ITALO SCARAMUSSA LUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO SCARAMUSSA LUZ
Autor
NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES
Autor
JOVINO ALVES ROSA
Reu
Advogados / Representantes
NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/RO 4875·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO REZENDE VIANA
OAB/RO 10506·CPF·Representa: Autor
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190·CPF·Representa: Autor
ITALO SCARAMUSSA LUZ
OAB/ES 9173·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/MG 107878·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:58
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:58
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:58
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:28
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:19
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:19
Definitivo
20/06/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 07:56
Publicação
13/06/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7063650-75.2021.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: EXECUTADO: JOVINO ALVES ROSA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOAO PAULO REZENDE VIANA, OAB nº RO10506 DECISÃO Considerando as diversas tentativas inexitosas de localizar bens do executado passíveis de constrição, aliado à inércia do credor, determino a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º do CPC, período no qual restará suspensa a prescrição. Ressalta-se que, embora determinada a suspensão, o processo aguardará no arquivo. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, o feito será remetido ao arquivo, independentemente de nova intimação, passando para o status de arquivado. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis do executado, conforme art. 921, §3º do CPC. O termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano indicado acima. Referido prazo poderá ser interrompido nas hipóteses previstas no §4º-A do art. 921 do CPC. Prazo prescricional: 5 anos - art. 206, §5º, I, do Código Civil. Intimem-se. Porto Velho-RO, 12 de junho de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Parte
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7063650-75.2021.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: EXECUTADO: JOVINO ALVES ROSA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOAO PAULO REZENDE VIANA, OAB nº RO10506 DECISÃO Considerando as diversas tentativas inexitosas de localizar bens do executado passíveis de constrição, aliado à inércia do credor, determino a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º do CPC, período no qual restará suspensa a prescrição. Ressalta-se que, embora determinada a suspensão, o processo aguardará no arquivo. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, o feito será remetido ao arquivo, independentemente de nova intimação, passando para o status de arquivado. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis do executado, conforme art. 921, §3º do CPC. O termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano indicado acima. Referido prazo poderá ser interrompido nas hipóteses previstas no §4º-A do art. 921 do CPC. Prazo prescricional: 5 anos - art. 206, §5º, I, do Código Civil. Intimem-se. Porto Velho-RO, 12 de junho de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7063650-75.2021.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: EXECUTADO: JOVINO ALVES ROSA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOAO PAULO REZENDE VIANA, OAB nº RO10506 DECISÃO Considerando as diversas tentativas inexitosas de localizar bens do executado passíveis de constrição, aliado à inércia do credor, determino a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º do CPC, período no qual restará suspensa a prescrição. Ressalta-se que, embora determinada a suspensão, o processo aguardará no arquivo. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, o feito será remetido ao arquivo, independentemente de nova intimação, passando para o status de arquivado. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis do executado, conforme art. 921, §3º do CPC. O termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano indicado acima. Referido prazo poderá ser interrompido nas hipóteses previstas no §4º-A do art. 921 do CPC. Prazo prescricional: 5 anos - art. 206, §5º, I, do Código Civil. Intimem-se. Porto Velho-RO, 12 de junho de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Parte
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7063650-75.2021.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: EXECUTADO: JOVINO ALVES ROSA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOAO PAULO REZENDE VIANA, OAB nº RO10506 DECISÃO Considerando as diversas tentativas inexitosas de localizar bens do executado passíveis de constrição, aliado à inércia do credor, determino a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º do CPC, período no qual restará suspensa a prescrição. Ressalta-se que, embora determinada a suspensão, o processo aguardará no arquivo. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, o feito será remetido ao arquivo, independentemente de nova intimação, passando para o status de arquivado. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis do executado, conforme art. 921, §3º do CPC. O termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano indicado acima. Referido prazo poderá ser interrompido nas hipóteses previstas no §4º-A do art. 921 do CPC. Prazo prescricional: 5 anos - art. 206, §5º, I, do Código Civil. Intimem-se. Porto Velho-RO, 12 de junho de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Parte
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 17:05
Execução frustrada
12/06/2024, 17:05
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:16
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:16
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:45
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 01:16
Publicação
13/03/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOVINO ALVES ROSA ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOAO PAULO REZENDE VIANA, OAB nº RO10506 DESPACHO
7063650-75.2021.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Vistos, Os autos vieram conclusos em razão da pendência de valores depositados nos autos, conforme levantamento feito em listagem de autocorreição (Id: 100526056). Pois bem. Em análise dos autos, verifica-se que os valores depositados em conta judicial são decorrentes de bloqueio via sistema SISBAJUD realizado em conta de titularidade do executado (Id: 85298173). Através da assinatura desta decisão, expedi alvará eletrônico de transferência em favor da parte exequente para recebimento do valor depositado de ID n. 99203622, o qual será transferido para a conta bancária indicada pela parte (Id. 100958796). Ressalto ao favorecido que a transferência poderá ocorrer em até 07 dias. No entanto, passado este prazo e não havendo o recebimento, deverá a parte relatar o ocorrido nos autos, momento após o qual ficará a CPE autorizada desde já a expedir o alvará manualmente, independente de nova conclusão. Com a transferência dos valores, as contas judiciais vinculadas a estes autos deverão ser zeradas e encerradas e, se necessário, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que o façam. Sem prejuízo do acima determinado, em relação ao requerimento de bloqueio na modalidade "teimosinha", fica a parte exequente intimada a apresentar planilha de cálculo atualizado do saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho, terça-feira, 12 de março de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:21
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2024, 12:21
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 01:48
Publicação
24/01/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7063650-75.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: JOVINO ALVES ROSA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO PAULO REZENDE VIANA - RO10506 INTIMAÇÃO Ficam AS PARTES, por meio de seus advogados, no prazo de 05 (cinco) dias, intimadas para se manifestarem acerca dos valores depositados em Juízo (ID 100526056), requerendo o que entenderem de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 18:27
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 10:00
Desarquivamento
16/01/2024, 09:55
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:53
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:16
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 11:16
Definitivo
10/10/2023, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 01:27
Publicação
29/09/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7063650-75.2021.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: EXECUTADO: JOVINO ALVES ROSA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOAO PAULO REZENDE VIANA, OAB nº RO10506 DECISÃO Considerando as diversas tentativas inexitosas de localizar bens do executado passíveis de constrição, aliado à inércia do credor, determino a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º do CPC, período no qual restará suspensa a prescrição. Ressalta-se que, embora determinada a suspensão, o processo aguardará no arquivo. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, o feito será remetido ao arquivo, independentemente de nova intimação, passando para o status de arquivado. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis do executado, conforme art. 921, §3º do CPC. O termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano indicado acima. Referido prazo poderá ser interrompido nas hipóteses previstas no §4º-A do art. 921 do CPC. Prazo prescricional: 5 anos - art. 206, §5º, I, do Código Civil. Intimem-se. quinta-feira, 28 de setembro de 2023 Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Parte
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:15
Execução frustrada
28/09/2023, 13:15
Conclusão (para julgamento)
04/09/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 08:48
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 02:02
Publicação
15/08/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7063650-75.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: JOVINO ALVES ROSA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO PAULO REZENDE VIANA - RO10506 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 11:16
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:02
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:57
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:50
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:46
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:46
Publicação
07/07/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 7063650-75.2021.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: EXECUTADO: JOVINO ALVES ROSA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOAO PAULO REZENDE VIANA, OAB nº RO10506
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Parte Vistos, Defiro o pedido do banco exequente e concedo prazo de 15 dias para se manifestar nos autos. Intimem-se. quinta-feira, 6 de julho de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia