Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7059880-06.2023.8.22.0001.
APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADOS DO
APELANTE: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A
APELADO: SONIA DA SILVA MUNIZ, CPF nº 14289865291 ADVOGADO DO
APELADO: ALANA SILVA DE ASSUNCAO, OAB nº RO11072A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Pan S.A em face da sentença do juízo a quo, proferida nos autos da Ação de Restituição de Valores com Indenização por Danos Morais ajuizada por Sônia da Silva Muniz. A demanda foi proposta sob o fundamento de que se detectou descontos em benefício previdenciário, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), para pagamento de valores mínimos de faturas de cartão de crédito emitido pela instituição financeira recorrente, ao qual a recorrida nega ter aderido. A respeito do tema, devido a grande quantidade de processos que têm o mesmo objeto e divergência de entendimento nesta Corte, o Desembargador Alexandre Miguel, relator da Apelação Cível n. 7033860-41.2024.8.22.0001, suscitou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 15 - TJRO, cuja tese ainda não foi fixada. As Câmaras Cíveis Reunidas, quando da admissão do processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 0802205-09.2025.8.22.0000, determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos que versem sobre o tema deste incidente, inclusive aqueles que tramitam perante os Juizados Especiais. Nesse contexto, considerando que no caso sub judice há insurgência acerca de tal matéria, determino a suspensão do presente feito até posterior pronunciamento das Câmaras Reunidas Cíveis. À Coordenadoria Cível de 2º Grau para que providencie as anotações necessárias quanto ao sobrestamento do feito, devendo este aguardar o período de suspensão no próprio departamento. Com o julgamento da controvérsia, retornem os autos conclusos. Publique-se. Porto Velho, 22 de julho de 2025. Des. Paulo Kiyochi Mori Relator