ESPÓLIO DE ANTONIO JOSE DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JOSE DA SILVA
Reu
NILSIANE BARROS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILSIANE BARROS LIMA
Reu
RAIANE PIRES DA SILVA
Reu
VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA
Reu
Advogados / Representantes
SALMA ELIAS EID SERIGATO
OAB/PR 30998·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/RO 10318·CPF·Representa: Autor
VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA
OAB/RO 6151·CPF·Representa: Autor
SALMA ELIAS EID SERIGATO
OAB/PR 30998·CPF·Representa: Réu
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/RO 10318·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SALMA ELIAS EID SERIGATO, OAB nº PR30998, PROCURADORIA DA RODOBENS Parte
requerida: NILSIANE BARROS LIMA, RUA CHIRLEANE 6674, APT 02 IGARAPÉ - 76824-306 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PEDRO LUCAS FILGUEIRA DA SILVA, RUA BABOSA 2170 NOVA FLORESTA - 76807-514 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FERNANDA PIRES DA SILVA, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 7706, - DE 7460 AO FIM - LADO PAR ESCOLA DE POLÍCIA - 76824-804 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RAIANE PIRES DA SILVA, AVENIDA VIGÉSIMA 6034, APTO 204 BLOCO D RIO MADEIRA - 76821-436 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANTONIO JOSE DA SILVA, AVENIDA VIGÉSIMA 6034, AP 204 BL D RIO MADEIRA - 76821-436 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA, OAB nº RO6151, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10318 DECISÃO Consoante determinado na decisão de ID 134833763, incumbia a parte executada se manifestar nos autos esclarecendo as seguintes informações sobre o inventário: “CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados apresentem nos autos informações relevantes no sentido de indicar o atual andamento do processo de inventário, quem é o inventariante nomeado, qual o total de bens arrecadados e qual o possível saldo para partilha entre os herdeiros;” Todavia, somente a executada NILSIANE BARROS LIMA manifestou-se e, sem responder qualquer dos questionamentos realizados, não indicou o inventariante, não informou o total de bens arrecadados, tampouco o possível saldo para partilha, limitando-se a apresentar entraves no andamento do inventário (ID 136099730). Assim, diante da não colaboração dos executados, DETERMINO que se OFICIE o juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca de Porto Velho/RO, para que informe a este juízo sobre o inventário de ANTONIO JOSÉ DA SILVA (Autos n. 7031471-25.2020.8.22.0001), esclarecendo o atual estágio de andamento processual, quem é o inventariante, o total de bens arrecadados ou arrolados e qual o possível saldo para partilha entre os herdeiros. Sem prejuízo, considerando que a presente execução se refere a dívida deixada pelo de cujus e que, a princípio, todo o seu patrimônio está submetido ao processo de inventário,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7046302-73.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 5.537,28 (cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos) Parte DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, nos termos do artigo 860 do CPC. Para tanto DETERMINO que: I – PROMOVA-SE a penhora no rosto dos autos n. 7031471-25.2020.8.22.0001 - 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho/RO, no valor de R$ 9.970,96 (nove mil, novecentos e setenta reais e noventa e seis centavos), atualizado até 25/11/2025. OFICIE-SE para que o juízo competente possa anotá-la, reservando eventuais valores/créditos em favor da parte exequente BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e para que, podendo, deposite o valor em conta bancária judicial vinculada aos presentes autos e para que, em caso de impossibilidade de cumprimento da ordem, informe nestes autos o motivo; II – Após o cumprimento do item anterior, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte executada para, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a penhora no rosto dos autos, conforme art. 917, §1º do CPC; III – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação sobre a penhora efetivada, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, somente então volvam os autos conclusos para deliberação. Pratique-se o necessário. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho–RO, 31 de julho de 2026. Ana Lucia Mortari Juíza Substituta
03/08/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7046302-73.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SALMA ELIAS EID SERIGATO - PR30998
EXECUTADO: ESPÓLIO DE ANTONIO JOSE DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO JOSE DA SILVA e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA - RO6151 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - RO10318 INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, intimada para, considerando a resposta acerca do andamento do processo de inventário (id 136099730), requerer o que entender de direito, nos termos da decisão ID 134833763.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7046302-73.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SALMA ELIAS EID SERIGATO - PR30998
EXECUTADO: ESPÓLIO DE ANTONIO JOSE DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO JOSE DA SILVA e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA - RO6151 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - RO10318 INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, intimada para, considerando a resposta acerca do andamento do processo de inventário (id 136099730), requerer o que entender de direito, nos termos da decisão ID 134833763.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 15:02
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:22
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 17:30
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:12
Publicação
13/04/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 12:52
Expedição de documento
10/04/2026, 12:52
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 11:24
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:06
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:05
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:48
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 17:07
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 08:31
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 15:13
Publicação
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 11:30
Expedição de documento
24/02/2026, 11:30
Outras Decisões
24/02/2026, 11:30
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 08:29
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 12:13
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:48
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:45
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:06
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:13
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:12
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:12
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 21:51
Documento (Certidão)
21/01/2026, 21:49
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 10:50
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 10:45
Publicação
20/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:31
Outras Decisões
19/01/2026, 14:31
Publicação
19/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 11:36
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 08:19
Outras Decisões
16/01/2026, 08:19
Mero expediente
16/01/2026, 08:19
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 12:29
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 16:55
Publicação
25/11/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7046302-73.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SALMA ELIAS EID SERIGATO - PR30998
EXECUTADO: ESPÓLIO DE ANTONIO JOSE DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO JOSE DA SILVA e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - RO10318 INTIMAÇÃO CITAÇÃO/NÃO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DA EXECUTADA – Intimação da parte credora para requerer o que entender de direito, considerando que a parte executada foi citada e deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para pagamento da obrigação. Para a hipótese de apresentação de petição requerendo a realização de diligência no sistema JUD (SISBAJUD, SERASAJUD, SNIPER, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados) para penhora de bens da parte executada, e, em não sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, acostar aos autos o demonstrativo atualizado do débito, bem como taxa com o recolhimento das custas correspondentes (CÓDIGO 1007). Para cada diligência pleiteada, recolher o equivalente a uma custas do código 1007. Prazo: 5 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 15:04
Publicação
13/11/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7046302-73.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SALMA ELIAS EID SERIGATO - PR30998
EXECUTADO: ESPÓLIO DE ANTONIO JOSE DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO JOSE DA SILVA e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - RO10318 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito e requerer o que entender por direito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 07:12
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 06:58
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:02
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:23
Publicação
22/07/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 2ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) CITAÇÃO DE: FERNANDA PIRES DA SILVA CPF: 022.792.362-65 e PEDRO LUCAS FILGUEIRA DA SILVA CPF: 019.808.562-14, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR e INTIMAR o(a) Executado(a) acima mencionado, para efetuar o pagamento do débito em 03 (três) dias úteis ou no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no art. 827, § 1º § 2º do NCPC. Honorários fixados em 10% salvo embargos. Caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC). Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias úteis, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e a sua avaliação. PRAZO: O prazo para opor embargos do Devedor será de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) DÍVIDA CORRIGIDA: R$5.537,28 (cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos) em 25/07/2024.
DECISÃO
Processo: 7046302-73.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SALMA ELIAS EID SERIGATO - PR30998
EXECUTADO: ESPÓLIO DE ANTONIO JOSE DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO JOSE DA SILVA e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - RO10318 DECISÃO ID 118635017: “(...) Considerando as tentativas frustradas de localizar os executados FERNANDA PIRES DA SILVA - CPF: 022.792.362-65 e PEDRO LUCAS FILGUEIRA DA SILVA - CPF: 019.808.562-14, para fins de citação,
Citação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pleito de ID n. 115796652 e DETERMINO a citação editalícia nos termos do art. 256 e art. 257, III do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.(...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235, e-mail: [email protected] Porto Velho, 9 de abril de 2025. Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora Validade: 31/08/2025, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a Caracteres 2420 Preço por caractere 0,02643 Total (R$) 63,96
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 10:45
Documento (Certidão)
21/07/2025, 10:43
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:06
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 00:30
Publicação
30/04/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 2ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) CITAÇÃO DE: FERNANDA PIRES DA SILVA CPF: 022.792.362-65 e PEDRO LUCAS FILGUEIRA DA SILVA CPF: 019.808.562-14, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR e INTIMAR o(a) Executado(a) acima mencionado, para efetuar o pagamento do débito em 03 (três) dias úteis ou no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no art. 827, § 1º § 2º do NCPC. Honorários fixados em 10% salvo embargos. Caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC). Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias úteis, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e a sua avaliação. PRAZO: O prazo para opor embargos do Devedor será de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) DÍVIDA CORRIGIDA: R$5.537,28 (cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos) em 25/07/2024.
DECISÃO
Processo: 7046302-73.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SALMA ELIAS EID SERIGATO - PR30998
EXECUTADO: ESPÓLIO DE ANTONIO JOSE DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO JOSE DA SILVA e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - RO10318 DECISÃO ID 118635017: “(...) Considerando as tentativas frustradas de localizar os executados FERNANDA PIRES DA SILVA - CPF: 022.792.362-65 e PEDRO LUCAS FILGUEIRA DA SILVA - CPF: 019.808.562-14, para fins de citação,
Citação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pleito de ID n. 115796652 e DETERMINO a citação editalícia nos termos do art. 256 e art. 257, III do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.(...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235, e-mail: [email protected] Porto Velho, 9 de abril de 2025. Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora Validade: 31/08/2025, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a Caracteres 2420 Preço por caractere 0,02643 Total (R$) 63,96
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 09:52
Documento (Certidão)
29/04/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:04
Publicação
10/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7046302-73.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SALMA ELIAS EID SERIGATO - PR30998
EXECUTADO: ESPÓLIO DE ANTONIO JOSE DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO JOSE DA SILVA e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - RO10318 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 12:04
Expedição de documento (incompetência)
09/04/2025, 12:03
Decurso de Prazo
01/04/2025, 05:29
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 07:41
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:37
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:21
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:20
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:15
Decurso de Prazo
29/03/2025, 01:55
Decurso de Prazo
29/03/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 00:52
Publicação
26/03/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7046302-73.2023.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SALMA ELIAS EID SERIGATO, OAB nº PR30998, PROCURADORIA DA RODOBENS Parte
requerida: EXECUTADOS: NILSIANE BARROS LIMA, PEDRO LUCAS FILGUEIRA DA SILVA, FERNANDA PIRES DA SILVA, RAIANE PIRES DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10318 DECISÃO Considerando as tentativas frustradas de localizar os executados FERNANDA PIRES DA SILVA - CPF: 022.792.362-65 e PEDRO LUCAS FILGUEIRA DA SILVA - CPF: 019.808.562-14, para fins de citação,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Parte DEFIRO o pleito de ID n. 115796652 e DETERMINO a citação editalícia nos termos do art. 256 e art. 257, III do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Deverá a parte exequente, após a expedição do edital, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas para a publicação do edital no site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos. Decorrido o prazo, caso não haja manifestação da parte requerida, nos termos do art. 72, inciso II, parágrafo único, do CPC, NOMEIO a Defensoria Pública para atuar como curadora especial em favor dos citandos por edital. Dê-se vista para apresentar manifestação. Apresentada manifestação pela curadora, dê-se vista a parte autora para se manifestar e requerer o que de direito. Expeça-se o necessário Intime-se. Porto Velho–RO, 25 de março de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 11:37
Mero expediente
25/03/2025, 11:36
Outras Decisões
25/03/2025, 11:36
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 00:06
Publicação
20/01/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7046302-73.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SALMA ELIAS EID SERIGATO - PR30998
EXECUTADO: ESPÓLIO DE ANTONIO JOSE DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO JOSE DA SILVA e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - RO10318 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 06:08
Mandado
16/01/2025, 15:34
Mandado
17/12/2024, 07:21
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2024, 17:54
Decurso de Prazo
28/11/2024, 01:00
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:54
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:45
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:45
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 00:51
Publicação
08/11/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SALMA ELIAS EID SERIGATO, OAB nº PR30998, PROCURADORIA DA RODOBENS Parte
requerida: NILSIANE BARROS LIMA, RUA CHIRLEANE 6674, APT 02 IGARAPÉ - 76824-306 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PEDRO LUCAS FILGUEIRA DA SILVA, RUA BABOSA 2170 NOVA FLORESTA - 76807-514 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FERNANDA PIRES DA SILVA, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 7706, - DE 7460 AO FIM - LADO PAR ESCOLA DE POLÍCIA - 76824-804 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RAIANE PIRES DA SILVA, AVENIDA VIGÉSIMA 6034, APTO 204 BLOCO D RIO MADEIRA - 76821-436 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANTONIO JOSE DA SILVA, AVENIDA VIGÉSIMA 6034, AP 204 BL D RIO MADEIRA - 76821-436 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10318 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7046302-73.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 5.537,28 (cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos) Parte INDEFIRO o pedido de pesquisas de endereço, vias sistemas SISBAJUD e INFOJUD, em face do executado não citado PEDRO LUCAS FILGUEIRA DA SILVA porquanto referida pesquisa já fora realizada no feito, em agosto/2024, conforme decisão de ID 109522158 e seus anexos. Sendo assim, fica a parte exequente INTIMADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, aponte endereço válido para a citação do executado PEDRO LUCAS FILGUEIRA DA SILVA ou, no mesmo prazo, requeira as demais diligências necessárias a sua obtenção, nos termos do art. 319, § 1º do CPC, observando a necessidade de recolhimento das custas nos termos do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas), sob pena de extinção do feito em relação a ele. De outro lado, em análise aos autos, verifica-se que as tentativas de citação da executada FERNANDA PIRES DA SILVA restaram frustradas. Assim, pugna a parte exequente pela citação da executada de forma eletrônica, via WhatsApp (ID 112836553). Todavia, esclareço que, qualquer nova tentativa de citação por Oficial de Justiça demanda o recolhimento das custas de repetição da diligência. Trata-se, a toda evidência, de repetição do ato de citação, sendo que sua repetição fora causada pela indicação de endereço não correspondente ao da parte a ser citada. Portanto, DEFIRO o pedido de ID 112836553, mediante prévio recolhimento das custas de repetição de diligência do Oficial de Justiça (código 1008.2), o que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não realização da diligência. Recolhidas as custas, EXPEÇA-SE o necessário. Em atendimento ao Ato Conjunto n. 026/2022 - PR/CGJ, de 24/11/2022 do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, DEFIRO, desde já, o pedido de citação via meio eletrônico/aplicativo no contato telefônico de petição de ID 112836553 - (48) 99110-8130, conforme abaixo. "Art. 2° Quando, em diligência presencial, a pessoa informada no mandado não for localizada pelo(a) Oficial(a) de Justiça em presença física, mas este(a) conseguir informação de telefone pelo qual seja possível fazer contato, estará autorizado(a) a cumprir a diligência pelo aplicativo WhatsApp" Ressalto, ainda, que, para fins de viabilidade da citação eletrônica, deverá o Oficial de Justiça observar os seguintes parâmetros: 1- Número e nome do contato de telefone; 2 - Foto do perfil do usuário; 3 - Confirmação de leitura; 4 - Confirmação da identificação por escrito do próprio executado, se possível; 5 - Anexar aos autos certidão detalhada de como o executado foi identificado e tomou conhecimento da ação, nos termos do art. 10, §1º da Resolução 354/20 do CNJ. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. FERNANDA PIRES DA SILVA - (48) 99110-8130 Porto Velho–RO, 7 de novembro de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 10:58
Mero expediente
07/11/2024, 10:57
Sem descrição
07/11/2024, 10:57
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 08:02
Mandado
15/10/2024, 21:55
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 17:20
Mandado
17/09/2024, 08:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/09/2024, 08:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/09/2024, 08:25
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 13:40
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:30
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:25
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:21
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:19
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 01:33
Publicação
09/08/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7046302-73.2023.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SALMA ELIAS EID SERIGATO, OAB nº PR30998, PROCURADORIA DA RODOBENS Parte
requerida: EXECUTADOS: NILSIANE BARROS LIMA, PEDRO LUCAS FILGUEIRA DA SILVA, FERNANDA PIRES DA SILVA, RAIANE PIRES DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10318 DESPACHO Deferindo o pedido da parte exequente, foi realizada busca de endereço, via sistemas SISBAJUD e INFOJUD, sendo que fora constatado endereço diverso do constante da inicial/não indicado nos autos. Assim, mediante o prévio recolhimento das custas de repetição de diligência do Oficial de Justiça (código 1008.2), bem como indicação do endereço em que pretende a diligência, no prazo de 10 (dez) dias, DETERMINO a expedição de mandado de citação no endereço localizado. Pratique-se o necessário. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 8 de agosto de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Parte
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 12:35
Outras Decisões
08/08/2024, 12:35
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 07:34
Recebimento
25/07/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:26
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: BR Consórcios Administradora de Consórcios Ltda. Advogado(a): Salma Elias Eid Serigato (OAB/PR 30998) Apelada: Nilsiane Barros Lima Advogado(a): Carlos Alberto de Oliveira Junior (OAB/RO 10318) Apelada: Raiane Pires da Silva
Apelado: Espólio de Antonio José da Silva Apelada: Fernanda Pires da Silva
Apelado: Pedro Lucas Filgueira da Silva Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 11/04/2024 DECISÃO: ''RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Execução. Consórcio. Débito. Devedor. Falecimento antes do ajuizamento da ação. Herdeiros e espólio. Legitimidade passiva. Falecido o devedor antes do ajuizamento da ação, deve ser facultado ao credor incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, para recebimento do crédito relativo a consórcio.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 902 de 03/06/2024 a 07/06/2024 7046302-73.2023.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7046302-73.2023.8.22.0001-Porto Velho / 2ª Vara Cível
19/06/2024, 00:00
Remessa
11/04/2024, 17:20
Decurso de Prazo
04/04/2024, 17:38
Decurso de Prazo
04/04/2024, 17:33
Decurso de Prazo
04/04/2024, 17:28
Decurso de Prazo
04/04/2024, 17:20
Decurso de Prazo
04/04/2024, 17:16
Decurso de Prazo
04/04/2024, 17:11
Decurso de Prazo
04/04/2024, 17:08
Decurso de Prazo
04/04/2024, 17:05
Decurso de Prazo
04/04/2024, 16:57
Decurso de Prazo
04/04/2024, 07:04
Decurso de Prazo
04/04/2024, 04:21
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:13
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:39
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:11
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:09
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:09
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:08
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 02:31
Publicação
08/03/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível
Processo: 7046302-73.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SALMA ELIAS EID SERIGATO - PR30998
EXECUTADO: ESPÓLIO DE ANTONIO JOSE DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO JOSE DA SILVA e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - RO10318 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 7 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 16:20
Intimação
07/03/2024, 16:20
Petição (Apelação)
07/03/2024, 16:20
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:27
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:27
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:24
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:21
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 00:46
Publicação
20/02/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SALMA ELIAS EID SERIGATO, OAB nº PR30998, PROCURADORIA DA RODOBENS Parte
requerida: NILSIANE BARROS LIMA, RUA CHIRLEANE 6674, APT 02 IGARAPÉ - 76824-306 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PEDRO LUCAS FILGUEIRA DA SILVA, RUA BABOSA 2170 NOVA FLORESTA - 76807-514 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FERNANDA PIRES DA SILVA, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 7706, - DE 7460 AO FIM - LADO PAR ESCOLA DE POLÍCIA - 76824-804 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RAIANE PIRES DA SILVA, AVENIDA VIGÉSIMA 6034, APTO 204 BLOCO D RIO MADEIRA - 76821-436 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANTONIO JOSE DA SILVA, AVENIDA VIGÉSIMA 6034, AP 204 BL D RIO MADEIRA - 76821-436 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10318 SENTENÇA
Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7046302-73.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 5.537,28 (cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos) Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face da sentença de ID 100793676. Aduz que há omissão e obscuridade na medida em que, apesar de existir previsão de seguro no contrato de consórcio firmado com o requerido falecido, a seguradora negou o pagamento do prêmio em razão da comunicação do sinistro ter excedido o prazo prescricional, permanecendo, assim, a exigibilidade do débito posto em lide. O incidente é tempestivo, razão pela qual dele conheço. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material; Nesse viés, ao contrário do que afirma a parte embargante, anoto que a sentença guerreada fora clara ao apreciar as alegações contidas no feito, na medida em que, tratando-se de obrigação cujo objeto é a alienação fiduciária em garantia (ID 93765746), a prestação vincula tão somente o depositário, tratando-se de obrigação personalíssima, ou seja, com a morte do devedor, essa não se transmite ao espólio ou aos herdeiros. Inclusive, conforme já dito, verifica-se do contrato de consórcio de ID 93766206 que, dentre os serviços incluídos no negócio jurídico, há expressa menção da contratação de “Seguro de Vida em Grupo” pelo falecido. E, ainda em relação ao contrato posto em lide, verifica-se de seu Art. 75 que “A diferença da indenização referente ao seguro de vida, se houver, depois de amortizado o saldo devedor do CONSORCIADO, será entregue pela ADMINISTRADORA ao beneficiário indicado pelo titular da cota ou, na sua falta, a seus sucessores.” Observa-se, pois, das cláusulas constantes do documento de ID 93766206 que, diante da obrigatoriedade imposta pela administradora do consórcio aos seus contratantes, de contratar o seguro de vida para garantir a quitação do saldo devedor do consorciado em caso de morte, não há de se falar em cobranças de valores deixados em aberto, pelo falecido, em face de seu inventariante ou herdeiros. Até porque, conforme estabelecido na cláusula supra, o seguro de vida em comento tinha como objeto primário a quitação do saldo devedor e, somente no caso de existir saldo remanescente no valor da indenização paga, é que referida quantia seria destinada aos herdeiros do consorciado falecido. Ao contrário do que tenta fazer crer a embargante, não se trata de seguro de vida individual, mas sim de seguro de vida em grupo de consorciados participantes. Afora isso, sequer restou demonstrado que o consorciado tinha ciência de qual era a seguradora contratada, uma vez que toda tratativa foi firmada com a Administradora do Consórcio. Portanto, resta claro que a parte embargante é quem contratou o seguro em nome do consorciado, sendo de se destacar que do contrato sequer constou o nome de qual seguradora seria. Não bastasse isso, vê-se que o contrato posto em lide foi assinado com a parte ré, e não com a seguradora, de forma que eventual comunicação de sinistro deveria ter sido por ela realizada e não pelos herdeiros do requerido falecido, conforme erroneamente faz crer a embargante. É dizer. Tratando-se de seguro em grupo imposto pela parte requerente/embargante aos seus contratantes, como condição de assinatura do contrato de consórcio, tem-se que a divulgação do seguro, realização de sua contratação, cobrança do valor do prêmio do seguro e, ainda, intermediação entre o consorciado e a seguradora fora toda realizada pela ora embargante. Logo, eventual negativa do pagamento do prêmio em razão da comunicação do sinistro ter excedido o prazo prescricional não pode ser imputada aos herdeiros do ora requerido, visto que referida responsabilidade era de incumbência da parte autora, ora embargante. Portanto, a toda evidência, tenho que a análise dos embargos deixa patente que a intenção da parte embargante é a reforma da sentença vergastada. Se a pretensão da embargante é a reavaliação da sentença, deve valer-se do expediente adequado, jamais a estreita via dos embargos de declaração. Mostra-se cristalino, portanto, que a sentença embargada não possui nenhuma omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo que o verdadeiro intuito da embargante é a revisão dos fundamentos da sentença impugnada em relação à convicção deste juízo. Desta feita, REJEITO os embargos de declaração opostos, por inexistir omissão ou obscuridade quanto a sentença prolatada, e, via de consequência, DETERMINO o prosseguimento do feito, mantendo a decisão retro, pelos seus próprios fundamentos. Reaberto o prazo recursal a contar da publicação desta decisão. Intimem-se. Porto Velho/RO, 19 de fevereiro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 09:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/02/2024, 09:52
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 12:55
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:15
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:12
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:09
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:07
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 05:00
Publicação
01/02/2024, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7046302-73.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SALMA ELIAS EID SERIGATO - PR30998
EXECUTADO: ESPÓLIO DE ANTONIO JOSE DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO JOSE DA SILVA e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - RO10318 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 05 dias, apresentar impugnação aos embargos de declaração.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 17:12
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2024, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 01:14
Publicação
24/01/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7046302-73.2023.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SALMA ELIAS EID SERIGATO, OAB nº PR30998, PROCURADORIA DA RODOBENS Parte
requerida: EXECUTADOS: NILSIANE BARROS LIMA, PEDRO LUCAS FILGUEIRA DA SILVA, FERNANDA PIRES DA SILVA, RAIANE PIRES DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10318 SENTENÇA CHAMO O FEITO A ORDEM.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Parte
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de ESPÓLIO DE ANTONIO JOSE DA SILVA, RAIANE PIRES DA SILVA, FERNANDA PIRES DA SILVA, PEDRO LUCAS FILGUEIRA DA SILVA e NILSIANE BARROS LIMA, ambos qualificados nos autos. Conforme se infere dos autos, tem-se que, desde seu ajuizamento, a parte exequente já tinha ciência do falecimento do contratante Antônio José da Silva, tanto que formulou a presente ação em face de seu espólio. Todavia, consoante é cediço, quando há o falecimento do executado com o qual originariamente foi celebrado o contrato com garantia fiduciária, podem ocorrer duas situações distintas. A primeira é aquela em que o devedor foi citado, autorizando-se que, nos termos do art. 110 do CPC, haja a substituição processual do de cujus por seu espólio ou sucessores, a fim de promoverem a defesa dos interesses que, agora, são seus. A segunda é aquela em que o devedor falece antes mesmo de ser ajuizada a ação, como é o caso. Dito isto, em que pese tenha havido o recebimento da presente demanda, esclareço que não há como ela prosseguir, na medida em que não pode o credor ajuizar ação de execução em face dos herdeiros ou mesmo do espólio do de cujus, por restar patente a ilegitimidade passiva destes. Tal fato se justifica porquanto, tratando-se de obrigação cujo objeto é a alienação fiduciária em garantia (ID 93765746), a prestação vincula tão somente o depositário, tratando-se de obrigação personalíssima, ou seja, com a morte do devedor, essa não se transmite ao espólio ou aos herdeiros. Conforme dito acima, a aplicação do instituto da sucessão processual, previsto no art. 110 do CPC, só é possível quando o falecimento do litigante ocorrer durante o trâmite do processo, o que não é o caso dos autos, visto que a parte exequente já ingressou com a presente demanda em face do espólio do contratante. Não bastasse, verifica-se do contrato de consórcio de ID 93766206 que, dentre os serviços incluídos no negócio jurídico, há expressa menção da contratação de “Seguro de Vida em Grupo” pelo falecido. Igualmente, verifica-se de seu Art. 75 que “A diferença da indenização referente ao seguro de vida, se houver, depois de amortizado o saldo devedor do CONSORCIADO, será entregue pela ADMINISTRADORA ao beneficiário indicado pelo titular da cota ou, na sua falta, a seus sucessores.” Inclusive, observa-se das cláusulas constantes do documento de ID 93766206 que, diante da obrigatoriedade imposta pela administradora do consórcio aos seus contratantes, de contratar o seguro de vida para garantir a quitação do saldo devedor do consorciado em caso de morte, não há de se falar em cobranças de valores deixados em aberto, pelo falecido, em face de seu inventariante ou herdeiros. Isto porque, conforme já dito, tendo havido o falecimento do consorciado, é devido o pagamento do saldo devedor pelo seguro de vida a partir do falecimento, não mais sendo exigido o pagamento das parcelas vincendas, como ora pretende a parte exequente. A toda evidência, não há como se prosseguir com o presente feito, sendo sua extinção medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO FALECIDO. SEGURO PRESTAMISTA. QUITAÇÃO DO CONSÓRCIO. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. HERDEIRAS. PEDIDO PROCEDENTE. REFORMA. Neste caso, se trata de contrato de Consórcio garantido por seguro prestamista. Como houve o falecimento do consorciado durante o contrato, crível que o seguro feito quitou o contrato de consórcio, fazendo as herdeiras do consorciado jus ao recebimento da carta de crédito. (TJ-MG - AC: 10058130000076001 Três Marias, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021). CONSÓRCIO – Ação de cobrança – Procedência – Alegada recusa da administradora de consórcio em conceder, imediatamente, carta de crédito aos herdeiros do de cujus consorciado relativamente ao valor do bem objeto do contrato de consórcio, o qual foi integralmente quitado por meio do seguro prestamista contratado pelo falecido – Relação de consumo configurada – Quitação integral e antecipada de todas as parcelas remanescentes do contrato de consórcio com o montante do seguro prestamista contratado pelo falecido consorciado – Impossibilidade de a administradora de consórcio equiparar a hipótese de falecimento (com quitação integral do consórcio pelo seguro prestamista) com as de desistência ou exclusão do consorciado com o propósito de emitir carta de crédito ou pagar o valor do crédito apenas após o encerramento do grupo – Pagamento imediato do crédito devido aos herdeiros reconhecida – Precedentes - Procedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10056196820188260322 SP 1005619-68.2018.8.26.0322, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 11/07/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2022). Ante todo o exposto, com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC, RECONHEÇO a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a ilegitimidade passiva da parte requerida e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório, após o transcurso do prazo recursal, arquivar o feito com as cautelas e movimentações devidas. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Ausente condenação em honorários visto que não formalizada a relação processual. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO, 23 de janeiro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 12:35
Ausência de pressupostos processuais
23/01/2024, 12:35
Ausência das condições da ação
23/01/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 13:48
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 01:57
Publicação
01/11/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7046302-73.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SALMA ELIAS EID SERIGATO - PR30998
EXECUTADO: ESPÓLIO DE ANTONIO JOSE DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO JOSE DA SILVA e outros (4) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:25
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:45
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:45
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:45
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:44
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 13:36
Publicação
16/10/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SALMA ELIAS EID SERIGATO, OAB nº PR30998, PROCURADORIA DA RODOBENS
EXECUTADOS: NILSIANE BARROS LIMA, CPF nº 01480697206, RUA CHIRLEANE 6674, APT 02 IGARAPÉ - 76824-306 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PEDRO LUCAS FILGUEIRA DA SILVA, CPF nº 01980856214, RUA BABOSA 2170 NOVA FLORESTA - 76807-514 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FERNANDA PIRES DA SILVA, CPF nº 02279236265, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 7706, - DE 7460 AO FIM - LADO PAR ESCOLA DE POLÍCIA - 76824-804 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RAIANE PIRES DA SILVA, CPF nº 91509521291, AVENIDA VIGÉSIMA 6034, APTO 204 BLOCO D RIO MADEIRA - 76821-436 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANTONIO JOSE DA SILVA, CPF nº 21793590397, AVENIDA VIGÉSIMA 6034, AP 204 BL D RIO MADEIRA - 76821-436 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
7046302-73.2023.8.22.0001 Alienação Fiduciária
Vistos. Requer a parte exequente no ID n. 95506744 a suspensão do presente feito pelo prazo de 90 dias, visto que está em tratativas de negociação extrajudicial com a parte contrária, e havendo êxito, será levado o termo para homologação neste autos. Em que pese o pedido exarado, não é possível seu deferimento, em razão de não ter havido a triangulação processual. No mais, a parte autora deve, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar sobre o mandado negativo, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho, 13 de outubro de 2023. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito
16/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2023, 13:40
Outras Decisões
13/10/2023, 13:40
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 01:44
Publicação
02/10/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7046302-73.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SALMA ELIAS EID SERIGATO - PR30998
EXECUTADO: ESPÓLIO DE ANTONIO JOSE DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO JOSE DA SILVA e outros (4) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO JUNTADO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço para citação dos demais executados, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados (RENAJUD, INFOJUD, SIEL) deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016, sendo 1 valor para cada sistema de busca e para cada CPF/CNPJ. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 14:49
Documento (Mandado)
21/09/2023, 23:09
Mandado
21/09/2023, 22:53
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 10:49
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:16
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:16
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:13
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:12
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:12
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:21
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:15
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:15
Mandado
22/08/2023, 07:21
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:36
Publicação
03/08/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7046302-73.2023.8.22.0001 Alienação Fiduciária EXEQUENTE: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SALMA ELIAS EID SERIGATO, OAB nº PR30998, PROCURADORIA DA RODOBENS EXECUTADOS: NILSIANE BARROS LIMA, CPF nº 01480697206, RUA CHIRLEANE 6674, APT 02 IGARAPÉ - 76824-306 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PEDRO LUCAS FILGUEIRA DA SILVA, CPF nº 01980856214, RUA BABOSA 2170 NOVA FLORESTA - 76807-514 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FERNANDA PIRES DA SILVA, CPF nº 02279236265, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 7706, - DE 7460 AO FIM - LADO PAR ESCOLA DE POLÍCIA - 76824-804 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RAIANE PIRES DA SILVA, CPF nº 91509521291, AVENIDA VIGÉSIMA 6034, APTO 204 BLOCO D RIO MADEIRA - 76821-436 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANTONIO JOSE DA SILVA, CPF nº 21793590397, AVENIDA VIGÉSIMA 6034, AP 204 BL D RIO MADEIRA - 76821-436 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
EXECUTADOS: NILSIANE BARROS LIMA, CPF nº 01480697206, RUA CHIRLEANE 6674, APT 02 IGARAPÉ - 76824-306 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PEDRO LUCAS FILGUEIRA DA SILVA, CPF nº 01980856214, RUA BABOSA 2170 NOVA FLORESTA - 76807-514 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FERNANDA PIRES DA SILVA, CPF nº 02279236265, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 7706, - DE 7460 AO FIM - LADO PAR ESCOLA DE POLÍCIA - 76824-804 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RAIANE PIRES DA SILVA, CPF nº 91509521291, AVENIDA VIGÉSIMA 6034, APTO 204 BLOCO D RIO MADEIRA - 76821-436 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANTONIO JOSE DA SILVA, CPF nº 21793590397, AVENIDA VIGÉSIMA 6034, AP 204 BL D RIO MADEIRA - 76821-436 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Expeça-se o necessário. Se necessário, requisite-se força policial para o cumprimento da diligência. Autorizo, ao oficial de justiça, os benefícios do artigo 212,§§ 1º e 2º, do CPC. Porto Velho 2 de agosto de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do CPC), efetuar o pagamento da dívida, cujo valor atualizado alcança o montante de R$ 5.537,28 ou, querendo, oferecer embargos (sem efeito suspensivo), no prazo de 15 (quinze) dias, art. 915 do CPC. Acrescente-se ao mandado de citação penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá a parte executada, comprovando o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, apresentar proposta de pagamento do restante, por meio de advogado, em ate 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. Fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput, do CPC, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). Não efetuado o pagamento, deverá o Sr. oficial de justiça proceder de imediato a penhora de bens e a sua avaliação (CPC, art. 829, § 1º), atento à natureza dos bens disponíveis conforme ordem de prioridade legal, bem como a impenhorabilidade dos bens listados na lei federal n. 8009/90 - bem de família -, lavrando-se respectivo auto, e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado. Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. Não encontrando bens, de ofício, fica INTIMADA a parte executada para indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob as penas da lei. Caso a parte executada não seja localizada para intimação da penhora, certifique o Sr. oficial de justiça, detalhadamente, as diligências realizadas. Não encontrando a parte devedora, proceda-se o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo as exigências do art. 830 e § 1º do CPC. Efetuado o arresto, fica INTIMADA a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a citação por edital da parte devedora, CPC, art. 830 § 2º. Findo o prazo do edital, terá a parte devedora o prazo a que se refere o art. 829 do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento. Após, requeira a parte exequente o que entender de direito, referente a eventual adjudicação, alienação por iniciativa particular ou em hasta pública, o usufruto de bem móvel ou imóvel, tudo nos termos do art. 825 do CPC. Caso a parte exequente solicite, fica desde já deferida a expedição de certidão de ajuizamento, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, consignando-se que, expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando-as posteriormente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO: a) CARTA / MANDADO / CITAÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO, observando-se o seguinte endereço ou em quaisquer outros dentro desta jurisdição: 7046302-73.2023.8.22.0001
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 08:51
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 18:20
Publicação
28/07/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7046302-73.2023.8.22.0001 Alienação Fiduciária Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SALMA ELIAS EID SERIGATO, OAB nº PR30998, PROCURADORIA DA RODOBENS EXECUTADOS: NILSIANE BARROS LIMA, RUA CHIRLEANE 6674, APT 02 IGARAPÉ - 76824-306 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PEDRO LUCAS FILGUEIRA DA SILVA, RUA BABOSA 2170 NOVA FLORESTA - 76807-514 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FERNANDA PIRES DA SILVA, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 7706, - DE 7460 AO FIM - LADO PAR ESCOLA DE POLÍCIA - 76824-804 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RAIANE PIRES DA SILVA, AVENIDA VIGÉSIMA 6034, APTO 204 BLOCO D RIO MADEIRA - 76821-436 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANTONIO JOSE DA SILVA, AVENIDA VIGÉSIMA 6034, AP 204 BL D RIO MADEIRA - 76821-436 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. Aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais pela parte Autora, tendo em vista não ter comprovado o cumprimento da respectiva providência. Ressalto que de acordo com a Lei Estadual 3.896/16 (Lei de Custas), as custas inicias devem ser: “Art. 12. As custas judiciais incidirão sobre o valor da causa, da seguinte forma: I - 2% (dois por cento) no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Havendo acordo, as partes ficam desobrigadas ao pagamento do montante adiado; (...)” Decorrido in albis o prazo para recolhimento das custas, o que deverá ser devidamente certificado, voltem os autos concluso para sentença de extinção. Porto Velho, 27 de julho de 2023. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]