Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
DECISÃO
Processo: 7001951-63.2020.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BANCO DO BRASIL Advogado(a): ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Réu(s): LORENI DE OLIVEIRA, VALDINEY LORBIESKI Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de citação por edital da parte demanda, eis que frustradas as tentativas de localização. Como é sabido, a citação por edital apenas deve ser adotada "[...] se frustradas as outras formas de citação (cf., a respeito, art. 256, § 3º, do CPC/2015), que exige restem 'infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" (MEDINA, José Miguel. 2020). Na situação ora analisada, observa-se que foram implementadas diversas tentativas de citação pessoal da parte ré, tendo sido esgotados os sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário e ainda os meios de localização legalmente previstos (AR e Mandado). Resta evidenciado que no caso em comento a parte está em local incerto e não sabido. Desta forma, DEFIRO a realização da citação por edital, nos termos do art. 256 e 257, inciso III, do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Providencie a CPE a expedição do necessário. Após, INTIME-SE o promovente para retirar o expediente via internet, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como comprovar o recolhimento das custas para a publicação. Comprovado o recolhimento, deverá ser dado cumprimento ao que dispõe o artigo 257, inciso II, do CPC, disponibilizando-se o edital de citação na plataforma de editais deste Egrégio TJRO, bem como na plataforma do CNJ. Quanto a esta última, dispensa-se a providência caso ainda não esteja disponível. Decorrido o prazo da citação referenciado supra, sem apresentação de defesa nos autos, nomeio, desde já, um dos membros da Defensoria Pública para funcionar como curador especial em caso de revelia (CPC, art. 72, II). Em sendo verificada a situação prevista no último parágrafo anterior, remetam-se os autos à DPE. Apresentada manifestação pela curadora, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, para análise da apelação (ID 124397770). Expeça-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO, 1 de dezembro de 2025 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito