Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé
DESPACHO
Processo: 7000265-61.2019.8.22.0022.
REQUERENTE: MAKROADM CONSULTORIA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP, CNPJ nº 23435165000191, RUA JOSÉ DOMINGOS DE OLIVEIRA 222 ALPES - 86075-030 - LONDRINA - PARANÁ ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954, SERGIO AZIZ FERRARETO NEME, OAB nº PR61528
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SERINGUEIRAS, CNPJ nº 14555818000185, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 935 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: AMARILDO GOMES FERREIRA, OAB nº RO4204A DESPACHO Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Perdas e Danos recebo o pedido de cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1. INTIME-SE a parte demandada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, caput, do CPC). 1.1. Caso decorra o prazo sem impugnação, independente de conclusão, expeça-se RPV/precatório em favor do exequente. 2. Em havendo a oferta de impugnação, intime-se o exequente, através de seu advogado/procurador, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 2.1. Se o exequente concordar com os valores apresentados na impugnação, expeça-se RPV/precatório em favor do exequente, independente de nova decisão. Esclareço que a verba de sucumbência fixada pelo magistrado refere-se a dois créditos autônomos, cujo pagamento ocorre mediante expedição fracionada de RPV e/ou Precatório, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/94. 3. Expedida a(s) RPV(s), aguarde-se o pagamento pelo prazo legal (Art.535, §3º, II, do CPC). Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé-RO, 2 de dezembro de 2025. Sophia Veiga De Assuncao Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:46
Expedição de documento
02/12/2025, 14:46
Mero expediente
02/12/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 15:40
Publicação
20/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MAKROADM CONSULTORIA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954, SERGIO AZIZ FERRARETO NEME - PR61528
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SERINGUEIRAS Advogado do(a)
REQUERIDO: AMARILDO GOMES FERREIRA - RO4204 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. São Miguel do Guaporé/RO, 19 de novembro de 2025. FRANKLLYN SOUSA DE MELLO Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Endereço: AVENIDA SÃO PAULO, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 ====================================================================================== Processo nº: 7000265-61.2019.8.22.0022 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 10:01
Documento (Decisão)
19/11/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000265-61.2019.8.22.0022.
RECORRENTE: AMARILDO GOMES FERREIRA, OAB nº RO4204A Polo Passivo: MAKROADM CONSULTORIA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP ADVOGADOS DO
RECORRIDO: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954A, SERGIO AZIZ FERRARETO NEME, OAB nº PR61528A RELATÓRIO Dispensado na forma da lei de regência. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Analisando o feito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, a propósito: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor esclarecimento e compreensão dos pares, transcrevo a sentença proferida na origem: “SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09. FUNDAMENTAÇÃO
recorrente: Ocorre, que após a entrega dos serviços em 28/08/2018, que a Empresa tratou como “prévia”, mas que na verdade se tratava de entrega definitiva dos serviços prestados, uma vez que na Administração Pública não se tem a figura da “entrega para conferência”, foi detectado várias irregularidades como apontadas no Ofício nº 177/IPMS/2018. Diante da confissão da recorrente tenho que cumprido devidamente o contrato, ora se a recorrente possuía corpo técnico para realizar o serviço a contento, sem falhas e de maneira precisa, não havia razão plausível para contratar uma empresa com expertise no assunto. Pior, já que estava contestando os cálculos enviados pelo recorrido ao final do serviço, deveria detalhar e apontar a discrepância de forma didática para a recorrida corrigir os demais dados dos servidores, mas somente apontou que por amostragem os cálculos estavam equivocados, sem maiores explicações. Extrai-se dos autos, que a recorrente não tinha capacidade técnica de realizar o trabalho pretendido, e quando deparou-se com as correções e ajustes que deveria realizar, simplesmente preferiu rescindir o contrato com a recorrida de forma imotivada, para não arcar com eventual prejuízo apontado. Lendo atentamente o ofício 177/IPMS/2018 (Id 14769241), tenho que a recorrente aponta em 30 fichas financeiras uma diferença de apuração de cerca de R$3.283,48 (três mil duzentos e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos), e por isso houve um descontentamento, que ao fim levou a rescisão do contrato de forma unilateral e sem motivação idônea. Repito, se a recorrente era capaz de apurar todos os valores, não vejo razão para contratar uma empresa com experiência no assunto. No que diz respeito ao valor apontado pela recorrida pelos serviços desempenhados (R$10.000,00), não houve a irresignação específica da recorrente, logo, deve permanecer hígido, em homenagem ao princípio da adstrição recursal. Por tais razões, VOTO no sentido de conhecer e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado com a consequente manutenção da sentença impugnada. O recorrente é isento de custas, nos termos do art. 5º, I da Lei nº 3.896/2016. Sucumbente, condeno o recorrente - IPMS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para a origem. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO (JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – LEI 9.099/95). MAKROADM CONSULTORIA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA – EPP X INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SERINGUEIRAS. CONTRATO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DE LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. RESCISÃO UNILATERAL ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (LEI 8.666/93, ART. 78, XII E PARÁGRAFO ÚNICO). INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA (CPC, ART. 320, II). COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO PARCIAL E SUBSTANCIAL DOS SERVIÇOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO PARCIAL DE R$10.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Seringueiras contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por Makroadm Consultoria Serviços Empresariais Ltda – EPP, condenando o ente público ao pagamento de R$10.000,00 a título de serviços efetivamente prestados em contrato administrativo de consultoria contábil rescindido unilateralmente. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Fazenda Pública, quando revel, sofre os efeitos materiais da revelia; (ii) estabelecer se a rescisão unilateral do contrato administrativo, motivada genericamente em supostas falhas de cálculos, possui validade jurídica e afasta o dever de indenizar pelos serviços prestados. 3. A Fazenda Pública não sofre os efeitos da revelia, por se tratar de direitos indisponíveis (CPC, art. 320, II), de modo que a ausência de contestação não gera confissão ficta. 4. A rescisão unilateral de contrato administrativo exige motivação idônea, observância ao devido processo legal e garantia do contraditório (Lei nº 8.666/93, art. 78, XII, e § único). 5. A mera alegação genérica de falhas em cálculos, desacompanhada de elementos técnicos concretos ou oportunidade de correção, não configura motivação suficiente para a rescisão contratual. 6. Restou comprovada a prestação parcial e substancial dos serviços contratados, razão pela qual é devido o pagamento proporcional no valor de R$10.000,00, corrigido e acrescido de juros moratórios. 7. A ausência de impugnação específica ao montante arbitrado em sentença atrai a aplicação do princípio da adstrição recursal, mantendo-se a condenação. 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SERINGUEIRAS ADVOGADO DO
Trata-se de ação de cobrança de valores de serviço contratado pelo réu ajuizada por MAKROADM CONSULTORIA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA - EPPem desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SERINGUEIRAS. O processo comporta julgamento, eis que todas as provas já foram produzidas, eis que foi realizada audiência de instrução com colheita de prova oral. Primeiramente, cumpre esclarecer que o fato do requerido não ter contestado a ação, não faz que contra ele incidam os efeitos da revelia, tendo em vista se tratar de ente público o que torna consequentemente, o direito indisponível (artigo 320, inciso II, do Código de Processo Civil). Assim, figurando no polo passivo da relação processual a Fazenda Pública, mesmo que não conteste o pedido ou os pedidos do autor, não sofrerá os efeitos da revelia, por força da construção doutrinária e jurisprudencial com fundamento no artigo supracitado. Não prevalecendo, assim, a regra da confissão ficta, sendo, portanto, imune aos efeitos da revelia, haja vista a indisponibilidade do direito que lhe é afeto, bem como a supremacia do interesse público. Nesse sentido é o entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. REVELIA. EFEITOS. INCABIMENTO. DIREITO INDISPONÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 320, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 320IICPCI - O efeito material da revelia não incide quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Sendo os direitos das pessoas jurídicas de direito público indisponíveis, portanto não há cogitar da incidência do efeito material da revelia na ausência de oferecimento ou no oferecimento tardio de respost... (200730046651 PA 2007300-46651, Relator: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Data de Julgamento: 31/01/2008, Data de Publicação: 07/02/2008) Assim, passo ao mérito da questão. A demanda do autor
trata-se de que realizou contrato junto ao réu, através de processo licitatório, iniciando os serviços. Alega que realizou os serviços da forma contratada, que no término do trabalho, a ré rescindiu o contrato unilateralmente pelo motivo da empresa autora apresentar serviço insuficiente. A autora junta provas, do contrato, dos serviços contábeis realizados, da justificativa da rescisão, bem como outras provas. O cerne da questão é a legalidade da rescisão, bem como do serviço prestado. Em audiência de instrução, a testemunha comprovou que havia discrepância nos valores apurados pelo réu e pela empresa autora. Informa ainda que a pessoa designada para apuração dos cálculos no instituto também pertence à empresa que participou do ato licitatório. A testemunha não soube precisar em que consiste as discrepâncias, mesmo que em sua visão os cálculos eram simples. Pois bem, verifica-se que o objetivo do contrato foi devidamente realizado pela empresa autora, pois informou a ré através de planilhas, os cálculos e as diferenças que restaram apuradas. Por mais que o instituto réu tem a possibilidade de rescisão unilateral, tal decisão deve ser motivada, obedecendo o devido processo legal. Nesse sentido: TJ-MT – REMESSA NECESSÁRIA 159277/2015 - RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL- MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. ANULAÇÃO DO ATO.SENTENÇA RATIFICADAEM REMESSA NECESSÁRIA. A rescisão unilateral de contrato administrativo não prescinde de fundamentação e observância ao devido processo administrativo, com oportunização de contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 78, XII e seu parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Em aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes e segundo orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, restando demonstrado que o motivo determinante do ato administrativo de rescisão do Contrato Administrativo não subsiste porque se dissocia da situação de fato ou de direito que autorizou a sua realização, cabe a sua anulação, por carecer o ato resolutório de um dos requisitos indispensáveis para a sua validade. É nula a rescisão unilateral de contrato administrativo fundada em razões dissociadas dos motivos que a justificaram, e sem que se tenha assegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa. Sentença ratificada em remessa necessária. Assim, temos que não restou justificado o motivo basilar da rescisão unilateral, eis que a ré sequer junta nos autos como chegara na apuração de seus cálculos, não especificando a causa das diferenças de cálculos. Assim, havendo serviço prestado pelo autor com expert na área, não pode o requerido, por sua mera liberalidade, somente ao argumento que os cálculos estão diferentes dos apurados pelo Instituto rescindir contrato administrativo sem sequer o pagamento parcial. Ora, se o Instituto estava amparado por técnico que entendia dos cálculos solicitados através de licitação, não havia motivo para contratação de serviço especializado. Restou provado que o serviço contratado fora prestado parcialmente, quase na sua integralidade. O autor informou o requerido o valor gasto para realização do serviço solicitado até o momento da rescisão, qual somava-se R$10.000,00. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MAKROADM CONSULTORIA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP, para o fim de condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SERINGUEIRAS ao pagamento PARCIAL dos serviços prestados, estes no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quais serão devidamente corrigidos, desde o ajuizamento da ação utilizando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E e juros moratórios devidos apenas a contar da data de citação, ocasião em que constituído o requerido em mora (CPC art. 240). Ainda, confirmo parcialmente a liminar concedida, prevalecendo apenas a abstenção do réu em aplicar qualquer penalidade ou sanção à empresa autora quantos aos fatos aqui narrados. Com a presente decisão, declaro a parcial nulidade o termo de rescisão contratual discutido, apenas para correção do tipo rescisório, passando esta ser rescisão unilateral com indenização parcial do serviço prestado, nos termos do art. 79, I, §2º,II, da Lei 8.666/93. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. [...]”. Sem razão o recorrente, pelos seguintes fundamentos. Não há dúvidas que o serviço foi prestado pela recorrida, uma vez que são palavras da Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 07 de outubro de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000265-61.2019.8.22.0022.
RECORRENTE: AMARILDO GOMES FERREIRA, OAB nº RO4204A Polo Passivo: MAKROADM CONSULTORIA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP ADVOGADOS DO
RECORRIDO: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954A, SERGIO AZIZ FERRARETO NEME, OAB nº PR61528A DECISÃO Os autos foram distribuídos por sorteio para o Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal. No entanto, como houve a distribuição de um agravo de instrumento (autos n.º 0801127-53.2019.8.22.9000) para o Gabinete 1 da mesma Turma em 26/03/2019, e nesse agravo foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo em 09/12/2019, determinou-se a redistribuição do processo para o mesmo gabinete. Ao analisar o agravo, porém, verifico que a Turma Recursal declarou, por unanimidade, a perda superveniente do objeto, pois já havia sido proferida sentença no juízo de origem. O Código de Processo Civil, no art. 932, III, estabelece que o relator deve deixar de conhecer recurso que seja inadmissível ou esteja prejudicado, como ocorre neste caso. Já o art. 142 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça prevê que a prevenção não se aplica a recursos não conhecidos e a processos já encerrados. Dessa forma, a distribuição inicial por sorteio deve ser mantida. Redistribuam-se os autos ao Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal. Porto Velho, 27 de março de 2025. Relator (a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SERINGUEIRAS ADVOGADO DO
28/03/2025, 00:00
Remessa
21/11/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:55
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 08:14
Publicação
30/10/2024, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7000265-61.2019.8.22.0022.
REQUERENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SERINGUEIRAS, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 935 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954, SERGIO AZIZ FERRARETO NEME, OAB nº PR61528
REQUERIDO: MAKROADM CONSULTORIA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP, RUA JOSÉ DOMINGOS DE OLIVEIRA 222 ALPES - 86075-030 - LONDRINA - PARANÁ ADVOGADO DO
REQUERIDO: AMARILDO GOMES FERREIRA, OAB nº RO4204A DESPACHO Sem custas em razão da isenção legal. O recurso é adequado e foi interposto dentro do prazo legal (art. 41 e art. 42 da Lei 9.099/95), porquanto tempestivo. Portanto, presentes os pressupostos legais de admissibilidade,
Intimação - Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Valor da causa: R$ 13.349,99, treze mil, trezentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos recebo o recurso inominado interposto pela parte ré no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. A parte autora apresentou suas contrarrazões. Assim, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se. São Miguel do Guaporé, 28 de outubro de 2024 Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito
30/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000265-61.2019.8.22.0022.
REQUERENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SERINGUEIRAS, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 935 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954, SERGIO AZIZ FERRARETO NEME, OAB nº PR61528
REQUERIDO: MAKROADM CONSULTORIA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP, RUA JOSÉ DOMINGOS DE OLIVEIRA 222 ALPES - 86075-030 - LONDRINA - PARANÁ ADVOGADO DO
REQUERIDO: AMARILDO GOMES FERREIRA, OAB nº RO4204A DESPACHO Sem custas em razão da isenção legal. O recurso é adequado e foi interposto dentro do prazo legal (art. 41 e art. 42 da Lei 9.099/95), porquanto tempestivo. Portanto, presentes os pressupostos legais de admissibilidade,
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Valor da causa: R$ 13.349,99, treze mil, trezentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos recebo o recurso inominado interposto pela parte ré no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. A parte autora apresentou suas contrarrazões. Assim, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se. São Miguel do Guaporé, 28 de outubro de 2024 Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 13:27
Outras Decisões
28/10/2024, 13:27
Sem efeito suspensivo
28/10/2024, 13:27
Mudança de Classe Processual
17/06/2024, 15:34
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 11:49
Recebimento
02/02/2024, 09:07
Documento (Certidão)
30/01/2024, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 PROCESSO: 7000265-61.2019.8.22.0022 AUTOR: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SERINGUEIRAS ADVOGADO DO AUTOR: AMARILDO GOMES FERREIRA, OAB nº RO4204A AUTOR: MAKROADM CONSULTORIA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP ADVOGADOS DO AUTOR: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954A, SERGIO AZIZ FERRARETO NEME, OAB nº PR61528A
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos verifico que não houve o prévio juízo provisório de admissibilidade do recurso. Importante destacar que esta Turma adota o entendimento do FONAJE, o enunciado número 166, em que cabe ao Primeiro Grau realizar o juízo prévio de admissibilidade, que envolve a análise da tempestividade do recurso, dos efeitos do seu recebimento e quanto ao recolhimento do preparo ou o deferimento da gratuidade processual. Assim, baixem-se os autos para suprir a referida omissão. Porto Velho 23 de janeiro de 2024 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral RELATOR(A) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235
DECISÃO
Processo: 7000265-61.2019.8.22.0022.
Recorrente: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SERINGUEIRAS Advogado(a): AMARILDO GOMES FERREIRA, OAB nº RO4204A Recorrido (a): MAKROADM CONSULTORIA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP Advogado(a): LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954A, SERGIO AZIZ FERRARETO NEME, OAB nº PR61528A Relator: JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Data da distribuição: 14/02/2022 DECISÃO Compulsando os autos constata-se que os presentes autos foram distribuídos por sorteio para esse gabinete 02 da 1ª Turma Recursal, no dia 14/02/2022. No entanto, houve a distribuição no dia 26/03/2019 do Agravo de Instrumento n.º 0801127-53.2019.8.22.9000, para o gabinete 01 da 1ª Turma Recursal, onde foi exarada decisão no dia 09/12/2019, indeferindo o pedido de efeito suspensivo (Id 7654426). Sendo, posteriormente, declarada a perda do objeto à unanimidade pelos componentes da Turma Recursal, em razão de sentença proferida pelo juízo de origem. Nessa linha de intelecção, o gabinete 01 da 1ª Turma Recursal tornou-se prevento para conhecer do recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos - IPMS. Assim, determino a redistribuição dos autos, com as homenagens de estilo. Porto Velho/RO, 13 de novembro de 2023 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATOR(A)
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
04/05/2021, 09:16
Outras Decisões
29/04/2021, 16:50
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 09:17
Decurso de Prazo
18/02/2021, 02:44
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 09:07
Publicação
29/01/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MAKROADM CONSULTORIA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP, RUA JOSÉ DOMINGOS DE OLIVEIRA 222 ALPES - 86075-030 - LONDRINA - PARANÁ, ADVOGADOS DO
AUTOR: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954, SERGIO AZIZ FERRARETO NEME, OAB nº PR61528
RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SERINGUEIRAS, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 935 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA, ADVOGADO DO
RÉU: AMARILDO GOMES FERREIRA, OAB nº RO4204 R$ 13.349,99- treze mil, trezentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7000265-61.2019.8.22.0022 Procedimento do Juizado Especial Cível
Vistos. Em atenção às disposições do ATO CONJUNTO N. 20/2020-PR-CGJ, publicado no DJe nº 181 de 25/09/2020, visando minimizar a disseminação do novo Coronavírus, SUSPENDO a audiência destes autos. Assim, diante desse contexto, deve as partes informarem nos autos se há possibilidade de realização por videoconferência, por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts), e estejam em ambientes distintos de forma que uma testemunha não escute o depoimento da outra, a fim de evitar eventual alegação de nulidade. Prazo de 10 (dez) dias. Ademais, saliento que a audiência por videoconferência demanda mais tempo que a presencial e estará sujeita a disponibilidade de pauta deste juízo, que é Vara Única, vez que, há processos com prioridades determinadas por Lei. Assim, deve ser informado nos autos os números de telefone das partes e testemunhas. Após, voltem conclusos. São Miguel do Guaporé/RO, 27 de janeiro de 2021. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
29/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 08:53
Publicação
28/01/2021, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2021, 03:03
Publicação
28/01/2021, 03:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 12:23
Outras Decisões
27/01/2021, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 12:11
Outras Decisões
27/01/2021, 12:11
Decurso de Prazo
16/10/2020, 00:16
Conclusão (para decisão)
07/10/2020, 09:10
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 10:18
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 08:20
Publicação
21/09/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 18:23
Outras Decisões
17/09/2020, 18:23
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:35
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:26
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:12
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 11:37
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 15:11
Publicação
23/07/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 15:34
Outras Decisões
21/07/2020, 15:34
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 11:50
Audiência (cancelada; cancelada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
21/07/2020, 11:49
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 09:45
Documento (Certidão)
19/05/2020, 08:46
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 20:41
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 09:18
Publicação
22/04/2020, 14:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2020, 10:15
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)