Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7000247-06.2019.8.22.0001 EXEQUENTE: UNIRON ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS, OAB nº SP415428, ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO, OAB nº DF29047, Uniron EXECUTADO: LINDOMAR DA SILVA VERAS ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 5.704,06
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Registra-se que o juízo realizou diversas pesquisas de bens perante os sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, mas não foram localizados bens penhoráveis. Assim, pela última vez, reitero a realização de pesquisa junto ao RENAJUD. O resultado restou negativo. Comprovante em anexo. Portanto, esgotados os meios de localização de bens perante os sistemas conveniados. Considerando a não localização de bens penhoráveis, com fulcro no art. 921, §1º do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. 1- Tendo em vista a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo e sem ônus para a parte exequente, desde logo, determino que a SUSPENSÃO seja aguardada em arquivo definitivo dentro do acervo geral de processos arquivados para controle e posterior revisão/análise da prescrição. Quando o prazo de 1 ano findar, automaticamente terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (que transcorrerá também no arquivo) (art. 921, §§ 1º e 4º do CPC), independente de nova intimação. Suspensão (em arquivo): 1 ano + Prescrição intercorrente (em arquivo): 3 anos (demais títulos / cédula de crédito bancário). 2- Caso alguma das partes apresente manifestação, voltem conclusos. Porto Velho - RO, 23 de janeiro de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]