Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009271-19.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Polo Passivo: ARGEMIRO LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO, OAB nº PE42379 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cancelamento de vôo Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais). Polo Ativo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO Vistos,
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. demanda em face de ARGEMIRO LIMA DE OLIVEIRA. Consta nos autos a regular citação da parte adversária. A parte exequente requereu penhora online via SISBAJUD em contas e aplicações financeiras da parte executada e apresentou planilha de débito atualizada. Em atenção ao transcurso do prazo da parte executada para pagamento voluntário, o que foi certificado automaticamente nos autos via sistema, e considerando o requerimento da parte credora, SOLICITEI a penhora online junto ao sistema SISBAJUD nos termos requeridos pela parte exequente. Destaco que a penhora online representa bloqueio judicial de ativos financeiros do devedor, o que significa a constrição de dinheiro em espécie, que goza de ordem preferencial, nos moldes dos arts. 52 e 53, da Lei n. 9.099/95, e art. 854 do CPC. Decorrido o prazo do sistema SISBAJUD, este apresentou resposta e constatei o bloqueio integral do valor requisitado e equivalente ao crédito exequendo (espelho anexo). De modo que, nesta data, protocolei a respectiva transferência de valores para conta judicial vinculada a estes autos, tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio e liberando os valores excedentes. Sendo assim, intime-se parte executada para opor, caso queira e em 5 (cinco) dias, impugnação do valor bloqueado, nos termos do art. 854, §º, I e II do CPC. Não havendo apresentação de impugnação ao valor bloqueado (excesso de execução ou impenhorabilidade) ou havendo concordância com o bloqueio realizado, certifique-se e retornem os autos conclusos para expedição de alvará judicial em favor da parte credora. Fica a parte credora intimada para que informe nos autos, caso queira, os dados de conta bancária de sua titularidade para levantamento dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias. Para levantamento dos valores em conta de titularidade de seu patrono, deverá conter nos autos ou apresentar procuração atualizada com poderes para dar e receber quitação. Com o levantamento dos valores, deverá a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias e independentemente de nova intimação, se manifestar a respeito da extinção do feito ou requerer o que entender de direito, sob pena de presumir-se-á a satisfação total do crédito. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Ficam as partes intimadas desta, automaticamente por meio do DJe, caso possuam patrono constituído nos autos. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de janeiro de 2024 Rosiane Pereira de Souza Freire Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 13:52
Mero expediente
23/01/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 13:38
Publicação
20/11/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO - PE42379-A, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264
REQUERIDO: ARGEMIRO LIMA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Por determinação do juízo e considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA a, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) atualizar o crédito exequendo para incluir a multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil; 2) requerer o que entender de direito, indicando o meio de execução pretendido, caso ainda não o tenha feito. Porto Velho (RO), 17 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7009271-19.2023.8.22.0001
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 17:37
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:24
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:45
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 04:57
Publicação
21/10/2023, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 16:15
Publicação
20/10/2023, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A..
REQUERIDO: ARGEMIRO LIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERIDO: KELISSON MONTEIRO CAMPOS - RO5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, a: I - Cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor obrigatoriamente junto à Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil; II - Apresentar, após decorrido o prazo acima e não efetuado o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 525, do CPC, sob pena de preclusão de seu direito; III - Efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais, sob pena de protesto extrajudicial e inscrição em dívida ativa. ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95). Porto Velho (RO), 19 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7009271-19.2023.8.22.0001.
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ARGEMIRO LIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: KELISSON MONTEIRO CAMPOS - RO5871
REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO - PE42379-A, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho (RO), 19 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7009271-19.2023.8.22.0001
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 15:51
Mudança de Classe Processual
19/10/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 15:50
Recebimento
19/10/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 06:55
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7009271-19.2023.8.22.0001.
RECORRENTE: KELISSON MONTEIRO CAMPOS - RO5871-A Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS Advogados do(a)
RECORRIDO: ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO - PE42379-A, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95, mas sim o inconformismo da parte embargante com o improvimento do seu recurso. É nítida que a irresignação manifestada por intermédio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Verifica-se que o acórdão analisou todos os argumentos aduzidos em sede recursal. Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, importante transcrever o seguinte aresto desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. DÚVIDA. INEXISTÊNCIA. Inexistindo na decisão embargada quaisquer dos defeitos previstos no art. 48 da Lei n. 9.099/95, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 0022254-24.2013.8.22.0001. Julgado em: 24/08/2016. Rel. Juíza Euma Mendonça Tourinho. Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada. Sobre o tema, anotam-se os seguintes trechos de julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: “(…) 5. Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise (…)”. (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). “(…) 2. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (…)”. (EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017). Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. O entendimento aqui delineado já foi decidido em sessão plenária por esta Turma Recursal, Autos 0000439-80.2014.8.22.0018, cuja ementa segue abaixo colacionada: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. […] IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 30/06/2023 17:35:53 Data julgamento: 30/08/2023 Polo Ativo: ARGEMIRO LIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. EMENTA Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Rediscussão. Impossibilidade. Embargos rejeitados. – Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEITADOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 30 de Agosto de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7009271-19.2023.8.22.0001.
RECORRENTE: KELISSON MONTEIRO CAMPOS - RO5871-A Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS Advogados do(a)
RECORRIDO: ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO - PE42379-A, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso interposto pela parte requerida, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: “(…)
Acórdão - Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 30/06/2023 17:35:53 Data julgamento: 26/07/2023 Polo Ativo: ARGEMIRO LIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes da alegada má prestação do serviço de transporte aéreo contratado, resultando em conduta negligente da requerida em não prestação o serviço de forma adequada, eficaz e pontual como contratado e prometido, ocasionando transtornos e danos morais, passíveis de serem indenizados, conforme pedido inicial e documentos apresentados. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço. Não havendo arguição de preliminares, passo ao efetivo julgamento. Pois bem! Aduz a parte autora que adquiriu bilhetes de passagens da companhia requerida para o transporte aéreo para viajar da cidade de Porto Velho para a cidade de Ribeirão Preto, voo previsto para o dia 01/03/2022, com escalas nas cidades de Belo Horizonte/MG e Campinas/SP, saída prevista para às 05h05min e chegada ao destino final às 15h10min do mesmo dia. Contudo, afirma que teve o seu voo cancelado sem aviso prévio e que tentou resolver o problema junto à empresa requerida administrativamente, sem maiores esclarecimentos sobre a situação fática e o desenrolar dos acontecimentos. Não juntou aos autos nenhum cartão de embarque, não esclareceu se efetivamente viajou e em que data e, por fim, não informou o atraso global. A empresa requerida esclareceu que houve um atraso no primeiro trecho da viagem de 243 minutos (4 horas) em razão na necessidade de manutenção não programada da aeronave, bem como que prestou toda a assistência ao autor, tanto que juntou comprovante de alimentação fornecido ao autor no aeroporto de Viracopos, cidade de Campinas/SP. Contudo, da análise dos fatos contidos na inicial, verifico que o pleito deve ser julgado totalmente improcedente, não ficando comprovado falha na prestação do serviço, a parte requerente não dispõe corretamente os acontecimentos dos fatos e nem congruência que atestem que o dano material e moral merece ser acolhido. Não vejo, data maxima venia, em que consistiu o abalo psicológico alegado pelo requerente, não se podendo afirmar que o relatado possa ter maculado algum atributo da personalidade (honra, imagem, autoestima, etc...), mormente quando a impontualidade fora de apenas o cancelamento. A presunção de danos morais somente vinga quando o atraso efetivamente extrapola o tolerável é de molde a comprovar que a quebra contratual fora significativa. A parte autora deveria, in casu, comprovar que o fato causou transtornos significativos, como perda de trabalho e de compromissos, demonstrando efetivamente em que consistiu o abalo suportado pela falha na prestação do serviço, o que não ocorreu.
Trata-se de mora ou simples descumprimento contratual, que não caracteriza o chamado danum in re ipsa (ocorrente, v.g., nas hipóteses de restrição creditícia, desconto indevido em folha de pagamento de prestações não pactuadas, perda de um ente querido em decorrência de ilícito civil, etc...), devendo a parte comprovar que a quebra contratual gerou reflexos que vieram a retirar ou a abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo. Ainda que o tema ou a convicção de existência, ou não, de abalo moral não seja ou esteja pacificada para pequenos atrasos, filio-me à corrente jurisprudencial que entende pelo mero aborrecimento, revelando-se pertinentes os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3. Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1520449/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020); e Mutatis mutandis, diferente também não é o magistério de Sérgio Cavalieri Filho, jurista e desembargador do Estado do Rio de Janeiro: "O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais pelos mais triviais aborrecimentos. (...)" (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2a. Edição, p. 77/79, Rio de Janeiro/RJ, 1999). Por fim, não há definitivamente nada nos autos que comprove qualquer fato danoso capaz de ofender os direitos constitucionais da personalidade, capazes de exigir a reparabilidade ou indenização a título de danos morais. Não deve, data venia, a chamada "indústria do dano moral" vencer nos corredores do Judiciário, sob pena de se banalizar a ofensa à honra, atributo valiosíssimo da personalidade e, como tal, passível somente de abalos efetivamente demonstrados. Esta é a decisão mais justa e equânime aplicável ao caso concreto (art. 6º, LF 9.099/95).
Ante o exposto, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, ISENTANDO por completo a requerida da responsabilidade civil reclamada. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes dos arts., 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC (LF 13.105/2015). Deve o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos (...)”. Acresço que, restou incontroverso nos autos que o voo AD 4304 sofreu atraso de 243 minutos por manutenção da aeronave. No entanto, conforme mencionado pelo juiz sentenciante, não há nos autos qualquer documento que comprove que o consumidor realmente realizou o embarque. Caberia ao consumidor comprovar nos autos a alteração/cancelamento do voo, como por exemplo, juntar aos autos cartão de embarque com as alterações realizados pela companhia aérea.
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença inalterada. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. EMENTA Recurso Inominado. Consumidor. Contrato de transporte aéreo. Atraso do voo. Ausência de comprovação dos fatos alegados. Ônus da prova não desincumbido pelo autor. Artigo 373, I, CPC. Sentença de improcedência mantida. – É ônus do autor provar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O consumidor deve se mostrar minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 26 de Julho de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR
08/08/2023, 00:00
Remessa
30/06/2023, 17:36
Sem efeito suspensivo
26/06/2023, 12:17
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 19:15
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:28
Petição (Contra-razões)
19/06/2023, 14:30
Publicação
15/06/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ARGEMIRO LIMA DE OLIVEIRA Requerido(a): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO - PE42379, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho (RO), 13 de junho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7009271-19.2023.8.22.0001
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 17:05
Publicação
02/06/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7009271-19.2023.8.22.0001.
AUTOR: KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO, OAB nº PE42379, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cancelamento de vôo Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais). Polo Ativo: ARGEMIRO LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO Vistos e etc..., Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38 da LF 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes da alegada má prestação do serviço de transporte aéreo contratado, resultando em conduta negligente da requerida em não prestação o serviço de forma adequada, eficaz e pontual como contratado e prometido, ocasionando transtornos e danos morais, passíveis de serem indenizados, conforme pedido inicial e documentos apresentados. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço. Não havendo arguição de preliminares, passo ao efetivo julgamento. Pois bem! Aduz a parte autora que adquiriu bilhetes de passagens da companhia requerida para o transporte aéreo para viajar da cidade de Porto Velho para a cidade de Ribeirão Preto, voo previsto para o dia 01/03/2022, com escalas nas cidades de Belo Horizonte/MG e Campinas/SP, saída prevista para às 05h05min e chegada ao destino final às 15h10min do mesmo dia. Contudo, afirma que teve o seu voo cancelado sem aviso prévio e que tentou resolver o problema junto à empresa requerida administrativamente, sem maiores esclarecimentos sobre a situação fática e o desenrolar dos acontecimentos. Não juntou aos autos nenhum cartão de embarque, não esclareceu se efetivamente viajou e em que data e, por fim, não informou o atraso global. A empresa requerida esclareceu que houve um atraso no primeiro trecho da viagem de 243 minutos (4 horas) em razão na necessidade de manutenção não programada da aeronave, bem como que prestou toda a assistência ao autor, tanto que juntou comprovante de alimentação fornecido ao autor no aeroporto de Viracopos, cidade de Campinas/SP. Contudo, da análise dos fatos contidos na inicial, verifico que o pleito deve ser julgado totalmente improcedente, não ficando comprovado falha na prestação do serviço, a parte requerente não dispõe corretamente os acontecimentos dos fatos e nem congruência que atestem que o dano material e moral merece ser acolhido. Não vejo, data maxima venia, em que consistiu o abalo psicológico alegado pelo requerente, não se podendo afirmar que o relatado possa ter maculado algum atributo da personalidade (honra, imagem, autoestima, etc...), mormente quando a impontualidade fora de apenas o cancelamento. A presunção de danos morais somente vinga quando o atraso efetivamente extrapola o tolerável é de molde a comprovar que a quebra contratual fora significativa. A parte autora deveria, in casu, comprovar que o fato causou transtornos significativos, como perda de trabalho e de compromissos, demonstrando efetivamente em que consistiu o abalo suportado pela falha na prestação do serviço, o que não ocorreu.
Trata-se de mora ou simples descumprimento contratual, que não caracteriza o chamado danum in re ipsa (ocorrente, v.g., nas hipóteses de restrição creditícia, desconto indevido em folha de pagamento de prestações não pactuadas, perda de um ente querido em decorrência de ilícito civil, etc...), devendo a parte comprovar que a quebra contratual gerou reflexos que vieram a retirar ou a abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo. Ainda que o tema ou a convicção de existência, ou não, de abalo moral não seja ou esteja pacificada para pequenos atrasos, filio-me à corrente jurisprudencial que entende pelo mero aborrecimento, revelando-se pertinentes os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3. Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1520449/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020); e Mutatis mutandis, diferente também não é o magistério de Sérgio Cavalieri Filho, jurista e desembargador do Estado do Rio de Janeiro: "O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais pelos mais triviais aborrecimentos. (...)" (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2a. Edição, p. 77/79, Rio de Janeiro/RJ, 1999). Por fim, não há definitivamente nada nos autos que comprove qualquer fato danoso capaz de ofender os direitos constitucionais da personalidade, capazes de exigir a reparabilidade ou indenização a título de danos morais. Não deve, data venia, a chamada "indústria do dano moral" vencer nos corredores do Judiciário, sob pena de se banalizar a ofensa à honra, atributo valiosíssimo da personalidade e, como tal, passível somente de abalos efetivamente demonstrados. Esta é a decisão mais justa e equânime aplicável ao caso concreto (art. 6º, LF 9.099/95).
Ante o exposto, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, ISENTANDO por completo a requerida da responsabilidade civil reclamada. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes dos arts., 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC (LF 13.105/2015). Deve o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos. Sem custas e/ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho, 31 de maio de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito