Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7000867-44.2017.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Requerente (s): FRANCISCO SAVIO ARAUJO DE FIGUEIREDO, CPF nº 22994041391 Advogado (s): MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO, OAB nº RO4962 Requerido (s): ADEMARIO SOUZA CRUZ, CPF nº 62625411287 Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ SENTENÇA
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por FRANCISCO SÁVIO ARAÚJO DE FIGUEIREDO em face ADEMÁRIA SOUZA CRUZ. Intimado para se manifestar quanto à prescrição intercorrente (ID 90264930), o exequente manifestou-se aduzindo que o prazo prescricional somente ocorreria em 03/12/2023 (ID 90755663). É o relato do essencial. DECIDO. Diante da ausência de medidas expropriatórias eficazes, em 04/12/2017 foi determinada a suspensão do feito por um ano, bem como o arquivamento provisório, nos termos do art. 921, III, do CPC (id.14961343 - Pág. 7). A parte exequente foi intimada do decurso do prazo de 05 (cinco) anos, não tendo indicado causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, tampouco medida expropriatória. Isso posto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 921, §4º e §5º, do CPC. Não há ordem inserida no sistema SISBAJUD. Ressalto que não há pendências junto ao SERASAJUD. Custas judiciais pelos executados. Notifique-se para pagamento dentro do prazo legal. Não sendo efetuado, adote-se o procedimento estabelecido no art. 268 das DGJ/CGJ. Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Com as contrarrazões ou certificado do decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com as baixas devidas. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, terça-feira, 23 de janeiro de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim