIRA 1693 SANTO ANTÔNIO - 76967-300 - CACOAL - RONDÔNIA, DAVI RODRIGUES DA SILVA, RUA PEDRO RODRIGUES 355, - ATÉ 579/580 BALNEÁRIO ARCO-ÍRIS - 76961-868 - CACOAL - RONDÔNIA, CAMILA ALVES ITO, RUA BÉLGICA 3065 JARDIM EUROPA - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, ANDERSON LUCIANO ROSA, RUA NAPOLEÃO FERREIRA VIEIRA 4169 ALPHA VILLE - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, ANA APARECIDA MENDES LIMA, RUA SUCUPIRA 1715 SANTO ANTÔNIO - 76967-300 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: GERVANO VICENT, OAB nº RO1456, ANTONIO MASIOLI, OAB nº RO9469, CLAUDIOMAR BONFA, OAB nº RO2373
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL, RUA ANÍSIO SERRÃO 2100, - DE 1779/1780 A 2168/2169 CENTRO - 76963-804 - CACOAL - RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Vistos Intime-se a parte requerida para instruir os autos com as escalas de plantão dos autores em motocicletas dos meses outubro/2019 até fevereiro/2023. Prazo de 15 dias. Cacoal, 28/07/2023 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:12
Outras Decisões
28/07/2023, 13:12
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 13:52
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:59
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:57
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:54
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:52
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:03
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:02
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:08
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:07
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:50
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:49
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:43
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:42
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:45
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:44
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:25
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:24
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:01
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:01
Decurso de Prazo
11/03/2023, 03:16
Decurso de Prazo
11/03/2023, 03:15
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:27
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:26
Decurso de Prazo
09/03/2023, 02:36
Decurso de Prazo
09/03/2023, 02:36
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 11:52
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:29
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:28
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 18:16
Publicação
03/02/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 14:49
Outras Decisões
01/02/2023, 14:49
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 08:57
Documento (Certidão)
04/11/2022, 09:54
Documento (Certidão)
26/10/2022, 14:49
Recebimento
26/10/2022, 14:43
Remessa
08/04/2022, 13:31
Documento (Certidão)
17/01/2022, 10:33
Movimentação processual
17/01/2022, 10:32
Documento (Certidão)
15/12/2021, 13:09
Documento (Certidão)
16/03/2020, 12:25
Recebimento
16/03/2020, 11:37
Redistribuição (prevenção; prevenção; recusa de prevenção/dependência)