Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
SENTENÇA
Processo: 7001951-63.2020.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO BRASIL Advogado(a): ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Polo passivo: LORENI DE OLIVEIRA, VALDINEY LORBIESKI Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL em face de LORENI DE OLIVEIRA, VALDINEY LORBIESKI Intimada acerca da prescrição intercorrente (ID 121336025), a parte exequente apresentou manifestação (ID 122273532). É o relatório. DECIDO. Como é sabido, a temática prescricional é bastante discutida no âmbito da doutrina e analisada pela jurisprudência pátria, sendo certo que sua interpretação apresenta minúcias e complexidades peculiares às próprias bases principiológicas que fundamentam a existência desse mecanismo processual. Dentro dessa seara, a prescrição se revela como o prazo estabelecido pela lei para o exercício do direito de ação, com vistas a limitar os abusos que a prática desse pilar do direito processual podem acarretar. Nessa senda, tal instituto impede a eterna sujeição de um indivíduo perante outro, e fulmina a possibilidade, ad aeternum, do ajuizamento de uma demanda na busca de uma pretensão que, embora legítima, revela-se ultrapassada pelo decurso do tempo. Ademais, constitui medida salutar para impedir a inércia do credor. O CPC/2015, buscando efetivar tais anseios, aliando-os à celeridade processual, incluiu, em seu conteúdo, o instituto da prescrição intercorrente, já admitido pela jurisprudência pátria desde o CPC/1973, porém ainda não incorporado às leis processuais pátrias. Trata-se, em apertada síntese, da possibilidade de extinção do processo de execução quando o exequente permanece inerte, sem movimentar a execução ou o cumprimento de sentença, por prazo idêntico ao da prescrição da pretensão material. Não é demais lembrar que a sistemática estabelecida pelo CPC/2015 sofreu recente alteração pela Lei nº14.195/2021. Desse modo, a análise da prescrição intercorrente, no caso em tela, não prescinde de prévia abordagem sobre a norma a ele aplicável, por se tratar de processo executivo iniciado antes do advento da Lei nº14.195/2021 (26.08.2021). Nesse sentido, dispõe o artigo 14 do CPC, in verbis: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Dirimindo essa questão de direito intertemporal, o Superior Tribunal de Justiça compreendeu que não poderá ser aplicado o regramento da Lei nº14.195/2021 aos processos executivos já em curso e com prescrição intercorrente iniciada quando do início de sua vigência. Imperiosa, nesses casos, a incidência da redação original do artigo 921, §4º do CPC. Pensar de modo contrário traria grande insegurança jurídica, pois modificaria as balizas legais e a interpretação de prazos prescricionais já em andamento, o que não pode ser admitido. Nesse sentido, confira-se aresto que bem reflete esse entendimento: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (STJ. REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024) (Grifei) Como decorrência dessa premissa, permite-se inferir que os efeitos da nova legislação somente se aplicam a atos e fatos posteriores ao início da vigência da Lei nº14.195/2021. Ou seja, ainda que a execução seja anterior à referida norma, é possível que ela se submeta aos seus ditames, quando se tratar de atos e fatos que sucedam o início da produção de seus efeitos. No caso dos autos, e a partir dos fundamentos ora esposados, é possível concluir pela ocorrência da prescrição intercorrente. Explico. No caso concreto, verifica-se, em síntese, que: (a) até a presente data, os executados não foram citados, sendo a última tentativa de citação realizada em 22.03.2022 (ID 74817789); (b) A partir da manifestação de ID 75272061, datada de 01.04.2022, a parte exequente requereu diversos pedidos de restrição de bens dos executados não citados; (c) A primeira tentativa de localização dos executados foi informada nos autos em 23.11.2020 (ID 51468098); (d) Não sendo localizados os executados, iniciou-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, o qual findou em 22.11.2021; (e) A partir de então, deu-se início ao prazo prescricional intercorrente que, no caso cédula rural pignoratícia, título de crédito ora em execução, é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 60 do Decreto-Lei n. 167/67 e no artigo 70 do Decreto n. 57.663/1966. O artigo 921 do CPC/2015 dispunha da seguinte forma em sua redação original: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; §1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. §2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. §4º. Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. (Grifei) Cumpre mencionar, nesse esteio, a previsão do artigo 206-A do Código Civil, incluído pela Lei nº14.382/2022, que apregoa, para a contagem da prescrição intercorrente, os mesmos prazos da prescrição da pretensão autoral, senão vejamos: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Portanto, de forma sistematizada, a contagem da prescrição intercorrente se processa da seguinte maneira: (a) Em caso de não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, a contagem da prescrição se iniciará de forma automática, a partir da ciência do credor da primeira diligência infrutífera, com suspensão de 01 (um) ano (artigo 921, §4º); (b) Decorrido o prazo do item 'a' e persistindo o mesmo quadro, o processo deverá ser arquivado por prazo igual ao da prescrição da pretensão, observando-se as disposições do Código Civil, e; (c) Superado o prazo prescricional sem êxito nas diligências intentadas, o Juízo pode reconhecer a prescrição intercorrente, inclusive de ofício (artigo 921, §5º). Esta Corte de Justiça tem compreendido que a suspensão e posterior contagem da prescrição são automáticas, e que a mera realização de diligências pelo credor, ao menos após a Lei nº14.195/2021, não tem o condão de afastar a extinção do feito quando se revelarem infrutíferas. É dizer, mesmo que não esteja inerte ao processo executivo, exige-se, para a sua continuidade, a demonstração de êxito na busca pelo devedor e seus bens. Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com base nos artigos 921, § 5º, 924, V, e 925 do Código de Processo Civil, sem condenação em custas finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em execução de título extrajudicial quando o exequente alega ter mantido diligência ativa na tentativa de localizar bens penhoráveis e requerer o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial está prevista nos artigos 921, § 1º e § 5º, e 924, V, do CPC/2015, e ocorre quando, após a suspensão do processo por um ano devido à ausência de bens penhoráveis, inicia-se o prazo prescricional correspondente ao título. No caso concreto, a execução, baseada em cédula de crédito bancário, foi proposta em 2010, sem que houvesse citação do devedor ou localização de bens penhoráveis, mesmo após diversas tentativas e diligências realizadas pelo exequente. De acordo com o artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil e a Lei nº 10.931/2004, o prazo de prescrição intercorrente para cédula de crédito bancário é de três anos, contado após o período de suspensão de um ano estabelecido no artigo 921, § 1º, do CPC. A jurisprudência majoritária entende que a falta de localização de bens penhoráveis, por si só, é suficiente para o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, uma vez expirado o prazo de suspensão de um ano, independentemente das tentativas de impulsionamento do processo por parte do exequente. No caso em análise, o apelante não conseguiu efetuar a citação do devedor ou localizar bens penhoráveis durante o período de suspensão ou no prazo prescricional subsequente, configurando a prescrição intercorrente e justificando a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente ocorre em execução de título extrajudicial quando, após a suspensão do processo por um ano devido à ausência de bens penhoráveis, inicia-se o prazo prescricional do título sem que o exequente consiga citar o devedor ou localizar bens. A mera diligência processual do exequente, sem resultado concreto na localização de bens penhoráveis ou citação do devedor, não é suficiente para interromper o prazo de prescrição intercorrente. [...] (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0013906-22.2010.8.22.0001, 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 11/12/2024) (Grifei) Apelação cível. Ação monitória. Cumprimento de sentença. Bens do devedor não localizados. Prescrição intercorrente. Configuração. A execução de título extrajudicial será suspensa, se não localizados bens do devedor, e, após o prazo de suspensão, iniciará a contagem da prescrição intercorrente. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em satisfazer a execução não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Assim, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0024284-88.1997.8.22.0002, 1ª Câmara Cível/Gabinete Des. Raduan Miguel, Data de julgamento: 31/05/2022) (Grifei) Tal posição reflete a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO EXEQUENTE. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Da jurisprudência do STJ, colhe-se que o "prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo" (AgInt no AREsp 2.271.148/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 2. No caso, a suspensão da execução não se deu com base no art. 921, III, do CPC/2015 ("III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;"), mas sim porque, em outro feito, outro magistrado deferiu tutela antecipada em ação de rito comum, suspendendo a exigibilidade do título de crédito ora executado. Diante dessa circunstância, não se cogita a prescrição intercorrente, até porque o feito permaneceu paralisado por causa alheia à vontade do exequente (v. art. 921, III, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC/2015). 3. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.639.961/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) (Grifei) Ante tais fundamentos, o acolhimento, de ofício, da prescrição intercorrente é medida de rigor. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, ambos do CPC/2015, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a prescrição intercorrente verificada. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno os devedores ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2°, CPC). Suspensa, contudo, a sua exigibilidade, ante a notória situação de hipossuficiência verificada no curso do processo e que ora reconheço (artigo 98, §3º, CPC). Havendo recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver, também, recurso adesivo, à parte contrária para contrarrazões. Após, tudo conforme o artigo 1.010 e seguintes do CPC, REMETA-SE o feito ao Egrégio TJRO. Caso nada mais seja requerido após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO, 11 de julho de 2025 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
DECISÃO
Processo: 7001951-63.2020.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO BRASIL Advogado(a): ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Polo passivo: LORENI DE OLIVEIRA, VALDINEY LORBIESKI Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. Na petição acostada ao ID 115055878, a parte exequente postulou pelo deferimento de medidas constritivas atípicas, quais sejam, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito da parte executada. Contudo, tal pleito deve ser indeferido. Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Referido dispositivo legal constitui uma importante ferramenta na prestação jurisdicional e sua efetividade. No entanto, ao deferi-la, deve o juiz conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos e úteis que alcancem a satisfação da obrigação. A decisão proferida não poderá colidir com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando, deste modo, equilíbrio com os direitos fundamentais. Importante ressaltar que foram esgotadas, sem êxito, todas as diligências para localização de bens da parte devedora, e inexiste nos autos indicação de que ela esteja ocultando bens, restando evidente que se trata de parte devedora insolvente. As medidas pretendidas não guardam relação com o direito de crédito, tampouco se mostram hábeis à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do executado ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no artigo 5º da Constituição Federal. Além disso, a suspensão da CNH, do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito podem acarretar prejuízos à própria subsistência da parte devedora, ao dificultar seu deslocamento para o trabalho ou a aquisição de itens essenciais para sua sobrevivência. Assim, entendo que a aplicação das medidas atípicas devem ser deferidas tão somente ante a existência de elementos nos autos que evidenciem a ocultação de patrimônio pela parte devedora, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido tem caminhado a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a adoção de medidas atípicas de execução, como suspensão da CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado, mas deferiu a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. A parte agravante alegou que as medidas se justificam pela ausência de bens penhoráveis localizados e pelo esgotamento das tentativas de execução pelos meios típicos. A questão em discussão consiste em saber se, diante do esgotamento dos meios típicos de execução, é possível a adoção das medidas atípicas de suspensão da CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado. As medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, devem ser adequadas e proporcionais, observando-se o princípio da menor onerosidade para o devedor e a finalidade executiva de assegurar a efetividade do processo. A suspensão da CNH e do passaporte não demonstra relação direta com a satisfação da obrigação executiva, configurando medida coercitiva excessiva e que fere os direitos fundamentais do executado. O bloqueio de cartões de crédito, por sua vez, mostra-se compatível com a natureza da obrigação de pagar, considerando que pode persuadir o devedor a cumprir a obrigação, sobretudo diante do esgotamento das medidas típicas de execução. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para autorizar o bloqueio dos cartões de crédito do agravado. Tese de julgamento: “1. A adoção de medidas atípicas de execução, como a suspensão da CNH e do passaporte, deve respeitar os princípios da adequação e proporcionalidade, sob pena de violação aos direitos fundamentais. 2. O bloqueio de cartões de crédito, quando esgotados os meios típicos de execução, é medida válida para coagir o devedor ao cumprimento da obrigação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV e art. 921, III, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, AI nº 0809789-69.2021.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 09.02.2022. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807874-77.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 04/10/2024) (Grifei) Agravo de instrumento. Execução fiscal. Medidas coercitivas. Atipicidade. Habilitação. Suspensão. Passaporte. Apreensão. Cartão de crédito. Cancelamento. Desproporcionalidade. 1. A suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito, ainda que por via oblíqua, restringe a liberdade de ir e vir, sendo desarrazoadas, principalmente se tais medidas foram impostas com violação ao princípio do devido processo legal, por ausência do contraditório e ampla defesa, da razoabilidade e proporcionalidade, além de não oferecer utilidade ou efetividade para a solvência da execução, sendo o indeferimento a medida que se impõe. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802431-87.2020.8.22.0000, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto, Relator(a) do Acórdão: OUDIVANIL DE MARINS Data de julgamento: 25/02/2021) (Grifei) Ante o exposto INDEFIRO o pedido formulado. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO, 24 de fevereiro de 2025 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito