SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
09/07/2024, 01:25
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 13:56
Provisório
19/06/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
Executado: APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA (acordo - suspensão por decisão judicial) HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, o qual será regido pelas cláusulas insertas na petição de ID 103812718, o que faço com fundamento no art. 924, inciso III c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Porém, deixo de determinar a extinção da execução. MANTENHO todas as eventuais restrições até cumprimento do acordo. Aguarde-se cumprimento do acordo. Custas e honorários QUITADOS (ID 102540411 e 102540413). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, apenas na pessoa dos Procuradores. Tratando-se de acordo, esta sentença transita em julgado nesta data, conforme intelecção do art. 1.000 do CPC. Transcorrido o prazo acima, vistas ao Exequente para dizer se o acordo está sendo cumprido e baixa das restrições. Caso não esteja, indique o valor da dívida atualizado com planilha (art. 798, inciso I, 'b' do NCPC). Rolim de Moura, data conforme assinatura eletrônica. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7009962-74.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.326,25
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:48
Homologação de Transação
17/06/2024, 13:48
Petição
08/04/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 07:27
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 17:01
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:39
Publicação
24/01/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7009962-74.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 INTIMAÇÃO Fica a parte Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Rolim de Moura/RO, 23 de janeiro de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
Executado: APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA (acordo - suspensão por decisão judicial) HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, o qual será regido pelas cláusulas insertas na petição de ID 103812718, o que faço com fundamento no art. 924, inciso III c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Porém, deixo de determinar a extinção da execução. MANTENHO todas as eventuais restrições até cumprimento do acordo. Aguarde-se cumprimento do acordo. Custas e honorários QUITADOS (ID 102540411 e 102540413). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, apenas na pessoa dos Procuradores. Tratando-se de acordo, esta sentença transita em julgado nesta data, conforme intelecção do art. 1.000 do CPC. Transcorrido o prazo acima, vistas ao Exequente para dizer se o acordo está sendo cumprido e baixa das restrições. Caso não esteja, indique o valor da dívida atualizado com planilha (art. 798, inciso I, 'b' do NCPC). Rolim de Moura, data conforme assinatura eletrônica. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7009962-74.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.326,25
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:48
Homologação de Transação
17/06/2024, 13:48
Petição
08/04/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 07:27
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 17:01
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:39
Publicação
24/01/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7009962-74.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 INTIMAÇÃO Fica a parte Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Rolim de Moura/RO, 23 de janeiro de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 14:17
Recebimento
23/01/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009962-74.2021.8.22.0010.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda em relação à decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso de agravo interno interposto pelo Embargado, provendo o apelo para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação em face dos períodos de crédito tributário não prescrito, no entanto, deixou de se manifestar quanto ao pedido de restituição de custas pagas e não utilizadas. Em suas razões (ID. 21279306), o embargante aduz, em suma, que existe omissão, eis que, antes da interposição do agravo interno, requereu a restituição de custas que não foram utilizadas, em relação ao o que não houve deliberação. Afirma que o pedido de restituição das referidas custas processuais pagas e não utilizadas, referente a interposição de agravo interno, tendo a Embargante aberto mão de seu prazo recursal. Requer o provimento do recurso, para sanar a omissão, concedendo efeito infringente, a fim de deferir a restituição postulada. É o relatório. Como cediço, na forma do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para suprir omissão que ocorre quando o julgador deixa de examinar questão formulada pela parte sobre a qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento; eliminar a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o resultado da decisão; esclarecer obscuridade, quando falta clareza na decisão; e ainda para correção de erro material. Desse modo, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Ademais, importante consignar que, estando no acórdão os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão, sendo ela clara e suficiente para conduzir uma conclusão lógica, é desnecessária qualquer consideração posterior via embargos, de forma que estes não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada. Nesse sentido, destaco: TJRO - Embargos de Declaração. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade. Rediscussão do entendimento. Inviabilidade. Prequestionamento. A via estreita dos embargos de declaração não é compatível com o objetivo de rediscutir a matéria já analisada pela decisão judicial, sendo que os paradigmas nela sustentados somente podem ser desconstituídos por outra via recursal. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscita para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Embargos não providos. (RECLAMAÇÃO 0801897-17.2018.822.0000, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Câmaras Especiais Reunidas, julgado em 19/02/2020). TJRO - Embargos de declaração. Omissão. Inocorrência. Rediscussão da matéria. Requisitos legais. Mera insatisfação. Vício inexistente. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. Não há omissão a ser suprida no acórdão embargado quando este decidiu que o mero indeferimento da prova pericial não cerceou defesa da parte, pois é dado ao magistrado aferir a necessidade ou não de produção de prova pericial. Havendo discordância da parte dos fundamentos expostos no acórdão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não em embargos de declaração, não se olvidando que este abordou as teses e antíteses, não deixando de apontar as normas legais para a solução da controvérsia, destarte o que houve foi julgamento desfavorável aos interesses do embargante e não vícios no acórdão, sendo suas irresignações mera insatisfação com o resultado da decisão. (Embargos de Declaração 0000031-43.2014.822.0001, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 05/02/2020. Publicado no Diário Oficial em 05/03/2020). Dito isto, no presente caso, verifico que a decisão embargada não incidiu especificamente nos defeitos previstos na citada norma e, na verdade, pretende o embargante que seja analisado pedido que não se refere ao recurso, sendo inadequada a via eleita para tal requerimento. Cumpre destacar que a restituição de valores recolhidos ao FUJU deve ser requerida por meio de procedimento próprio, cuja apreciação cabe à Coordenadoria das Receitas do JUJU – COREF, nos termos do art. 7º da Instrução n. 009/201-PR, norma que regulamenta este tipo de solicitação (https://www.tjro.jus.br/requerimento-de-devolucao-de-custas-pja-023). Sobre o tema: TJRO - Embargos de declaração. Apelação deserta. Pedido de devolução de valor recolhido a título de preparo. Requerimento administrativo. Via inadequada. Tese defensiva. Ausência de manifestação. Omissão suprida. Embargos acolhidos. Acolhem-se embargos de declaração fundados em omissão caracterizada pela ausência de exame de pedido realizado pelo embargante. Contudo, constituem-se via inadequada para pleitear devolução de valor recolhido a título de preparo, em caso de apelo deserto, não se enquadrando tal medida nas hipóteses do art. 535 do CPC. (Embargos de Declaração 0015951-91.2013.822.0001, Rel. Juiz José Augusto Alves Martins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 27/03/2015. Publicado no Diário Oficial em 01/04/2015). Ademais, como é cediço, o Regimento Interno do TJRO prevê que a competência do relator será até o julgamento do recurso (art. 123), bem como que compete aos Presidentes das Câmaras praticar todos os atos processuais depois de exaurida a competência do relator (art. 141, VI). Logo, não é apontada omissão sobre questão formulada pela parte sobre a qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento (omissão), incoerência entre a fundamentação exposta e o resultado da decisão (contradição) ou falta clareza na decisão (obscuridade), mas sim uma insatisfação da parte com a conclusão da decisão, que não analisou pedido cuja competência não cabe a este relator. Isso posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Após, nada sento requerido, remeta-se à origem com baixa para continuidade do processo executivo. Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009962-74.2021.8.22.0010.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de recurso de Agravo Interno, com pedido de reconsideração/modificativo, interposto pelo Município de Rolim de Moura em relação à decisão monocrática, de minha relatoria, em que neguei seguimento ao apelo por si manejado, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo, em ação de execução fiscal movida em desfavor da empresa SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o presente feito sem resolução do mérito, por entender que houve falta de emenda e adequação da CDA no prazo concedido. Em suas razões, aduz, em suma, que realizou Emenda à Inicial (também conhecida nas execuções fiscais como Emenda à CDA) reconhecendo a prescrição de parte do crédito, promovendo, visando suprir a correção processual, o acréscimo do valor correto da causa e a que se referia doravante, com a exclusão (no processo) dos valores prescritos. Sustenta que há nos autos CDA hábil a validar a propositura da ação de execução fiscal, ser possível a cobrança de tributos relativos a mais de um exercício na mesma CDA, que ainda que não tenha havido manifestação, a determinação para emenda ocorreu sem necessidade, haja vista que o reconhecimento de eventual prescrição quanto aos créditos tributários não depende de concordância do Município, sendo, inclusive, possível a declaração de ofício pelo juiz. Ao fim, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo originário para continuidade da ação de execução fiscal com a possibilidade de emenda (ID. 17885189). Contrarrazões pelo não provimento do recurso (ID. 20433867). É o relatório. Decido. Como cediço, interposto o recurso de agravo interno, abre-se a possibilidade de o magistrado reexaminar a decisão. Preconiza o art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. [...] Na hipótese, não obstante meu posicionamento anterior, é imperioso ressaltar que em 09/02/2023, situação semelhante foi levada a julgamento no âmbito da 1ª Câmara Especial deste Tribunal. Refiro-me ao agravo interno em apelação n. 7008077-25.2021.8.22.00010, de relatoria do Des. Daniel Ribeiro Lagos. A fim de decidir o juízo de retratação, reporto-me aos argumentos lançados naquele julgamento: “A controvérsia gira em torno da necessidade de manifestação do exequente quanto à prescrição de crédito tributário constante da CDA, bem como o indeferimento da inicial no caso de não atendimento. Pois bem. Revendo os autos, verifico que assiste razão ao apelante, ora agravante. Determina o art. 320 do CPC 2015 que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nos termos ainda do art. 373, I, do CPC 2015, incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, faz-se necessária a discussão acerca da necessidade e utilidade da manifestação do Município quanto à eventual prescrição de crédito tributário constante da CDA. Nesse sentido, ainda que o despacho na execução fiscal tenha consignado que se procurou evitar a decisão surpresa, o reconhecimento da prescrição ordinária, ocorrida em período anterior ao ajuizamento da demanda, pode ocorrer de ofício pelo juízo, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos da Súmula n. 409 do STJ: [...] Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). [...] Logo, ainda que não tenha se manifestado acerca da prescrição aventada pelo juízo, o Município juntou aos autos documentos hábeis para a propositura da ação executiva fiscal, cuja contagem do prazo embasou-se no Tema n. 980 do STJ (REsp repetitivo n. 1.641.011/PA), assim, não há que se falar em prejuízo pela ausência de manifestação. Registro que o caso em tela diverge do julgado no Processo n. 7008149-12.2021.8.22.0010, haja vista que, naquele, a discussão girou em torno de CDA que se encontrava ilegível, portanto, embasou a necessidade da emenda não atendida pelo Município. Transcrevo a seguir: [...] Apelação. Execução fiscal. Extinção sem resolução do mérito. Intimação. Emenda à inicial. Ausência. 1. Evidenciado que o apelante, devidamente intimado, não atendeu legítima determinação de emenda à inicial, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 2. Apelo não provido. (TJRO — Apelação n. 7008149-12.2021.822.0010, relator Desembargador Gilberto Barbosa, 1ª Câmara Especial, julg. 25/7/2022.) Dessa forma, deve ser verificada a possibilidade de reconhecimento da prescrição parcial dos créditos tributários e necessidade de substituição da CDA. Para a cobrança dos referidos tributos via processo executivo fiscal, necessita-se de um título executivo que atenda aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Quanto à certeza do crédito tributário, não houve arguição quanto à sua validade ou à sua constituição, motivo pelo qual passo aos próximos requisitos. Por sua vez, quanto à liquidez do título, é necessário verificar a possibilidade de reconhecimento parcial da prescrição, bem como a necessidade de substituição da CDA. Ao se analisar os títulos apresentados, observa-se que há a cobrança de tributos referentes a mais de um exercício, contudo, de forma discriminada, possibilitando-se aferir individualmente cada valor por simples cálculo aritmético, conforme precedente do STJ: [...] ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. REDUÇÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO REMANESCENTE. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, a redução do valor constante da Certidão de Dívida Ativa não implica decretação da nulidade do título e, portanto, não acarreta a suspensão de exigibilidade da cobrança do valor remanescente, cuja liquidez permanece incólume. 3. Agravo interno improvido. (STJ — AgInt no AREsp n. 1606063/SP, MInistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julg. 26/10/2020.) Nesse sentido, ainda, precedente desta Corte: [...] Tributário. Execução fiscal. IPTU. Prescrição parcial dos débitos. Reconhecimento de ofício. Extinção da ação de execução. Recurso parcialmente provido. 1- O reconhecimento da prescrição de parte da dívida não retira a liquidez da obrigação, uma vez que perfeitamente cabível a aferição do saldo que não prescreveu por meio de simples cálculo aritmético. 2- Recurso parcialmente provido. (TJRO — Apelação n. 7007287-41.2021.822.0010, relator Desembargador Hiram Souza Marques, 2ª Câmara Especial, julg. 15/7/2022.) Dessa forma, conclui-se ser possível o reconhecimento parcial da prescrição referente aos períodos discriminados nas CDAs, desde que o período não prescrito apresente valores aferíveis por simples cálculo aritmético, e afasta-se a necessidade de substituição da CDA. Por fim, quanto à exigibilidade do tributo, deve ser verificado se este não está prescrito, o que possibilita sua cobrança por esta via processual. Quando se
trata-se de IPTU, “o termo inicial do prazo prescricional inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”, nos termos do Tema n. 980 do STJ (REsp Repetitivo n. 1.641.011/PA), já reconhecido na sentença. No caso em tela, a ação foi proposta em 19/11/2021, o que possibilitaria a cobrança de tributos cujo vencimento descrito na CDA tenha sido a partir de 20/11/2016. Após analisar as CDAs, conforme acima disposto, conclui-se que o período referente ao exercício de 2017 não se encontra prescrito, o que possibilita a sua cobrança nestes autos. O despacho que determina a citação do executado leva à interrupção do prazo prescricional, de modo que se retroage à data da propositura da ação, desde que esta tenha sido proposta dentro do prazo, conforme se extrai do Tema n. 383 do STJ (STJ, REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julg. 12/5/2010, DJe de 21/5/2010, julgado no regime dos recursos repetitivos): [...] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. [...] 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ — REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julg. 12/5/2010, DJe de 21/5/2010 — grifamos.) Dessa forma, conclui-se que, se houver crédito tributário não prescrito na CDA e a ação tiver sido proposta dentro do prazo exigível, o executado deve ser citado e mantido o curso regular do executivo fiscal. Assim, por não se ter verificado prejuízo na ausência de manifestação do Município quanto à ocorrência de prescrição ordinária, a sentença deve ser anulada para prosseguimento do processo de execução fiscal referente aos períodos não prescritos, sem necessidade de substituição da CDA ou ajuizamento de nova ação executiva”. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes da 2ª Câmara: TJRO - Apelação cível. Execução Fiscal. Tributário. IPTU. Prescrição parcial dos débitos. Reconhecimento de ofício. Extinção da ação de execução. Impossibilidade. Recurso parcialmente provido. O reconhecimento da prescrição de parte da dívida não retira a liquidez da obrigação, uma vez que perfeitamente cabível a aferição do saldo que não prescreveu por meio de simples cálculo aritmético. Portanto, havendo crédito tributário não prescrito na CDA que aparelha a execução fiscal, pois proposta dentro do lapso apropriado, impõe-se o prosseguimento da execução referente ao IPTU relativo a 2017, sem necessidade de substituição da certidão de dívida ativa. (APELAÇÃO CÍVEL 7009446-54.2021.822.0010, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 19/05/2023). TJRO - Apelação. Execução fiscal. Determinação para manifestação quanto à prescrição. Não atendimento. Inexigibilidade parcial do título. Necessidade de substituição da CDA. Impossibilidade de extinção in totum do processo. 1. Constatada a existência de prescrição de parte da dívida ativa lançada e cobrada em ação executiva fiscal, viola o princípio da boa-fé a extinção integral do feito, com resolução de mérito, sob o argumento de prescrição da verba. 2. É desnecessária a substituição da certidão de dívida ativa em caso de inexigibilidade parcial do título, se for possível aferir a quantia devida por mero cálculo aritmético, como sucede nos casos de prescrição parcial. Precedente vinculante do STJ (REsp 1115501/SP). 3. Recurso provido para prosseguimento da execução em relação à quantia não prescrita. (APELAÇÃO CÍVEL 7010002-56.2021.822.0010, Rel. Des. Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 13/02/2023). No caso dos autos, a ação foi proposta em dezembro de 2021, o que possibilitaria a cobrança do IPTU relativo ao exercício de 2017, pois não ocorrido prazo superior a cinco anos da data seguinte estipulada para vencimento da exação (abril de 2017), nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, ao ser intimado para manifestar sobre a prescrição e adequação (ID. 16143455), o agravante indicou o prosseguimento apenas em relação ao crédito não prescrito (ID. 16143456). emenda e manifestar sobre Na forma do que já fixado nas premissas supra, em que pese tenha sido apresentado títulos referentes a mais de um exercício, não impede que a cobrança seja realizada de apenas um deles, aferindo-se para cada exercício valores de forma individual, por meio de simples cálculo aritmético. Portanto, havendo crédito tributário não prescrito da CDA que aparelha a execução fiscal, pois proposta dentro do lapso apropriado, impõe-se o prosseguimento da execução referente ao IPTU relativo a 2017, mesmo sem necessidade, pois, de substituição desse documento. Isso posto, no exercício do juízo de retratação previsto no § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015, DOU PROVIMENTO ao agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, provendo o apelo para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo de execução fiscal referente aos períodos não prescritos, sem necessidade de substituição da CDA. Intimem-se. Nada sendo requerido remeta-se à origem com baixa para continuidade do processo executivo. Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009962-74.2021.8.22.0010.
Agravante: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
Agravado: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível
Vistos. Intime-se o agravado para manifestar, no prazo legal, também quanto ao agravo interno (§ 2º do art. 1021 do NCPC). Por fim, volte os autos conclusos para análise do pedido de retratação e/ou inclusão em pauta. Expeça-se o necessário. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Desembargador Miguel Monico Neto Relator