Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: J B DOS SANTOS PEREIRA - ME, MANOEL FRANCO 677, - DE 412/413 A 734/735 NOVA BRASILIA - 76908-410 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS, V JOSE JAVARINI, 1305 BANDEIRA BRANCA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: J B DOS SANTOS PEREIRA - ME, MANOEL FRANCO 677, - DE 412/413 A 734/735 NOVA BRASILIA - 76908-410 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS, V JOSE JAVARINI, 1305 BANDEIRA BRANCA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 23 de outubro de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001765-74.2023.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. No caso dos autos foi diferida consulta via INFOJUD, que restou infrutífera, uma vez que a parte não apresentou declarações nos últimos exercícios fiscais. Em seguida, o autor foi intimado a se manifestar quanto ao resultado, sob pena de arquivamento, contudo, não se manifestou (ID. 110382998). Pois bem. O presente cumprimento de sentença vem se arrastando sem atos frutíferos desde o setembro/2023 (ID. 96600099), sendo que foram realizadas as tentativas de penhora via SISBAJUD (ID. 100754657), RENAJUD (ID. 102292130), INFOJUD (ID. 105075830) e penhora de bens que guarnecem a residência (ID. 106719899), assim, a extinção da demanda é medida que se impõe. Nos termos do entendimento jurisprudencial da Turma Recursal do TJ/RO, a ausência de bens penhoráveis é caso de extinção da execução, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RO - RI: 70215227420208220001 RO 7021522-74.2020.822.0001, Data de Julgamento: 03/11/2021) Cito o Inteiro Teor da decisão: Neste contexto, inexistindo bens penhoráveis em nome do executado, não há como dar guarida à pretensão recursal de prosseguimento do cumprimento de sentença. Por fim, ressalte-se que a sentença recorrida não desconstituiu o título executivo judicial, de modo que não há óbice para novo cumprimento de sentença, em caso de descoberta de bens penhoráveis em nome do executado. Assim, de rigor a manutenção da sentença, não havendo qualquer reparo a ser feito. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Portanto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no §4º, art. 53 da Lei n.º 9099/95. Inexistindo pendências, arquive-se. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: