Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7004542-81.2023.8.22.0022.
Apelante: Nilda da Silva Barcelos Advogado(a): Marcos Uillian Gomes Ribeiro (OAB/RO 8551) Advogado(a): Stefani Lizzo Marques (OAB/RO 13998)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Procurador Federal do INSS Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Distribuído em 12/08/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEFINIÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que a Data de Início da Incapacidade foi fixada em momento posterior à perda da qualidade de segurada. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a data do início da incapacidade deve ser fixada na data de acidente de trabalho ocorrido, em 14/07/2020, ou em dezembro de 2023, conforme laudo pericial judicial; Estabelecer se a autora mantinha a qualidade de segurada na data do início da incapacidade. III – RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial é claro, objetivo e suficientemente fundamentado, tendo sido elaborado com base em exame físico presencial e na análise de exames de imagem contemporâneos, que evidenciaram incapacidade apenas a partir de dezembro de 2023. A fixação da Data de Início da Incapacidade decorre da constatação de alterações incapacitantes comprovadas por tomografia da coluna lombar e radiografia da pelve realizadas em 05/12/2023. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a realização de nova perícia ou a complementação do laudo quando a prova técnica se mostra apta a embasar o convencimento judicial. O simples inconformismo da parte com a conclusão pericial desfavorável não autoriza a reabertura da instrução processual. Fixada a Data de Início da Incapacidade em dezembro de 2023, verifica-se que a autora não mantinha a qualidade de segurada, uma vez que a última contribuição previdenciária ocorreu em novembro de 2020 e o período de graça se esgotou. A não comprovação de incapacidade laborativa durante o período de graça inviabiliza a concessão do benefício previdenciário pretendido. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso não Provido. Tese de julgamento: 1. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a realização de nova perícia ou a complementação do laudo quando a prova técnica se mostra apta a embasar o convencimento judicial. 2. A inexistência de incapacidade comprovada durante o período de graça afasta a manutenção da qualidade de segurado e impede a concessão de benefício por incapacidade. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação nº 7002122-14.2024.8.22.0008, 1ª Câmara Especial, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, j. 10.04.2025; TJRO, Apelação nº 7026177-84.2023.8.22.0001, 1ª Câmara Especial, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, j. 26.03.2025.
Notificação - Apelação Origem: 7004542-81.2023.8.22.0022 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Genérica