Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7017724-42.2019.8.22.0001.
APELANTES: ELISIO MATIAS DA SILVA e LAURITA TAVARES DA SILVA.
APELADOS: MUNICÍPIO DE VITÓRIA, ESPÓLIO DE EDGAR BENEDITO ALVARENGA e ARLETE MARTINS DE ALVARENGA. RELATOR: DES. SUBST. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. REJEITADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR NÃO OBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. OBJETO. INCABÍVEL OPOSIÇÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AÇÃO DIRETA PARA DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE/POSSE DO BEM DESAPROPRIADO. INAPLICÁVEL O DISPOSTO NO ART. 85, § 11, CPC. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os apelantes desenvolveram argumentos suficientes para justificar o pedido de reforma da sentença que extinguiu a oposição sem resolução de mérito, devendo ser analisado o mérito do recurso. Rejeitada preliminar de não conhecimento do recurso por não observância da dialeticidade. 2. Na ação de desapropriação por utilidade pública autor e réu não disputam a propriedade/posse do bem, mas somente se discute o preço do imóvel desapropriado ou alegação de vício do processo desapropriatório, devendo ser decidida por ação direta outras questões (art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/1941). 3. A oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação de conhecimento ajuizada por terceiro contra autor e réu, em litisconsórcio passivo necessário, sendo incabível a oposição em processo de desapropriação. 4. Não há que se falar em instrumentalidade da oposição para se processar de forma independente como se ação direta fosse. No pedido formulado em desfavor do expropriante e expropriados, os opoentes buscam o reconhecimento de beneficiário da indenização por desapropriação do imóvel, cabendo a eles buscarem pela via própria o reconhecimento da alegada posse sobre o bem objeto de desapropriação. 5. Inaplicável o disposto no art. 85, § 11 do CPC/2015, em razão da sentença ter sido publicada sob a égide do CPC/1973. 6. Recurso conhecido e desprovido.
6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Avenida Pinheiro Machado, n° 777, Bairro Olaria, CEP 76.801-235, Porto Velho [email protected] Classe: Oposição OPOENTE: MARIA DO ROSARIO DE SOUZA ADVOGADOS DO OPOENTE: PAULO FERNANDO LERIAS, OAB nº RO3747, PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL, OAB nº RO4132 OPOSTOS: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., LUCILENE MARQUES DE AQUINO, ALEXANDRE DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADOS DOS OPOSTOS: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de oposição ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO SOUZA contra ALEXANDRE DOMINGOS DOS SANTOS, LUCILENE MARQUES DE AQUINO e SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A. A autora alega que adquiriu a posse sobre o imóvel objeto dos autos (Lote 58, Linha 19, Assentamento Joana D‘arc, Porto Velho/RO) e, em 5/4/2010, solicitou a regularização junto ao INCRA, vindo a saber que existiam outros pedidos apenas em 9/12/2016. Acrescenta que permaneceu ausente por cerca de 8 (oito) meses, em vista do assassinato do seu esposo, em 2011, mas comunicou o INCRA sobre o seu afastamento, ficando o lote sob os cuidados do seu filho, Cleidinei de Souza Cardoso. Alega que retornou e permaneceu no imóvel até a cheia do Rio Madeira em 2014, quando foi obrigada a abandonar o lote, mas retornou em 2016. Relata que alguns moradores da Linha 19 foram indenizados, inclusive o oposto. Este por sua vez, foi assentado no lote em 2001, mas evadiu em 2002 e negociou a área em 2007 com a opoente. Aduz que o oposto requereu indenização administrativa para a SAE em 2015, mesmo sem qualquer vínculo ou direito sobre a área. Objetiva o reconhecimento da posse mansa e pacífica, bem como condenação por litigância de má-fé (ID 26823285). A SAE contestou a lide, alegando preliminar de inépcia da inicial e prescrição. Afirma que durante as etapas administrativas do empreendimento, chegou ao conhecimento do Setor Fundiário que no Lote nº 58, localizado na Linha 19 do Assentamento Joana D‘arc, havia dois pretensos proprietários e/ou detentores da referida posse. Na época nada se resolveu, nenhum dos que se apresentaram como interessados comprovaram documentalmente a condição de propriedade, acrescentando que, de fato, só o INCRA poderá esclarecer quem é o verdadeiro proprietário do lote. Nega que a área tenha sido atingida por apossamento administrativo ou que conste como lote declarado de utilidade pública, e tampouco englobe acordos celebrados na ACP nº 0014433-03.2012.8.22.0001. Assim, entende impossível a desapropriação indireta (ID 27677727). O réu, ALEXANDRE, apresentou contestação alegando que é possuidor do lote em litígio e apenas deixou o imóvel sob os cuidados dos seus pais na época em que estava preso. Nega ter vendido a posse para a autora. Acrescenta que os documentos juntados na exordial não são o suficientes para demonstrar o contrário, tampouco a posse alegada pela autora na área onde o réu está assentado. Visa a improcedência do pleito inicial (ID 92585894). Restou deferida a citação por edital da corré, LUCILENE. No entanto, ela não constituiu advogado nem apresentou defesa nos autos, sendo então nomeada a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial, que contestou por negativa geral (ID 100647401). Este juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os requisitos do cabimento da propositura da oposição, em observância ao art. 10 do CPC (ID 107183896). A parte autora requereu o julgamento do feito no estado que se encontra, com fulcro no art. 355, I, do CPC, considerando presentes os requisitos da oposição (ID 107609804). Os corréus deixaram transcorrer in albis o prazo estabelecido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início cumpre registrar que a gratuidade foi concedida à parte autora (ID 26887591). Nesta ocasião defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo corréu, ALEXANDRE (art. 98 do CPC), pois se enquadra no conceito de hipossuficiente econômica, inclusive foi submetido ao crivo dos parâmetros estabelecidos para assistência da Defensoria Pública (ID 87568890 e 92585894). Por outro lado, a corré, LUCILENE, também é assistida da Defensoria Pública, mas esta atua com múnus de curadora especial, não se presumindo, portanto, a hipossuficiência da demandada. Sobre o tema, o TJRO vem sedimentando que “O pedido de gratuidade feito por curador especial não é o suficiente a ensejar o deferimento da gratuidade judiciária quando não há comprovação de hipossuficiência financeira” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010953-93.2020.8.22.0007, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA Data de julgamento: 26/2/2024). A partir dessas deliberações passo a analisar as questões processuais que repercutem nestes autos. A despeito da longa tramitação deste feito cuja ação foi proposta em 2019, perfazendo, então, cerca de 5 (cinco) anos, há situação importante e intransponível a ser apreciada. Pois bem.
Cuida-se de oposição ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO SOUZA contra ALEXANDRE DOMINGOS DOS SANTOS, LUCILENE MARQUES DE AQUINO e SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A. Em síntese, o objeto da presente ação repercute na suposta posse da parte autora sobre imóvel (Lote 58, Linha 19, Setor 2, Reassentamento Joana D’Arc III, Porto Velho/RO) que teria sido adquirido do corréu, ALEXANDRE, em em 5/4/2010. Na ação principal movida contra a SAE os réus, ALEXANDRE e LUCILENE, objetivam o julgamento procedente do pedido inicial, consistente em obrigação de fazer decorrente de desapropriação e condenação por danos materiais e morais, sendo, portanto, todos opostos nesta lide. O Código de Processo Civil prevê a oposição como instituto de intervenção de terceiros, nos seguintes termos: Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação. Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias. Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente. Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo. Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar. Observa-se que na ação principal autor e réus não disputam a propriedade ou a posse do bem. Apenas se discute o preço a ser indenizado em virtude da suposta desapropriação. Situações diversas devem ser decididas em ações diretas (art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/41). A natureza jurídica da oposição é de ação de conhecimento, sendo ajuizada por terceiro contra autor e réu, em litisconsórcio passivo necessário. Todavia, conforme orientação jurisprudencial, a oposição é incabível em sede de processo onde se questione a (in)existência de desapropriação e consequentemente direito à reparação. Diante dos estreitos limites de cognição da ação principal, eventual discussão sobre a posse ou até propriedade da área deveria ter acontecido em ação própria, evitando-se tumultos processuais ou incidentes protelatórios em prejuízo da efetiva prestação jurisdicional. Vale registrar que o princípio da instrumentalidade não se aplica à oposição, a fim de que seja processada de forma independente como se fosse ação direta. In casu, a parte autora almeja o reconhecimento da posse alegada sobre o imóvel, que seria objeto de expropriação. Nesse sentido, eis os julgados proferidos em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. Pretensão dos opoentes ao reconhecimento de que são os proprietários do imóvel expropriado, alegando tê-lo adquirido por usucapião, e à liberação, em seu favor, da indenização depositada nos autos da ação expropriatória. Intervenção de terceiro incabível. Discussão sobre a titularidade do bem que transcende os limites objetivos da ação principal. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 10149346620198260361 SP 1014934-66.2019.8.26.0361, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 29/6/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/6/2022) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002571-29.2007.8.08.0024. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo E. Relator. (TJ-ES - APL: 00025712920078080024, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 11/12/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2018) Observa-se, portanto, discussões sobre a titularidade do bem (propriedade ou posse) transcendem os limites objetivos da ação principal. A parte autora foi intimada para garantia da vedação de decisão surpresa, a fim de que se manifestasse sobre o cabimento desta ação, no entanto, restringiu-se a afirmar que o processo é antigo e merece ser julgado, por estarem configurados os requisitos legais. Registra-se que a demora na tramitação do feito não se deu por desídia do Poder Judiciário, mas, sim, em vista da demora para localização do endereço de uma das corrés, que, aliás, precisou ser citada por edital, após várias tentativas e esgotamento das buscas do seu paradeiro. Ao contrário, percebe-se, consoante alhures explicitado, que não subsistem os elementos necessários para processamento da oposição. Impõe-se, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Demais teses eventualmente suscitadas pelas partes ficam prejudicadas, com base nas razões de fundamento explicitadas nesta decisão, eis que são suficientes à prestação jurisdicional. Nesse sentido, segue trecho de aresto do STJ: Nos termos da sedimentada jurisprudência deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, tal como se verifica no caso em exame, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. (REsp: 1774301 SP 2018/0272322-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/4/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/4/2023) III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pois a oposição não é via adequada para o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, por MARIA DO ROSÁRIO SOUZA contra ALEXANDRE DOMINGOS DOS SANTOS, LUCILENE MARQUES DE AQUINO e SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, ficando a obrigação sob causa suspensiva de exigibilidade, em vista do art. 98, § 3°, do CPC. Advirta-se que a oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. INTIME-SE a Defensoria Pública, nos termos da legislação aplicável. Após decorrido o prazo recursal, TRANSLADE-SE cópia da presente sentença para o Processo n° 7003274-02.2016.8.22.0001 (ID 26887591). P.R.I. Transitada esta em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO, CARTA E OFÍCIO. Porto Velho, 24 de outubro de 2024 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7017724-42.2019.8.22.0001.
APELANTES: ELISIO MATIAS DA SILVA e LAURITA TAVARES DA SILVA.
APELADOS: MUNICÍPIO DE VITÓRIA, ESPÓLIO DE EDGAR BENEDITO ALVARENGA e ARLETE MARTINS DE ALVARENGA. RELATOR: DES. SUBST. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. REJEITADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR NÃO OBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. OBJETO. INCABÍVEL OPOSIÇÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AÇÃO DIRETA PARA DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE/POSSE DO BEM DESAPROPRIADO. INAPLICÁVEL O DISPOSTO NO ART. 85, § 11, CPC. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os apelantes desenvolveram argumentos suficientes para justificar o pedido de reforma da sentença que extinguiu a oposição sem resolução de mérito, devendo ser analisado o mérito do recurso. Rejeitada preliminar de não conhecimento do recurso por não observância da dialeticidade. 2. Na ação de desapropriação por utilidade pública autor e réu não disputam a propriedade/posse do bem, mas somente se discute o preço do imóvel desapropriado ou alegação de vício do processo desapropriatório, devendo ser decidida por ação direta outras questões (art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/1941). 3. A oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação de conhecimento ajuizada por terceiro contra autor e réu, em litisconsórcio passivo necessário, sendo incabível a oposição em processo de desapropriação. 4. Não há que se falar em instrumentalidade da oposição para se processar de forma independente como se ação direta fosse. No pedido formulado em desfavor do expropriante e expropriados, os opoentes buscam o reconhecimento de beneficiário da indenização por desapropriação do imóvel, cabendo a eles buscarem pela via própria o reconhecimento da alegada posse sobre o bem objeto de desapropriação. 5. Inaplicável o disposto no art. 85, § 11 do CPC/2015, em razão da sentença ter sido publicada sob a égide do CPC/1973. 6. Recurso conhecido e desprovido.
6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Avenida Pinheiro Machado, n° 777, Bairro Olaria, CEP 76.801-235, Porto Velho [email protected] Classe: Oposição OPOENTE: MARIA DO ROSARIO DE SOUZA ADVOGADOS DO OPOENTE: PAULO FERNANDO LERIAS, OAB nº RO3747, PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL, OAB nº RO4132 OPOSTOS: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., LUCILENE MARQUES DE AQUINO, ALEXANDRE DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADOS DOS OPOSTOS: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de oposição ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO SOUZA contra ALEXANDRE DOMINGOS DOS SANTOS, LUCILENE MARQUES DE AQUINO e SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A. A autora alega que adquiriu a posse sobre o imóvel objeto dos autos (Lote 58, Linha 19, Assentamento Joana D‘arc, Porto Velho/RO) e, em 5/4/2010, solicitou a regularização junto ao INCRA, vindo a saber que existiam outros pedidos apenas em 9/12/2016. Acrescenta que permaneceu ausente por cerca de 8 (oito) meses, em vista do assassinato do seu esposo, em 2011, mas comunicou o INCRA sobre o seu afastamento, ficando o lote sob os cuidados do seu filho, Cleidinei de Souza Cardoso. Alega que retornou e permaneceu no imóvel até a cheia do Rio Madeira em 2014, quando foi obrigada a abandonar o lote, mas retornou em 2016. Relata que alguns moradores da Linha 19 foram indenizados, inclusive o oposto. Este por sua vez, foi assentado no lote em 2001, mas evadiu em 2002 e negociou a área em 2007 com a opoente. Aduz que o oposto requereu indenização administrativa para a SAE em 2015, mesmo sem qualquer vínculo ou direito sobre a área. Objetiva o reconhecimento da posse mansa e pacífica, bem como condenação por litigância de má-fé (ID 26823285). A SAE contestou a lide, alegando preliminar de inépcia da inicial e prescrição. Afirma que durante as etapas administrativas do empreendimento, chegou ao conhecimento do Setor Fundiário que no Lote nº 58, localizado na Linha 19 do Assentamento Joana D‘arc, havia dois pretensos proprietários e/ou detentores da referida posse. Na época nada se resolveu, nenhum dos que se apresentaram como interessados comprovaram documentalmente a condição de propriedade, acrescentando que, de fato, só o INCRA poderá esclarecer quem é o verdadeiro proprietário do lote. Nega que a área tenha sido atingida por apossamento administrativo ou que conste como lote declarado de utilidade pública, e tampouco englobe acordos celebrados na ACP nº 0014433-03.2012.8.22.0001. Assim, entende impossível a desapropriação indireta (ID 27677727). O réu, ALEXANDRE, apresentou contestação alegando que é possuidor do lote em litígio e apenas deixou o imóvel sob os cuidados dos seus pais na época em que estava preso. Nega ter vendido a posse para a autora. Acrescenta que os documentos juntados na exordial não são o suficientes para demonstrar o contrário, tampouco a posse alegada pela autora na área onde o réu está assentado. Visa a improcedência do pleito inicial (ID 92585894). Restou deferida a citação por edital da corré, LUCILENE. No entanto, ela não constituiu advogado nem apresentou defesa nos autos, sendo então nomeada a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial, que contestou por negativa geral (ID 100647401). Este juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os requisitos do cabimento da propositura da oposição, em observância ao art. 10 do CPC (ID 107183896). A parte autora requereu o julgamento do feito no estado que se encontra, com fulcro no art. 355, I, do CPC, considerando presentes os requisitos da oposição (ID 107609804). Os corréus deixaram transcorrer in albis o prazo estabelecido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início cumpre registrar que a gratuidade foi concedida à parte autora (ID 26887591). Nesta ocasião defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo corréu, ALEXANDRE (art. 98 do CPC), pois se enquadra no conceito de hipossuficiente econômica, inclusive foi submetido ao crivo dos parâmetros estabelecidos para assistência da Defensoria Pública (ID 87568890 e 92585894). Por outro lado, a corré, LUCILENE, também é assistida da Defensoria Pública, mas esta atua com múnus de curadora especial, não se presumindo, portanto, a hipossuficiência da demandada. Sobre o tema, o TJRO vem sedimentando que “O pedido de gratuidade feito por curador especial não é o suficiente a ensejar o deferimento da gratuidade judiciária quando não há comprovação de hipossuficiência financeira” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010953-93.2020.8.22.0007, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA Data de julgamento: 26/2/2024). A partir dessas deliberações passo a analisar as questões processuais que repercutem nestes autos. A despeito da longa tramitação deste feito cuja ação foi proposta em 2019, perfazendo, então, cerca de 5 (cinco) anos, há situação importante e intransponível a ser apreciada. Pois bem.
Cuida-se de oposição ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO SOUZA contra ALEXANDRE DOMINGOS DOS SANTOS, LUCILENE MARQUES DE AQUINO e SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A. Em síntese, o objeto da presente ação repercute na suposta posse da parte autora sobre imóvel (Lote 58, Linha 19, Setor 2, Reassentamento Joana D’Arc III, Porto Velho/RO) que teria sido adquirido do corréu, ALEXANDRE, em em 5/4/2010. Na ação principal movida contra a SAE os réus, ALEXANDRE e LUCILENE, objetivam o julgamento procedente do pedido inicial, consistente em obrigação de fazer decorrente de desapropriação e condenação por danos materiais e morais, sendo, portanto, todos opostos nesta lide. O Código de Processo Civil prevê a oposição como instituto de intervenção de terceiros, nos seguintes termos: Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação. Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias. Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente. Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo. Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar. Observa-se que na ação principal autor e réus não disputam a propriedade ou a posse do bem. Apenas se discute o preço a ser indenizado em virtude da suposta desapropriação. Situações diversas devem ser decididas em ações diretas (art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/41). A natureza jurídica da oposição é de ação de conhecimento, sendo ajuizada por terceiro contra autor e réu, em litisconsórcio passivo necessário. Todavia, conforme orientação jurisprudencial, a oposição é incabível em sede de processo onde se questione a (in)existência de desapropriação e consequentemente direito à reparação. Diante dos estreitos limites de cognição da ação principal, eventual discussão sobre a posse ou até propriedade da área deveria ter acontecido em ação própria, evitando-se tumultos processuais ou incidentes protelatórios em prejuízo da efetiva prestação jurisdicional. Vale registrar que o princípio da instrumentalidade não se aplica à oposição, a fim de que seja processada de forma independente como se fosse ação direta. In casu, a parte autora almeja o reconhecimento da posse alegada sobre o imóvel, que seria objeto de expropriação. Nesse sentido, eis os julgados proferidos em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. Pretensão dos opoentes ao reconhecimento de que são os proprietários do imóvel expropriado, alegando tê-lo adquirido por usucapião, e à liberação, em seu favor, da indenização depositada nos autos da ação expropriatória. Intervenção de terceiro incabível. Discussão sobre a titularidade do bem que transcende os limites objetivos da ação principal. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 10149346620198260361 SP 1014934-66.2019.8.26.0361, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 29/6/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/6/2022) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002571-29.2007.8.08.0024. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo E. Relator. (TJ-ES - APL: 00025712920078080024, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 11/12/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2018) Observa-se, portanto, discussões sobre a titularidade do bem (propriedade ou posse) transcendem os limites objetivos da ação principal. A parte autora foi intimada para garantia da vedação de decisão surpresa, a fim de que se manifestasse sobre o cabimento desta ação, no entanto, restringiu-se a afirmar que o processo é antigo e merece ser julgado, por estarem configurados os requisitos legais. Registra-se que a demora na tramitação do feito não se deu por desídia do Poder Judiciário, mas, sim, em vista da demora para localização do endereço de uma das corrés, que, aliás, precisou ser citada por edital, após várias tentativas e esgotamento das buscas do seu paradeiro. Ao contrário, percebe-se, consoante alhures explicitado, que não subsistem os elementos necessários para processamento da oposição. Impõe-se, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Demais teses eventualmente suscitadas pelas partes ficam prejudicadas, com base nas razões de fundamento explicitadas nesta decisão, eis que são suficientes à prestação jurisdicional. Nesse sentido, segue trecho de aresto do STJ: Nos termos da sedimentada jurisprudência deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, tal como se verifica no caso em exame, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. (REsp: 1774301 SP 2018/0272322-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/4/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/4/2023) III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pois a oposição não é via adequada para o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, por MARIA DO ROSÁRIO SOUZA contra ALEXANDRE DOMINGOS DOS SANTOS, LUCILENE MARQUES DE AQUINO e SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, ficando a obrigação sob causa suspensiva de exigibilidade, em vista do art. 98, § 3°, do CPC. Advirta-se que a oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. INTIME-SE a Defensoria Pública, nos termos da legislação aplicável. Após decorrido o prazo recursal, TRANSLADE-SE cópia da presente sentença para o Processo n° 7003274-02.2016.8.22.0001 (ID 26887591). P.R.I. Transitada esta em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO, CARTA E OFÍCIO. Porto Velho, 24 de outubro de 2024 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7017724-42.2019.8.22.0001.
APELANTES: ELISIO MATIAS DA SILVA e LAURITA TAVARES DA SILVA.
APELADOS: MUNICÍPIO DE VITÓRIA, ESPÓLIO DE EDGAR BENEDITO ALVARENGA e ARLETE MARTINS DE ALVARENGA. RELATOR: DES. SUBST. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. REJEITADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR NÃO OBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. OBJETO. INCABÍVEL OPOSIÇÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AÇÃO DIRETA PARA DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE/POSSE DO BEM DESAPROPRIADO. INAPLICÁVEL O DISPOSTO NO ART. 85, § 11, CPC. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os apelantes desenvolveram argumentos suficientes para justificar o pedido de reforma da sentença que extinguiu a oposição sem resolução de mérito, devendo ser analisado o mérito do recurso. Rejeitada preliminar de não conhecimento do recurso por não observância da dialeticidade. 2. Na ação de desapropriação por utilidade pública autor e réu não disputam a propriedade/posse do bem, mas somente se discute o preço do imóvel desapropriado ou alegação de vício do processo desapropriatório, devendo ser decidida por ação direta outras questões (art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/1941). 3. A oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação de conhecimento ajuizada por terceiro contra autor e réu, em litisconsórcio passivo necessário, sendo incabível a oposição em processo de desapropriação. 4. Não há que se falar em instrumentalidade da oposição para se processar de forma independente como se ação direta fosse. No pedido formulado em desfavor do expropriante e expropriados, os opoentes buscam o reconhecimento de beneficiário da indenização por desapropriação do imóvel, cabendo a eles buscarem pela via própria o reconhecimento da alegada posse sobre o bem objeto de desapropriação. 5. Inaplicável o disposto no art. 85, § 11 do CPC/2015, em razão da sentença ter sido publicada sob a égide do CPC/1973. 6. Recurso conhecido e desprovido.
6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Avenida Pinheiro Machado, n° 777, Bairro Olaria, CEP 76.801-235, Porto Velho [email protected] Classe: Oposição OPOENTE: MARIA DO ROSARIO DE SOUZA ADVOGADOS DO OPOENTE: PAULO FERNANDO LERIAS, OAB nº RO3747, PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL, OAB nº RO4132 OPOSTOS: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., LUCILENE MARQUES DE AQUINO, ALEXANDRE DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADOS DOS OPOSTOS: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de oposição ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO SOUZA contra ALEXANDRE DOMINGOS DOS SANTOS, LUCILENE MARQUES DE AQUINO e SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A. A autora alega que adquiriu a posse sobre o imóvel objeto dos autos (Lote 58, Linha 19, Assentamento Joana D‘arc, Porto Velho/RO) e, em 5/4/2010, solicitou a regularização junto ao INCRA, vindo a saber que existiam outros pedidos apenas em 9/12/2016. Acrescenta que permaneceu ausente por cerca de 8 (oito) meses, em vista do assassinato do seu esposo, em 2011, mas comunicou o INCRA sobre o seu afastamento, ficando o lote sob os cuidados do seu filho, Cleidinei de Souza Cardoso. Alega que retornou e permaneceu no imóvel até a cheia do Rio Madeira em 2014, quando foi obrigada a abandonar o lote, mas retornou em 2016. Relata que alguns moradores da Linha 19 foram indenizados, inclusive o oposto. Este por sua vez, foi assentado no lote em 2001, mas evadiu em 2002 e negociou a área em 2007 com a opoente. Aduz que o oposto requereu indenização administrativa para a SAE em 2015, mesmo sem qualquer vínculo ou direito sobre a área. Objetiva o reconhecimento da posse mansa e pacífica, bem como condenação por litigância de má-fé (ID 26823285). A SAE contestou a lide, alegando preliminar de inépcia da inicial e prescrição. Afirma que durante as etapas administrativas do empreendimento, chegou ao conhecimento do Setor Fundiário que no Lote nº 58, localizado na Linha 19 do Assentamento Joana D‘arc, havia dois pretensos proprietários e/ou detentores da referida posse. Na época nada se resolveu, nenhum dos que se apresentaram como interessados comprovaram documentalmente a condição de propriedade, acrescentando que, de fato, só o INCRA poderá esclarecer quem é o verdadeiro proprietário do lote. Nega que a área tenha sido atingida por apossamento administrativo ou que conste como lote declarado de utilidade pública, e tampouco englobe acordos celebrados na ACP nº 0014433-03.2012.8.22.0001. Assim, entende impossível a desapropriação indireta (ID 27677727). O réu, ALEXANDRE, apresentou contestação alegando que é possuidor do lote em litígio e apenas deixou o imóvel sob os cuidados dos seus pais na época em que estava preso. Nega ter vendido a posse para a autora. Acrescenta que os documentos juntados na exordial não são o suficientes para demonstrar o contrário, tampouco a posse alegada pela autora na área onde o réu está assentado. Visa a improcedência do pleito inicial (ID 92585894). Restou deferida a citação por edital da corré, LUCILENE. No entanto, ela não constituiu advogado nem apresentou defesa nos autos, sendo então nomeada a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial, que contestou por negativa geral (ID 100647401). Este juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os requisitos do cabimento da propositura da oposição, em observância ao art. 10 do CPC (ID 107183896). A parte autora requereu o julgamento do feito no estado que se encontra, com fulcro no art. 355, I, do CPC, considerando presentes os requisitos da oposição (ID 107609804). Os corréus deixaram transcorrer in albis o prazo estabelecido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início cumpre registrar que a gratuidade foi concedida à parte autora (ID 26887591). Nesta ocasião defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo corréu, ALEXANDRE (art. 98 do CPC), pois se enquadra no conceito de hipossuficiente econômica, inclusive foi submetido ao crivo dos parâmetros estabelecidos para assistência da Defensoria Pública (ID 87568890 e 92585894). Por outro lado, a corré, LUCILENE, também é assistida da Defensoria Pública, mas esta atua com múnus de curadora especial, não se presumindo, portanto, a hipossuficiência da demandada. Sobre o tema, o TJRO vem sedimentando que “O pedido de gratuidade feito por curador especial não é o suficiente a ensejar o deferimento da gratuidade judiciária quando não há comprovação de hipossuficiência financeira” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010953-93.2020.8.22.0007, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA Data de julgamento: 26/2/2024). A partir dessas deliberações passo a analisar as questões processuais que repercutem nestes autos. A despeito da longa tramitação deste feito cuja ação foi proposta em 2019, perfazendo, então, cerca de 5 (cinco) anos, há situação importante e intransponível a ser apreciada. Pois bem.
Cuida-se de oposição ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO SOUZA contra ALEXANDRE DOMINGOS DOS SANTOS, LUCILENE MARQUES DE AQUINO e SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A. Em síntese, o objeto da presente ação repercute na suposta posse da parte autora sobre imóvel (Lote 58, Linha 19, Setor 2, Reassentamento Joana D’Arc III, Porto Velho/RO) que teria sido adquirido do corréu, ALEXANDRE, em em 5/4/2010. Na ação principal movida contra a SAE os réus, ALEXANDRE e LUCILENE, objetivam o julgamento procedente do pedido inicial, consistente em obrigação de fazer decorrente de desapropriação e condenação por danos materiais e morais, sendo, portanto, todos opostos nesta lide. O Código de Processo Civil prevê a oposição como instituto de intervenção de terceiros, nos seguintes termos: Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação. Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias. Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente. Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo. Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar. Observa-se que na ação principal autor e réus não disputam a propriedade ou a posse do bem. Apenas se discute o preço a ser indenizado em virtude da suposta desapropriação. Situações diversas devem ser decididas em ações diretas (art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/41). A natureza jurídica da oposição é de ação de conhecimento, sendo ajuizada por terceiro contra autor e réu, em litisconsórcio passivo necessário. Todavia, conforme orientação jurisprudencial, a oposição é incabível em sede de processo onde se questione a (in)existência de desapropriação e consequentemente direito à reparação. Diante dos estreitos limites de cognição da ação principal, eventual discussão sobre a posse ou até propriedade da área deveria ter acontecido em ação própria, evitando-se tumultos processuais ou incidentes protelatórios em prejuízo da efetiva prestação jurisdicional. Vale registrar que o princípio da instrumentalidade não se aplica à oposição, a fim de que seja processada de forma independente como se fosse ação direta. In casu, a parte autora almeja o reconhecimento da posse alegada sobre o imóvel, que seria objeto de expropriação. Nesse sentido, eis os julgados proferidos em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. Pretensão dos opoentes ao reconhecimento de que são os proprietários do imóvel expropriado, alegando tê-lo adquirido por usucapião, e à liberação, em seu favor, da indenização depositada nos autos da ação expropriatória. Intervenção de terceiro incabível. Discussão sobre a titularidade do bem que transcende os limites objetivos da ação principal. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 10149346620198260361 SP 1014934-66.2019.8.26.0361, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 29/6/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/6/2022) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002571-29.2007.8.08.0024. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo E. Relator. (TJ-ES - APL: 00025712920078080024, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 11/12/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2018) Observa-se, portanto, discussões sobre a titularidade do bem (propriedade ou posse) transcendem os limites objetivos da ação principal. A parte autora foi intimada para garantia da vedação de decisão surpresa, a fim de que se manifestasse sobre o cabimento desta ação, no entanto, restringiu-se a afirmar que o processo é antigo e merece ser julgado, por estarem configurados os requisitos legais. Registra-se que a demora na tramitação do feito não se deu por desídia do Poder Judiciário, mas, sim, em vista da demora para localização do endereço de uma das corrés, que, aliás, precisou ser citada por edital, após várias tentativas e esgotamento das buscas do seu paradeiro. Ao contrário, percebe-se, consoante alhures explicitado, que não subsistem os elementos necessários para processamento da oposição. Impõe-se, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Demais teses eventualmente suscitadas pelas partes ficam prejudicadas, com base nas razões de fundamento explicitadas nesta decisão, eis que são suficientes à prestação jurisdicional. Nesse sentido, segue trecho de aresto do STJ: Nos termos da sedimentada jurisprudência deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, tal como se verifica no caso em exame, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. (REsp: 1774301 SP 2018/0272322-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/4/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/4/2023) III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pois a oposição não é via adequada para o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, por MARIA DO ROSÁRIO SOUZA contra ALEXANDRE DOMINGOS DOS SANTOS, LUCILENE MARQUES DE AQUINO e SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, ficando a obrigação sob causa suspensiva de exigibilidade, em vista do art. 98, § 3°, do CPC. Advirta-se que a oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. INTIME-SE a Defensoria Pública, nos termos da legislação aplicável. Após decorrido o prazo recursal, TRANSLADE-SE cópia da presente sentença para o Processo n° 7003274-02.2016.8.22.0001 (ID 26887591). P.R.I. Transitada esta em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO, CARTA E OFÍCIO. Porto Velho, 24 de outubro de 2024 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:08
Ausência de pressupostos processuais
24/10/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:07
Ausência de pressupostos processuais
24/10/2024, 11:07
Ausência de pressupostos processuais
24/10/2024, 11:07
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 10:39
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 13:50
Publicação
18/06/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7017724-42.2019.8.22.0001 PROCESSO PRINCIPAL Nº: 7003274-02.2016.8.22.0001 CLASSE: Oposição OPOENTE: MARIA DO ROSARIO DE SOUZA ADVOGADOS DO OPOENTE: PAULO FERNANDO LERIAS, OAB nº RO3747, PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL, OAB nº RO4132 OPOSTOS: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., LUCILENE MARQUES DE AQUINO, ALEXANDRE DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADOS DOS OPOSTOS: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre os requisitos do cabimento da propositura da oposição, em observância ao art. 10 do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do presente feito. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Porto Velho/RO, segunda-feira, 17 de junho de 2024 Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 08:05
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 00:24
Publicação
07/02/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7017724-42.2019.8.22.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: MARIA DO ROSARIO DE SOUZA Advogados do(a) OPOENTE: PAULO FERNANDO LERIAS - RO3747, PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL - RO4132 OPOSTO: ALEXANDRE DOMINGOS DOS SANTOS e outros (2) Advogado do(a) OPOSTO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 10:28
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 01:55
Publicação
24/01/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7017724-42.2019.8.22.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: MARIA DO ROSARIO DE SOUZA Advogados do(a) OPOENTE: PAULO FERNANDO LERIAS - RO3747, PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL - RO4132 OPOSTO: ALEXANDRE DOMINGOS DOS SANTOS e outros (2) Advogado do(a) OPOSTO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a petição de ID 100647401 - Curadoria.
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 19:50
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 11:38
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:42
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 02:52
Publicação
23/10/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 6ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: LUCILENE MARQUES DE AQUINO CPF: 740.429.552-15, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR o(a) Requerido(a) acima qualificado(a) nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC, cientificada(s) que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação. O prazo de defesa inicia-se a partir do término do prazo do edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça)
DECISÃO
Processo: 7017724-42.2019.8.22.0001.
Requerente: PAULO FERNANDO LERIAS CPF: 343.676.401-91, MARIA DO ROSARIO DE SOUZA CPF: 350.817.082-91, PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL CPF: 052.077.462-00
Requerido: ALEXANDRE DOMINGOS DOS SANTOS CPF: 749.485.632-34, LUCILENE MARQUES DE AQUINO CPF: 740.429.552-15, DECISÃO ID 97275594: (...)1.
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:OPOSIÇÃO (236) Defiro a citação por edital da requerida, LUCILENE MARQUES DE AQUINO, com prazo de 20 (vinte) dias, mediante publicação no Diário Oficial da Justiça e na plataforma no site do TJ.(...) Sede do Juízo: Fórum Geral Des. César Montenegro, Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail: [email protected] Porto Velho, 20 de outubro de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
23/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2023, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 20:29
Expedição de documento (incompetência)
20/10/2023, 20:22
Decurso de Prazo
18/10/2023, 04:56
Decurso de Prazo
18/10/2023, 04:54
Decurso de Prazo
18/10/2023, 04:50
Decurso de Prazo
18/10/2023, 04:01
Decurso de Prazo
18/10/2023, 03:22
Decurso de Prazo
18/10/2023, 01:47
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:36
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:32
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 00:30
Publicação
12/10/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7017724-42.2019.8.22.0001.
6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] b Classe: Oposição OPOENTE: MARIA DO ROSARIO DE SOUZA ADVOGADOS DO OPOENTE: PAULO FERNANDO LERIAS, OAB nº RO3747, PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL, OAB nº RO4132 OPOSTOS: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., LUCILENE MARQUES DE AQUINO, ALEXANDRE DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADOS DOS OPOSTOS: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO 1. Defiro a citação por edital da requerida, LUCILENE MARQUES DE AQUINO, com prazo de 20 (vinte) dias, mediante publicação no Diário Oficial da Justiça e na plataforma no site do TJ. 1.1. Esclareço à parte autora que se eventualmente estiver alegando dolosamente a presença dos requisitos do artigo 256 do CPC, poderá incorrer em multa de 05 (cinco) vezes o valor do salário mínimo vigente, nos termos do artigo 258 do mesmo diploma legal. 2. Após, certificado o prazo e findando este in albis, à Defensoria Pública Estadual para indicar um defensor para atuar como Curador Especial e, se for o caso, apresentar defesa no prazo legal. 3. Em seguida, cumpram-se integralmente as orientações definidas no despacho inicial. Porto Velho, 11 de outubro de 2023 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 09:14
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:54
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:41
Publicação
11/09/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7017724-42.2019.8.22.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: MARIA DO ROSARIO DE SOUZA Advogados do(a) OPOENTE: PAULO FERNANDO LERIAS - RO3747, PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL - RO4132 OPOSTO: ALEXANDRE DOMINGOS DOS SANTOS e outros (2) Advogado do(a) OPOSTO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
11/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 15:48
Audiência (cancelada; conciliação)
08/09/2023, 15:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/08/2023, 10:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/08/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 10:08
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 11:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/08/2023, 11:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/08/2023, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 00:58
Publicação
07/08/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7017724-42.2019.8.22.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: MARIA DO ROSARIO DE SOUZA Advogados do(a) OPOENTE: PAULO FERNANDO LERIAS - RO3747, PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL - RO4132 OPOSTO: ALEXANDRE DOMINGOS DOS SANTOS, LUCILENE MARQUES DE AQUINO, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.Advogado do(a) OPOSTO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão Abaixo que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 09/10/2023 08:00 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG);
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/08/2023, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 11:17
Audiência (designada; conciliação)
04/08/2023, 11:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/08/2023, 11:04
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:05
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:17
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:48
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:53
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:46
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:01
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:43
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:41
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:54
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:35
Publicação
07/07/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7017724-42.2019.8.22.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Oposição OPOENTE: MARIA DO ROSARIO DE SOUZA ADVOGADOS DO OPOENTE: PAULO FERNANDO LERIAS, OAB nº RO3747, PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL, OAB nº RO4132 OPOSTOS: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., LUCILENE MARQUES DE AQUINO, ALEXANDRE DOMINGOS DOS SANTOS DECISÃO 1. Ao autor para se manifestar sobre as informações fornecidas em ralação a requerida LUCILENE MARQUES pelos sistemas SISBAJUD, SIEL, RENAJUD e INFOJUD, requerendo o que de direito em 05 dias, sob pena de extinção/ arquivamento. 2. Caso requeira diligência no novo endereço, deverá comprovar o depósito das custas devidas da diligência negativa ou a taxa de expedição do AR. 3. Comprovado, expeça-se o necessário, inclusive carta precatória, desentranhe-se o mandado, observando o novo endereço indicado. 4. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem comprovação do pagamento devido (item 2), voltem conclusos para extinção. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Porto Velho, 6 de julho de 2023. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:42
Requisição de Informações
06/07/2023, 13:42
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:54
Petição (Contestação)
28/06/2023, 12:33
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:21
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:21
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:21
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:21
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:19
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:49
Publicação
19/06/2023, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7017724-42.2019.8.22.0001 CLASSE: Oposição OPOENTE: MARIA DO ROSARIO DE SOUZA ADVOGADOS DO OPOENTE: PAULO FERNANDO LERIAS, OAB nº RO3747, PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL, OAB nº RO4132 OPOSTOS: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., LUCILENE MARQUES DE AQUINO, ALEXANDRE DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADOS DOS OPOSTOS: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Indefiro o pedido de citação por edital, pelas mesmas razões já expostas na decisão de ID 88642620. Assim, fica a parte autora INTIMADA, por meio de seus advogados, para que em 5 (cinco) dias, aponte endereço válido para a citação da requerida LUCILENE MARQUES DE AQUINO ou, no mesmo prazo, requerer as diligências necessárias a sua obtenção, sob pena de extinção do feito. Porto Velho/RO, sexta-feira, 16 de junho de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
19/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 09:06
Mero expediente
16/06/2023, 09:06
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 18:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/06/2023, 18:50
Audiência (não-realizada; conciliação)
13/06/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 15:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/05/2023, 09:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/05/2023, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 09:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/05/2023, 08:58
Decurso de Prazo
05/05/2023, 14:07
Mandado
22/04/2023, 14:31
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:23
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 13:55
Publicação
13/04/2023, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7017724-42.2019.8.22.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: MARIA DO ROSARIO DE SOUZA Advogados do(a) OPOENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL - RO4132, PAULO FERNANDO LERIAS - RO3747 OPOSTO: ALEXANDRE DOMINGOS DOS SANTOS, LUCILENE MARQUES DE AQUINO, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do(a) OPOSTO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 CERTIDÃO- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, nos termos do Provimento 018/2020-CG, foi designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência, ficando os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 13/06/2023 10:00 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, em caso de dúvidas sobre audiência, nos telefones (69) 3309-7259 ou (69) 99901-8281 assim que receber a intimação (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG)
06/04/2023, 00:00
Mandado
05/04/2023, 10:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/04/2023, 07:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/04/2023, 07:56
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2023, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 07:43
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:33
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:30
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:30
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:28
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:27
Documento (Certidão)
03/04/2023, 22:05
Audiência (designada; conciliação)
03/04/2023, 22:04
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 11:01
Publicação
24/03/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 07:43
Mero expediente
23/03/2023, 07:43
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 19:45
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 18:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/03/2023, 18:41
Audiência (não-realizada; conciliação)
10/03/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 11:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/02/2023, 22:41
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:38
Decurso de Prazo
10/02/2023, 00:25
Decurso de Prazo
10/02/2023, 00:23
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:23
Publicação
19/01/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2023, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 10:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/01/2023, 10:20
Mandado
19/12/2022, 01:11
Mandado
19/12/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 01:11
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:25
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:19
Publicação
29/11/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 00:10
Mandado
28/11/2022, 07:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/11/2022, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 16:02
Documento (Certidão)
25/11/2022, 07:20
Audiência (designada; conciliação)
25/11/2022, 07:17
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 17:28
Decurso de Prazo
26/10/2022, 12:20
Decurso de Prazo
26/10/2022, 12:20
Decurso de Prazo
26/10/2022, 12:20
Decurso de Prazo
26/10/2022, 12:20
Decurso de Prazo
26/10/2022, 12:20
Decurso de Prazo
26/10/2022, 12:20
Decurso de Prazo
26/10/2022, 12:20
Decurso de Prazo
26/10/2022, 12:20
Publicação
21/10/2022, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 01:53
Publicação
21/10/2022, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 12:51
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Termo de Fiança)
20/10/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 11:08
Mero expediente
20/10/2022, 11:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/10/2022, 11:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/10/2022, 11:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/10/2022, 11:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/10/2022, 11:08
Decurso de Prazo
10/10/2022, 07:45
Audiência (não-realizada; conciliação)
07/10/2022, 10:28
Mandado
07/10/2022, 08:10
Mandado
07/10/2022, 08:10
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 08:10
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 17:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/09/2022, 09:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/09/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 09:21
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:24
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:18
Publicação
05/08/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 00:11
Mandado
04/08/2022, 09:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/08/2022, 16:56
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 15:45
Documento (Certidão)
03/08/2022, 15:39
Audiência (designada; conciliação)
03/08/2022, 15:31
Audiência (cancelada; conciliação)
01/08/2022, 18:43
Decurso de Prazo
26/07/2022, 11:05
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
23/07/2022, 10:54
Decurso de Prazo
20/07/2022, 18:06
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:19
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:14
Publicação
30/06/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 00:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/06/2022, 07:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/06/2022, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 07:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/06/2022, 07:15
Mandado
28/06/2022, 20:03
Mandado
28/06/2022, 20:03
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 20:03
Decurso de Prazo
25/06/2022, 00:05
Publicação
22/06/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 00:52
Mandado
21/06/2022, 11:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/06/2022, 10:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/06/2022, 10:08
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 10:04
Documento (Certidão)
21/06/2022, 09:14
Audiência (designada; conciliação)
21/06/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 18:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/06/2022, 18:13
Audiência (não-realizada; conciliação)
15/06/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 12:03
Mandado
12/06/2022, 22:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/05/2022, 12:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/05/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/05/2022, 12:53
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:13
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:07
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:02
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:37
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:03
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:27
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:24
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:19
Publicação
13/04/2022, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 04:14
Mandado
12/04/2022, 13:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/04/2022, 12:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/04/2022, 12:39
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2022, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:36
Documento (Certidão)
12/04/2022, 06:38
Audiência (designada; conciliação)
12/04/2022, 06:37
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 20:38
Publicação
01/04/2022, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 04:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 11:09
Requisição de Informações
31/03/2022, 11:09
Decurso de Prazo
25/02/2022, 11:47
Decurso de Prazo
25/02/2022, 11:47
Decurso de Prazo
25/02/2022, 11:47
Decurso de Prazo
25/02/2022, 11:47
Decurso de Prazo
25/02/2022, 11:47
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 12:15
Publicação
16/02/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 08:51
Outras Decisões
15/02/2022, 08:51
Decurso de Prazo
03/02/2022, 13:14
Decurso de Prazo
03/02/2022, 13:14
Decurso de Prazo
03/02/2022, 13:14
Decurso de Prazo
03/02/2022, 13:14
Decurso de Prazo
03/02/2022, 13:14
Decurso de Prazo
03/02/2022, 13:14
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 07:26
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 19:29
Publicação
25/01/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 12:35
Outras Decisões
21/01/2022, 12:35
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 20:18
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 11:23
Publicação
19/07/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 01:18
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 09:00
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:08
Decurso de Prazo
23/06/2021, 01:16
Documento (Certidão)
18/06/2021, 10:00
Publicação
14/06/2021, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 10:17
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:35
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:35
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:33
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:33
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 11:48
Publicação
20/05/2021, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 04:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 12:40
Outras Decisões
19/05/2021, 12:40
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 09:34
Decurso de Prazo
23/10/2020, 01:25
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 11:00
Publicação
14/10/2020, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2020, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 10:54
Decurso de Prazo
08/10/2020, 00:55
Publicação
07/10/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 09:33
Documento (Certidão)
05/10/2020, 19:57
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 19:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/09/2020, 10:58
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2020, 11:02
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 09:18
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 09:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))