Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NOMA TRUCK PARTS COMERCIO ATACADISTA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046, MARCIO HENRIQUE DA SILVA MEZZOMO, OAB nº RO5836, JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134, KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS PERES BITTENCOURT ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA R$ 6.147,63 SENTENÇA NOMA TRUCK PARTS COMERCIO ATACADISTA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA e FRANCISCO DE ASSIS PERES BITTENCOURT comunicaram composição extrajudicial e informaram os termos do acordo com a renúncia do prazo recursal e postularam pela homologação judicial, id 101537383. Decido. Diante da capacidade das partes, licitude do objeto e forma permitida em lei, com fundamento no artigo 487, III, b do CPC/2015, HOMOLOGO por sentença, em todos os seus termos, o acordo celebrado pelas partes, conforme petição constante dos autos, ID- 101537383, para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos e via de consequência, JULGO EXTINTA a presente ação promovida por NOMA TRUCK PARTS COMERCIO ATACADISTA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS PARA VEICULOS LTDAcontra FRANCISCO DE ASSIS PERES BITTENCOURT. Tendo em vista que o feito foi extinto por acordo entre as partes, tenho que ocorreu a desistência tácita do prazo recursal. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Sem custas, em razão do acordo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7006150-85.2016.8.22.0014 Cumprimento de sentença DEFIRO o pedido de expedição de alvará eletrônico. Essa modalidade de Alvará importa em ordem judicial de saque ou de transferência de valores diretamente a Caixa Econômica Federal, na qual, constará no sistema interno do banco, na primeira hipótese, autorização do juízo para o levantamento dos valores contidos nas contas judiciais vinculadas aos autos, devendo a parte interessada comparecer à agência bancária munido de documentos pessoais com foto ou do respectivo conselho de classe. Na segunda hipótese, "transferência", havendo dados bancários do favorecido nos autos, o juízo expedirá ordem à Caixa Econômica Federal, determinando a transferência dos valores diretamente às contas do favorecido, dispensado, dessa forma, o comparecimento na agência bancária. MODALIDADE: Levantamento de valores direto na agência validade de 30 dias SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ/ OFÍCIO/ ORDEM JUDICIAL: Ao sr. Gerente da Caixa Econômica Federal, autorizo a movimentação financeira dos valores que se encontram à disposição do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, depositados com numero Identificador de ID:072024000003752690, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Os valores serão levantados em dinheiro. Autorizo o Advogado(a): Jeverson Leandro Consta, OAB 3134 e Kelly Mezzomo Crisostoma Costa, OAB 3551. Intime-se a parte exequente para informar nos autos o levantamento do alvará. Publicação e registros automáticos. Intime-se. Cumpra-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATORIA e demais atos de expediente. Vilhena, 19 de fevereiro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz de Direito