Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REPRESENTADO: ANDERSON ROBERTO KLOSTER ADVOGADO DO REPRESENTADO: APARICIO PAIXAO RIBEIRO JUNIOR, OAB nº RO1313 DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001476-67.2021.8.22.0021
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública. Prevê o art. 535 do Código de Processo Civil que em casos impugnação a Fazenda poderá alegar as seguintes matérias: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. A parte executada, ora impugnante, busca, na realidade, rediscutir o mérito da ação, ao pleitear que os honorários sucumbenciais sejam fixados de forma equitativa, em vez de serem arbitrados com base no valor da causa. Contudo, a impugnação apresentada não se restringe às matérias previstas no artigo 535 do CPC, evidenciando a intenção da parte em modificar a decisão de mérito, o que não é o escopo da impugnação no cumprimento de sentença. Ademais, se a parte discorda dos fundamentos expostos na sentença, deveria ter interposto recurso adequado ou proposta ação própria para discutir a matéria. Contudo, a parte não o fez, o que torna a impugnação inadequada para reexaminar a questão.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação interposta. Defiro o prazo de 15 dias para a executada cumprir a obrigação. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora pra se manifestar no prazo de 15 dias. Disposições à CPE: 1. Intime-se a parte executada. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora pra se manifestar no prazo de 15 dias. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 25 de novembro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito