Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7004879-46.2017.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO EXEQUENTE: HIDRONORTE CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4433, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARIA ALDICLEIA FERREIRA, OAB nº RO6169, JOSE VITOR COSTA JUNIOR, OAB nº RO4575, EVERTON MELO DA ROSA, OAB nº RO6544 POLO PASSIVO EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Exequente: Hidronorte Construções e Comércio Ltda.) - Natureza: Comum - Regime tributário informado: Lucro Presumido (ID 131937862) - Retenções/encargos a constarem do requisitório: deverão incidir as retenções na fonte indicadas no ID 131937862, relativas a IR, PIS, COFINS, CSLL e ISS, com recolhimento aos respectivos entes arrecadadores ali identificados, notadamente: I) União (Receita Federal): tributos federais, na forma indicada; II) Município de Porto Velho (SEMFAZ): ISS, à alíquota de 2,50%, incidente sobre o local da prestação do serviço (Porto Velho), conforme Lei Complementar Municipal nº 199/2004, com o órgão arrecadador e CNPJ informados na petição de ID 131937862. 2) Honorários advocatícios sucumbenciais (Beneficiária: sociedade de advogados) - Natureza: Alimentar - Regime tributário informado: Simples Nacional (ID 131937862) - Retenção na fonte: fica dispensada a retenção de imposto de renda na fonte, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 765/2007, conforme já decidido anteriormente por este Juízo (IDs 125988357 e 127617707) e reiterado na petição de ID 131937862, cabendo à beneficiária o recolhimento na forma do seu regime próprio. II. 4. Da superpreferência A análise da parcela superpreferencial (art. 100, § 2º, da CF) restringe-se aos créditos de natureza alimentar e depende da comprovação de requisitos (idade, doença grave ou deficiência). No caso, inexistindo comprovação dos requisitos constitucionais e legais nos autos, não há como reconhecer, nesta fase, direito à parcela superpreferencial. III. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em face do Estado de Rondônia, por meio do qual a parte exequente apresenta informações acerca da incidência tributária sobre o crédito principal e honorários advocatícios, requerendo o regular prosseguimento do feito, com a devida regularização do requisitório, em razão da devolução do precatório pela COGESP (ID 130959188) por ausência de decisão judicial expressa e pormenorizada sobre o regime de retenção tributária, nos termos do art. 6º, XIV, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Intimada a sanar a pendência (ID 131825119), a parte exequente apresentou a petição de ID 131937862, detalhando a sistemática de tributação aplicável, inclusive com indicação de alíquotas, regime tributário e órgãos arrecadadores, tanto para o crédito principal quanto para os honorários, destacando que: o crédito principal (Hidronorte Construções e Comércio Ltda.) está sujeito ao regime de Lucro Presumido, com retenções de IR, PIS, COFINS, CSLL e ISS; e os honorários advocatícios sucumbenciais (sociedade de advogados) são de beneficiária optante pelo Simples Nacional, hipótese em que, conforme a IN RFB nº 765/2007, é dispensada a retenção do imposto de renda na fonte. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da necessidade de decisão expressa (Res. CNJ nº 303/2019) A devolução do precatório pela COGESP decorre de exigência administrativa legítima, fundada na Resolução nº 303/2019 do CNJ, que impõe que a requisição venha acompanhada de comando judicial expresso, claro e individualizado quanto à incidência (ou não) de imposto de renda, contribuições previdenciárias e demais tributos pertinentes, a fim de assegurar segurança jurídica na liquidação e evitar inconsistências no pagamento. No caso, as informações prestadas pela exequente (ID 131937862) são suficientemente detalhadas para sanar o vício formal, permitindo a reexpedição do requisitório com a discriminação necessária. II.2. Natureza do crédito É imperioso, para a correta tramitação dos feitos executivos em face da Fazenda Pública, a qualificação da natureza do crédito, pois tal distinção repercute na forma e ordem de pagamento (art. 100 da CF). No caso, o crédito principal decorre de reequilíbrio econômico-financeiro contratual reconhecido judicialmente, tratando-se, portanto, de crédito de natureza comum. Os honorários advocatícios sucumbenciais, por sua vez, possuem natureza alimentar, por expressa previsão constitucional (art. 100, § 1º, da CF) e entendimento consolidado. II.3. Da tributação (definição individualizada) A incidência tributária deve ser definida de forma segregada por beneficiário e por espécie de crédito, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, para viabilizar a correta liquidação do precatório. 1) Crédito principal ( Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo, em observância aos preceitos constitucionais e legais aplicáveis à espécie, DECIDE: HOMOLOGAR as informações fiscais prestadas pela parte exequente no ID 131937862, para fins de definição da sistemática de retenção tributária, na forma acima delineada. DECLARAR: - Crédito principal (Hidronorte): natureza comum, com incidência e retenção na fonte dos tributos indicados no ID 131937862 (IR, PIS, COFINS, CSLL e ISS), com recolhimento aos entes arrecadadores ali discriminados, inclusive ISS ao Município de Porto Velho (SEMFAZ), à alíquota de 2,50%, conforme legislação municipal mencionada. - Honorários sucumbenciais (sociedade de advogados): natureza alimentar, com dispensa de retenção de IR na fonte, por ser optante do Simples Nacional, nos termos da IN RFB nº 765/2007, conforme já decidido (IDs 125988357 e 127617707). DETERMINAR à Secretaria/CPE que proceda às diligências necessárias para a reexpedição do precatório, fazendo constar no requisitório, de forma clara e individualizada, todas as especificações tributárias aqui definidas, em atendimento ao art. 6º, XIV, da Resolução CNJ nº 303/2019. Após a reexpedição, intimem-se as partes. Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, por se tratar de precatório, aguardando-se o pagamento na forma constitucional. Comprovada a quitação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, terça-feira, 10 de fevereiro de 2026. Angela Maria da Silva Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública