Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Cooperativa de Credito do Centro do Estado de Rondônia - Sicoob Centro Advogado(a): Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 83) Advogado(a): Rodrigo Totino (OAB/SP 305896) Apelado(a): Cerâmica Nova Era Ltda. Relatora: DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por Sorteio em 13/11/2025 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº14.195/2021. ATOS DE CONSTRIÇÃO REALIZADOS. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e decretou a extinção de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, sob o fundamento de inércia do credor após suspensão do processo. II. Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em saber (i) se é aplicável retroativamente a nova redação do art.921, §4º, do CPC, dada pela Lei nº14.195/2021, para fins de contagem do prazo da prescrição intercorrente; e (ii) se a realização de atos constritivos eficazes pela exequente, como restrição de veículo e constrição de valores, é suficiente para afastar a configuração de inércia e, por conseguinte, impedir o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir3.A Lei nº14.195/2021 não possui efeito retroativo para incidentes ocorridos antes de sua vigência, devendo ser observado o princípio do tempus regit actum e aplicado o regime vigente à época da suspensão do processo.4.A contagem do prazo trienal de prescrição intercorrente, nesse contexto, somente tem início após o decurso do prazo de um ano de suspensão, e se, após esse período, o exequente permanecer inerte.5.No caso concreto, a apelante demonstrou diligência efetiva mediante apresentação de diversas requisições, restrição judicial de veículo via Renajud e constrição de valores via SISBAJUD, atos que afastam a caracterização de inércia e possuem natureza interruptiva do prazo prescricional, reiniciando-o.6.O reconhecimento da prescrição intercorrente nesses autos viola o direito do credor diligente, ante a ausência de inércia injustificada após a suspensão processual.7.A sentença de extinção deve ser reformada, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. IV. Dispositivo e tese7.Recurso provido para afastar a prescrição intercorrente, reformar a sentença e determinar o regular andamento da execução.Tese de julgamento:“A contagem do prazo prescricional intercorrente, nos processos de execução suspensos antes da vigência da Lei nº14.195/2021, observa o princípio do tempus regit actum, exigindo inércia injustificada após o período de suspensão; a realização de atos constritivos efetivos pela parte exequente é suficiente para impedir o reconhecimento da prescrição intercorrente e reiniciar o prazo.” ___Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.487, II;921, §§1º,4º e5º (redação original);924, V;202, I, CC; Lei nº10.931/2004, art.44; Decreto nº57.663/1966 (LUG), art.70.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula106; STJ, REsp1.604.412/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.08.08.2017; TJRO, Apelação Cível nº7001962-71.2019.8.22.0005, Rel. Des. Kiyochi Mori, j.04.09.2024; TJSP, Apelação Cível nº4017816-13.2013.8.26.0602, Rel. Des. Ana Catarina Strauch, j.08.12.2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 994 de 09/02/2026 a 13/02/2026 7002589-04.2017.8.22.0019 Apelação (PJE) Origem: 7002589-04.2017.8.22.0019 – Machadinho do Oeste / 2ª Vara Genérica