Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000628-57.2023.8.22.0006.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogados do(a)
AUTOR: IHGOR JEAN REGO - RO8546, MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO - RO324-B
REU: ELIANA MARTINS Advogados do(a)
REU: DANIEL DE PADUA CARDOSO DE FREITAS - RO5824, MARIA STELLA MARINHO SETTE - RO10585 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 02) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:18
Recebimento
22/07/2024, 12:13
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELIANA MARTINS ADVOGADO(A): DANIEL DE PÁDUA CARDOSO DE FREITAS – RO5824 ADVOGADO(A): MARIA STELLA MARINHO SETTE – RO10585 APELADA: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD ADVOGADO(A): PITÁGORAS CUSTÓDIO MARINHO – RO4700 ADVOGADO(A): ROMILTON MARINHO VIEIRA – RO633 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/03/2024 DECISÃO: “PREJUDICIAL AFASTADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Cobrança de fatura de água. Prescrição. Prazo decenal. Comprovação do efetivo consumo. Exigibilidade do débito. A ação que discute a cobrança de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional de 10 anos. Existindo comprovação pela empresa fornecedora de água acerca do efetivo consumo na unidade consumidora, a declaração de exigibilidade do débito é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 302 de 21/05/2024 – Presencial AUTOS N. 7000628-57.2023.8.22.0006 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7000628-57.2023.8.22.0006 – PRESIDENTE MÉDICI/ VARA ÚNICA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000628-57.2023.8.22.0006.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogados do(a)
AUTOR: IHGOR JEAN REGO - RO8546, MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO - RO324-B
REU: ELIANA MARTINS Advogados do(a)
REU: DANIEL DE PADUA CARDOSO DE FREITAS - RO5824, MARIA STELLA MARINHO SETTE - RO10585 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 02) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:18
Recebimento
22/07/2024, 12:13
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELIANA MARTINS ADVOGADO(A): DANIEL DE PÁDUA CARDOSO DE FREITAS – RO5824 ADVOGADO(A): MARIA STELLA MARINHO SETTE – RO10585 APELADA: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD ADVOGADO(A): PITÁGORAS CUSTÓDIO MARINHO – RO4700 ADVOGADO(A): ROMILTON MARINHO VIEIRA – RO633 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/03/2024 DECISÃO: “PREJUDICIAL AFASTADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Cobrança de fatura de água. Prescrição. Prazo decenal. Comprovação do efetivo consumo. Exigibilidade do débito. A ação que discute a cobrança de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional de 10 anos. Existindo comprovação pela empresa fornecedora de água acerca do efetivo consumo na unidade consumidora, a declaração de exigibilidade do débito é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 302 de 21/05/2024 – Presencial AUTOS N. 7000628-57.2023.8.22.0006 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7000628-57.2023.8.22.0006 – PRESIDENTE MÉDICI/ VARA ÚNICA
05/06/2024, 00:00
Remessa
13/03/2024, 07:07
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:53
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:21
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:21
Petição (Contra-razões)
15/02/2024, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2024, 00:03
Publicação
14/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única
Processo: 7000628-57.2023.8.22.0006.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogados do(a)
AUTOR: IHGOR JEAN REGO - RO8546, MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO - RO324-B
REU: ELIANA MARTINS Advogados do(a)
REU: DANIEL DE PADUA CARDOSO DE FREITAS - RO5824, MARIA STELLA MARINHO SETTE - RO10585 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Presidente Médici, 13 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
14/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2024, 08:54
Intimação
13/02/2024, 08:54
Petição (Apelação)
13/02/2024, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 01:19
Publicação
24/01/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2112, - DE 1964 A 2360 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-046 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO324B, IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
REU: ELIANA MARTINS, AVENIDA DAS OLIVEIRAS 627 SETOR 01 - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: DANIEL DE PADUA CARDOSO DE FREITAS, OAB nº RO5824, MARIA STELLA MARINHO SETTE, OAB nº RO10585 SENTENÇA I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7000628-57.2023.8.22.0006 CLASSE: Monitória
Trata-se de ação ajuizada por COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA CAERD em face de ELIANA MARTINS. Alega a requerente na inicial acostada ao id. 89355430 que é concessionária de serviço público de distribuição de água e coleta de esgoto, tendo prestado serviço à ré. Muito embora o serviço tenha sido adequadamente prestado, informa que a ré deixou de realizar o pagamento das faturas de consumo da unidade consumidora 2891794, localizada na Avenida das Oliveiras, N° 627, Setor 01, Municipio de Castanheiras/RO, CEP 76948- 000. No caso, esclarece que a requerida deixou de pagar as faturas referentes ao período de 09/2015 a 10/2019. Ainda que a requerida tenha sido alertada quanto a possibilidade de corte no fornecimento de água e/ou coleta de esgoto bem como a negativação de seu nome no cadastro de devedores em razão do inadimplemento das faturas de consumo, não buscou negociar ou quitar o débito em aberto de sua unidade consumidora. Em razão disto, juntou aos autos documentos comprobatórios da relação jurídica existente entre as partes e o consumo, cujo valor atualizado da dívida perfaz o montante de R$ 8.720,81 (Oito Mil Setecentos e Vinte reais e Oitenta e Um centavos). Citada, a requerida informou que a pretensão da autora se encontra manifestamente na sua maioria prescrita e que esta não anexou o contrato de prestação de serviços, documento indispensável para o deslinde do feito (id. 95789780). Em sede de réplica aos embargos monitórios, a parte requerente reiterou os pedidos contidos na inicial (id. 97187318). É o relatório. Decido. II - Fundamentação Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). No caso concreto, a questão de mérito dispensa maior produção de prova, Demais disso, as provas carreadas aos autos oferecem elementos de convicção suficientes para o seguro desate da lide, permitindo, assim, o julgamento antecipado.na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora alega que a requerida deixou de pagar as faturas referentes ao período de 09/2015 a 10/2019. Anexou documentos de comprovação evidenciando a relação das partes e as dívidas em id. 89355437 e id. 89355438. Em contrapartida, a ré alegou que a dívida se encontra prescrita, mencionando ainda que a requerente não anexou o contrato de prestação de serviços, sob a alegação de que o documento é essencial. Ocorre que os documentos anexados aos autos são necessários para a apreciação do feito, diante do anexo do documento de comprovação em que comprova a relação das partes e a dívida, não estando prescrita. No tocante à prescrição da dívida alegada pela requerida, temas aventados em contestação, cumpre tecer alguns comentários. A lei civil permite a renúncia da prescrição, de modo que qualquer devedor pode pagar uma dívida prescrita, por exemplo. No caso, o não pagamento da dívida constante do cadastro em tela, não advém para o devedor nenhuma situação de anotação de cadastros restritivos de crédito, e se não houver o pagamento, não haverá consequências outras, senão aquela da manutenção do score do devedor, que já é devedor. Ou dito de outra maneira, se o devedor quiser aumentar seu score, poderá pagar o débito prescrito, porque a lei civil permite isso. E se não pagar, o score dele será o mesmo de sempre, valendo relembrar que a natureza do score foi considerada legítima no Recurso Repetitivo precitado. Não fosse isso suficiente, trago também à lembrança o ensinamento de Silvio de Salvo Venosa a respeito da prescrição das obrigações, quando pontua: A dívida prescrita pertence à mesma classe das obrigações naturais. Apenas o Código teve de mencioná-las expressamente, podendo, em certos casos, ser reconhecida de ofício pelo juiz. O pagamento de dívida prescrita é verdadeira renúncia do favor da prescrição. Não há direito de repetição. Ademais quem recebe dívida prescrita não se locupleta indevidamente, pois, conforme a distinção tradicional na doutrina, a prescrição extingue a ação, mas não o direito. Mesmo prescrita, a obrigação existe. Mesmo prescrita a dívida, de qualquer modo, persiste a obrigação moral do devedor (Código Civil Interpretado; coautora Cláudia Rodrigues. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2019, p. 782) – g.n. Demais disso, as provas carreadas aos autos oferecem elementos de convicção suficientes para o seguro desate da lide, permitindo, assim, o julgamento antecipado. A exordial veio instruída com faturas de água, que são documentos hábeis a aparelhar a ação monitória, na medida em que especificam o crédito buscado e o sujeito passivo da obrigação. Inicialmente, cabe referir que dispõe o artigo 700 do CPC que a “ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. A parte autora, de posse dos documentos sem eficácia de título executivo, requer seja reconhecido o débito e, consequentemente, reste formado o título executivo judicial. No caso, pretende a parte autora a constituição de título executivo judicial na quantia de R$ 8.720,81 (Oito Mil Setecentos e Vinte reais e Oitenta e Um centavos) referente às faturas de consumo em atraso. Segundo inteligência do Código de Processo Civil: artigo 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no artigo 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Com isso, não tendo a embargante logrado êxito em demonstrar o pagamento do débito, a procedência do pedido é medida impositiva. III - Dispositivo
Ante o exposto, não cumprido o mandado de pagamento, com fulcro no artigo 487, inciso I c/c artigo 701, §2º, ambos do CPC, ACOLHO o pedido inicial de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a parte requerida ELIANA MARTINS a pagar à requerente à importância de R$ 8.720,81 (Oito Mil Setecentos e Vinte reais e Oitenta e Um centavos). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e intime-se o autor a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Sentença publicada e registrada automaticamente no PJe. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 23 de janeiro de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 12:37
Procedência
23/01/2024, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:15
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 10:33
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:37
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:15
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:27
Publicação
11/09/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000
Processo: 7000628-57.2023.8.22.0006.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
AUTOR: ESTEVAO FERREIRA DA SILVA - RO9406
REU: ELIANA MARTINS Advogados do(a)
REU: DANIEL DE PADUA CARDOSO DE FREITAS - RO5824, MARIA STELLA MARINHO SETTE - RO10585 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
11/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 10:23
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 17:37
Mandado
17/08/2023, 09:29
Mandado
04/08/2023, 07:31
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2023, 14:53
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 13:42
Publicação
18/07/2023, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000
Processo: 7000628-57.2023.8.22.0006.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
AUTOR: ESTEVAO FERREIRA DA SILVA - RO9406
REU: ELIANA MARTINS INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada para complementar o valor das custas, CÓDIGO 1008.9. Prazo: 05 dias. Para comprovar o pagamento de custas (CÓDIGO 1015) para distribuição da Carta Precatória (a ser distribuída dentro do Estado de Rondônia), conforme art. 30 da Lei nº 3.896, de 24 de agosto de 2016 e Provimento Corregedoria nº 008/2017 (DJ 072 de 20/04/2017). Valor da Diligência requerida pela parte
autora: 404,96 Valor da Diligência recolhida pela parte
autora: 109,45 Assim, a parte deve recolher a diferença do valor a fim de atingir o valor integral da diligência requisitada. Boleto em anexo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:16
Documento (Certidão)
14/07/2023, 07:18
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 11:34
Decurso de Prazo
21/06/2023, 12:16
Publicação
20/06/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000
Processo: 7000628-57.2023.8.22.0006.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
AUTOR: ESTEVAO FERREIRA DA SILVA - RO9406
REU: ELIANA MARTINS INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada para complementar o valor das custas, CÓDIGO 1008.9. Prazo: 05 dias. Para comprovar o pagamento de custas (CÓDIGO 1015) para distribuição da Carta Precatória (a ser distribuída dentro do Estado de Rondônia), conforme art. 30 da Lei nº 3.896, de 24 de agosto de 2016 e Provimento Corregedoria nº 008/2017 (DJ 072 de 20/04/2017).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
20/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
19/06/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 08:35
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:45
Publicação
05/06/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000
Processo: 7000628-57.2023.8.22.0006.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
AUTOR: ESTEVAO FERREIRA DA SILVA - RO9406
REU: ELIANA MARTINS INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 13:07
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:58
Publicação
19/05/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000
Processo: 7000628-57.2023.8.22.0006.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
AUTOR: ESTEVAO FERREIRA DA SILVA - RO9406
REU: ELIANA MARTINS INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 09:45
Mandado
17/05/2023, 17:22
Mandado
09/05/2023, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 11:34
Publicação
27/04/2023, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2112, - DE 1964 A 2360 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-046 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: ESTEVAO FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO9406, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
REU: ELIANA MARTINS, AVENIDA DAS OLIVEIRAS 627 SETOR 01 - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7000628-57.2023.8.22.0006 CLASSE: Monitória
Vistos.
Trata-se de ação monitória. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o comprovante do recolhimento das custas processuais, já que, não se encontra em estado de hipossuficiência, bem como não comprovou o fato excepcional que dá cabimento ao diferimento das custas processuais, nos termos do artigo 6º, § 5º do Regimento de Custas. Para o cumprimento da diligência, concedo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da petição inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, cumpra-se o seguinte despacho: 1. Cite-se a parte requerida, expedindo-se o competente mandado, nos termos do art. 701 do CPC, com prazo de 15 dias, para o cumprimento e pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Anote-se no mandado que caso a obrigação seja cumprida no prazo supra, a parte requerida ficará isenta do pagamento das custas processuais, conforme art. 701, § 1º, do CPC. 2. Advirta-se a parte demandada de que ela poderá, no prazo de 15 dias, independentemente de prévia segurança do juízo, oferecer embargos monitórios, conforme artigo 702 do CPC. 3. Esclareça a parte requerida que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito da parte requerente, poderá, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em discussão, acrescido de custas e honorários advocatícios, requerer, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 701, § 5º, do CPC), advertindo-o de que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º). 4. Advirta-se de que se não forem opostos embargos, o mandado inicial ficará automaticamente convertido em mandado de execução, o que deverá ser certificado pela escrivania, prosseguindo-se de imediato e sem qualquer decisão/formalidade, pelo rito processual previsto no Livro I - Parte Especial, Título II, capítulo III, do Código de Processo Civil, RETIFICANDO-SE A AUTUAÇÃO para cumprimento de sentença. 5. Com a retificação, intime-se a parte executada, observando as disposições do artigo 513, § 2º, do CPC, para, em 15 (quinze) dias, pagar a importância perquirida, sob pena de o débito ser acrescido de multa processual e honorários advocatícios, cada um na razão de 10% sobre o valor devido (artigo 523, § 1º, do CPC). 5.1 Advirta-o de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito. 6. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, em observância ao disposto no artigo 525 do CPC. 7. Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. 7.1 Havendo interesse da parte exequente na busca por ativos financeiros, através do SISBAJUD, ou veículos, via RENAJUD, em nome do executado, o pedido deverá ser instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas às diligências vindicadas, nos termos do artigo 17 da Lei nº. 3.896/2016 (Regimento de Custas). 8. Sem prejuízo, desde logo, caso requerido pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte efetue o protesto da decisão. Somente então, venham os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 26 de abril de 2023. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito