Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA SUELI BARROS DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a)
REQUERIDO: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434, FABIO RIVELLI - RO6640 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE LATAM AIRLINES GROUP S/A Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1. Buritis, 13 de agosto de 2025. ANDRE BURITY PEREIRA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004534-44.2022.8.22.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA SUELI BARROS DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004534-44.2022.8.22.0021
Vistos. A parte executada acostou aos autos comprovante de pagamento, manifestando-se pela extinção da obrigação em razão de seu cumprimento (ID 120914660). Por sua vez, a exequente requereu o levantamento dos valores, tendo, inclusive, apresentado os respectivos dados bancários para expedição de alvará (ID 124158705). Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Logo, DEFIRO a expedição do alvará eletrônico, na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Sem honorários advocatícios nesta fase. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. Nada mais havendo, arquive-se. Pratique o necessário. Cumpra-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por 30 (trinta) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. 4. Nada mais havendo, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, sexta-feira, 1 de agosto de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA SUELI BARROS DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004534-44.2022.8.22.0021
Vistos. Fica a parte exequente, intimada para, no prazo de 5 dias, apresentar sua conta bancária para a expedição de alvará judicial por meio de transferência eletrônica referente aos valores constantes na conta judicial vinculada a esse processo, sob pena de arquivamento do feito e a transferência dos valores havidos em conta judicial para a conta centralizadora do TJRO. A conta bancária deverá ser informada por escrito nos autos ou por meio de petição nos termos da legislação processual em vigor, contendo os seguintes dados: 1. Nome completo do titular da conta; 2. Número do CPF ou CNPJ do titular da conta; 3. Nome do banco; 4. Número da agência bancária; 5. Número da conta corrente ou conta poupança. 6. Caso a conta esteja no nome do (a) procurador (a), da parte, necessita ter poderes especiais estabelecidos em procuração. Intime via DJE Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 7 de julho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/05/2025, 10:47
Decurso de Prazo
09/05/2025, 10:47
Decurso de Prazo
09/05/2025, 10:47
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:10
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:10
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:09
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:04
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:04
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004534-44.2022.8.22.0021.
AUTOR: MARIA SUELI BARROS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a)
REQUERIDO: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434, FABIO RIVELLI - RO6640 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a se manifestar sobre o retorno dos autos da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA SUELI BARROS DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004534-44.2022.8.22.0021
Vistos. A parte executada acostou aos autos comprovante de pagamento, manifestando-se pela extinção da obrigação em razão de seu cumprimento (ID 120914660). Por sua vez, a exequente requereu o levantamento dos valores, tendo, inclusive, apresentado os respectivos dados bancários para expedição de alvará (ID 124158705). Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Logo, DEFIRO a expedição do alvará eletrônico, na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Sem honorários advocatícios nesta fase. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. Nada mais havendo, arquive-se. Pratique o necessário. Cumpra-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por 30 (trinta) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. 4. Nada mais havendo, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, sexta-feira, 1 de agosto de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA SUELI BARROS DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004534-44.2022.8.22.0021
Vistos. Fica a parte exequente, intimada para, no prazo de 5 dias, apresentar sua conta bancária para a expedição de alvará judicial por meio de transferência eletrônica referente aos valores constantes na conta judicial vinculada a esse processo, sob pena de arquivamento do feito e a transferência dos valores havidos em conta judicial para a conta centralizadora do TJRO. A conta bancária deverá ser informada por escrito nos autos ou por meio de petição nos termos da legislação processual em vigor, contendo os seguintes dados: 1. Nome completo do titular da conta; 2. Número do CPF ou CNPJ do titular da conta; 3. Nome do banco; 4. Número da agência bancária; 5. Número da conta corrente ou conta poupança. 6. Caso a conta esteja no nome do (a) procurador (a), da parte, necessita ter poderes especiais estabelecidos em procuração. Intime via DJE Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 7 de julho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/05/2025, 10:47
Decurso de Prazo
09/05/2025, 10:47
Decurso de Prazo
09/05/2025, 10:47
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:10
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:10
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:09
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:04
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:04
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004534-44.2022.8.22.0021.
AUTOR: MARIA SUELI BARROS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a)
REQUERIDO: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434, FABIO RIVELLI - RO6640 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a se manifestar sobre o retorno dos autos da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
30/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:04
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:04
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:01
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
29/04/2025, 00:01
Trânsito em julgado
29/04/2025, 00:01
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:01
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:00
Publicação
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7004534-44.2022.8.22.0021.
EMBARGANTES: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434A, FABIO RIVELLI, OAB nº AC6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A Polo Passivo: MARIA SUELI BARROS DA SILVA ADVOGADO DO
EMBARGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Tratam-se de embargos de declaração nos quais o embargante alega a ocorrência de omissão, visto que o acórdão não analisou as provas de que o cancelamento do voo ocorreu em razão de mau tempo e que a empresa realocou o passageiro no próximo voo disponível. Além disso, alega contradição, uma vez que o valor da indenização por danos morais fixado é superior ao valor estabelecido em casos semelhantes. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC. É nítido que a irresignação manifestada por intermédio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Por fim, oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: LATAM AIRLINES GROUP S/A, LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DOS
Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO POR MAU TEMPO. ANÁLISE DAS PROVAS E VALOR DA INDENIZAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que analisou o cancelamento de voo devido a mau tempo e a realocação do passageiro, bem como o valor da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve omissão no acórdão quanto à análise das provas do cancelamento do voo por mau tempo e realocação do passageiro; e (ii) a contradição no valor da indenização por danos morais, comparativamente a casos similares. III. Razões de decidir 3. Não se verificou a presença de omissão ou contradição no acórdão embargado, tendo sido adequadamente analisadas as provas e fundamentos. 4. O recurso teve caráter infringente, buscando a reforma do julgado sem a presença de vícios no acórdão que justificassem os embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 25 de março de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 07:28
Não-Provimento
31/03/2025, 07:28
Documento (Certidão)
25/03/2025, 12:53
Mérito
25/03/2025, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 12:39
Pedido de inclusão
06/03/2025, 09:17
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 11:48
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:02
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:02
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:02
Petição (Contra-razões)
25/11/2024, 19:15
Publicação
13/11/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01
Processo: 7004534-44.2022.8.22.0021.
EMBARGANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A REPRESENTANTE PROCESSUAL: LATAM AIRLINES GROUP S/A
EMBARGADO: MARIA SUELI BARROS DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) EMBARGADA(S), por meio de seus advogados, intimadas para manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil). Porto Velho, 12 de novembro de 2024 ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA Servidor (a) da Turma Recursal
Intimação - - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data da Distribuição: 02/04/2024 08:51:49
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 19:01
Retificação de Classe Processual
11/11/2024, 12:25
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 17:43
Publicação
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7004534-44.2022.8.22.0021.
RECORRENTES: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434A, FABIO RIVELLI, OAB nº AC6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A Polo Passivo: MARIA SUELI BARROS DA SILVA ADVOGADO DO
RECORRIDO: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO 1. Analiso o recurso, pois estão presentes os requisitos para sua admissibilidade. 2. O Código de Defesa do Consumidor responsabiliza as empresas por falhas na prestação de serviços, independentemente de culpa (art. 14 do CDC). 3.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: LATAM AIRLINES GROUP S/A, LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DOS
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela empresa LATAM AIRLINES GROUP S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de R$15.000,00. 4. A passageira, Maria Sueli Barros da Silva, adquiriu passagens aéreas para viajar de Porto Velho/RO a Maringá/PR, com conexão em Guarulhos/SP, no intuito de visitar sua mãe, que se encontrava hospitalizada e em estado grave no Hospital Santa Casa de Paranavaí. 5. O voo de conexão da passageira foi cancelado pela companhia aérea durante a escala em Guarulhos, o que a impossibilitaria de chegar a tempo para se despedir de sua mãe, que faleceu durante o período do voo. 6. A autora foi informada do falecimento de sua genitora às 19h00min, sendo que o horário previsto para sua chegada a Maringá/PR era 19h05min, o que lhe causou profundo abalo emocional. 7. Mesmo após solicitar remarcação imediata, a empresa apenas disponibilizou um voo para o dia seguinte, o que inviabilizaria a presença da autora no velório de sua mãe. Em razão disso, a autora foi obrigada a realizar a viagem de ônibus, chegando ao destino com mais de 13 horas de atraso. 8. A empresa LATAM alega que o cancelamento decorreu de condições climáticas adversas, e que disponibilizou outro voo à passageira. No entanto, ela decidiu realizar a viagem por meios próprios e, diante disso, requereu a improcedência dos pedidos. 9. Inicialmente, ressalto que, embora a empresa de transporte alegue a excludente de responsabilidade por força maior, limitou-se a apresentar um simples print de tela, cuja origem não é possível identificar devido ao seu recorte. É importante destacar que a comprovação das condições climáticas pode ser facilmente obtida, uma vez que a companhia aérea tem acesso a uma vasta gama de documentos, como diários de bordo e relatórios emitidos por órgãos governamentais, incluindo aqueles do controle de tráfego aéreo. Portanto, um único print de tela, cuja procedência não pode ser verificada, não é suficiente para excluir a responsabilidade da empresa de transporte aéreo. 10. Ainda nesse sentido, a passageira tinha necessidade de estar na cidade de destino o quanto antes, tendo em vista o falecimento de sua genitora. Tais circunstâncias influenciam na fixação do quantum indenizatório, uma vez que, se trata de um evento especial e único na vida de uma pessoa e que foi totalmente conturbado e agravado pela falha na prestação de serviço. Contudo, conforme invocado pela autora na petição inicial, há um precedente paradigmático de um litígio com fatos semelhantes nos autos nº 7008425-07.2020.8.22.0001, que foi julgado por esta turma recursal, resultando na condenação da empresa em R$ 14.000,00. 11. Ao examinar detalhadamente o caso em questão, constato que a sentença está adequada e não apresenta os vícios mencionados no recurso, bem como o valor da condenação encontra-se adequado ao caso concreto. Portanto, ao contrário do que foi argumentado, a decisão judicial está em conformidade com o entendimento desta turma recursal e em observância às normas vigentes. 12. Assim, considerando a ausência de evidências que justifiquem a reforma da sentença, entendo que esta deve ser mantida com base em seus fundamentos legais e jurídicos, na forma do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 13. Diante disso, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus fundamentos legais e jurídicos, conforme o disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 14. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 15. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 16. É como voto. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. IMPOSSIBILIDADE DE DESPEDIDA DE FAMILIAR EM ESTADO GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela empresa LATAM AIRLINES GROUP S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de R$ 15.000,00 à autora. A ação originou-se em razão do cancelamento do voo de conexão da autora, o que impossibilitou sua chegada a tempo de se despedir de sua mãe, que faleceu enquanto a autora ainda estava em trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a companhia aérea é responsável pelo cancelamento do voo e pelos danos morais decorrentes do atraso que impossibilitou a despedida da autora de sua mãe; (ii) verificar se o valor fixado na condenação por danos morais é adequado ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa de transporte aéreo é objetivamente responsável por falhas na prestação de serviços, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo desnecessária a comprovação de culpa. A alegação de excludente de responsabilidade por força maior (condições climáticas adversas) não se comprova, uma vez que a companhia aérea apresentou apenas um print de tela, sem origem verificável, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade. A necessidade da autora de chegar ao destino em tempo para se despedir de sua mãe, falecida enquanto ela ainda viajava, caracteriza circunstância excepcional, agravando o abalo emocional e justificando a indenização por danos morais. O valor de R$ 15.000,00 fixado a título de indenização por danos morais está em conformidade com precedentes desta turma recursal, considerando-se inclusive o precedente invocado pela autora, que fixou indenização em R$ 14.000,00 em caso semelhante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A companhia aérea responde objetivamente pelos danos morais decorrentes de cancelamento de voo, salvo comprovada excludente de responsabilidade. A apresentação de prova documental insuficiente para comprovar alegada excludente de responsabilidade (força maior) não afasta a obrigação de indenizar. Em caso de falha na prestação de serviço de transporte aéreo que impeça o passageiro de se despedir de familiar em estado grave, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na gravidade do abalo emocional sofrido e em precedentes análogos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça de Rondônia, Recurso Inominado nº 7008425-07.2020.8.22.0001, Turma Recursal, j. 2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 29 de outubro de 2024 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 08:06
Não-Provimento
01/11/2024, 08:06
Documento (Certidão)
29/10/2024, 11:54
Mérito
29/10/2024, 11:54
Pedido de inclusão
09/10/2024, 06:38
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 14:32
Recebimento
02/04/2024, 08:51
Distribuição (sorteio)
02/04/2024, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA SUELI BARROS DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004534-44.2022.8.22.0021 Recebo o recurso, por ser tempestivo e por ter preparo recolhido. Considerando que houve apresentação de contrarrazões nos autos, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 1 de abril de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: MARIA SUELI BARROS DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731 Requerido(a):
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado: Advogados do(a)
REQUERIDO: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - MG87318, FABIO RIVELLI - SP297608 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 11 de março de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004534-44.2022.8.22.0021
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA SUELI BARROS DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A em face da sentença prolatada nos autos, em síntese, o embargante alega omissão e contradição no tocante aos valores da condenação ao dano moral é exorbitante. Houve manifestação do embargado. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabível os embargos declaratório para, sanar omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. Com efeito, a sentença atacada não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo assim os embargos manejados estão para além das hipóteses legais. É de se destacar que este Juízo já firmou seu convencimento, não sendo o caso de se manifestar novamente, assim a via eleita dos embargos não é adequada e cabe ao embargante, caso queira, apresentar o recurso inominado para manifestar seu descontentamento. Posto isso, conheço dos embargos pela tempestividade, no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1)
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004534-44.2022.8.22.0021
Trata-se de embargos de declaração opostos por Intime-se as partes acerca desta decisão. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 22 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: MARIA SUELI BARROS DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731 Requerido(a):
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado: Advogados do(a)
REQUERIDO: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - MG87318, FABIO RIVELLI - SP297608 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 1 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004534-44.2022.8.22.0021
02/02/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SUELI BARROS DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I- RELATÓRIO: Relatório dispensado pela Lei 9.099/95. II- MÉRITO:
AUTOR: MARIA SUELI BARROS DA SILVA em desfavor de
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, todos qualificados nos autos em epígrafe, na qual pleiteia a reparação em danos materiais no valor de R$2.351,88 e danos morais no valor de R$ 20.000,00. Narra em síntese que comprou passagens aéreas junto a requerida tendo como data de partida o dia 31/05/2022, como trajeto de Porto Velho/RO à Maringá/PR. A autora adquiriu passagem aérea com destino a Maringá/PR e saída de Porto Velho/RO, sendo a ida realizada no dia 31/05/2022 às 16h10min e chegada em 31/05/2022 às 19:05. Todavia, houve o cancelamento do voo conexão em São Paulo/SP. Aduz que a não houve assistência da parte requerida e que foi seu voo seria remarcado para o dia seguinte atrasando a viagem em vinte e duas horas, chegando ao destino no dia 01/06/2022 às 17h00min. Aduz ainda, que estava em viagem para ver sua genitora, idosa, que estava hospitalizada, no momento da conexão dos voos foi informada do falecimento e não pode esperar a remarcação pois o voo ofertado pela requerida chegaria após o sepultamento, assim, sem outra opção comprou uma passagem de ônibus, em razão da falta de recursos financeiros para aquisição de outra passagem aérea. A parte requerida foi citada e apresentou contestação no ID 84617228, alegou que o adiamento do voo se deu em razão das condições meteorológicas. A audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 84724177). Pois bem, O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz diligências para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado [(RTJ 115/789) (STF- RESP- 101171 - Relator: Ministro Francisco Rezek)]. A esse respeito, confira-se: “O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado” (Supremo Tribunal Federal RE96725 RS - Relator: Ministro Rafael Mayer) As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). De proêmio, anoto que deve ser afastada a aplicação das normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica (CBA) nas hipóteses em que esta aplicação implicar verdadeiro retrocesso na proteção conferida aos consumidores pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade civil das companhias aéreas em virtude da má prestação de serviços, inclusive em casos de atrasos de voos e cancelamentos, subordina-se ao Código de Defesa do Consumidor, acarretando responsabilidade objetiva do transportador. A propósito: STJ. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE. IMPROVIMENTO. I. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à reparação por danos resultantes da má-prestação do serviço, inclusive decorrentes de atrasos em voos internacionais. Precedentes desta Corte. II. Inviável ao STJ a apreciação de normas constitucionais, por refugir à sua competência. III. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1157672/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. Julg. 11/05/2010). Nesse passo, deve-se destacar que a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independe de culpa e somente pode ser afastada caso aquele comprove a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, cumpre salientar que incide ao caso a inversão do ônus da prova, diante da constatação de hipossuficiência do consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, de modo que, efetivamente, incumbia a parte ré a obrigação de comprovar eventual excludente de sua responsabilidade, o que não ocorreu. No caso dos autos, não há dúvida acerca da má prestação do serviço pela empresa de transporte. De fato, confessou que houve o cancelamento do voo, devido a questão meteorológica. Evidentemente que eventuais alegações não são fundamento jurídico, não tem o condão de afastar a responsabilidade da empresa aérea pelos transtornos ocasionados a autora, na viagem descrita na inicial. Os fatos não são extraordinários e tampouco imprevisíveis, em verdade,
AUTOR: MARIA SUELI BARROS DA SILVA em desfavor de
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, o que faça para: a) condenar a requerida no pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC) e correção monetária sob o índice determinado pelo E. TJ/RO, da data de publicação desta decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp 903.258/RS e Súmula 362, STJ. Sem custas ou honorários nesta fase judicial. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 23 de janeiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004534-44.2022.8.22.0021
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela cuida-se do conhecido fortuito interno, ou seja, aqueles fatos que decorrem do risco inerente à atividade assumida pelo empresário. Outrossim, o transporte aéreo é considerado serviço essencial para fins de aplicação do art. 22, caput, e parágrafo único, do CDC e, como tal, envolve a responsabilidade pelo fornecimento dos serviços com adequação, eficiência, segurança e continuidade, sob pena de ser o prestador compelido a cumpri-lo e a reparar os danos advindos do descumprimento total ou parcial Neste diapasão, transcreve-se: "O contrato de transporte constitui obrigação de resultado. Não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado.É necessário que o faça nos termos avençados (dia, horário, local de embarque, acomodações, aeronave, etc)". (STJ REsp 151.401/SP, Rel. Min. Humberto Gomes). [Destaquei] Assim, irretorquível os transtornos causados a parte autora, com a modificação da sua rotina e planos, diante do atraso para o embarque ao destino contratado. A propósito, confira-se: “Civil e Processual - Responsabilidade - Transporte aéreo internacional - atraso danos morais e material indenização ao passageiro - matéria de prova - precedentes do STJ. Cabe ressarcimento pelos danos moral e material sofridos pelo passageiro com atraso no embarque de viagem internacional, sendo certo que o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligencia da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para cobertura de tais danos” - (STJ 3ª Turma,Rec. Esp. N. 229.541/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter). No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: Recurso Inominado. Consumidor. Contrato de Transporte Aéreo. Alteração da Malha Aérea. Excludente não Configurada. Danos Morais Configurados. Indenização Devida. Quantum Compensatório. Redução. Adequação a Proporcionalidade e Razoabilidade. 1 - O atraso injustificado do voo previamente contratado pelo consumidor é capaz de gerar dano moral. 2 - A mera alegação de readequação na malha aérea não afasta a responsabilidade da empresa. 3 - A fixação do quantum da indenização por danos morais deve levar em consideração os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) o mais adequado para reparar os abalos suportados pelo consumidor. (TJ-RO - RI: 70048979620198220001 RO 7004897-96.2019.822.0001, Data de Julgamento: 08/08/2019) [Destaquei]. No caso dos autos, não se observou a resolução 400 da ANAC, em especial seu art. 12, § 2º e art. 21, que regulamentam as alternativas à disposição do consumidor em caso de alteração do transporte aéreo. Art. 12. (...) § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte. Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Anota-se as particularidades do caso. A autora encontrava-se no aeroporto de Guarulhos/SP, quando do cancelamento de sua conexão. Nota-se que a reacomodação foi para o dia 01/06/2022, o que forçou a consumidora a chegar a seu destino por transporte terrestre. Não é razoável que estando a consumidora em um dos maiores aeroportos do país a reacomodação seja realizada apenas para o dia seguinte, no período da tarde. Frisa-se que reacomodação poderá ocorrer em voo próprio ou de terceiro, nos moldes do art. 28, I da resolução em testilha. Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; Portanto, inequívoco o descumprimento da resolução 400 ANAC, de modo a atrair o dever de indenizar por parte da companhia aérea. A moderna jurisprudência do STJ não mais admite presunção de dano moral, pelo mero atraso. Outros fatores necessitam ser analisados para perquirir a configuração do dano caso a caso. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXSÚMULA 7/STJ. (…) 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. (…)(REsp 1584465/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). No presente caso, além do cancelamento no voo de conexão, as condições impostas à passageiro, sem qualquer informação clara ou assistência material devida, é suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial. O vício de qualidade na prestação de serviço decorreu da falta de prestação da assistência material e informação clara e adequada, em clara afronta ao regramento legal respectivo (art. 741 do Código Civil, in fine, e art. 251-A, do Código Brasileiro da Aeronáutica, Lei 7.565/86). A requerida não procurou sequer mitigar a extensão do dano que criou. Assim, constatado, à toda prova, que a empresa ré não observou a Resolução 400/ANAC, tampouco o Código Consumerista inteiramente aplicável a esta situação a teor da jurisprudência iterativa nesse sentido. O risco operacional e administrativo é inerente a atividade praticada pela companhia aérea que deve estar sempre preparada para cumprir suas obrigações legais/contratuais e, em caso de alterações como a relatada nos autos, fornecer assistência material precisa e completa ao consumidor atingido. Ademais, não há que se falar em excludente de responsabilidade por quebra do nexo causal, uma vez que se trata de risco inserido na atividade econômica desenvolvida. Patente a má prestação do serviço contratado, que inclusive, é considerado serviço público, o abalo moral é inquestionável e a fixação do valor da indenização levará em conta a quebra contratual (atraso/cancelamento do voo), além dos reflexos causados no íntimo psíquico da parte requerente, tendo em conta as consequências do fato, devendo ainda, servir como desestímulo para a prática de novas condutas lesivas, observando-se sempre a capacidade financeira do obrigado a indenizar, de forma que o quantum não implique em enriquecimento indevido do ofendido. Considerando as condições descritas nos autos, bem como o atraso em que a parte requerente foi submetida, sem assistência adequada, tenho como justo, proporcional e razoável a fixação do quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), como forma de disciplinar a requerida e dar satisfação pecuniária à requerente. Dano material. É assente o entendimento de que o dano material não se presume, incumbindo a parte autora demonstrá-lo (art. 373, I, CPC). Colaciona-se entendimento deste E. Tribunal de Justiça de Rondônia. (...) O dano material não se presume e, para ser indenizado, incumbe à parte autora demonstrar, de forma clara e precisa, a sua existência. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7047374-66.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 03/11/2022. Verifico que não houve comprovação do efetivo desembolso da quantia de R$ 2.351,88 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais, oitenta e oito centavos) pela parte autora, tampouco há informações se houve o reembolso pela parte requerida. Assim, em que pese o cancelamento do voo de conexão, houve o uso parcial da passagem comprada e reacomodação em outro voo, razão pela qual o pleito atinente aos danos materiais não merece acolhida. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III- Dispositivo:
Ante o exposto, extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos aduzidos pela parte autora