Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001174-73.2018.8.22.0011.
AUTOR: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: KARLYSON MARQUES PINHEIRO e outros (5) Advogado do(a)
REU: WELLINGTON DA SILVA GONCALVES - RO5309 Advogados do(a)
REU: ABDIEL AFONSO FIGUEIRA - RO3092, WELLINGTON DA SILVA GONCALVES - RO5309 Advogado do(a)
REU: LARISSA DE SOUZA BUSSIOLI - RO8237 INTIMAÇÃO Fica A PARTE REQUERIDA intimada a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7001174-73.2018.8.22.0011.
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada: Raniery Luiz Fabris Advogado(a): Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092) Advogado(a): Wellington da Silva Gonçalves (OAB/RO 5309)
Apelado: Valdir Silverio Advogado(a): Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092) Advogado(a): Wellington da Silva Gonçalves (OAB/RO 5309)
Apelado: João Carlos Fabris Junior Advogado(a): Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092) Advogado(a): Wellington da Silva Gonçalves (OAB/RO 5309) Apelada: Bussioli & Bussioli Ltda Advogado(a): Larissa de Souza Bussioli (OAB/RO 8237) Apelada: PF Comércio e Serviços Ltda Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído em 20/01/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta contra Raniery Luiz Fabris, Valdir Silvério, João Carlos Fabris Junior, Bussioli & Bussioli Ltda. e PF Comércio e Serviços Ltda. O caso envolve supostas ilicitudes em aquisições de materiais/peças para manutenção de máquinas e veículos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos de Alvorada do Oeste, via pregão eletrônico, com alegado superfaturamento de R$43.678,00 e não entrega de itens contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prática de ato de improbidade administrativa nos termos dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, considerando superfaturamento e possível lesão ao erário; (ii) determinar se a ausência de dolo e má-fé descaracteriza a improbidade administrativa, mesmo diante de possíveis irregularidades administrativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo ou má-fé, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Não há provas concretas de que os agentes públicos ou as empresas envolvidas tenham obtido vantagem patrimonial indevida ou causado lesão ao erário. 5. A licitação realizada na modalidade pregão eletrônico apresentou participação de cinco empresas e observou os princípios da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade, sendo inadequado atribuir responsabilidade objetiva sem provas de ajuste ilícito. 6. A análise do Ministério Público foi baseada em orçamentos realizados posteriormente ao pregão eletrônico, sem o devido rigor técnico, o que inviabiliza a comprovação de superfaturamento. 7. A efetiva prestação dos serviços contratados foi comprovada, com recuperação das estradas vicinais e utilização dos caminhões e maquinários adquiridos, não havendo evidências de entrega parcial dos materiais licitados. 8. Mera irregularidade administrativa, sem a presença de dolo ou má-fé, não caracteriza ato de improbidade administrativa, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a demonstração do dolo ou má-fé. 2. Mera irregularidade administrativa, desacompanhada de dano ao erário e enriquecimento ilícito, não configura improbidade administrativa. 3. A ausência de provas concretas acerca da vantagem patrimonial indevida ou ajuste ilícito inviabiliza a condenação com base na Lei nº 8.429/92. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e § 4º; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10 e 11; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1149427/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.08.2010; STJ, AgInt no REsp 1836136/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 04.04.2022; STJ, REsp 1512047/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.06.2015.
Notificação - Apelação Origem: 7001174-73.2018.8.22.0011 Alvorada do Oeste/Vara Única
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 13:17
Não-Provimento
16/04/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 12:36
Documento (Certidão)
07/04/2025, 11:57
Mérito
07/04/2025, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 09:58
Pedido de inclusão
26/02/2025, 08:48
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 07:44
Petição (Parecer)
04/02/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 10:36
Publicação
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001174-73.2018.8.22.0011.
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: RANIERY LUIZ FABRIS, VALDIR SILVERIO, JOAO CARLOS FABRIS JUNIOR, BUSSIOLI & BUSSIOLI LTDA, PF COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADOS DOS
APELADOS: ABDIEL AFONSO FIGUEIRA, OAB nº RO3092A, WELLINGTON DA SILVA GONCALVES, OAB nº RO5309A, LARISSA DE SOUZA BUSSIOLI, OAB nº RO8237A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação / Remessa Necessária Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO Vistos, A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de aguardar a apresentação das contrarrazões por parte de todos os requeridos ou, alternativamente, a certificação do decurso do prazo para tal apresentação.
Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao departamento para que seja realizada a devida certificação. Após o cumprimento, os autos deverão ser remetidos novamente à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Cumpra-se.
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001174-73.2018.8.22.0011.
AUTOR: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: KARLYSON MARQUES PINHEIRO e outros (5) Advogado do(a)
REU: WELLINGTON DA SILVA GONCALVES - RO5309 Advogados do(a)
REU: ABDIEL AFONSO FIGUEIRA - RO3092, WELLINGTON DA SILVA GONCALVES - RO5309 Advogado do(a)
REU: LARISSA DE SOUZA BUSSIOLI - RO8237 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
16/09/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001174-73.2018.8.22.0011.
AUTOR: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: KARLYSON MARQUES PINHEIRO e outros (5) Advogado do(a)
REU: WELLINGTON DA SILVA GONCALVES - RO5309 Advogados do(a)
REU: ABDIEL AFONSO FIGUEIRA - RO3092, WELLINGTON DA SILVA GONCALVES - RO5309 Advogado do(a)
REU: LARISSA DE SOUZA BUSSIOLI - RO8237 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
16/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7001174-73.2018.8.22.0011.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, AV. CASTELO BRANCO CENTRO - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: RANIERY LUIZ FABRIS, AVENIDA MATO GROSSO 5382 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, VALDIR SILVERIO, RUA SANTA CATARINA 3872 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, JOAO CARLOS FABRIS JUNIOR, AVENIDA SARGENTO MARIO NOGUEIRA VAZ 5496 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, BUSSIOLI & BUSSIOLI LTDA - EPP, AVENIDA MARECHAL RONDON 5136 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, PF COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, RUA MISSIONÁRIO GUNNAR VINGREN 1344, ATÉ 1510/1 NOVA BRASÍLIA - 76908-326 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, KARLYSON MARQUES PINHEIRO,.. - 78310-000 - COMODORO - MATO GROSSO ADVOGADOS DOS
REU: WELLINGTON DA SILVA GONCALVES, OAB nº RO5309A, LARISSA DE SOUZA BUSSIOLI, OAB nº RO8237, ABDIEL AFONSO FIGUEIRA, OAB nº RO3092 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto: Improbidade Administrativa
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, em desfavor de RANIERY LUIZ FABRIS, VALDIR SILVERIO, JOAO CARLOS FABRIS JUNIOR, BUSSIOLI & BUSSIOLI LTDA - EPP e PF COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que, no ano de 2015, os requeridos concorreram para frustração licitude dos processos licitatórios e da execução contratual dos Pregões Eletrônicos nº 42/2015 e 43/2015, realizados nos autos dos Processos n. 992/2015 e 1023/SEMOSP/2015. Alegou que houve superfaturamento nos contratos com as empresas BUSSIOLI & BUSSIOLI LTDA EPP e PF COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELLI, visto que promoveram desvio de finalidade do quanto contratado nos certames nº 042/2015 e 43/2015, eis que os itens sequer deram entrada nos estoques da SEMOSP e os maquinários descritos nos termos de referência permaneceram sem manutenção. Informou que conforme a certidão de fls. 58/61 e Parecer de fls. 85, o processo licitatório nº 42/2015, gerou contratação das empresas BUSSIOLI & BUSSIOLI LTDA EPP e PF COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELLI por valor superfaturado em aproximadamente R$ 43.678,00 superiores ao preço de mercado, destarte incorporados no patrimônio particular verbas integrantes do acervo patrimonial do Município de Alvorada do Oeste. Relatou também que acerca da execução contratual, ou seja, a entrega dos itens licitados, tem-se que foi certificada no Relatório de Constatação nº 02/2017 (fls. 75/82), somente seis itens foram, de fato, entregues à SEMOSP, de modo que, os veículos descritos no termo de referência do Pregão 042/2015, para os quais as peças foram licitadas, permaneceram sem conserto, encostados nos pátios da SEMOSP e da CIBRAZEM, com exceção da Patrol 140 K e do Caminhão 26.220 placa NCK 3447. Aduziu também que os requeridos concorreram para frustração da licitude dos processos licitatórios e violaram os deveres de fiscalização dos contratos administrativos, honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições a que estavam submetidos. E, em conjunto com as empresas BUSSIOLI & BUSSIOLI LTDA e PF COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME incorreram em improbidade administrativa por dilapidação de haveres do Município de Alvorada do Oeste, incorporação de verbas integrantes do acervo patrimonial do Município de Alvorada do Oeste aos patrimônios particulares e violação aos princípios administrativos, nos termos do art. 9º, caput e incisos I, VI e X, art. 10, caput e incisos I, V, VIII, XI, XII e art. 11 da Lei 8.429/92. Ao final, requereu que fosse deferida a tutela provisória de evidência de natureza antecipada, decretando a indisponibilidade de bens dos requeridos no montante de R$ 147.831,00, mediante bloqueio de ativos financeiros e, subsidiariamente veículos cadastrados junto ao DETRAN/RO, imóveis registrados junto ao CRI de Alvorada do Oeste e Ji-Paraná ou semoventes registrados junto ao IDARON e determinar que às requeridas BUSSIOLI & BUSSIOLI LTDA e PF COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME apresentassem nos autos, cópia da documentação fiscal eletrônica de compra/entrada em seus estoques, das mercadorias vendidas à Prefeitura de Alvorada do Oeste por meio do Pregão nº 42/2015. Nos pedido, pugnou pela condenação dos requeridos e aplicação das sanções do art. 12, I, II e III da Lei 8.429/92, em especial ao ressarcimento ao erário e pagamento de multa civil. A tutela foi indeferida, bem como foi determinada a notificação dos requeridos para que apresentassem manifestação por escrito (ID 21561655). Notificado, o requerido BUSSIOLI & BUSSIOLI LTDA - EPP, apresentou defesa preliminar, oportunidade em que a ação civil pública por ato de improbidade administrativa fosse rejeitada (ID 22653959). Os requeridos RANIERY LUIZ FABRIS, VALDIR SILVERIO e JOÃO CARLOS FABRIS JUNIOR apresentaram defesa preliminar (ID 32121267). Impugnação ministerial (ID 33029961). Certidão do oficial de justiça constando que não foi possível notificar a empresa PF COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME (ID 33956923). O órgão ministerial requereu a inclusão no polo passivo o representante da empresa PF COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME, senhor Karlysson Marques Pinheiro (ID 47279853). Decisão determinando a inclusão de Karlysson Marques Pinheiro nos autos (ID 56324735). Despacho determinando a intimação do órgão ministerial para emendar a inicial, por petição simples e resumida, individualizando a conduta de cada réu e indicando apenas um tipo, dentre os previstos nos arts. 9º, 10 e 11, da LI, para cada ato ímprobo (ID 74065023). Petição juntada pelo Parquet (ID 77499011). Os requeridos foram intimados para se manifestarem do aditamento (ID 81665612). Logo, BUSSIOLI & BUSSIOLI LTDA - EPP juntou a petição pertinente (ID 81995443). Karlysson Marques Pinheiro foi devidamente citado (ID 88998560) e não apresentou sua defesa. Houve o recebimento da aditamento da inicial. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição (ID 91356211). BUSSIOLI & BUSSIOLI LTDA - EPP, RANIERY LUIZ FABRIS, VALDIR SILVÉRIO e JOÃO CARLOS FABRIS requereram o reconhecimento da prescrição (ID 91809505 e 91848587). O Ministério Público opinou pela inocorrência da prescrição intercorrente (ID 92213110). Decisão não reconhecendo a prescrição. Determinação de citação dos requeridos para apresentarem contestação (ID 92729864). Contestação apresentada por RANIERY LUIZ FABRIS, VALDIR SILVERIO e JOÃO CARLOS FABRIS JUNIOR (ID 93837658). Contestação apresentada por BUSSIOLI & BUSSIOLI LTDA - EPP (ID 94509479). Impugnação a contestação pelo Ministério Público, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 95263521). Decisão saneadora a fim de apreciar as preliminares arguidas. Fixado como pontos controvertidos: a) a ocorrência dos atos de improbidade narrados na inicial; b) o alegado dano causado ao erário, o enriquecimento ilícito e a violação aos princípios; c) a autoria/responsabilidade imputada aos réus; d) o elemento subjetivo; e) a responsabilidade dos réus quanto aos atos de improbidade imputados na inicial (ID 96727887). Recurso de Agravo de Instrumento interposto por BUSSIOLI & BUSSIOLI LTDA - EPP (ID 97653128). BUSSIOLI & BUSSIOLI LTDA - EPP pugnou pela produção de provas documentais e orais, apresentado o rol de testemunhas as quais pretende a oitiva (ID 97776097). RANIERY LUIZ FABRIS, VALDIR SILVÉRIO e JOÃO CARLOS FABRIS requereram a produção de prova testemunhal, juntando o respectivo rol (ID 97824112). O órgão ministerial requereu o julgamento antecipado da lide (ID 97887360). Acórdão quanto ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto, negando provimento (ID 102804983). Ministério Público informou não ter interesse no interrogatório dos réus (ID 105573050). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTO O feito comporta julgamento antecipado, visto que, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência. Ademais, o magistrado é destinatário da prova, podendo indeferir as que julgar desnecessárias ou inoportunas, nos moldes do art. 370, P. U., do CPC. Nesse sentido, os seguintes julgados: Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência. (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010). O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito. O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual. (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010). Entendo assim que é desnecessária a produção de provas testemunhais, considerando que para o deslinde da lide, é suficiente as provas documentais produzidas nos autos. Ademais, o próprio órgão ministerial, a quem cabe a função de provar suas alegações conforme o ônus da prova (art. 373, inciso I do CPC), por algumas vezes requereu o julgamento antecipado da lide (ID 95263521 e 97887360), bem como informou que não possuía interesse no interrogatório dos réus. Dando seguimento,
trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, por sua representante legal, em desfavor de RANIERY LUIZ FABRIS, VALDIR SILVERIO, JOAO CARLOS FABRIS JUNIOR, BUSSIOLI & BUSSIOLI LTDA - EPP e PF COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, alegou que os requeridos concorreram para frustração da licitude dos processos licitatórios e violaram os deveres de fiscalização dos contratos administrativos, honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições a que estavam submetidos. E, em conjunto com as empresas BUSSIOLI & BUSSIOLI LTDA e PF COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME incorreram em improbidade administrativa por dilapidação de haveres do Município de Alvorada do Oeste, incorporação de verbas integrantes do acervo patrimonial do Município de Alvorada do Oeste aos patrimônios particulares e violação aos princípios administrativos, nos termos do art. 9º, caput e incisos I, VI e X, art. 10, caput e incisos I, V, VIII, XI, XII e art. 11 da Lei 8.429/92. As preliminares foram enfrentadas na decisão saneadora, portanto, não havendo outras preliminares, passo ao mérito. A Lei 8.429/92, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, estabelece as situações que configuram atos de improbidade administrativa, dividindo-os em ações: a) que importam enriquecimento ilícito (artigo 9º); b) que causam prejuízo ao erário (artigo 10); e, c) que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11). As alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 afastam a possibilidade de que o agente público ou aquele que lhe é equiparado ou com ele praticou o ato ímprobo, possam ser penalizados mediante culpa, ou seja, a conduta ímproba deve ser dolosa. Conforme o art. 1º, §2º, considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado das condutas dolosas descritas nos artigos 9º, 10 e 11, sendo complementado pelo §3º, art. 1º, o qual aponta que “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Ou seja, é necessária a comprovação de desonestidade, de má-fé, a vontade de obter os resultados descritos nas condutas tipificadas, assim, o mero descaso, negligência, falta de cuidado com a coisa pública, gestor inábil, condutas vinculadas a culpa, não serão tidas como ímproba. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência da Lei de Improbidade sem as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, já era no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Nesse sentido é a jurisprudência mencionada: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO DECLARADA INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA GRAVE OU DE DOLO NO CASO DOS AUTOS. MERA IRREGULARIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual, para a configuração de ato de improbidade administrativa, é necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, dolo nas condutas tipificadas nos arts. 9º e 11 ou, ao menos, culpa, quanto às condutas do art. 10, da Lei n. 8.429/92. Outrossim, é cediço que o ato administrativo eivado de improbidade é aquele no qual se verifica uma imoralidade administrativa, qualificada pela potencialidade lesiva a bens e valores públicos tutelados pelo ordenamento jurídico. III - Conforme os precedentes deste Tribunal, a Lei n. 8.429/92, por força, sobretudo, de seu caráter punitivo, não pode ser aplicada a simples condutas de má administração ou meramente irregulares. IV - No caso, os réus são acusados de contratar, diretamente, empresa para realizar concurso público para admissão de 4 (quatro) servidores para o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 22ª Região após indevida declaração de inexigibilidade de licitação, eis que a competição era viável. Entretanto, de acordo com as circunstâncias fáticas delimitadas no acórdão recorrido, não foi constatada a presença de culpa grave ou de dolo na conduta atribuída aos réus, razão pela qual a absolvição por ato de improbidade administrativa promovida nas instâncias anteriores deve ser mantida. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando, embora o Agravo Interno não impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, a parte recorrente manifesta, expressamente, a concordância com a solução alcançada pelo julgador, desde que o capítulo em relação ao qual a desistência foi manifestada seja independente e não interfira na análise do mérito da irresignação. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1737075/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018) No caso dos autos, o Ministério Público afirma que os requeridos praticaram atos que ferem os art. 9º, caput e incisos I, VI e X, art. 10, caput e incisos I, V, VIII, XI, XII e art. 11 da Lei 8.429/92. Antes porém de adentrar no mérito propriamente dito da demanda, cabe a análise da aplicação da Lei n. 14.230/2021 às ações ajuizadas sob a égide da Lei 8.429/92, que passo a analisar. Retroatividade da Lei n. 14.230/2021 A Lei n. 14.230, de 25/10/2021, alterou significativamente a Lei n. 8.429/1992, que dispõe sobre improbidade administrativa. Da leitura atenta da lei, constata-se, que não se trata de mera reforma legislativa. Pode-se mesmo dizer que, doravante, tem-se uma nova Lei de Improbidade Administrativa. Com efeito, alteraram-se as bases fundantes da Lei 8.429/1992. Há, daqui em diante, um novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa. Assim, chama-se atenção para a nova redação do artigo 1°, §4°, da Lei de Improbidade Administrativa (acrescido pela Lei n°14.230/2021), consignou-se expressamente que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.” Veja, que
trata-se de preceito que positiva a visão majoritária da doutrina e da jurisprudência pátrias no tocante às garantias que devem ser asseguradas a quem é investigado ou processado na seara cível da improbidade administrativa. Ocorre que, das mudanças realizadas na Lei n. 8.429/92, surgiu a celeuma na teoria e na prática sobre os diversos efeitos práticos desse preceito, em especial por conta da suposta aplicabilidade irrestrita do contido no artigo 5°, LX, da Constituição Federal aos processos e inquéritos em curso, quiçá às condenações existentes. Assim, chama a atenção para a seguinte questão: A nova lei aplica-se retroativamente, a atos praticados antes de sua aprovação? Neste tocante, destaca-se, que na doutrina e na jurisprudência, há muito, afirma-se que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa integra aquilo que se convencionou chamar de direito administrativo sancionador. Isso significa que princípios e garantias ínsitos ao direito penal (ou às sanções decorrentes da prática de ilícitos penais) acabam-se aplicando, também, às sanções oriundas da prática de atos de improbidade administrativa e ao procedimento judicial em que se discute sobre a aplicação de tais sanções. Vale ressaltar, que não se trata de entendimento novo, muito embora exista, na jurisprudência, decisões proferidas recentemente sobre o tema aqui em debate, posto que o Superior Tribunal de Justiça remotamente já decidiu o seguinte: “Realmente, o objeto próprio da ação de improbidade é a aplicação de penalidades ao infrator, penalidades essas substancialmente semelhantes às das infrações penais. Ora, todos os sistemas punitivos estão sujeitos a princípios constitucionais semelhantes, e isso tem reflexos diretos no regime processual. É evidente, assim – a exemplo do que ocorre, no plano material, entre a Lei de Improbidade e o direito penal –, a atração, pela ação de improbidade, de princípios típicos do processo penal.” Sendo esse o trecho de voto lavrado pelo saudoso Ministro Teori Albino Zavascki quando ainda atuava no Superior Tribunal de Justiça, orienta o entendimento que prevalece na jurisprudência que se seguiu. Ora, como já mencionado acima, a Lei reformada dispôs de forma expressa “Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” (§ 4.º do artigo 1.º da Lei 8.429/1992, na redação da Lei 14.203/2021). Essa, é, a natureza do estatuto aqui examinado, que se detém sobre o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa. Essa é a opção legislativa, e, não havendo inconstitucionalidade, as regras já em vigor devem ser observadas e aplicadas pelos operadores do direito. Cabe observar, que a ação de improbidade administrativa, embora siga o procedimento previsto no Código de Processo Civil (salvo o disposto na Lei 8.429/1992, cf. dispõe o seu artigo 17, caput, na redação da Lei 14.230/2021), não tem natureza puramente “civil”. Logo, como efetivamente se trata, de parte do direito sancionador, a resposta que se impõe ao questionamento é uma só: Tal como a lei penal (art. 5.º, caput, XL, da Constituição Federal), assim também a legislação que prevê sanções por atos de improbidade não retroage, salvo para beneficiar o réu. Nesse sentido, os atos que, de acordo com o novo sistema, não são considerados ímprobos, ou seja, aquilo que, paradoxalmente, chamava-se de “improbidade culposa” (a expressão é contraditória pois, se improbidade é ato praticado com desonestidade, não se compreende “desonestidade culposa”), se não mais é considerado ato de improbidade pela nova lei e, não mais serão penalizado³. Esse princípio deve ser aplicado também aos atos praticados antes da vigência da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992. Neste ponto, destaca-se, que há julgados expressivos que seguem o princípio, conquanto não se dediquem especificamente à questão aqui analisada, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 5º, XL, da Constituição da Republica prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. Precedente. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Honorários recursais. Não cabimento. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1602122 RS 2016/0134361-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/08/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2018) E outros autores, analisando a Lei que acabou sendo aprovada, já se manifestaram no mesmo sentido, dentre outros, Luiz Manoel Gomes Junior, Diogo de Araújo Lima e Rogerio Favreto (O Direito Intertemporal e a nova Lei de Improbidade Administrativa”, disponível em, acesso em 19.05.2022). Portanto, a nova tipologia normativa dos atos de improbidade administrativa e de suas sanções, por força do art. 5.º, caput, XL da Constituição, cumulado com o artigo 1.º, § 4.º, da Lei 8.429/1992 (na redação da Lei 14.230/2021), aplica-se aos atos praticados antes de sua vigência, se para beneficiar o réu. Superada a questão da retroatividade, passo ao caso concreto, doravante. Mérito Instruído os autos, verifico que a comprovação do alegado pelo Órgão Ministerial foi insuficiente a demonstrar que as condutas praticadas são aquelas descritas nos art. 9º, caput e incisos I, VI e X, art. 10, caput e incisos I, V, VIII, XI, XII e art. 11 da Lei 8.429/92. Pois bem. A investigação e denúncia formulada pelo Ministério Público foi iniciada e fundamentou-se na existência de superfaturamento nos contratos com as empresas BUSSIOLI & BUSSIOLI LTDA EPP e PF COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELLI, e que foi promovido o desvio de finalidade do quanto contratado nos certames n. 042/2015 e 43/2015, eis que os itens sequer deram entrada nos estoques da SEMOSP e os maquinários descritos nos termos de referência permaneceram sem manutenção, fatos esses que levaram a investigação e constatação supostas de irregularidades. Constitui ato administrativo ímprobo, na forma do supracitado diploma legal, dentre outros, a atuação contrária aos mandamentos legais, uma vez que a regra é que a Administração Pública deve fazer o determinado em lei, diferentemente do que ocorre com os particulares. No caso em concreto, os réus foram enquadrados nas condutas previstas no art. 9º, caput e incisos I, VI e X, art. 10, caput e incisos I, V, VIII, XI, XII e art. 11 da Lei 8.429/92, os quais assim dispõem: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; (...) VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (...) X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (...) V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); II - (revogado); III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. IX - (revogado); X - (revogado); XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. Ante a isso, passo a analisar as condutas tipificadas em cada artigo. Enriquecimento ilícito O órgão ministerial imputa aos requeridos as condutas contidas no art. 9º, caput e incisos I, VI e X da Lei 8.429/92, as quais tratam acerca do enriquecimento ilícito. Relatou que João Carlos Fabris, à frente da SEMOSP, fraudou a execução dos contratos n. 073/2015 e 075/2015 e em acordo com as empresas Bussioli & Bussioli e P.F. Comércio e Serviços LTDA - ME, extraviou os valores pagos pelos itens solicitados. No entanto, não há qualquer documento comprobatório de que algum dos requeridos receberam vantagem patrimonial em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades. Verifico, na realidade, que a licitação em questão (pregão eletrônico n. 42/2015 - ID 20652500) tinha como objetivo adquirir materiais de consumo para manutenção preventiva de maquinários que compõem a frota da secretaria, os quais serviriam para realizar a recuperação de 191,70 km de estradas vicinais na zona rural do Município de Alvorada do Oeste/RO conforme o Termo de Referência contido no ID n. 20652545, pág. 1/3. Tais materiais são 1 bomba de transmissão pá-carregadeira, 1 bomba hidraulica patrol FG 140, 1 bomba hidraulica patrol 845 case, 1 bomba de transmissão pá carregadeira W-20E case, 1 cilindro freio pá carregadeira W-20 E case, 1 servo de freio patrol 845 case, 2 cabeças do câmbio do caminhão 26.220, 16 campana de freio caminhão 26.220, 16 patinho de freio caminhão 26.220, 4 válvula 4 estágio caminhão 26.200, 8 eixo do S de freio do caminhão 26.220, 8 eixo do S de freio do caminhão 24.220, 2 pistão de levante do circulo patrol 140 K caterpillar, 2 pino de trava cela patrol 140 K caterpillar, 8 bucha do estirante traseiro caminhão 26.220, 4 bucha estabilizador dianteiro caminhão 26.220, 2 terminal estabilizador caminhão 26.220, 6 terminal direção caminhão 24.220, 2 rolamento dianteiro retro FB 80.3 fiatallys, 1 para-brisa com borracha patrol 845 case, 8 pneus 17.5x25 16 lonas (ID 20652545, pág. 1). As vencedoras do certame em questão foram as requeridas Bussioli & Bussioli e P.F. Comércio e Serviços LTDA - ME, tendo sido devidamente emitidas as notas fiscais de saídas acerca dos produtos adquiridos (ID 20652603, pág. 1 e 5). Ademais, o parecer técnico do DER dispôs que o convênio não estava apto para homologação ante a ausência de alguns documentos, tais como comprovação de regularidade das empresas requeridas e notas fiscais certificadas (ID 20652868, pág. 6). Após, foi apresentado pelo Município as justificativas pertinentes quanto ao parecer do DER (ID 20652871, pág 5), bem como os documentos faltantes das empresas (ID 20652997, pág. 3/7, 20653001, pág. 1/7 e 20653004, pág. 1/2, 20653045, pág. 5/6, 20653046, pág. 1/3). E logo em seguida, o parecer técnico do DER recomendou acatar e homologar a prestação de contas (ID 20653059). Destarte, todos os procedimentos do pregão foram devidamente realizados, não havendo qualquer comprovação de extravio de verbas públicas de forma a enriquecer ilicitamente qualquer dos requeridos, motivo pelo qual tal arguição não merece acolhimento. Lesão ao erário Entendo que o órgão ministerial também não se desincumbiu de comprovar que houve a lesão ao erário. Explico. Alegou o Parquet que o processo licitatório nº 42/2015, gerou contratação das empresas BUSSIOLI & BUSSIOLI LTDA EPP e PF COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELLI por valor superfaturado em aproximadamente R$ 43.678,00 superiores ao preço de mercado, destarte incorporados no patrimônio particular verbas integrantes do acervo patrimonial do Município de Alvorada do Oeste. Fundamentou seu argumento com o fato de que realizou cotação das peças em outras empresas e que o pregão realizado foi superior ao preço de mercado. Pois bem. O pregão
trata-se de modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou de maior desconto (art. 6, inciso XLI da Lei n. 14.133/21). O seu procedimento se dá pela análise da proposta sempre do tipo menor preço, na qual a documentação do licitante é checada e classificada. Nesse norte, a licitação se inicia com a convocação dos interessados, que de fato se consuma o processo de escolha da melhor proposta, ou seja, não
trata-se de uma modalidade licitatória em que o ente faz uma pesquisa de preço em várias empresas e contrata com aquela que tiver o menor valor do produto. Sendo assim, obviamente, irá existir outras empresas no Estado que possuem o menor valor, porém, que não participaram do pregão, competindo assim ao ente, escolher a melhor proposta com base naqueles licitantes que desejaram participar. Como pode-se observar no pregão eletrônico n. 42/2015, contém uma lista com todas as empresas participantes de acordo com cada lote, tendo ganhado aquelas que apresentaram o menor preço, bem como contendo todo o registro da licitação eletrônica (ID 20652125). Portanto, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade apta a comprovar que houve o enriquecimento ilícito dos requeridos. Atentamento contra os princípios da administração pública O órgão ministerial também atribui aos requeridos a incidência do art. 11 da Lei 8.429/92 de forma genérica, não especificando com exatidão qual conduta de ação ou omissão dolosa foi praticada e em qual inciso esta se enquadraria. Alegou que os requeridos Raniery, Valdir e João Carlos concorreram para frustração da licitude dos processos licitatórios e violaram os deveres de fiscalização dos contratos administrativos, honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições a que estavam submetidos, bem como que os itens adquiridos não foram instalados nos maquinários e que não constavam nos estoques dos almoxarifados, nem na ficha de controle de entrada na SEMOSP. Conforme já abordado anteriormente, a licitação em questão tinha como objetivo adquirir materiais de consumo para manutenção preventiva de maquinários que compõem a frota da secretaria, os quais serviriam para realizar a recuperação de 191,70 km de estradas vicinais na zona rural do Município de Alvorada do Oeste/RO. Sendo assim, a manutenção preventiva não significa necessariamente que a SEMOSP deveria imediatamente trocar as peças dos maquinários, mas sim, que se algum vier a dar defeito, tem um estoque de peças disponíveis. Ressalto novamente que o parecer técnico do DER recomendou acatar e homologar a prestação de contas feitas pelo ente municipal (ID 20653059), desta forma, como se observa do caderno processual, não há como entender que a licitação das peças foi com a finalidade de causar lesão ao erário, enriquecimento ilícito ou ferir os princípios da administração pública, como pretende o Órgão Ministerial, ônus que lhe competia, por força do disposto no artigo 373, I, do CPC, uma vez que “essa tarefa de provar a lesividade da prática do Gestor Público cabe ao Órgão Acusador” (REsp. 1.314.122/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 9.4.2014). De acordo com o sistema processual de distribuição do ônus da prova, cumpria ao autor demonstrar, de forma contundente, o fato constitutivo de seu direito, ou seja, os prejuízos ao erário, o enriquecimento ilícito e à afronta aos princípios que regem a Administração Pública, em observância ao disposto no artigo referido supra. Neste diapasão, Humberto Theodoro Júnior leciona, que: No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz [...] Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer de Kish, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual. [...] Por outro lado, de quem quer que seja o onus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática do ônus da prova" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 12ª ed., Ed. Forense, p. 419/420). Destarte, neste ambiente judicial, busca-se averiguar as elementares do tipo ímprobo, que não se apresentaram no caso, dada, repita-se, a não evidenciação de dolo acerca do dano ao Erário, o enriquecimento ilícito e à afronta aos princípios que regem a Administração Pública. Repito, no presente caso, os serviços foram efetivamente prestados, sendo clarividente a ausência dos elementos caracterizadores do ato de improbidade administrativa, pois não existe qualquer ato que configure dolo, má-fé, enriquecimento ilícito ou qualquer forma de prejuízo ao erário. Esses elementos são os que devem ser coibidos, perseguidos, onde a conduta deve ser penalizada. E quando ausentes não há falar na aplicação das penalidades em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, na exata dicção do art. 1º da LIA com alterações dada pela Lei nº 14.230, de 2021 exige-se o dolo na conduta, vejamos: O artigo 1º, §1º da LIA com a nova alteração dada pela Lei 14.230/2021, prevê como requisito para reconhecimento da improbidade administrativa o dolo, vejamos: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. - Grifei. Ora, para reconhecimento do ato de improbidade exige-se o dolo específico, que é o ato eivado de má-fé. Assim, o fato do erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem ser punidos em outra esfera, não ficando impunes, todavia, após a atualização legislativa não mais caracteriza atos de improbidade. Nessa quadratura, para um agente público que pratica determinada conduta sem grande relevância ou descuido que enseja mera irregularidade (uma conduta de pouca gravidade, de cunho formal), não seria justo a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Já para aquele que causou grande dano ao erário e, ainda, se enriqueceu de forma ilícita, justa, necessária e imprescindível a aplicação de todas as sanções previstas na legislação. Igualar as duas condutas seria dar tratamento igual a casos distintos, numa clara violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade. Consigno, neste ponto, que diante da inexistência de lesividade ao erário, o ressarcimento aos cofres públicos é incabível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública Municipal. Com efeito, a lesão ao patrimônio público exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido. Outrossim, em casos semelhantes, o egrégio TJRO tem decidido: Ação civil pública. Improbidade administrativa. Prescrição das penas não patrimoniais. Ressarcimento ao erário. Imprescritibilidade. As penas não patrimoniais, à exceção da sanção de ressarcimento ao erário (art. 37, § 4º, da Lei n. 8.429/92), são atingidas pelo instituto da prescrição, se a ação de improbidade não for ajuizada até cinco anos após o término do exercício de mandato. Dano ao erário. Ausência de comprovação. Condenação. Impossibilidade. A tipificação da lesão ao patrimônio público exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido. (TJ-RO-APL: 00086685420128220000 RO 0008668-54.2012.822.0000, Relator: Desembargador Rowilson Teixeira, 1ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 01/04/2013). REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE PROVAS. CONDUTA NÃO CONFIGURADA. A conduta ímproba é aplicável ao agente público, que, por dolo ou culpa, cause prejuízo ao erário, ou, por dolo, importe em enriquecimento ilícito, ou atente contra os princípios da Administração Pública de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, por ação ou omissão. O autor precisa demonstrar que o agente praticou a conduta de forma inequívoca, pois a condenação influirá na esfera dos direitos fundamentais do agente público, e, dessa forma, a condenação deve ser precedida de larga convicção em comprovar os atos de improbidade administrativa. Sentença mantida. (TJ-RO-REEX: 00002465120128220013 RO 0000246-51.2012.822.0013, Relator: Desembargador Oudivanil de Marins, Data de Julgamento: 11/05/2017, 1ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 18/05/2017). Como se pode ver, não há que se falar em punição do agente se o ato não foi capaz de produzir um evento lesivo e nem se produziu prova de haver a ação levado ao enriquecimento ilícito do agente. Consoante apregoa a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) “não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.” (AgRg no REsp 1500812, j. 21.5.15, rel. Min. CAMPBELL MARQUES). Logo, não comprovado o dolo e a má-fé na conduta dos requeridos e, pelas razões alinhavadas, a improcedência da ação é medida que se impõe. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, em desfavor de RANIERY LUIZ FABRIS, VALDIR SILVERIO, JOAO CARLOS FABRIS JUNIOR, BUSSIOLI & BUSSIOLI LTDA - EPP e PF COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME. Por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito. Sem condenação em honorários e custas, por se tratar de ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 18). Decisão sujeita ao reexame necessário, por aplicação analógica do art. 19 da Lei n. 4717/65 (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 29.5.2009). [...] aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009). Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Sentença registrada e publicada automaticamente. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 17 de julho de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DESPACHO
Processo: 7001174-73.2018.8.22.0011.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, AV. CASTELO BRANCO CENTRO - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: RANIERY LUIZ FABRIS, AVENIDA MATO GROSSO 5382 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, VALDIR SILVERIO, RUA SANTA CATARINA 3872 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, JOAO CARLOS FABRIS JUNIOR, AVENIDA SARGENTO MARIO NOGUEIRA VAZ 5496 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, BUSSIOLI & BUSSIOLI LTDA - EPP, AVENIDA MARECHAL RONDON 5136 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, PF COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, RUA MISSIONÁRIO GUNNAR VINGREN 1344, ATÉ 1510/1 NOVA BRASÍLIA - 76908-326 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, KARLYSON MARQUES PINHEIRO,.. - 78310-000 - COMODORO - MATO GROSSO ADVOGADOS DOS
REU: WELLINGTON DA SILVA GONCALVES, OAB nº RO5309A, LARISSA DE SOUZA BUSSIOLI, OAB nº RO8237, ABDIEL AFONSO FIGUEIRA, OAB nº RO3092 DESPACHO Ciência as partes para que tomem ciência da decisão prolatada referente ao recurso de Agravo de Instrumento interposto (ID 102804966).
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto: Improbidade Administrativa Intime-se o órgão ministerial para que informe se possui interesse no interrogatório dos réus no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos. Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 3 de maio de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, AV. CASTELO BRANCO CENTRO - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: RANIERY LUIZ FABRIS, AVENIDA MATO GROSSO 5382 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, VALDIR SILVERIO, RUA SANTA CATARINA 3872 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, JOAO CARLOS FABRIS JUNIOR, AVENIDA SARGENTO MARIO NOGUEIRA VAZ 5496 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, BUSSIOLI & BUSSIOLI LTDA - EPP, AVENIDA MARECHAL RONDON 5136 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, PF COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, RUA MISSIONÁRIO GUNNAR VINGREN 1344, ATÉ 1510/1 NOVA BRASÍLIA - 76908-326 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, KARLYSON MARQUES PINHEIRO,.. - 78310-000 - COMODORO - MATO GROSSO ADVOGADOS DOS
REU: WELLINGTON DA SILVA GONCALVES, OAB nº RO5309A, LARISSA DE SOUZA BUSSIOLI, OAB nº RO8237, ABDIEL AFONSO FIGUEIRA, OAB nº RO3092 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única Processo n.: 7001174-73.2018.8.22.0011 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto:Improbidade Administrativa Vistos Aguarde-se o decurso de prazo de 90 dias para julgamento do recurso de agravo de instrumento. Decorrido o prazo acima, concluso. Cumpra-se Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7001174-73.2018.8.22.0011.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, AV. CASTELO BRANCO CENTRO - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: RANIERY LUIZ FABRIS, AVENIDA MATO GROSSO 5382 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, VALDIR SILVERIO, RUA SANTA CATARINA 3872 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, JOAO CARLOS FABRIS JUNIOR, AVENIDA SARGENTO MARIO NOGUEIRA VAZ 5496 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, BUSSIOLI & BUSSIOLI LTDA - EPP, AVENIDA MARECHAL RONDON 5136 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, PF COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, RUA MISSIONÁRIO GUNNAR VINGREN 1344, ATÉ 1510/1 NOVA BRASÍLIA - 76908-326 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, KARLYSON MARQUES PINHEIRO,.. - 78310-000 - COMODORO - MATO GROSSO ADVOGADOS DOS
REU: WELLINGTON DA SILVA GONCALVES, OAB nº RO5309A, LARISSA DE SOUZA BUSSIOLI, OAB nº RO8237, ABDIEL AFONSO FIGUEIRA, OAB nº RO3092 DECISÃO Em atenção à solicitação do Relator no ID 98587047, apresento as informações necessárias anexa a esta decisão, servindo como ofício de resposta. Assim, ciente da interposição de agravo de instrumento, mantenho hígida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso. Portanto, DETERMINO o prosseguimento do feito. À CPE encaminhe o ofício prestando informações à Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau imediatamente. No mais, devolvam-me os autos para designação de audiência de instrução. Cumpra-se. Alvorada D'Oeste, segunda-feira, 20 de novembro de 2023 Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito Oficio n. __/2023/ADOVUNGAB 1ª Câmara Especial - TJRO Alvorada D'Oeste, segunda-feira, 20 de novembro de 2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0811571-43.2023.8.22.0000
AGRAVANTE: BUSSIOLI & BUSSIOLI LTDA AGRAVADA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Glodner Pauletto, Nesta oportunidade em que se apraz cumprimentar Vossa Excelência, sirvo-me do presente para informar que a parte Agravante comunicou nos autos a interposição do Agravo de Instrumento (ID 97653128). Nesse norte, a parte agravante alegou a preliminar de inadequação da via judicial eleita em sede de contestação, visto que a apuração de eventual responsabilização de pessoa jurídica por suspeita de prática de atos contra a administração pública deve ser observado regramento próprio, consubstanciado na Lei n. 12.846/2013 - Lei Anticorrupção Empresarial (ID 94509479). Contudo, a preliminar foi rejeitada considerando que o art. 3º, §2º da Lei de Improbidade Administrativa possui o seguinte teor: Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. § 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Destarte, o artigo supra aludido possui uma condicionante, qual seja, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública que se trata a Lei n. 12.846/13. Ou seja, é cabível Ação de Improbidade Administrativa em face de pessoas jurídicas, o que ocorre é que somente as sanções desta Lei que não são aplicáveis à pessoa jurídica. Outrossim, em análise a exordial apresentada pelo órgão ministerial, não foi verificado qualquer sansão como ato lesivo à administração pública que se trata a Lei n. 12.846/13 para que haja a inadequação da via eleita. Era o que tinha a informar, coloco-me a disposição para outros esclarecimentos que se fizerem necessário. Respeitosamente. Alvorada do Oeste/RO, segunda-feira, 20 de novembro de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto: Improbidade Administrativa
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7001174-73.2018.8.22.0011.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, AV. CASTELO BRANCO CENTRO - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: RANIERY LUIZ FABRIS, AVENIDA MATO GROSSO 5382 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, VALDIR SILVERIO, RUA SANTA CATARINA 3872 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, JOAO CARLOS FABRIS JUNIOR, AVENIDA SARGENTO MARIO NOGUEIRA VAZ 5496 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, BUSSIOLI & BUSSIOLI LTDA - EPP, AVENIDA MARECHAL RONDON 5136 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, PF COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, RUA MISSIONÁRIO GUNNAR VINGREN 1344, ATÉ 1510/1 NOVA BRASÍLIA - 76908-326 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, KARLYSON MARQUES PINHEIRO,.. - 78310-000 - COMODORO - MATO GROSSO ADVOGADOS DOS
REU: WELLINGTON DA SILVA GONCALVES, OAB nº RO5309A, LARISSA DE SOUZA BUSSIOLI, OAB nº RO8237, ABDIEL AFONSO FIGUEIRA, OAB nº RO3092 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto: Improbidade Administrativa
Vistos. Versam os autos sobre Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor de RANIERY LUIZ FABRIS, VALDIR SILVERIO, JOAO CARLOS FABRIS JUNIOR, BUSSIOLI & BUSSIOLI LTDA - EPP, PF COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e KARLYSON MARQUES PINHEIRO, todos qualificados nos autos, pretendendo a condenação dos Requeridos nas sanções previstas no art. 12, I, II e III, da Lei nº 8.429/92, pela prática de atos de improbidade administrativa que importou a ofensa aos princípios da administração, em especial ao ressarcimento ao erário e pagamento de multa civil. A inicial veio instruída de documentos. Notificados, o Requeridos BUSSIOLI & BUSSIOLI LTDA - EPP, apresentou defesa preliminar, oportunidade em que a ação civil pública por ato de improbidade administrativa fosse rejeitada (ID 22653959), os Requeridos RANIERY LUIZ FABRIS, VALDIR SILVERIO e JOÃO CARLOS FABRIS JUNIOR arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Impugnação ministerial (ID 33029961). Após, o órgão ministerial apresentou manifestação informando que a empresa PF Comércio e Serviços LTDA-ME foi extinta, requerendo a substituição processual do polo passivo, sendo a inclusão do sócio Karlyson Marques Pinheiro (ID 47279853). Houve decisão deferindo a inclusão do sócio (ID 56324735). Após a tentativa infrutífera de citação de Karlyson Marques Pinheiro, o juízo determinou a intimação do Ministério Público para emendar a inicial, individualizando a conduta de cada réu e indicando apenas um tipo, dentre os previstos nos arts. 9, 10 e 11 da Lei de Improbidade, para cada ato improbo, ante o advento da Lei 14.230/2021 (ID 74065023). O Ministério Público juntou emenda à inicial nos termos do despacho anterior (ID 77499011). O requerido BUSSIOLI & BUSSIOLI LTDA - EPP apresentou manifestação requerendo a rejeição desta ação, com base na discricionariedade conferida pelo art. 17, §§ 6º-B e 11 da Lei n. 8.429/1992, especificamente naquilo que se refere à atuação da Requerida no processo licitatório n. 992/2015 (ID 81995443). Os demais requeridos, sendo RANIERY LUIZ FABRIS, VALDIR SILVERIO e JOÃO CARLOS FABRIS JUNIOR, mesmo devidamente intimados, não se manifestaram. O juizo verificou que o requerido Karlyson Marques Pinheiro, ainda não havia sido citado, determinando assim que o mesmo fosse citado para apresentar sua defesa (ID's 84379532 e 88042491). O requerido Karlyson Marques Pinheiro, foi devidamente citado (ID 88998560) e não apresentou sua defesa prévia. Prolatada decisão recebendo o aditamento da inicial, bem como determinando a intimação das partes para se manifestarem quanto a ocorrência de prescrição (ID 91356211). A requerida Bussioli & Bussioli LTDA - EPP pugnou para que fosse reconhecida a prescrição intercorrente da Ação Civil Pública e alternativamente, caso não fosse reconhecida a mesma, pugnou pela reconsideração da decisão de ID n. 91356211 que recebeu o aditamento da inicial, uma vez que não apreciou os argumentos apresentados na manifestação da petição de ID n. 81995443 (ID 91809505). Os requeridos Raniery Luiz Fabris, Valdir Silvério e João Carlos Fabris requereram também o reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 91848587). Em contrapartida, o órgão ministerial opinou pela não reconhecimento da prescrição, visto que no presente caso, não é aplicada a Lei n. 14.230/2021 (ID 91848587). A manifestação do Parquet foi acolhida no sentido de não reconhecer a prescrição, nesse norte, foi determinada a citação dos requeridos para apresentarem contestação no prazo de 15 dias (ID 92729864). Os requeridos Raniery Luiz Fabris, Valdir Silvério e João Carlos Fabris apresentaram contestação, alegando preliminares de mérito como ilegitimidade passiva do requerido Raniery Luiz Fabris e prescrição intercorrente. Já, preambularmente requereram o desentranhamento dos documentos duplicados ou triplicados nos autos, para que possa realizar sua ampla defesa e contraditório, e, em seguida, informou sobre a necessidade de individualização das condutas de cada requerido. No mérito, requereu o indeferimento da exordial (ID 93837658). Bussioli & Bussioli LTDA - EPP também juntou contestação. Aduziu preliminares de mérito tais como a tempestividade, inadequação da via judicial eleita e ausência de individualização da conduta. No mérito, requereu o julgamento improcedente da Ação Civil Pública (ID 94509479). O requerido Karlyson Marques Pinheiro não apresentou contestação, mesmo tendo sido citado. Em réplica, o Ministério Público reiterou os termos da inicial, informando que não possui outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 95263521). Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. 1. PRELIMINARES 1.1 Raniery Luiz Fabris, Valdir Silvério e João Carlos Fabris Ilegitimidade passiva de Raniery Luiz Fabris Alega o requerido, que tendo em vista que não há nos autos provas que demonstrem sua participação com o intuito de frustrar a licitude da licitação em questão, o reconhecimento de sua ilegitimidade é medida que se impõe. Entendo que não é o caso de acolher a ilegitimidade. Explico. O Ministério Público, alega em sua exordial que o requerido, na condição de prefeito na época, permitiu a contratação e os pagamentos superiores ao preço de mercado em favor das empresas Bussioli & Bussioli LTDA - EPP e PF Comércio e Serviços LTDA-ME. Compulsando os autos, afiro que o requerido assinou a homologação do pregão n. 043/CPL/2015 no valor de R$ 16.542,00 (ID 20652488, pág. 2) e pregão n. 042/2015 no valor de R$ 147.831,00 (ID 20652561, pág. 5), os quais, estes estão sendo motivo desta respectiva ação. Nesse norte, a análise de houve ato improbo ou não por parte deste requerido, não é feito em sede de saneamento, mas sim, em sentença. Motivo pelo qual rejeito a preliminar. Prescrição intercorrente No que tange a alegação de prescrição intercorrente, saliento que já foi matéria discutida e decidida na decisão prolatada sob ID n. 92729864, no sentido de que não ocorreu a prescrição intercorrente nestes autos. Logo, rejeito a preliminar alegada, posto que já foi motivo de debate em momento anterior. Preambularmente Repetição indevida de documentos Os requeridos alegam o cerceamento de defesa, ante a extensa documentação anexada pelo órgão ministerial a fim de embasar a Ação Civil Pública e que muitas páginas são repetidas, logo, se passa mais tempo separando o que é repetido e condensando-os em uma ordem lógica, do que defendendo-se do mérito da questão. O fato de ter documentos repetidos, como alega o requerido, não prejudica na apresentação de sua defesa, tanto é que assim o fez. Nesse norte, rejeito o pedido de desentranhamento dos autos. Necessidade de individualização das condutas Os requeridos aduzem que as pretensões do órgão ministerial são imputadas genericamente, além de serem formuladas sem o nexo causal necessário. Contudo, as condutas de cada requerido foram individualizas através da emenda a inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa apresentada pelo Parquet sob ID n. 77499011. Inclusive, foi aberto prazo para manifestação pelos requeridos acerca do aditamento, no prazo de 5 dias (ID 81665612), porém, deixaram o prazo decorrer in albis. Sendo assim, nesse presente momento não é mais cabível a rediscussão no que tange a individualização das condutas, inclusive considerando que o aditamento da inicial já foi recebido na decisão de ID n. 91356211. Portanto, rejeito também o pedido de individualização das condutas. 1.2 Bussioli & Bussioli LTDA - EPP Tempestividade Acolho a manifestação da requerida, desse modo, declaro tempestiva a apresentação de sua contestação sob ID n. 94509479. Inadequação da via judicial eleita Alega a requerida a vida judicial para apurar eventual responsabilização de pessoa jurídica por suspeita de prática de atos contra a administração pública deve ser observado regramento próprio, ou seja, a Lei 12.846/2013. Pugnou pelo julgamento antecipado parcial do mérito, julgando improcedente a demanda em relação à requerida. O art. 3º, §2º da Lei de Improbidade Administrativa possui o seguinte teor: Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. § 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Destarte, o artigo supra aludido possui uma condicionante, qual seja, CASO o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública que se trata a Lei n. 12.846/13. Ou seja, é cabível Ação de Improbidade Administrativa em face de pessoas jurídicas, o que ocorre é que somente as sanções desta Lei que não são aplicáveis à pessoa jurídica. Outrossim, em análise a exordial apresentada pelo órgão ministerial, não verifiquei qualquer sansão como ato lesivo à administração pública que se trata a Lei n. 12.846/13 para que haja a inadequação da via eleita. Cito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PESSOA JURÍDICA BENEFICIADA. POSSIBILIDADE. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDICAÇÃO DOS BENS E QUANTIFICAÇÃO DO DANO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual, considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de forma correlata, podem figurar no polo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios, independentemente da tipologia do ato improbo. Precedente: AgInt no AREsp 826883/RJ, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, Dje 09/08/2018. 2. A jurisprudência desta Corte entende que para a decretação de indisponibilidade de bens prevista na Lei de Improbidade administrativa são desnecessárias a especificação dos bens e quantificação do dano pelo Ministério Público. Precedente: AgInt no AREsp 704416/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 6/8/2018. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846504 SP 2019/0160451-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2021) Portanto, rejeito o pedido de julgamento improcedente da demanda em face à requerida. Ausência de individualização da conduta A requerida aduz que o aditamento feito pelo órgão ministerial deixou de individualizar as condutas da requerida, bem como não especificou os supostos atos ímprobos que esta teria cometido. Contudo, as condutas de cada requerido foram individualizas através da emenda a inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa apresentada pelo Parquet sob ID n. 77499011. Ademais, na exordial contém especificadamente o ato de cada requerido, o qual cito abaixo: (...) Destarte, no caso dos autos, depreende-se que o requerido RANIERY LUIZ FABRIS, na condição de Prefeito, o requerido VALDIR SILVÉRIO, na condição de Pregoeiro e presidente da Comissão de Licitação, e o requerido JOÃO CARLOS FABRIS, na condição de Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, ao desgarrarem-se das normas legais que disciplinam os processos de licitação e de celebração de contratos administrativos, permitiram a contratação e os pagamentos superfaturados em aproximadamente R$ 43.678,00 (quarenta e três mil, seiscentos e setenta e oito reais) superiores ao preço de mercado, conforme Parecer nº 288/2017/NAT/SG/MPRO (fls. 85/85v), em favor das empresas BUSSIOLI & BUSSIOLI LTDA e PF COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME. Além disso, infere-se que JOÃO CARLOS FABRIS, à frente da SEMOSP, fraudou a execução dos contratos nº 073/2015 e 074/2015 e, em acordo com as empresas BUSSIOLI & BUSSIOLI LTDA e PF COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME, extraviou os valores pagos pelos itens licitados. (...) Com isso, os requeridos RANIERY LUIZ FABRIS, VALDIR SILVÉRIO e JOÃO CARLOS FABRIS concorreram para frustração da licitude dos processos licitatórios e violaram os deveres de fiscalização dos contratos administrativos, honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições a que estavam submetidos. E, em conjunto com as empresas BUSSIOLI & BUSSIOLI LTDA e PF COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME incorreram em improbidade administrativa por dilapidação de haveres do Município de Alvorada do Oeste, incorporação de verbas integrantes do acervo patrimonial do Município de Alvorada do Oeste aos patrimônios particulares e violação aos princípios administrativos, nos termos do art. 9º, caput e incisos I, VI e X, art. 10, caput e incisos I, V, VIII, XI, XII e art. 11 da Lei 8.429/92. (...) Por conseguinte, com a emenda à inicial apresentada, houve a especificação de cada artigo em que incorreram os atos dos requeridos, vejamos (ID 77499011): (...) 8.1) seja declarada a prática de atos de improbidade por parte dos requeridos RANIERY LUIZ FABRIS, VALDIR SILVÉRIO, JOÃO CARLOS FABRIS, BUSSIOLI & BUSSIOLI LTDA e PF COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME, aplicando-lhes as sanções previstas no art. 9º, caput e incisos I, VI e X, art. 10, caput e incisos I, V, VIII, XI, XII e art. 11 da Lei 8.429/92; 8.2) Aos requeridos RANIERY LUIZ FABRIS, VALDIR SILVÉRIO, JOÃO CARLOS FABRIS, BUSSIOLI & BUSSIOLI LTDA e PF COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME requer a aplicação das sanções do art. 12, I, II e III da Lei nº 8.429/92, conforme as hipóteses aplicáveis aos tipos previstos nos artigos 9º, 10 e 11, em especial ao ressarcimento ao erário e pagamento de multa civil”. (...) Portanto, considerando que as condutas estão detidamente individualizadas e os artigos foram especificados, rejeito também o pedido de individualização das condutas. 2. SANEAMENTO Em atenção ao art. 17, §10-C da Lei n. 8.429/92, indico abaixo a tipificação dos atos de improbidade administrativa imputáveis à cada réu. RANIERY LUIZ FABRIS: art. 9º, caput e incisos I, VI e X, art. 10, caput e incisos I, V, VIII, XI, XII e art. 11 da Lei 8.429/92; VALDIR SILVERIO: art. 9º, caput e incisos I, VI e X, art. 10, caput e incisos I, V, VIII, XI, XII e art. 11 da Lei 8.429/92; JOAO CARLOS FABRIS JUNIOR: art. 9º, caput e incisos I, VI e X, art. 10, caput e incisos I, V, VIII, XI, XII e art. 11 da Lei 8.429/92; BUSSIOLI & BUSSIOLI LTDA - EPP: art. 9º, caput e incisos I, VI e X, art. 10, caput e incisos I, V, VIII, XI, XII e art. 11 da Lei 8.429/92 e PF COMERCIO E SERVICOS LTDA (Sócio KARLYSON MARQUES PINHEIRO): art. 9º, caput e incisos I, VI e X, art. 10, caput e incisos I, V, VIII, XI, XII e art. 11 da Lei 8.429/92. Dando seguimento, com base no contexto fático dos autos, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a ocorrência dos atos de improbidade narrados na inicial; b) o alegado dano causado ao erário, o enriquecimento ilícito e a violação aos princípios; c) a autoria/responsabilidade imputada aos réus; d) o elemento subjetivo; e) a responsabilidade dos réus quanto aos atos de improbidade imputados na inicial. 2.1. A distribuição do ônus da prova ocorrerá na forma prevista no art. 373 do CPC. 2.2. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito e para evitar alegações de cerceamento de defesa, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa, sob pena de preclusão. 2.2.1 Velando pelo princípio da economia processual, as partes que tencionarem produzir prova oral, deverão, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da presente decisão, depositar o rol de testemunhas (com a devida qualificação) cuja oitiva pretendem, observando-se o número legal. 2.2.2 As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte (artigo 357, §6º do CPC). Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 2.2.3 Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 3. No silêncio das partes entenda-se não haver prova testemunhal a ser produzida, sendo o caso de julgamento no estado em que se encontra os autos. 3.1. Devido ao caráter híbrido da ação de improbidade administrativa, o Ministério Público deve informar se tem interesse no depoimento pessoal dos réus que será colhido em forma de interrogatório, ao final (após as oitivas das testemunhas) da audiência de instrução. 4. Havendo indicação de testemunhas a serem ouvidas, voltem os autos conclusos para deliberações. 5. Por fim, cientifique-se que uma vez realizado o saneamento processual, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou de solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição, sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual ocorre a estabilização desta decisão, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. 6. Declaro o feito saneado e organizado. 7. Solicitados ajustes ou esclarecimentos na presente decisão, tornem os autos conclusos. 8. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias in albis, a escrivania deverá certificar a estabilidade desta e cumpri-la em sua íntegra. Intime-se. Promova-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 28 de setembro de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7001174-73.2018.8.22.0011.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, AV. CASTELO BRANCO CENTRO - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: RANIERY LUIZ FABRIS, AVENIDA MATO GROSSO 5382 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, VALDIR SILVERIO, RUA SANTA CATARINA 3872 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, JOAO CARLOS FABRIS JUNIOR, AVENIDA SARGENTO MARIO NOGUEIRA VAZ 5496 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, BUSSIOLI & BUSSIOLI LTDA - EPP, AVENIDA MARECHAL RONDON 5136 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, PF COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, RUA MISSIONÁRIO GUNNAR VINGREN 1344, ATÉ 1510/1 NOVA BRASÍLIA - 76908-326 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, KARLYSON MARQUES PINHEIRO,.. - 78310-000 - COMODORO - MATO GROSSO ADVOGADOS DOS
REU: LARISSA DE SOUZA BUSSIOLI, OAB nº RO8237, ABDIEL AFONSO FIGUEIRA, OAB nº RO3092 DESPACHO Acolho a alegação do Ministério Público (ID 92213110) reconhecendo a não ocorrência da prescrição intercorrente dos autos, uma vez que já foi pacificado pelo Superior Tribunal Federal que o novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, assim, cito o entendimento: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA ( CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. (...) 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. (...) 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (STF - ARE: 843989 PR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) - Grifei. Saliento que a demanda foi ingressada no dia 20/7/2019 e a nova Lei n. 14.230/2021 foi publicada no dia 25/10/2021, ou seja, no presente caso, os autos permanecem seguindo os marcos temporais constantes da Lei n. 8.429/1992, antes da publicação da nova Lei n. 14.230/2021. Desse modo, considerando que já houve o recebimento do aditamento da inicial na decisão de ID n. 91356211, citem-se os Requeridos para, querendo, apresentarem contestação, nos termos do parágrafo 9º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do Código de Processo Civil), advertindo-os que se não contestarem o pedido, incidirão os efeitos da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e prosseguindo-se o processo independentemente de intimação para os demais atos, propiciando o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, II da Lei Adjetiva Civil. Contestada a ação, arguidas quaisquer das hipóteses previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para RÉPLICA (art. 351 c/c 180 do Código de Processo Civil), oportunidade em que poderá apresentar prova quanto aos fatos alegados. Em seguida, tornem os autos conclusos para saneamento, na forma do art. 347 do Código de Processo Civil. Pratique-se e expeça-se o necessário. À CPE para que inclua o Dr. Abdiel Afonso Figueira como advogado dos requeridos Raniery Luiz Fabris (ID 32121274) e João Carlos Fabris (ID 32121278). SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO / MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 30 de junho de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto: Improbidade Administrativa
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7001174-73.2018.8.22.0011.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, AV. CASTELO BRANCO CENTRO - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: RANIERY LUIZ FABRIS, AVENIDA MATO GROSSO 5382 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, VALDIR SILVERIO, RUA SANTA CATARINA 3872 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, JOAO CARLOS FABRIS JUNIOR, AVENIDA SARGENTO MARIO NOGUEIRA VAZ 5496 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, BUSSIOLI & BUSSIOLI LTDA - EPP, AVENIDA MARECHAL RONDON 5136 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, PF COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, RUA MISSIONÁRIO GUNNAR VINGREN 1344, ATÉ 1510/1 NOVA BRASÍLIA - 76908-326 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, KARLYSON MARQUES PINHEIRO,.. - 78310-000 - COMODORO - MATO GROSSO ADVOGADOS DOS
REU: LARISSA DE SOUZA BUSSIOLI, OAB nº RO8237, ABDIEL AFONSO FIGUEIRA, OAB nº RO3092 DECISÃO Visto. Versam os autos sobre Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor de RANIERY LUIZ FABRIS, VALDIR SILVERIO, JOAO CARLOS FABRIS JUNIOR, BUSSIOLI & BUSSIOLI LTDA - EPP, PF COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e KARLYSON MARQUES PINHEIRO, todos qualificados nos autos, pretendendo a condenação dos Requeridos nas sanções previstas no art. 12, I, II e III, da Lei nº 8.429/92, pela prática de atos de improbidade administrativa que importou a ofensa aos princípios da administração, em especial ao ressarcimento ao erário e pagamento de multa civil. A inicial veio instruída de documentos (ID 20651561, 20651562, 20651563, 20651564, 20651566, 20651567, 20651568, 20651570, 20651573, 20651576, 20651781, 20651783, 20651784, 20651786, 20651788, 20651791, 20651794, 20651796, 20651799, 20651801, 20652124, 20652125, 20652126, 20652129, 20652131, 20652132, 20652133, 20652134, 20652135, 20652137, 20652145, 20652147, 20652148, 20652149, 20652150, 20652152, 20652153, 20652155, 20652156, 20652158, 20652188, 20652191, 20652194, 20652197, 20652204, 20652205, 20652206, 20652208, 20652211, 20652215, 20652231, 20652233, 20652237, 20652238, 20652239, 20652240, 20652241, 20652244, 20652248, 20652250, 20652292, 20652296, 20652297, 20652299, 20652302, 20652304, 20652306, 20652309, 20652310, 20652312, 20652339, 20652340, 20652341, 20652344, 20652347, 20652349, 20652350, 20652351, 20652355, 20652357, 20652386, 20652388, 20652390, 20652393, 20652394, 20652396, 20652398, 20652400, 20652401, 20652403, 20652435, 20652437, 20652439, 20652440, 20652442, 20652445, 20652446, 20652448, 20652449, 20652452, 20652484, 20652485, 20652488, 20652490, 20652494, 20652495, 20652497, 20652500, 20652503, 20652506, 20652545, 20652547, 20652549, 20652553, 20652555, 20652556, 20652560, 20652561, 20652565, 20652566, 20652601, 20652603, 20652604, 20652606, 20652608, 20652610, 20652615, 20652618, 20652620, 20652624, 20652655,20652657, 20652660, 20652662, 20652664, 20652666, 20652669, 20652671, 20652674, 20652677, 20652712, 20652714, 20652715, 20652719, 20652722, 20652724, 20652728, 20652729, 20652731, 20652732, 20652762, 20652766, 20652767, 20652770, 20652774, 20652776, 20652777, 20652780, 20652783, 20652785, 20652824, 20652825, 20652827, 20652828, 20652830, 20652833, 20652834, 20652836, 20652839, 20652840, 20652860, 20652862, 20652864, 20652867, 20652868, 20652871, 20652872, 20652873, 20652874, 20652875, 20652896, 20652899, 20652900, 20652901, 20652902, 20652903, 20652905, 20652906, 20652908, 20652909, 20652943, 20652944, 20652946, 20652949, 20652951, 20652952, 20652955, 20652957, 20652958, 20652959, 20652991, 20652993, 20652995, 20652997, 20653001, 20653004, 20653008, 20653010, 20653012, 20653014, 20653045, 20653046, 20653048, 20653052, 20653055, 20653057, 20653059 e 20653061). Notificados, o Requeridos BUSSIOLI & BUSSIOLI LTDA - EPP, apresentou defesa preliminar, oportunidade em que a ação civil pública por ato de improbidade administrativa fosse rejeitada (ID 22653959), os Requeridos RANIERY LUIZ FABRIS, VALDIR SILVERIO e JOÃO CARLOS FABRIS JUNIOR arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Impugnação ministerial (ID 33029961). Após, o órgão ministerial apresentou manifestação informando que a empresa PF Comércio e Serviços LTDA-ME foi extinta, requerendo a substituição processual do polo passivo, sendo a inclusão do sócio Karlyson Marques Pinheiro (ID 47279853). Houve decisão deferindo a inclusão do sócio (ID 56324735). Após a tentativa infrutífera de citação de Karlyson Marques Pinheiro, o juízo determinou a intimação do Ministério Público para emendar a inicial, individualizando a conduta de cada réu e indicando apenas um tipo, dentre os previstos nos arts. 9, 10 e 11 da Lei de Improbidade, para cada ato improbo, ante o advento da Lei 14.230/2021 (ID 74065023). O Ministério Público juntou emenda à inicial nos termos do despacho anterior (ID 77499011). O requerido BUSSIOLI & BUSSIOLI LTDA - EPP apresentou manifestação requerendo a rejeição desta ação, com base na discricionariedade conferida pelo art. 17, §§ 6º-B e 11 da Lei n. 8.429/1992, especificamente naquilo que se refere à atuação da Requerida no processo licitatório n. 992/2015 (ID 81995443). Os demais requeridos, sendo RANIERY LUIZ FABRIS, VALDIR SILVERIO e JOÃO CARLOS FABRIS JUNIOR, mesmo devidamente intimados, não se manifestaram. O juizo verificou que o requerido Karlyson Marques Pinheiro, ainda não havia sido citado, determinando assim que o mesmo fosse citado para apresentar sua defesa (ID's 84379532 e 88042491). O requerido, foi devidamente citado (ID 88998560) e não apresentou sua defesa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto: Improbidade Administrativa
Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa que supostamente afrontou o disposto da Lei de Improbidade Administrativa. Não verifico, de plano, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de rejeição da ação, prevista no art. 17, §8º da Lei nº 8.429/92 (inexistência do ato de improbidade – em tese – improcedência da ação ou inadequação da via eleita). Anoto que o recebimento da inicial, o qual se baseia na análise dos elementos de prova trazidos aos autos, não tem o condão de antecipar o mérito a ser debatido. O que se verifica, nesta fase, o tão somente se há indícios de autoria e materialidade acerca dos fatos narrados. Conforme leciona Hugo Nigro Mazzili: Para o ajuizamento da ação de improbidade, não se exige prova pré-constituída, batam indícios de autoria e materialidade, caberá a instrução, sob as garantias do contraditório, fornecer ou não as provas necessárias. (A Defesa dos interesses Difusos em juízo 24. ed., ampl. E atual. São Paulo: Saraiva 2011). Ainda segundo referido doutrinador, a defesa preliminar não se trata de oportunidade para antecipar a discussão do mérito da lide, mas sim para que o réu possa ter a oportunidade de demonstrar de plano, se lhe for possível, a falta de justa causa para instaurar-se o processo contra ele. Assim, na fase prevista no art. 17, 8º da LIA, o magistrado deve limitar-se a um juízo preliminar sobre a inexistência da improbidade, da procedência da ação ou da inadequação da via eleita, a fim de evitar a ocorrência de lides temerárias. Neste mesmo sentido leciona Emerson Garcia: O momento preambular, antecedente ao recebimento da inicial, não se volta a um exame aprofundado da causa pretendi exposta pelo autor em sua vestibular, servindo precipuamente, como já dito, como instrumento de defesa da própria juridição, evitando lides temerárias. Poderíamos afirmar, sem medo, que tal como se verifica na seara processual penal, deve o magistrado, neste momento servi-se do princípio in dubio pro societate, não coartando, de forma perigosa, a possibilidade êxito do autor em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial (Gargcia, Emerson. Improbidade administrativa. 6, ed., rev. E ampl. Atualizada Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011). No caso a liça, as provas que compõe a ação sinalizam para a necessidade de se dar prosseguimento ao feito. Concernente a preliminar de inépcia à inicial, pois a possibilidade da determinação judicial de emenda à inicial, mesmo após a contestação do réu. A peça incoativa está devidamente instruída e fundamentada, sendo perfeitamente possível correlacionar os fatos narrados com os pedidos e requerimentos, preenchendo, portanto, todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Ademais, a via eleita é perfeitamente adequada para a satisfação da pretensão deduzida, sobretudo diante dos indícios de cometimento de ato de improbidade administrativa pelos Requeridos, uma vez que suas condutas e as normas violadas, estão descritas de maneira inteligível. Estando em ordem, RECEBO O ADITAMENTO DA INICIAL. No entanto, compulsando os autos, verifico existir matéria de ordem pública relativa a prescrição intercorrente tendo em vista que desde a propositura da ação, ou seja, dia 20/7/2018, já decorreram mais de 4 anos conforme prevê a Lei n. 8.429/92, art. 23, §5º. Nesse norte, com fulcro no art 10 do Código de Processo Civil, intime-se as partes para que, no prazo de 5 dias, se manifestem quanto a ocorrência da prescrição em consonância com o art. 487, parágrafo único do mesmo Códex. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se os requeridos via DJE. Intime-se o órgão ministerial por Expedição Eletrônica. Alvorada do Oeste/RO, segunda-feira, 29 de maio de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7001174-73.2018.8.22.0011.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, AV. CASTELO BRANCO CENTRO - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: RANIERY LUIZ FABRIS, AVENIDA MATO GROSSO 5382 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, VALDIR SILVERIO, RUA SANTA CATARINA 3872 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, JOAO CARLOS FABRIS JUNIOR, AVENIDA SARGENTO MARIO NOGUEIRA VAZ 5496 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, BUSSIOLI & BUSSIOLI LTDA - EPP, AVENIDA MARECHAL RONDON 5136 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, PF COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, RUA MISSIONÁRIO GUNNAR VINGREN 1344, ATÉ 1510/1 NOVA BRASÍLIA - 76908-326 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, KARLYSON MARQUES PINHEIRO,.. - 78310-000 - COMODORO - MATO GROSSO ADVOGADOS DOS
REU: LARISSA DE SOUZA BUSSIOLI, OAB nº RO8237, ABDIEL AFONSO FIGUEIRA, OAB nº RO3092 DECISÃO Visto. Versam os autos sobre Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor de RANIERY LUIZ FABRIS, VALDIR SILVERIO, JOAO CARLOS FABRIS JUNIOR, BUSSIOLI & BUSSIOLI LTDA - EPP, PF COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e KARLYSON MARQUES PINHEIRO, todos qualificados nos autos, pretendendo a condenação dos Requeridos nas sanções previstas no art. 12, I, II e III, da Lei nº 8.429/92, pela prática de atos de improbidade administrativa que importou a ofensa aos princípios da administração, em especial ao ressarcimento ao erário e pagamento de multa civil. A inicial veio instruída de documentos (ID 20651561, 20651562, 20651563, 20651564, 20651566, 20651567, 20651568, 20651570, 20651573, 20651576, 20651781, 20651783, 20651784, 20651786, 20651788, 20651791, 20651794, 20651796, 20651799, 20651801, 20652124, 20652125, 20652126, 20652129, 20652131, 20652132, 20652133, 20652134, 20652135, 20652137, 20652145, 20652147, 20652148, 20652149, 20652150, 20652152, 20652153, 20652155, 20652156, 20652158, 20652188, 20652191, 20652194, 20652197, 20652204, 20652205, 20652206, 20652208, 20652211, 20652215, 20652231, 20652233, 20652237, 20652238, 20652239, 20652240, 20652241, 20652244, 20652248, 20652250, 20652292, 20652296, 20652297, 20652299, 20652302, 20652304, 20652306, 20652309, 20652310, 20652312, 20652339, 20652340, 20652341, 20652344, 20652347, 20652349, 20652350, 20652351, 20652355, 20652357, 20652386, 20652388, 20652390, 20652393, 20652394, 20652396, 20652398, 20652400, 20652401, 20652403, 20652435, 20652437, 20652439, 20652440, 20652442, 20652445, 20652446, 20652448, 20652449, 20652452, 20652484, 20652485, 20652488, 20652490, 20652494, 20652495, 20652497, 20652500, 20652503, 20652506, 20652545, 20652547, 20652549, 20652553, 20652555, 20652556, 20652560, 20652561, 20652565, 20652566, 20652601, 20652603, 20652604, 20652606, 20652608, 20652610, 20652615, 20652618, 20652620, 20652624, 20652655,20652657, 20652660, 20652662, 20652664, 20652666, 20652669, 20652671, 20652674, 20652677, 20652712, 20652714, 20652715, 20652719, 20652722, 20652724, 20652728, 20652729, 20652731, 20652732, 20652762, 20652766, 20652767, 20652770, 20652774, 20652776, 20652777, 20652780, 20652783, 20652785, 20652824, 20652825, 20652827, 20652828, 20652830, 20652833, 20652834, 20652836, 20652839, 20652840, 20652860, 20652862, 20652864, 20652867, 20652868, 20652871, 20652872, 20652873, 20652874, 20652875, 20652896, 20652899, 20652900, 20652901, 20652902, 20652903, 20652905, 20652906, 20652908, 20652909, 20652943, 20652944, 20652946, 20652949, 20652951, 20652952, 20652955, 20652957, 20652958, 20652959, 20652991, 20652993, 20652995, 20652997, 20653001, 20653004, 20653008, 20653010, 20653012, 20653014, 20653045, 20653046, 20653048, 20653052, 20653055, 20653057, 20653059 e 20653061). Notificados, o Requeridos BUSSIOLI & BUSSIOLI LTDA - EPP, apresentou defesa preliminar, oportunidade em que a ação civil pública por ato de improbidade administrativa fosse rejeitada (ID 22653959), os Requeridos RANIERY LUIZ FABRIS, VALDIR SILVERIO e JOÃO CARLOS FABRIS JUNIOR arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Impugnação ministerial (ID 33029961). Após, o órgão ministerial apresentou manifestação informando que a empresa PF Comércio e Serviços LTDA-ME foi extinta, requerendo a substituição processual do polo passivo, sendo a inclusão do sócio Karlyson Marques Pinheiro (ID 47279853). Houve decisão deferindo a inclusão do sócio (ID 56324735). Após a tentativa infrutífera de citação de Karlyson Marques Pinheiro, o juízo determinou a intimação do Ministério Público para emendar a inicial, individualizando a conduta de cada réu e indicando apenas um tipo, dentre os previstos nos arts. 9, 10 e 11 da Lei de Improbidade, para cada ato improbo, ante o advento da Lei 14.230/2021 (ID 74065023). O Ministério Público juntou emenda à inicial nos termos do despacho anterior (ID 77499011). O requerido BUSSIOLI & BUSSIOLI LTDA - EPP apresentou manifestação requerendo a rejeição desta ação, com base na discricionariedade conferida pelo art. 17, §§ 6º-B e 11 da Lei n. 8.429/1992, especificamente naquilo que se refere à atuação da Requerida no processo licitatório n. 992/2015 (ID 81995443). Os demais requeridos, sendo RANIERY LUIZ FABRIS, VALDIR SILVERIO e JOÃO CARLOS FABRIS JUNIOR, mesmo devidamente intimados, não se manifestaram. O juizo verificou que o requerido Karlyson Marques Pinheiro, ainda não havia sido citado, determinando assim que o mesmo fosse citado para apresentar sua defesa (ID's 84379532 e 88042491). O requerido, foi devidamente citado (ID 88998560) e não apresentou sua defesa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto: Improbidade Administrativa
Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa que supostamente afrontou o disposto da Lei de Improbidade Administrativa. Não verifico, de plano, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de rejeição da ação, prevista no art. 17, §8º da Lei nº 8.429/92 (inexistência do ato de improbidade – em tese – improcedência da ação ou inadequação da via eleita). Anoto que o recebimento da inicial, o qual se baseia na análise dos elementos de prova trazidos aos autos, não tem o condão de antecipar o mérito a ser debatido. O que se verifica, nesta fase, o tão somente se há indícios de autoria e materialidade acerca dos fatos narrados. Conforme leciona Hugo Nigro Mazzili: Para o ajuizamento da ação de improbidade, não se exige prova pré-constituída, batam indícios de autoria e materialidade, caberá a instrução, sob as garantias do contraditório, fornecer ou não as provas necessárias. (A Defesa dos interesses Difusos em juízo 24. ed., ampl. E atual. São Paulo: Saraiva 2011). Ainda segundo referido doutrinador, a defesa preliminar não se trata de oportunidade para antecipar a discussão do mérito da lide, mas sim para que o réu possa ter a oportunidade de demonstrar de plano, se lhe for possível, a falta de justa causa para instaurar-se o processo contra ele. Assim, na fase prevista no art. 17, 8º da LIA, o magistrado deve limitar-se a um juízo preliminar sobre a inexistência da improbidade, da procedência da ação ou da inadequação da via eleita, a fim de evitar a ocorrência de lides temerárias. Neste mesmo sentido leciona Emerson Garcia: O momento preambular, antecedente ao recebimento da inicial, não se volta a um exame aprofundado da causa pretendi exposta pelo autor em sua vestibular, servindo precipuamente, como já dito, como instrumento de defesa da própria juridição, evitando lides temerárias. Poderíamos afirmar, sem medo, que tal como se verifica na seara processual penal, deve o magistrado, neste momento servi-se do princípio in dubio pro societate, não coartando, de forma perigosa, a possibilidade êxito do autor em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial (Gargcia, Emerson. Improbidade administrativa. 6, ed., rev. E ampl. Atualizada Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011). No caso a liça, as provas que compõe a ação sinalizam para a necessidade de se dar prosseguimento ao feito. Concernente a preliminar de inépcia à inicial, pois a possibilidade da determinação judicial de emenda à inicial, mesmo após a contestação do réu. A peça incoativa está devidamente instruída e fundamentada, sendo perfeitamente possível correlacionar os fatos narrados com os pedidos e requerimentos, preenchendo, portanto, todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Ademais, a via eleita é perfeitamente adequada para a satisfação da pretensão deduzida, sobretudo diante dos indícios de cometimento de ato de improbidade administrativa pelos Requeridos, uma vez que suas condutas e as normas violadas, estão descritas de maneira inteligível. Estando em ordem, RECEBO O ADITAMENTO DA INICIAL. No entanto, compulsando os autos, verifico existir matéria de ordem pública relativa a prescrição intercorrente tendo em vista que desde a propositura da ação, ou seja, dia 20/7/2018, já decorreram mais de 4 anos conforme prevê a Lei n. 8.429/92, art. 23, §5º. Nesse norte, com fulcro no art 10 do Código de Processo Civil, intime-se as partes para que, no prazo de 5 dias, se manifestem quanto a ocorrência da prescrição em consonância com o art. 487, parágrafo único do mesmo Códex. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se os requeridos via DJE. Intime-se o órgão ministerial por Expedição Eletrônica. Alvorada do Oeste/RO, segunda-feira, 29 de maio de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7001174-73.2018.8.22.0011.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, AV. CASTELO BRANCO CENTRO - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: RANIERY LUIZ FABRIS, AVENIDA MATO GROSSO 5382 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, VALDIR SILVERIO, RUA SANTA CATARINA 3872 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, JOAO CARLOS FABRIS JUNIOR, AVENIDA SARGENTO MARIO NOGUEIRA VAZ 5496 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, BUSSIOLI & BUSSIOLI LTDA - EPP, AVENIDA MARECHAL RONDON 5136 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, PF COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, RUA MISSIONÁRIO GUNNAR VINGREN 1344, ATÉ 1510/1 NOVA BRASÍLIA - 76908-326 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, KARLYSON MARQUES PINHEIRO,.. - 78310-000 - COMODORO - MATO GROSSO ADVOGADOS DOS
REU: LARISSA DE SOUZA BUSSIOLI, OAB nº RO8237, ABDIEL AFONSO FIGUEIRA, OAB nº RO3092 DECISÃO Visto. Versam os autos sobre Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor de RANIERY LUIZ FABRIS, VALDIR SILVERIO, JOAO CARLOS FABRIS JUNIOR, BUSSIOLI & BUSSIOLI LTDA - EPP, PF COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e KARLYSON MARQUES PINHEIRO, todos qualificados nos autos, pretendendo a condenação dos Requeridos nas sanções previstas no art. 12, I, II e III, da Lei nº 8.429/92, pela prática de atos de improbidade administrativa que importou a ofensa aos princípios da administração, em especial ao ressarcimento ao erário e pagamento de multa civil. A inicial veio instruída de documentos (ID 20651561, 20651562, 20651563, 20651564, 20651566, 20651567, 20651568, 20651570, 20651573, 20651576, 20651781, 20651783, 20651784, 20651786, 20651788, 20651791, 20651794, 20651796, 20651799, 20651801, 20652124, 20652125, 20652126, 20652129, 20652131, 20652132, 20652133, 20652134, 20652135, 20652137, 20652145, 20652147, 20652148, 20652149, 20652150, 20652152, 20652153, 20652155, 20652156, 20652158, 20652188, 20652191, 20652194, 20652197, 20652204, 20652205, 20652206, 20652208, 20652211, 20652215, 20652231, 20652233, 20652237, 20652238, 20652239, 20652240, 20652241, 20652244, 20652248, 20652250, 20652292, 20652296, 20652297, 20652299, 20652302, 20652304, 20652306, 20652309, 20652310, 20652312, 20652339, 20652340, 20652341, 20652344, 20652347, 20652349, 20652350, 20652351, 20652355, 20652357, 20652386, 20652388, 20652390, 20652393, 20652394, 20652396, 20652398, 20652400, 20652401, 20652403, 20652435, 20652437, 20652439, 20652440, 20652442, 20652445, 20652446, 20652448, 20652449, 20652452, 20652484, 20652485, 20652488, 20652490, 20652494, 20652495, 20652497, 20652500, 20652503, 20652506, 20652545, 20652547, 20652549, 20652553, 20652555, 20652556, 20652560, 20652561, 20652565, 20652566, 20652601, 20652603, 20652604, 20652606, 20652608, 20652610, 20652615, 20652618, 20652620, 20652624, 20652655,20652657, 20652660, 20652662, 20652664, 20652666, 20652669, 20652671, 20652674, 20652677, 20652712, 20652714, 20652715, 20652719, 20652722, 20652724, 20652728, 20652729, 20652731, 20652732, 20652762, 20652766, 20652767, 20652770, 20652774, 20652776, 20652777, 20652780, 20652783, 20652785, 20652824, 20652825, 20652827, 20652828, 20652830, 20652833, 20652834, 20652836, 20652839, 20652840, 20652860, 20652862, 20652864, 20652867, 20652868, 20652871, 20652872, 20652873, 20652874, 20652875, 20652896, 20652899, 20652900, 20652901, 20652902, 20652903, 20652905, 20652906, 20652908, 20652909, 20652943, 20652944, 20652946, 20652949, 20652951, 20652952, 20652955, 20652957, 20652958, 20652959, 20652991, 20652993, 20652995, 20652997, 20653001, 20653004, 20653008, 20653010, 20653012, 20653014, 20653045, 20653046, 20653048, 20653052, 20653055, 20653057, 20653059 e 20653061). Notificados, o Requeridos BUSSIOLI & BUSSIOLI LTDA - EPP, apresentou defesa preliminar, oportunidade em que a ação civil pública por ato de improbidade administrativa fosse rejeitada (ID 22653959), os Requeridos RANIERY LUIZ FABRIS, VALDIR SILVERIO e JOÃO CARLOS FABRIS JUNIOR arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Impugnação ministerial (ID 33029961). Após, o órgão ministerial apresentou manifestação informando que a empresa PF Comércio e Serviços LTDA-ME foi extinta, requerendo a substituição processual do polo passivo, sendo a inclusão do sócio Karlyson Marques Pinheiro (ID 47279853). Houve decisão deferindo a inclusão do sócio (ID 56324735). Após a tentativa infrutífera de citação de Karlyson Marques Pinheiro, o juízo determinou a intimação do Ministério Público para emendar a inicial, individualizando a conduta de cada réu e indicando apenas um tipo, dentre os previstos nos arts. 9, 10 e 11 da Lei de Improbidade, para cada ato improbo, ante o advento da Lei 14.230/2021 (ID 74065023). O Ministério Público juntou emenda à inicial nos termos do despacho anterior (ID 77499011). O requerido BUSSIOLI & BUSSIOLI LTDA - EPP apresentou manifestação requerendo a rejeição desta ação, com base na discricionariedade conferida pelo art. 17, §§ 6º-B e 11 da Lei n. 8.429/1992, especificamente naquilo que se refere à atuação da Requerida no processo licitatório n. 992/2015 (ID 81995443). Os demais requeridos, sendo RANIERY LUIZ FABRIS, VALDIR SILVERIO e JOÃO CARLOS FABRIS JUNIOR, mesmo devidamente intimados, não se manifestaram. O juizo verificou que o requerido Karlyson Marques Pinheiro, ainda não havia sido citado, determinando assim que o mesmo fosse citado para apresentar sua defesa (ID's 84379532 e 88042491). O requerido, foi devidamente citado (ID 88998560) e não apresentou sua defesa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto: Improbidade Administrativa
Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa que supostamente afrontou o disposto da Lei de Improbidade Administrativa. Não verifico, de plano, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de rejeição da ação, prevista no art. 17, §8º da Lei nº 8.429/92 (inexistência do ato de improbidade – em tese – improcedência da ação ou inadequação da via eleita). Anoto que o recebimento da inicial, o qual se baseia na análise dos elementos de prova trazidos aos autos, não tem o condão de antecipar o mérito a ser debatido. O que se verifica, nesta fase, o tão somente se há indícios de autoria e materialidade acerca dos fatos narrados. Conforme leciona Hugo Nigro Mazzili: Para o ajuizamento da ação de improbidade, não se exige prova pré-constituída, batam indícios de autoria e materialidade, caberá a instrução, sob as garantias do contraditório, fornecer ou não as provas necessárias. (A Defesa dos interesses Difusos em juízo 24. ed., ampl. E atual. São Paulo: Saraiva 2011). Ainda segundo referido doutrinador, a defesa preliminar não se trata de oportunidade para antecipar a discussão do mérito da lide, mas sim para que o réu possa ter a oportunidade de demonstrar de plano, se lhe for possível, a falta de justa causa para instaurar-se o processo contra ele. Assim, na fase prevista no art. 17, 8º da LIA, o magistrado deve limitar-se a um juízo preliminar sobre a inexistência da improbidade, da procedência da ação ou da inadequação da via eleita, a fim de evitar a ocorrência de lides temerárias. Neste mesmo sentido leciona Emerson Garcia: O momento preambular, antecedente ao recebimento da inicial, não se volta a um exame aprofundado da causa pretendi exposta pelo autor em sua vestibular, servindo precipuamente, como já dito, como instrumento de defesa da própria juridição, evitando lides temerárias. Poderíamos afirmar, sem medo, que tal como se verifica na seara processual penal, deve o magistrado, neste momento servi-se do princípio in dubio pro societate, não coartando, de forma perigosa, a possibilidade êxito do autor em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial (Gargcia, Emerson. Improbidade administrativa. 6, ed., rev. E ampl. Atualizada Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011). No caso a liça, as provas que compõe a ação sinalizam para a necessidade de se dar prosseguimento ao feito. Concernente a preliminar de inépcia à inicial, pois a possibilidade da determinação judicial de emenda à inicial, mesmo após a contestação do réu. A peça incoativa está devidamente instruída e fundamentada, sendo perfeitamente possível correlacionar os fatos narrados com os pedidos e requerimentos, preenchendo, portanto, todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Ademais, a via eleita é perfeitamente adequada para a satisfação da pretensão deduzida, sobretudo diante dos indícios de cometimento de ato de improbidade administrativa pelos Requeridos, uma vez que suas condutas e as normas violadas, estão descritas de maneira inteligível. Estando em ordem, RECEBO O ADITAMENTO DA INICIAL. No entanto, compulsando os autos, verifico existir matéria de ordem pública relativa a prescrição intercorrente tendo em vista que desde a propositura da ação, ou seja, dia 20/7/2018, já decorreram mais de 4 anos conforme prevê a Lei n. 8.429/92, art. 23, §5º. Nesse norte, com fulcro no art 10 do Código de Processo Civil, intime-se as partes para que, no prazo de 5 dias, se manifestem quanto a ocorrência da prescrição em consonância com o art. 487, parágrafo único do mesmo Códex. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se os requeridos via DJE. Intime-se o órgão ministerial por Expedição Eletrônica. Alvorada do Oeste/RO, segunda-feira, 29 de maio de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito