Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AILTON DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894 REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Foi determinado a parte autora que emendasse a inicial, a fim de que apresentasse comprovante de endereço atualizado em seu nome ou comprovasse vínculo com o titular do comprovante com firma reconhecida em cartório, bem como para que juntasse procuração atualizada (ID 98693979). Entretanto decorreu o prazo e a requerente não cumpriu com a determinação. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. DECIDO. Reza o art. 321 do CPC que, verificando o não preenchimento dos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, o juiz determinará ao autor que emende a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento. Muito embora tenha sido intimada, a parte autora não atendeu a determinação do juízo, quedando-se inerte em coligir aos autos o comprovante de endereço atualizado em seu nome ou comprovação de vinculo com o titular do comprovante com firma reconhecida em cartório.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005258-14.2023.8.22.0021
Ante o exposto, reconheço que a parte autora não cumpriu com a determinação proferida, razão pela qual INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 485 inciso I e artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação do mérito. Sem custas. Deixo de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais, porque a relação jurídica sequer foi formada. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, CITE-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões (CPC, art. 331, §1º), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Não interposto o recurso (CPC, art. 331, §3º), intime-se a parte ré do trânsito em julgado da sentença, nos termos do 241 do CPC. Nada mais havendo, certifique-se a CPE o trânsito em julgado desta e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publicação e registros automáticos. 2. Intimem-se as partes. 3. Aguarde-se o decurso de prazo recursal e, caso nada seja requerido, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos. 3.1 Na hipótese de interposição de apelação, CITE-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões (CPC, art. 331, §1º), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 23 de janeiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito