Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7077285-89.2022.8.22.0001.
EMBARGANTE: MARIVALDO BATISTA DOS PASSOS VARGAS, OAB nº RO3837A, JEOVAL BATISTA DA SILVA, OAB nº RO5943A Polo Passivo: DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, PAULA BIANCA SILVA REPISO ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 81, §3º, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso interposto, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no Acórdão publicado, ao argumento de que determinadas alegações suscitadas não foram devidamente enfrentadas e de que há, no julgado, entendimento conflitante com os elementos constantes dos autos. Analisando detidamente os fundamentos articulados, verifico que assiste razão ao embargante quanto à alegação de omissão e contradição, de modo que os embargos de declaração merecem acolhimento, inclusive com efeitos modificativos. Pois bem.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Criminal Polo Ativo: ALEXANDRE FERNANDES VIEIRA ADVOGADOS DO
Trata-se de ação penal privada promovida por ALEXANDRE FERNANDES VIEIRA em face de PAULA BIANCA SILVA REPISO, imputando à querelada a prática dos delitos de calúnia, difamação e injúria, previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal. Não obstante os argumentos expendidos pela defesa do querelante, da análise detida dos autos, constata-se a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal privada, ao menos no que tange aos crimes de calúnia e difamação. Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, para o recebimento de queixa-crime, é imprescindível a presença de indícios mínimos de materialidade e autoria, aptos a conferir verossimilhança às alegações formuladas. No caso dos autos, a inicial acusatória carece de suporte probatório mínimo que possa justificar a persecução penal, não havendo sequer a juntada de elementos documentais ou testemunhais que demonstrem, ainda que de forma indiciária, a ocorrência dos fatos delituosos narrados. Ressalte-se que seria de extrema relevância a apresentação de depoimentos testemunhais que corroborassem a versão apresentada na inicial, ou, ao menos, a juntada de eventuais imagens captadas por câmeras de segurança do local onde os fatos teriam ocorrido. Contudo, inexistindo tais elementos, não se pode impor ao Judiciário o ônus de processar uma ação penal desprovida de substrato probatório mínimo, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal. Assim sendo, a rejeição da queixa-crime, tal como decidiu o juízo de origem, revela-se medida acertada e alinhada à jurisprudência dominante. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: Processual Penal. Apelação Criminal. Crimes contra a honra. Calúnia e Injúria. Queixa-crime. Ação penal privada. Rejeição da peça inicial. Ausência de justa causa. Ocorrência. Sentença mantida.A queixa-crime deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro de prova mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do querelado. A ausência dos requisitos mínimos para a caracterização dos crimes contra a honra acarreta a rejeição da queixa-crime e sua consequente extinção. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0004051-47.2019.822.0601, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 28/04/2021 (TJ-RO - APR: 00040514720198220601, Relator.: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 28/04/2021) APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. PENAL. PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. EXTINÇÃO. A ausência dos requisitos mínimos para a caracterização dos crimes contra a honra acarreta a rejeição da queixa-crime e sua consequente extinção. Apelação, Processo nº 0002482-16.2016.822.0601, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Des. Jorge Leal, Data de julgamento: 13/12/2017 (TJ-RO - Apelação: 00024821620168220601, Relator.: Des. Jorge Leal, Data de Julgamento: 13/12/2017, Data de Publicação: Diário Oficial) APELAÇÃO. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO COMETIMENTO DOS CRIMES DESCRITOS. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Para haver justa causa para a instauração da ação penal é necessário suporte probatório mínimo, apto a demonstrar a viabilidade do processamento da queixa-crime. Apelação, Processo nº 0001044-81.2018.822.0601, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 19/12/2018 (TJ-RO - Apelação: 00010448120188220601, Relator.: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de Julgamento: 19/12/2018, Data de Publicação: Diário Oficial) O conjunto probatório revela que, embora tenha ocorrido um desentendimento entre as partes, possivelmente com troca de ofensas verbais, não há prova suficiente da materialidade dos delitos imputados. Por tais considerações, VOTO para CONHECER dos embargos de declaração, ACOLHÊ-LOS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a decisão atacada inalterada. Sem custas e honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Ação penal privada ajuizada por particular imputando à querelada a prática dos crimes de difamação e injúria. Rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa, mantida em acórdão contra o qual foram opostos embargos de declaração. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e contradição quanto à análise dos requisitos mínimos de admissibilidade da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a queixa-crime estava instruída com elementos mínimos de prova da materialidade e autoria aptos a justificar o prosseguimento da ação penal privada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ausência de prova testemunhal ou documental a corroborar a narrativa apresentada na inicial, demonstrando, ainda que indiciariamente, a prática dos delitos imputados. 6. A rejeição da queixa-crime, por ausência de justa causa, encontra respaldo em jurisprudência consolidada que exige suporte probatório mínimo para admissibilidade da persecução penal. 7. A instauração de ação penal privada sem elementos mínimos de convicção vulnera o devido processo legal e configura constrangimento indevido ao acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Apelação desprovida. Tese de julgamento: A ausência de justa causa, caracterizada pela falta de indícios mínimos de materialidade e autoria, justifica a rejeição da queixa-crime nos termos do art. 395, III, do CPP. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 139 e 140 Código de Processo Penal, art. 395, III Lei n. 9.099/95, art. 55 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 30 de maio de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR