Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7028415-76.2023.8.22.0001.
Embargante: LINDOMAR FELISBERTO ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383A Embargado(a): ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788 Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 23/02/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos de Declaração
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LINDOMAR FELISBERTO, alegando a existência de omissão no acórdão recorrido. Postula a reforma do julgado. É o sucinto relatório. VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração somente quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou duvidosa entre seus próprios termos, o que não se verifica no caso em comento. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão proferido. Pelo exposto, verifica-se que a insurgência do embargante é em relação ao conteúdo do julgado que lhe é desfavorável, fugindo das hipóteses legais, razão pela qual o presente recurso não pode servir, sequer, para prestar esclarecimentos, e a irresignação da parte deve ser deduzida pelos meios legais próprios. Diferentemente do que alega o embargante o acórdão impugnado não foi omisso aos documentos juntados, tendo em vista que conforme analisado as notas fiscais juntadas pelo embargante com a inicial possuem datas posteriores à energização da rede, o projeto da rede tem data de início 17/03/2022 e término de 26/03/2022, bem como sua energização ocorreu no dia 02/04/2023, já as notas fiscais emitidas possuem data de 03/05/2023, posteriores tanto quanto à época da construção quanto de sua energização. Além disso, o pedido inicial se limitou ao ressarcimento do valor de R$39.466,00 (trinta e nove mil e quatrocentos e sessenta e seis reais) sem pedido subsidiário. O que se postula é o acolhimento da alegada contradição externa em relação ao acórdão, situação que, como visto acima, não se amolda à finalidade dos aclaratórios prevista no art. 1.022 do CPC. A pretensão recursal consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes, o que não é permitido juridicamente nesta esfera recursal. Assim, inexiste a alegada omissão ou qualquer vício, para justificar a pretendida reforma da decisão, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis. Neste sentido: EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95. Os embargos de declaração não podem ter efeitos infringentes, possibilitando à parte rediscutir o que já foi analisado no acórdão, o que só se admite em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos em que o acórdão foi proferido em conformidade com a jurisprudência já pacificada desta Turma Recursal. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA À UNANIMIDADE (TJRO - Turma Recursal - 0016798-90.2013.8.22.0002, Data de Julgamento: 30/10/2014). Por fim, anoto que os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria e, ou, prequestionamento quando inexistente omissão ou qualquer vício, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC por força do art. 48 da Lei 9.099/1995. 2- Embargos rejeitados ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 25 de outubro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR