Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: POLIANY LOURENCO MENDES, OAB nº RO10858, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS
REQUERIDO: JOSIANE DA SILVA ALVES REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003190-91.2023.8.22.0021
Vistos. Expeço alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, sexta-feira, 23 de agosto de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: POLIANY LOURENCO MENDES, OAB nº RO10858, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS
REQUERIDO: JOSIANE DA SILVA ALVES REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003190-91.2023.8.22.0021
Vistos. Expeço alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, sexta-feira, 23 de agosto de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: POLIANY LOURENCO MENDES, OAB nº RO10858, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS
REQUERIDO: JOSIANE DA SILVA ALVES REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003190-91.2023.8.22.0021
Vistos. Expeço alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, sexta-feira, 23 de agosto de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: POLIANY LOURENCO MENDES, OAB nº RO10858, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS
REQUERIDO: JOSIANE DA SILVA ALVES REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003190-91.2023.8.22.0021
Vistos. Expeço alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, sexta-feira, 23 de agosto de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 08:37
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2024, 08:37
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 08:31
Decurso de Prazo
14/08/2024, 01:01
Publicação
05/08/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: POLIANY LOURENCO MENDES, OAB nº RO10858, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS
REQUERIDO: JOSIANE DA SILVA ALVES REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003190-91.2023.8.22.0021
Vistos. Ante a manifestação da parte exequente (ID.109188371). Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, apresentar sua conta bancária para a expedição de alvará judicial por meio de transferência eletrônica referente aos valores constantes na conta judicial vinculada a esse processo, sob pena de arquivamento do feito e a transferência dos valores havidos em conta judicial para a conta centralizadora do TJRO. A conta bancária deverá ser informada por escrito nos autos ou por meio de petição nos termos da legislação processual em vigor, contendo os seguintes dados: 1. Nome completo do titular da conta; 2. Número do CPF ou CNPJ do titular da conta; 3. Nome do banco; 4. Número da agência bancária; 5. Número da conta corrente ou conta poupança. 6. Caso a conta esteja no nome do (a) procurador (a), da parte, necessita ter poderes especiais estabelecidos em procuração. Intime via DJE Cumpra-se. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, sexta-feira, 2 de agosto de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:09
Mero expediente
02/08/2024, 13:09
Conclusão (para julgamento)
02/08/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 01:52
Publicação
08/07/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BURITIS
REQUERIDO: JOSIANE DA SILVA ALVES Advogado do(a)
REQUERIDO: POLIANY LOURENCO MENDES - RO10858 INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos em epígrafe acerca do cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Buritis/RO, 5 de julho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 1ª Vara Genérica Endereço: Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7003190-91.2023.8.22.0021 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 11:33
Mudança de Classe Processual
05/07/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 08:30
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 10:03
Publicação
18/06/2024, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOSIANE DA SILVA ALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: POLIANY LOURENCO MENDES - RO10858
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Buritis/RO, 17 de junho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 1ª Vara Genérica Endereço: Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 =========================================================================================== Processo nº: 7003190-91.2023.8.22.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 11:57
Recebimento
06/06/2024, 11:30
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7003190-91.2023.8.22.0021.
RECORRENTE: POLIANY LOURENCO MENDES, OAB nº RO10858A Polo Passivo: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO Em análise dos pressupostos recursais, verifica-se que o pedido de justiça gratuita da parte autora foi indeferido, sendo oportunizado o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo recursal. Todavia, a recorrente quedou-se inerte, motivando a declaração de deserção do recurso inominado e seu não conhecimento. Em face do exposto, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado, em razão da deserção. Condeno a parte recorrente no pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com Enunciado 122 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PREPARO NÃO RECOLHIDO. RECURSO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: JOSIANE DA SILVA ALVES ADVOGADO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 10 de abril de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 PROCESSO: 7003190-91.2023.8.22.0021 RECORRENTE: JOSIANE DA SILVA ALVES ADVOGADO DO RECORRENTE: POLIANY LOURENCO MENDES, OAB nº RO10858A RECORRIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. INDEFIRO o pleito de gratuidade da justiça reclamado pela parte recorrente, uma vez que não vislumbro a hipossuficiência econômica da parte para receber o benesse legal. Importa destacar que a parte deveria diligenciar e comprovar a real necessidade da isenção, consoante entendimento da Turma Recursal, no entanto, cingiu-se apenas em alegações. É importante destacar que o despacho foi claro ao indicar a necessidade de comprovação documental da hipossuficiência financeira. Assim, ausentes outros elementos que corroborem a autodeclaração de hipossuficiência, não há como reconhecer a gratuidade pretendida. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. VALOR DAS CUSTAS DO PROCESSO NÃO ELEVADO. ORDEM DENEGADA. MANDADO DE SEGURANÇA, Processo nº 0800514-67.2018.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 02/04/2019 PREPARO. DESERÇÃO. HIPOSSUFIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Para o deferimento da gratuidade da justiça, faz-se necessário a juntada de elementos que corroborem com a presunção gerada pela autodeclaração". RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7037729-56.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 21/02/2020 Quando a parte não goza do benefício da gratuidade judiciária, o preparo recursal deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, ou no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, conforme disposição expressa do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Dessa forma, intime-se a recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Fica a parte advertida que não será admitido pedido de reconsideração, uma vez que precluiu o direito de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da gratuidade. Serve a presente como comunicação. Porto Velho 3 de fevereiro de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR(A) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235
DESPACHO
Processo: 7003190-91.2023.8.22.0021.
Recorrente: JOSIANE DA SILVA ALVES Advogado(a): POLIANY LOURENCO MENDES, OAB nº RO10858A Recorrido (a): MUNICIPIO DE BURITIS Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS Relator: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Data da distribuição: 22/11/2023 DESPACHO O recorrente formula pedido de Gratuidade de Justiça em sede de Recurso Inominado sem instruí-lo com qualquer documento comprobatório para subsidiar a análise do juízo. Desse modo,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível intime-se a parte recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência ou promover o recolhimento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995 e 99, §2º do CPC, sob pena de o presente recurso ser julgado deserto e não ser conhecido, conforme Enunciados do FONAJE nº 80 e nº 115. Porto Velho/RO, 23 de janeiro de 2024 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral RELATOR(A)
24/01/2024, 00:00
Remessa
22/11/2023, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 02:05
Publicação
22/11/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSIANE DA SILVA ALVES ADVOGADO DO
REQUERENTE: POLIANY LOURENCO MENDES, OAB nº RO10858
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DECISÃO
Intimação - Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003190-91.2023.8.22.0021 Recebo o recurso, por ser tempestivo. Deixo de analisar o recolhimento do preparo, haja vista o pedido de gratuidade, nos termos do art. 99, §7º do CPC. Considerando que houve apresentação de contrarrazões nos autos, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 8 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 18:23
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 00:23
Publicação
09/11/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSIANE DA SILVA ALVES ADVOGADO DO
REQUERENTE: POLIANY LOURENCO MENDES, OAB nº RO10858
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003190-91.2023.8.22.0021 Recebo o recurso, por ser tempestivo. Deixo de analisar o recolhimento do preparo, haja vista o pedido de gratuidade, nos termos do art. 99, §7º do CPC. Considerando que houve apresentação de contrarrazões nos autos, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 8 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:31
Sem efeito suspensivo
08/11/2023, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 08:50
Sem efeito suspensivo
08/11/2023, 08:50
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:50
Petição
10/10/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 01:39
Publicação
04/10/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSIANE DA SILVA ALVES ADVOGADO DO
REQUERENTE: POLIANY LOURENCO MENDES, OAB nº RO10858
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95 c/c art. 27 da lei n. 12.153/09. As questões discutidas na presente demanda prescindem de outras provas além daquelas já trazidas aos autos. Portanto, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há questões preliminares, pelo que passo à análise do MÉRITO. Tratam estes autos de Ação Declaratória de Recebimentos de Auxílio Alimentação Cumulada com retroativos em face do Município de Buritis/RO. Aduz a parte requerente que é servidora pública do município ocupante do cargo efetivo no Município de Buritis, comprova através do termo de posse e ficha financeira anexada aos autos. Alegou que, com a vigência da Lei 1421/2019 o auxílio alimentação passou de R$ 100,00 (cem reais) para R$ 300,00 (trezentos reais), razão pela qual pugna pela procedência da demanda, a fim de que seja implementado o valor reajustado, bem como o pagamento do retroativo. Devidamente citado, o Município de Buritis alegou em sede de contestação que o auxílio alimentação previsto na Lei1.421/2019 se deu em caráter específico em razão da peculiaridade do trabalho desenvolvido pelos servidores do conselho tutelar e servidores da educação atuantes na zona rural. Pois bem. A parte autora menciona a Lei Municipal nº 731/2013 que aduz em seu art. 1º: Art. 1º O auxílio alimentação será concedido a todos servidores civis ativos da Administração Pública Municipal Direta, independentemente da jornada de trabalho, mesmo que licenciados para tratamento da própria saúde, em férias ou licença prêmio por assiduidade, de caráter indenizatório, conforme disposto nesta lei. Parágrafo único: O auxílio alimentação será concedido em pecúnia pago juntamente com o pagamento mensal do servidor, no valor de R$ 100,00 (cem) reais e será concedido a partir do mês de junho de 2013. A referida lei versa sobre o pagamento do auxílio alimentação que todos os servidores públicos municipais fazem jus, benefício este de caráter indenizatório concedido ao servidor (a) ativo(a) com a finalidade de subsidiar despesas com refeição, realizadas no exercício do cargo público, durante sua jornada de trabalho. Assevera a parte autora, que Lei posterior, majorou o referido auxílio para o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e que tal valor não teria sido pago desde a vigência. Analisando o feito minunciosamente, bem como as legislações apresentadas, não merece prosperar as alegações trazidas pela parte autora, pois, como bem comprova a Fazenda Pública, a Lei 731/2013, foi devidamente revogada pela Lei que concedeu a reposição salarial aos servidores Lei.1.015/2016. A par disso, verifica-se ainda que as Leis nº510/2010 e nº1.421/2019 tratam-se de normativas para carreiras específicas (membros do conselho tutelar e servidores da zona rural), razão pela qual não enseja a aplicação aos demais servidores de forma indiscriminada. Dessa forma, conclui-se que o recebimento do auxílio alimentação é um direito subjetivo do servidor e, por isso, independe de requerimento administrativo. Porém,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003190-91.2023.8.22.0021
trata-se de benefício instituído em lei, não havendo que se falar em aplicação ao princípio da isonomia, ante a vedação expressa firmada na súmula vinculante nº 37 do STF, vejamos: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Nota-se portanto que à diferente tratamento à classe de servidores quanto à verba indenizatória paga pelo Ente Público, tendo observância ao critério normativo traçado, bem como a especificidade do trabalho desenvolvido, prevalecendo dessa forma o princípio da legalidade. Portanto, fica claro que a improcedência da demanda é a medida que se impõe. Resta destacar, em que pese o posicionamento do juízo ter sido outrora pela procedência, em uma nova análise da matéria, restou concluída que a concessão do auxílio pleiteado, encontra-se óbice no princípio da legalidade, onde dispõe que a Administração Pública não pode fazer algo não previsto em Lei, não cabendo ao judiciário, o qual não possui como atividade típica a legislativa, conceder benefícios não regulamentados em lei. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Posto isso, extingo o feito com enfrentamento de mérito, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito aduzido pela parte autora em desfavor da requerida. Sem custas processuais, honorários advocatícios e reexame necessário, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigos 11 e 27, da Lei 12.153/09. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei nº 12.153/2009. Registro e publicação automáticos pelo sistema. Intime-se. Transitada em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se as partes. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 3 de outubro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:09
Improcedência
03/10/2023, 15:09
Conclusão (para julgamento)
22/09/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 14:13
Publicação
31/08/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOSIANE DA SILVA ALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: POLIANY LOURENCO MENDES - RO10858
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (DEZ) dias, apresentar impugnação à contestação. Buritis/RO, 30 de agosto de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 1ª Vara Genérica Endereço: AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7003190-91.2023.8.22.0021 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 18:22
Petição (Contestação)
24/08/2023, 10:12
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:38
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 11:52
Publicação
07/07/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7003190-91.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: POLIANY LOURENCO MENDES, OAB nº RO10858 Polo Ativo: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Polo Ativo: JOSIANE DA SILVA ALVES ADVOGADO DO Recebo a inicial. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, pois
trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição. Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto o histórico e experiência do juízo tem revelado que a parte requerida não realiza acordos em matérias como a dos autos. Saliente-se que não há nenhum prejuízo às partes, eis que, mesmo não sendo designada audiência de conciliação, as mesmas podem transigir a qualquer tempo, se houver autorização legal para tanto. Cite-se a parte requerida para contestar ao pedido, no prazo de 30 dias – em interpretação analógica ao artigo 7º da Lei 12.153/09 que, apesar de não conceder prazo diferenciado para a prática de atos processuais, determina que a citação para audiência deverá ocorrer com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência – e sob as advertências legais. Esclareça-se, na oportunidade, que no âmbito dos Juizados Especiais os prazos serão contados em dias corridos, e não em dias úteis, porquanto não aplicável o disposto no art. 219 do CPC, segundo Enunciado FONAJE nº 165. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Cite-se, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal. 2. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. 3. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ PRECATÓRIA/ OFÍCIO. Buritis, 6 de julho de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito