Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADO: IVANIR TEIXEIRA PAZ ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7049855-31.2023.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário
Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes constante no ID 122037089, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, com fundamento no artigo 924, III do NCPC, JULGO EXTINTO o presente feito movido por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em face de IVANIR TEIXEIRA PAZ e ordeno o seu arquivamento. Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Sem custas finais (1% sobre o valor da causa), conforme art. 8º, II da lei de custas n. 3.896/2016. Os valores devem ser pagos diretamente para a parte e não depositados em conta judicial. Caso haja descumprimento, o processo pode ser desarquivado a qualquer momento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. Porto Velho/RO, 13 de junho de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 11:51
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADO: IVANIR TEIXEIRA PAZ ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7049855-31.2023.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário
Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes constante no ID 122037089, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, com fundamento no artigo 924, III do NCPC, JULGO EXTINTO o presente feito movido por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em face de IVANIR TEIXEIRA PAZ e ordeno o seu arquivamento. Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Sem custas finais (1% sobre o valor da causa), conforme art. 8º, II da lei de custas n. 3.896/2016. Os valores devem ser pagos diretamente para a parte e não depositados em conta judicial. Caso haja descumprimento, o processo pode ser desarquivado a qualquer momento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. Porto Velho/RO, 13 de junho de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 11:51
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
13/06/2025, 11:51
Conclusão (para julgamento)
13/06/2025, 08:37
Petição
13/06/2025, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 04:32
Publicação
28/05/2025, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7049855-31.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Polo Passivo: IVANIR TEIXEIRA PAZ ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO Defiro o pedido (ID 120942570) e determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (três) dias, para conciliação. Findo o prazo, intimem-se as partes para manifestação. Porto Velho27 de maio de 2025 Arlen Jose Silva de Souza
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 12:28
Outras Decisões
27/05/2025, 12:27
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 07:56
Decurso de Prazo
21/05/2025, 02:47
Decurso de Prazo
21/05/2025, 01:54
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 02:21
Publicação
12/05/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7049855-31.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Polo Passivo: IVANIR TEIXEIRA PAZ ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens, pois o CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens deverá ser utilizado observando os casos em que há expressa previsão legal da medida de indisponibilidade de bens (lei de improbidade administrativa, cautelar fiscal, planos de saúde, recuperação judicial, etc) como meio de viabilizar e agilizar a execução da ordem, e não de forma genérica, com supedâneo no art. 139, IV e art. 798 do CPC (poder geral de cautela do juiz). Ademais, não se mostra razoável proceder o bloqueio indiscriminado de bens do executado. As taxas recolhidas poderão ser utilizadas posteriormente. 1- Portanto, fica intimada a parte exequente, via advogado, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão. Porto Velho - RO, 10 de maio de 2025. ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2025, 20:54
Outras Decisões
10/05/2025, 20:54
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 08:52
Decurso de Prazo
10/04/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 00:17
Publicação
01/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7049855-31.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084
EXECUTADO: IVANIR TEIXEIRA PAZ Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 08:11
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:26
Decurso de Prazo
15/03/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:30
Publicação
17/02/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADO: IVANIR TEIXEIRA PAZ ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7049855-31.2023.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Vistos, Defiro o pedido da parte exequente e autorizo a consulta ao sistema INFOJUD. Realizada a consulta no sistema INFOJUD, esta restou infrutífera por não constar declarações de imposto de renda nos 3 (três) últimos exercícios fiscais entregue pela executada. Intime-se o exequente também para, querendo, apresentar cálculo atualizado da dívida e indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata suspensão do feito. Decorrido o prazo do exequente sem manifestação, desde já, determino a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. A suspensão correrá em arquivo provisório. Decorrido o prazo de suspensão de um ano e independente de nova intimação, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §2º) imediatamente, cujo desarquivamento ficará condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquivem-se e intimem-se as partes, por meio de seus patronos se houver, para que se manifestam quanto a prescrição, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, §5º do CPC. Na hipótese da parte não ser assistida por advogado, expeça-se carta com aviso de recebimento sem mão próprias. Retornando o expediente infrutífero por qualquer motivo, expeça-se edital. Após, retornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz(a) de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 13:44
Outras Decisões
14/02/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 15:36
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:44
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:32
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:21
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 09:07
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 01:13
Publicação
26/11/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADO: IVANIR TEIXEIRA PAZ ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7049855-31.2023.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Vistos, 1 - Consta citação válida do executado. 2 - Comprovante de recolhimento da taxa da diligência no ID 112883946. 3 - Realizada a consulta via sistema RENAJUD, esta restou infrutífera pois não constam veículos em nome do executado, conforme anexo. 4 - Intime-se o exequente também para, querendo, apresentar cálculo atualizado da dívida e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imediata suspensão do feito. 5 - Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, apresente a parte exequente, no mesmo prazo, o comprovante de pagamento de taxa (cód. 1007) referente a cada diligência requerida, nos termos da Lei n. 3.896, de 24/08/2016, artigo 2º, VIII e 17, publicada no DOE N. 158 de 24/08/2016, sob pena de arquivamento. 6 - Decorrido o prazo do exequente sem manifestação, desde já, determino a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. 6.1 - A suspensão correrá em arquivo definitivo. 6.2 - Decorrido o prazo de suspensão de um ano e independente de nova intimação, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §2º) imediatamente, cujo desarquivamento ficará condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. 6.3 - Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquivem-se e intimem-se as partes, por meio de seus patronos se houver, para que se manifestam quanto a prescrição, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, §5º do CPC. 6.4 - Na hipótese da parte não ser assistida por advogado, expeça-se carta com aviso de recebimento sem mão próprias. Retornando o expediente infrutífero por qualquer motivo, expeça-se edital. 6.5 - Após, retornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, segunda-feira, 25 de novembro de 2024 ebaf90d7-b812-4b04-932e-b899ac8d74cb Juiz(a) de Direito
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 12:17
Outras Decisões
25/11/2024, 12:17
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 10:39
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 02:08
Publicação
10/10/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADO: IVANIR TEIXEIRA PAZ ADVOGADOS DO
EXECUTADO: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DESPACHO DECISÃO Em consulta ao sistema disponível neste juízo, verifiquei valores disponíveis na conta vinculada a esses autos conforme anexo. Ante o pedido do requerente de levantamento dos valores depositados,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7049855-31.2023.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário defiro a transferência da quantia constante na conta judicial vinculada a este processo por meio da ferramenta "alvará eletrônico", uma vez que o patrono da parte possui poderes para levantamento de alvarás. Dados do beneficiário: Favorecidos 2 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 107,35 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL 03632872000160 01852680 - 8 Sim (756) Ag.: 0001 C.: 80000659-3 R$ 52,43 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL 03632872000160 01852678 - 6 Sim (756) Ag.: 0001 C.: 80000659-3 A ordem bancária será enviada diretamente ao banco, sem necessidade de novo expediente nesse sentido. Aguarde-se por 10 dias o cumprimento da determinação. Em caso de falha no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. Decorrido o prazo assinalado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias. Intimem-se as partes. SIRVA A PRESENTE COMO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/ TRANSFERÊNCIA. Porto Velho/RO, quarta-feira, 9 de outubro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
10/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 22:27
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 22:27
Expedição de alvará de levantamento
09/10/2024, 22:27
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 11:22
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:15
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:15
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:15
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:33
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:25
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 01:24
Publicação
03/09/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7049855-31.2023.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADO: IVANIR TEIXEIRA PAZ ADVOGADOS DO EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 Valor: R$ 26.860,17
DESPACHO
EXECUTADO: IVANIR TEIXEIRA PAZ
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A parte exequente requer a expedição de alvará considerando a existência de valores em conta judicial vinculada a estes autos (ID 106951527). Em consulta, verifiquei que houve penhora pelo sistema SISBAJUD, a parte exequente apresentou impugnação, contudo não houve decisão referente à impugnação. Assim, afim de evitar futura alegação de nulidade, passo a analisar.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada, tendo em vista que houve bloqueio de ativos financeiros no valor de R$155,53 (cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos). Sustenta que a constrição seria extremamente onerosa e descabida e prejudicaria o objeto dos embargos à execução opostos (autos n. 7057710- 61.2023.8.22.0001). A parte impugnada manifestou-se (ID 106951527). É o necessário relatório. Inicialmente, atentando-se ao contexto e aos elementos dos autos, tem-se que a pretensão da parte executada não merece acolhimento. No caso em comento, a parte executada foi intimada em 09/05/2024, porém apenas em 31/05/2024 apresentou impugnação, situação que por si só gera a não apreciação dos argumentos. Importante registrar que a impugnação intempestiva não indica qualquer matéria de que poderia ser objeto de apreciação independentemente de tempestividade. Todo e qualquer ato que se queira praticar no curso de um processo é proveniente de um direito de exercício, de uma faculdade de agir, e no caso em tela, a parte executada não a fez em momento próprio, o que leva ao seu não acolhimento, frente a preclusão. Assim, ante a intempestividade, reconheço a preclusão temporal e não acolho a impugnação à penhora. Após o trânsito em julgado desta decisão, faça-se conclusão dos autos para expedição de alvará em favor da parte exequente. Intimem-se. Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 13:02
Outras Decisões
02/09/2024, 13:02
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 01:10
Publicação
05/06/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7049855-31.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084
EXECUTADO: IVANIR TEIXEIRA PAZ Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 15:53
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:42
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:17
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 00:35
Publicação
10/05/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7049855-31.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084
EXECUTADO: IVANIR TEIXEIRA PAZ Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 DESPACHO Ante o pedido da parte, foi solicitada a penhora on line nas contas e aplicações financeiras da parte requerida e após o decurso do prazo, o sistema SISBAJUD apresentou a resposta que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão. Conforme o resultado anexo, a CPE deverá proceder da seguinte forma: 1. Caso tenha havido PENHORA EM VALOR INFERIOR AO VALOR DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), fica reconhecido o valor irrisório e desde já determino a liberação via sistema, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. Nesta hipótese, a CPE deverá intimar o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis em 5 dias pena de extinção. 2. Caso tenha havido PENHORA POSITIVA ou PENHORA PARCIAL (quando o valor for inferior ao crédito total, porém superior a R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS)),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, se houver, para se quiser, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, como lhe faculta o art. 854, § 3º do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a) com os dados acima indicados e intime-se o(a) credor(a) para indicar crédito remanescente em 5 dias pena de extinção por pagamento. 3. Eventuais VALORES EXCEDENTES que tenham sido penhorados, ficam automaticamente liberados, mantendo-se apenas UM ÚNICO BLOQUEIO, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. 4. Caso NÃO tenha havido penhora (seja porque não havia saldo em conta, porque o CPF/CNPJ não era titular de conta ou não tinha relacionamento com o Banco), arquive-se, ficando desde já autorizado o posterior desarquivamento em caso de indicação de bens penhoráveis, independentemente do pagamento das custas. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO. Porto Velho/RO, quarta-feira, 24 de abril de 2024 Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito Assinado eletronicamente por: ANGELA MARIA DA SILVA 24/04/2024 16:05:57 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 104663581
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 09:33
Publicação
25/04/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7049855-31.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADO: IVANIR TEIXEIRA PAZ EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Ante o pedido da parte, foi solicitada a penhora on line nas contas e aplicações financeiras da parte requerida e após o decurso do prazo, o sistema SISBAJUD apresentou a resposta que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão. Conforme o resultado anexo, a CPE deverá proceder da seguinte forma: 1. Caso tenha havido PENHORA EM VALOR INFERIOR AO VALOR DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), fica reconhecido o valor irrisório e desde já determino a liberação via sistema, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. Nesta hipótese, a CPE deverá intimar o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis em 5 dias pena de extinção. 2. Caso tenha havido PENHORA POSITIVA ou PENHORA PARCIAL (quando o valor for inferior ao crédito total, porém superior a R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS)),
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, se houver, para se quiser, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, como lhe faculta o art. 854, § 3º do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a) com os dados acima indicados e intime-se o(a) credor(a) para indicar crédito remanescente em 5 dias pena de extinção por pagamento. 3. Eventuais VALORES EXCEDENTES que tenham sido penhorados, ficam automaticamente liberados, mantendo-se apenas UM ÚNICO BLOQUEIO, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. 4. Caso NÃO tenha havido penhora (seja porque não havia saldo em conta, porque o CPF/CNPJ não era titular de conta ou não tinha relacionamento com o Banco), arquive-se, ficando desde já autorizado o posterior desarquivamento em caso de indicação de bens penhoráveis, independentemente do pagamento das custas. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO. Porto Velho/RO, quarta-feira, 24 de abril de 2024 Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:06
Outras Decisões
24/04/2024, 16:06
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:05
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:04
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:04
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 01:28
Publicação
24/01/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7049855-31.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADO: IVANIR TEIXEIRA PAZ EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1 - Verifica-se que a citação nos presentes autos foi suprida pelo comparecimento espontâneo do réu em juízo, pela apresentação dos embargos (7057710-61.2023.8.22.0001), na forma do art. 239, §1º, do CPC 2 - Comprovante de recolhimento da taxa da diligência no ID 96999569 3 -
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Defiro o pedido de penhora on line, na modalidade reiterada por 30 dias a contar desta data (TEIMOSINHA). 4 - Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. 5 - Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão dos autos para transcrição da resposta e deliberações Porto Velho/RO, terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 12:41
Outras Decisões
23/01/2024, 12:41
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 14:48
Publicação
26/09/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7049855-31.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084
EXECUTADO: IVANIR TEIXEIRA PAZ INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 08:28
Mandado
21/09/2023, 12:48
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:08
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:41
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:15
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:14
Mandado
17/08/2023, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2023, 12:25
Publicação
15/08/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADO: IVANIR TEIXEIRA PAZ EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1 - Custas inicias de 2% recolhidas. A CPE, se necessário vincule-a nos autos. 2 -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7049855-31.2023.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Cite-se em execução para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 829, do NCPC). Caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC). Saliento que, a teor do art. 915, do NCPC, eventual defesa através de embargos deverá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 231 do NCPC. 3 - Na hipótese do Executado residir em comarca diversa desta, e por se tratar de Execução de Título Extrajudicial por quantia certa em que a própria Lei determina que a citação deverá ser feita por mandado (Ar. 829, §1º NCPC), desde já defiro a expedição de carta precatória. Sendo necessário a expedição e distribuição de carta precatória dentro do estado de Rondônia, esta será realizada pela CPE após o comprovante de pagamento da diligência. Realizada a distribuição de carta precatória, intime-se o advogado do seu número, uma vez que este deverá acompanhar sua tramitação. Na hipótese do executado residir em comarca de outro estado, a CPE fará a expedição da carta precatória e intimará o advogado para distribuí-la e comprovar a sua distribuição nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias. 4 - Desde já defiro eventual pedido de expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC, desde que o exequente comprove o recolhimento da taxa (cód. 1007) para confecção da mesma. A CPE poderá ainda, intimar o exequente para prestar informações complementares. 5 - Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte autora apresentar novo endereço sob pena de extinção e arquivamento. 6 - Em caso de inércia do causídico da parte exequente, intime-se o exequente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º NCPC. Cumpridas as determinações acima, retornem-me os autos conclusos. O prazo processual terá início com a publicação via Sistema/Portal, para a parte devidamente representada nos autos, ressalvadas as exceções legais. Intime-se. Cumpra-se. VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA NOME: IVANIR TEIXEIRA PAZ (qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes. Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados. FINALIDADE: Pagar em 03 (três) dias, a importância de R$ 26.860,17 vinte e seis mil, oitocentos e sessenta reais e dezessete centavos, acrescido de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ou nomear bens à penhora, sob pena de, não o fazendo, serem-lhes penhorados tantos bens quantos bastem a integral quitação do débito. E, querendo, poderá apresentar embargos no prazo legal. Obs. havendo penhora, intime-a desta, para, querendo, oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 231 do NCPC. PRAZO: 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: Não sendo apresentados embargos, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do NCPC). Saliento que, a teor do art. 915, do NCPC, eventual defesa através de embargos deverá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados, conforme art. 231, do CPC). As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje Porto Velho, segunda-feira, 14 de agosto de 2023 Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito