Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Número do processo: 0004860-25.2014.8.22.0015 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Pagamento Polo Ativo: GAROTINHO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE, OAB nº RO2507 Polo Passivo: TOCO - IND. COM. IMP. E EXP. DE MADEIRAS E LAMINADOS LTDA ADVOGADOS DO EXECUTADO: ANDERSON LOPES MUNIZ, OAB nº RO3102A, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA, OAB nº RO1506, GIORDANO BRUNO DA ROCHA SPEDO, OAB nº RO978E Valor da Causa: R$ 132.828,77
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial. Devido a ausência de bens penhoráveis, a execução foi suspensa e arquivada em 15/05/2017 (ID 22334944). Instada a parte exequente acerca da prescrição intercorrente, manteve-se inerte. Decido. Cabe analisar se operou-se ou não a prescrição intercorrente. Em sede de execução de título extrajudicial, a questão é regulada no art. 921, § 4º, do CPC (O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo). Quanto ao prazo a ser observado, há que ser verificado o disposto no art. 206-A do Código Civil (A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil). Desse modo, o reconhecimento da prescrição intercorrente sujeita-se aos seguintes critérios: 1) o prazo tem início da ciência do exequente acerca do insucesso das medidas tendentes à constrição patrimonial (art. 921, § 4º, CPC); 2) deve ser descontado do lapso temporal o prazo de suspensão de um ano (art. 921, § 1º, CPC); 3) prévia oitiva das partes em relação às medidas coercitivas frustradas (art. 921, § 5º, CPC); 4) decurso do prazo prescricional (art. 206-A, CC). Relativamente aos processos em trâmite antes da entrada em vigor do novo CPC, o STJ tem precedente obrigatório sobre a matéria: 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Verifica-se o atendimentos dos critérios supra. Considerando que não foram localizados bens para garantir a execução, esta foi suspensa em 15/05/2017 (ID22334944), sendo que posteriormente somente diligências inócuas foram realizadas. Incide na espécie o prazo prescricional de cinco anos relativamente à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I, CC), consoante o precedente obrigatório formado em Recurso Especial Repetitivo (REsp 1101412/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014), cuja tese formada deu origem ao enunciado da Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça (O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula). Descontado o prazo de um ano da suspensão, o prazo prescricional teve início automaticamente em 15/05/2018, ultimando-se cinco anos depois, isto é, em 15/05/2023. Pondero que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel.Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESARASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDclnos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014.3. (...). Nessa toada o §4º do art. 921 do CPC prevê que somente interrompe a prescrição a efetiva constrição de bens, senão vejamos: “§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. Por fim, consigno que independente de ter ou não havido expressa e formal determinação de arquivamento do feito, a presente execução se encontra paralisada, também por inércia da parte exequente, que sequer se manifestou acerca da prescrição intercorrente, quanto intimada. Não é demais lembrar que a execução se desenvolve no interesse do credor, cabendo a ele o mais interessado impulsionar o feito. Portanto, preenchidos todos os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e extingo a execução (art. 924, V, CPC). Sem custas e honorários (AgInt no AREsp 1913455/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 12/04/2022: [...] a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se (DJe). SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Guajará-Mirim/RO, terça-feira, 5 de março de 2024 Lucas Niero Flores Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim