Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7014195-26.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: MONTOVANI MOTOS PECAS E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 29596929000107, AVENIDA INDERVAL JOSÉ BRASIL 299, - ATÉ 535 - LADO ÍMPAR NOVO CACOAL - 76962-219 - CACOAL - RONDÔNIA, GENESSON MONTOVANI, CPF nº 95959947234, AVENIDA BELO HORIZONTE 2593, - DE 2341 A 2649 - LADO ÍMPAR NOVO HORIZONTE - 76962-091 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos. COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 02.015.588/0001-82, com sede na Avenida Presidente Kennedy, n. 775, Bairro Pioneiros, CEP 76.970- 000, Pimenta Bueno – RO, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO, contra GENESSON MONTOVANI 95959947234 (GM MOTOS), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 29.596.929/0001-07, telefone n. (69) 9 8421-2552 ou (69) 9 8401-1220, com sede na Avenida Inderval José Brasil, n. 299, Bairro Novo Cacoal, na cidade de Cacoal- RO. Após normal trâmite processual, as partes juntaram petição conjunta noticiando a realização de um acordo (id n. 125566029). As partes executadas reconhecem a dívida no valor global atualizado de R$24.300,00 (vinte e quatro mil e trezentos reais) e para satisfação decidem: Entrada no valor de Uma entrada, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), paga no dia 26/08/2025; O saldo remanescente no valor de R$19.300,00 (dezenove mil e trezentos reais), as partes devedoras se comprometem a proceder o pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$668,49 (seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos) cada, com a inclusão de juros de 2,81% a.m., com vencimento ao dia 26 de cada mês, iniciando no dia 26 de setembro de 2025. Os honorários advocatícios se encontram embutidos no valor total da negociação, no percentual de 10% (dez por cento) do valor final negociado. Em caso de atraso superior a 05 dias, convencionam que acarretará no vencimento antecipado das parcelas vincendas, com incidência de mora no percentual de 1%, com multa no percentual de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10% e, consequentemente, no requerimento de cumprimento de sentença. A composição representa livre manifestação das partes, que não maiores e capazes, não havendo óbice à homologação, resguardado eventual direito de terceiro. Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo, com fundamento no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologado e válido o acordo de id n. 125566029 por representar a legítima manifestação da vontade das partes e, via de consequência, determino a extinção do presente feito. Em caso do não cumprimento do acordo, caberá à parte interessada requerer o cumprimento desta sentença nos próprios autos. Aplico os efeitos do trânsito em julgado previsto no artigo 1000 do Código de Processo Civil, devendo os autos serem arquivados. Sem custas finais em razão do acordo. SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO (MANDADO/CARTA/OFÍCIO). Cacoal/RO, 2 de setembro de 2025. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito