Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
SENTENÇA
Processo: 0001967-27.2015.8.22.0015.
EXEQUENTE: M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDAem face de
EXECUTADO: F ANTUNES - EPP. A ação foi distribuída em 13/05/2015. Os executados foram citados (Id. 22009378 - Pág. 13).Conforme se depreende dos autos, esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens penhoráveis. Em 31 de agosto de 2017, o exequente pugnou pelo arquivamento do feito (Id. 22009378 - Pág. 95). Deferida a suspensão do processo em razão da inexistência de bens passíveis de penhora, na decisão de 15 de setembro de 2017 (Id. 22009378 - Pág. 96) sendo o feito suspenso até setembro de 2018. Na decisão ficou expressamente consignado que os autos deveriam retornar conclusos em 5 anos, correndo o prazo prescricional nesse período. Intimado para manifestar sobre a prescrição intercorrente, o exequente não ofereceu requerimentos (Id. 101669829). É o necessário. Decido. Decorridos mais de 5 (cinco) anos após o prazo de suspensão, não foram localizados bens passíveis de penhora, transcorrendo-se o lapso prescricional. Dessa forma, diante da inércia do credor, consumada está a prescrição intercorrente, tendo em vista o decurso de prazo superior a cinco anos entre o arquivamento do feito sem baixa e o desarquivamento. Nessas condições, tendo em vista que, desde o ajuizamento da ação em 2015, e ainda que decotado o prazo da suspensão, já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva, de rigor o reconhecimento da prescrição, com a extinção do processo, com fundamento no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Isso posto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Não há ordem inserida no sistema SISBAJUD. Em consulta ao RENAJUD, não há pendências relacionadas a estes autos. Havendo pendência junto ao SERASAJUD, desde já determino a CPE que promova a exclusão, devendo, em todo caso, certificar nos autos. Custas judiciais pela executada. Notifique-se para pagamento dentro do prazo legal. Não sendo efetuado, adote-se o procedimento estabelecido no art. 268 das DGJ/CGJ. Havendo apelação antes do trânsito em julgado,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Pagamento, Cheque Requerente (s): M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 10577620000141, AV. ANTÔNIO CORREIA COSTA 2.440, ESQUINA COM AV. BALBINO MACIEL SERRARIA - 76980-214 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado (s): SAMIR MUSSA BOUCHABKI, OAB nº RO2570A Requerido (s): F ANTUNES - EPP, CNPJ nº 11143364000147, ROD BR 421, KM 58, DISTRITO DE NOVA DIMENSÃO ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA __________________________________________________________________________ SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Com as contrarrazões ou certificado do decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com as baixas devidas. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim