Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003458-79.2022.8.22.0022.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: PEDRO FOGUES ADVOGADO DO DENUNCIADO: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Número do Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de ação penal na qual o réu foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/97. O fato ocorreu em 28 de junho de 2020. A denúncia foi recebida em 07 de novembro de 2022 (ID 83862979). A sentença condenatória foi publicada em 11 de dezembro de 2024 (ID 114846487). O transitou em julgado para o Ministério Público ocorreu em 18 de dezembro de 2024. O réu interpôs recurso de apelação (ID 114995858) e, posteriormente, requereu o reconhecimento da prescrição (ID 115627130). Até o momento, o sentenciado não iniciou o cumprimento da pena, tampouco foi distribuído processo de execução penal referente à sua condenação. Instado a se manifestar, o Parquet apresentou parecer favorável ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal (ID 116794211). É o relatório. Decido. O réu foi condenado à pena privativa de liberdade fixada em 2 (dois) anos de detenção. No presente caso, o prazo prescricional aplicável é de quatro anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. Verifica-se que, à época dos fatos, o sentenciado não era reincidente, não incidindo, portanto, o aumento de um terço no prazo prescricional, conforme dispõe o artigo 110 do Código Penal. Além disso, aplica-se a causa de redução do prazo prescricional pela metade, uma vez que o réu, à época da sentença, possuía mais de 70 anos, nos termos do artigo 115 do Código Penal. Nos termos do artigo 112, inciso I, do Código Penal, a prescrição após a sentença condenatória irrecorrível tem início na data do trânsito em julgado para a acusação, sendo aplicável, no caso, a pena concreta atribuída ao réu, conforme o artigo 110, §1º, do Código Penal. Ao analisar os autos, constata-se que, entre o recebimento da denúncia (07/11/2022) e a prolação da sentença condenatória (11/12/2024), transcorreram mais de dois anos, sem que houvesse qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, nos termos do artigo 117 do Código Penal. Dessa forma, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. DISPOSITIVO Ante as razões expostas e por tudo mais que dos autos constam, reconheço a prescrição e nos termo do art. 107, IV do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu PEDRO FOGUES, devidamente qualificado nos autos, tendo em vista que ocorreu a prescrição da pretensão executória. Cientifique-se o MP e a Defesa. Após as baixas de estilo, nada mais havendo, arquivem-se os autos. São Miguel do Guaporé/RO, 25 de março de 2025 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito