Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7003833-97.2023.8.22.0005.
RECORRIDO: EDSON CESAR CALIXTO JUNIOR - RO3897-A, JORGE LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO1017-A RELATÓRIO
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 25/09/2023 15:12:58 Data julgamento: 08/11/2023 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: NILTON KLEBER DE OLIVEIRA Advogados do(a)
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial referente a cobrança de diferença de valores retroativos a título de auxílio alimentação. Em síntese, alega o Estado que a Lei Complementar n° 1.061/20 que aumentou o auxílio alimentação para o valor R$ 253,00, para os servidores da SEJUS, encontrava-se com a eficácia condicionada ao encerramento do período de calamidade pública, o que só ocorreu no corrente ano de 2023. Portanto, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Extrai-se dos autos que a parte autora é servidora pública estadual, lotada na Secretária de Estado de Justiça e o pedido inicial se perfaz no pagamento dos valores retroativos de auxílio alimentação, referentes ao período de junho de 2020 até dezembro de 2021, fundamentando-se na Lei Complementar n° 1.061/20. Inicialmente, ressalto que a matéria não é nova nesta Turma Recursal, sendo julgado em sessões anteriores, vários processos de casos análogos. Até o momento, esta Relatoria vinha seguindo o entendimento firmado, pelo qual se reconhecia o direito do(a) servidor(a) ao pagamento da diferença do valor do auxílio alimentação. Não obstante isso, sendo o Direito uma ciência dinâmica, observou-se a necessidade de melhor estudar a matéria e analisar com maior profundidade os processos que aportam neste gabinete, o que levou a conclusão diversa da que vinha sendo adotada até então. A Lei Complementar n. 728/2013, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Secretária de Estado de Justiça – SEJUS, dispõe que: Art.10 - A estrutura remuneratória dos servidores que compõe as atividades definidas nesta Lei Complementar tem a seguinte composição: [...] V – Adicionais: d) auxílio alimentação; § 4º. O auxílio previsto no inciso V alínea “d” deste artigo será concedido conforme Lei nº 2.476, de 26 de maio de 2011. Por sua vez, a Lei nº 2.476/2011, estabeleceu os valores que seriam devidos à título de auxílio alimentação, senão vejamos: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir aos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, ocupantes dos cargos de Agente Penitenciário e de Sócio-Educador, os seguintes auxílios: I – Auxílio Alimentação, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais); Posteriormente, em maio/2020, foi editada a LC n° 1.061/2020, a qual alterou os valores do auxílio alimentação para R$ 253,00: Art. 2°. O Auxílio Alimentação dos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS, passa a ter o valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais). Todavia, referida lei condicionou o pagamento do respectivo aumento ao encerramento do estado de Calamidade Pública: Art. 6°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros após o encerramento do estado de Calamidade Pública, desde que respeitada a capacidade financeira e orçamentária do Estado, aferida por meio da realização trimestral acumulada da Receita Corrente Líquida em, no mínimo, 6% (seis por cento) acima do previsto na estimativa inicial da Lei n° 4.709, de 30 de dezembro de 2019 - Lei Orçamentária Anual - LOA ou Lei correspondente que vier a substituí-la. (Grifei). Observa-se que o Decreto n° 24.887 de 20 de março de 2020, que declarava Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia, causada pelo coronavírus, foi revogado em 12/01/2023, conforme Decreto n° 27.843/2023. Nesse ínterim, foi sancionada a Lei Complementar n° 1.122 de 23 de dezembro de 2021, estabelecendo novo valor para o auxílio alimentação, de R$ 553,00, sendo devido aos servidores lotados na SEJUS, a partir de 1° de janeiro de 2022. Valor que inclusive já vem sendo pago, conforme ficha financeira apresentada na inicial. Dessa forma, o que se verifica é que a LC n° 1.061/2020 que majorou o auxílio para R$ 253,00 não chegou a produzir efeitos, já que vinculada ao fim do estado de calamidade, o que só ocorreu em janeiro de 2023, e, nesse período já se encontrava em vigor a LC n° 1.122/2021 que fixou novo aumento para o auxílio alimentação. Portanto, indevido o pagamento na forma pugnada pelo(a) servidor(a). Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para afastar a condenação do Estado de Rondônia, julgando improcedente o pedido inicial. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. LEI CONDICIONADA AO ENCERRAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. NOVA LEI APLICADA. - Incabível o pagamento da diferença do auxílio alimentação retroativo, em razão da eficácia da lei encontrar-se vinculada ao encerramento do estado de calamidade, o que se deu apenas após a vigência de nova normativa que trouxe outro reajuste aos valores do referido auxílio. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 08 de Novembro de 2023 Relator ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR