Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005710-60.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, REYNNER ALVES CARNEIRO, OAB nº RO2777, HERLANE MOREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4229, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: ROCHA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, IRINEU GONCALVES FERREIRA, IVANI APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO, OAB nº RO4705, VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA, OAB nº RO6151 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO Indefiro o pedido de suspensão requerido pelo exequente, arquivem-se os autos. Por se tratar de fase de cumprimento de sentença, é desnecessária a suspensão, sendo facultado o desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples petição. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 11 de outubro de 2025 Renan Kirihata Juíza de Direito
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2025, 12:19
Arquivamento
11/10/2025, 12:07
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 16:47
Publicação
18/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005710-60.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: HERLANE MOREIRA DE OLIVEIRA - RO0004229A, LUCILDO CARDOSO FREIRE - RO4751, RAFAEL SGANZERLA DURAND - RO4872-A, REYNNER ALVES CARNEIRO - RO2777
EXECUTADO: IRINEU GONCALVES FERREIRA e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO - RO4705, VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA - RO6151 Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO - RO4705 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 08:05
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:43
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:42
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:42
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:41
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:41
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:34
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:32
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:18
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:18
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:17
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:13
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:13
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:13
Publicação
01/09/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DECISÃO
Processo: 7005710-60.2018.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, REYNNER ALVES CARNEIRO, OAB nº RO2777, HERLANE MOREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4229, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: EXECUTADOS: ROCHA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, IRINEU GONCALVES FERREIRA, IVANI APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO, OAB nº RO4705, VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA, OAB nº RO6151 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cédula de Crédito Bancário Parte
Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento n. 0809985-97.2025.8.22.0000, contudo mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Consigna-se que foram prestadas as informações ao relator, conforme ofício que segue em anexo. Após, embora não tenha sido atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração, considerando tratar-se de matéria sensível, relacionada à liberação de valores, indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará. Cumpra-se a decisão anterior. Publique-se. Porto Velho-RO, 29 de agosto de 2025 Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
01/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/08/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 10:31
Outras Decisões
29/08/2025, 10:31
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 13:44
Documento (Certidão)
21/08/2025, 13:43
Decurso de Prazo
21/08/2025, 01:30
Decurso de Prazo
21/08/2025, 01:29
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:44
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:33
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:29
Publicação
08/08/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005710-60.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, REYNNER ALVES CARNEIRO, OAB nº RO2777, HERLANE MOREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4229, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: ROCHA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, IRINEU GONCALVES FERREIRA, IVANI APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO, OAB nº RO4705, VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA, OAB nº RO6151 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
Vistos. A decisão de ID n.º 123937643, proferida em 25/07/2025, determinou o cancelamento da ordem de bloqueio integral anteriormente protocolada via SISBAJUD, em face da executada IVANI APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA, por se tratar de verba de natureza alimentar, percebida exclusivamente a título de proventos de aposentadoria, conforme documentos ID n.º 123771942 e ID n.º 123771944. Na mesma decisão, restou determinado o protocolo de nova ordem de bloqueio, limitada a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida mensal da executada, observando-se os parâmetros da decisão anterior de ID n.º 110601894. A ordem de cancelamento e a nova ordem de bloqueio foram efetivamente protocoladas no mesmo dia, conforme comprova o documento de ID n.º 123937644, registrado às 12h17min de 25/07/2025. Apesar da regular expedição da ordem de cancelamento e da adequação da medida constritiva, verifica-se que ainda remanescem efeitos da ordem de bloqueio integral anterior, com a retenção indevida do montante de R$ 6.185,29 nas contas da executada, valor este já considerado de natureza alimentar, conforme expressamente reconhecido por este juízo. O relatório extraído do sistema SISBAJUD, inclusive, confirma a existência de bloqueios residuais oriundos da funcionalidade de repetição automática (teimosinha), com registros sucessivos entre os dias 02/07/2025 e 24/07/2025 (vide relatório de ID n.º 408d784a-9e38-42ce-ac94-5dc9b9d66c8b.pdf). Assim, entendo que o caso é de acolher o pedido da parte devedora (ID: 124164559), para tanto converto o bloqueio no valor R$1.644,85 (mil, seiscentos quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), em PENHORA, sem a necessidade de termo (Art.854 § 5 do CPC). No mais, determino a liberação imediata do valor remanescente, bloqueado de forma residual, no valor de R$4.540,44 (quatro mil, quinhentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos), o que foi feito em gabinete. Caso os valores não sejam disponibilizados em 24 horas, o executado deverá peticionar informando tal situação e requerendo a conclusão dos autos com urgência. Fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão nos moldes do art. 921,III do CPC. Intimem-se. Porto Velho/RO, 7 de agosto de 2025. {orgao_julgador.magistrado} Juiz (a) de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 08:51
Outras Decisões
07/08/2025, 08:50
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:45
Publicação
28/07/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005710-60.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, REYNNER ALVES CARNEIRO, OAB nº RO2777, HERLANE MOREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4229, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: ROCHA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, IRINEU GONCALVES FERREIRA, IVANI APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO, OAB nº RO4705, VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA, OAB nº RO6151 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de impugnação à ordem de penhora da executada Ivani Aparecida Martins de Oliveira, que vieram conclusos nesta data. O cumprimento de sentença foi promovido por BANCO DO BRASIL S/A, no qual, por meio da petição protocolada sob o ID nº 123771937, requereu-se o bloqueio de ativos financeiros dos executados, inclusive com a utilização da funcionalidade de repetição automática (modalidade “teimosinha”) via sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado da execução, que atualmente supera a cifra de R$705.000,00. Compulsando os autos, constata-se que a executada IVANI APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA, pessoa idosa, demonstrou documentalmente (ID n.º 123771944 e ID n.º 123771942) que aufere exclusivamente rendimentos mensais oriundos de aposentadoria pública, pagos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia (IPERON). Trata-se, pois, de verba de natureza alimentar e de caráter essencial à sua subsistência, o que confere proteção jurídica específica à luz do ordenamento vigente. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, salários e demais rendimentos com natureza alimentar. A impenhorabilidade dessas verbas encontra fundamento de validade no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), bem como na doutrina do mínimo existencial, que orienta o sistema de execução a não comprometer os meios básicos de sobrevivência do devedor e de sua família. O reconhecimento dessa proteção legal, entretanto, não significa uma blindagem absoluta do patrimônio do executado. O próprio §2º do art. 833 do CPC estabelece exceções à impenhorabilidade, especialmente no tocante às prestações alimentícias e às quantias que excedam cinquenta salários mínimos mensais. Além disso, a jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que, mesmo nos casos em que não se trate de obrigação alimentar stricto sensu, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade, desde que respeitado o percentual razoável que assegure o sustento do executado. Este juízo, inclusive, já apreciou a matéria anteriormente nos autos (ID nº 110601894), reconhecendo a possibilidade de constrição parcial dos rendimentos da executada IVANI, autorizando a penhora limitada a 30% do valor de sua remuneração, de modo a equilibrar o direito creditório do exequente com a proteção mínima ao devedor. Assim sendo, respeitando os limites legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso concreto, bem como observando o caráter exclusivamente alimentar da verba percebida pela executada impugnante, passa-se às deliberações:
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO da ordem de bloqueio anteriormente protocolada em relação à executada IVANI APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA, no valor integral da execução, por atingir verba comprovadamente de natureza alimentar e impenhorável, nos moldes do art. 833, IV, do CPC, sem prejuízo das demais ordens direcionadas aos coexecutados. Noutro giro, sem prejuízo do acima decidido, DETERMINO a protocolo de nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, limitada a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração líquida mensal percebida pela executada IVANI, conforme comprovado no documento ID n.º 123771944, como já havia sido determinado na decisão de ID n.º 110601894, ou seja, no valor de R$ 1.644,85 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Ressalta-se que tanto a ordem de cancelamento de bloqueio, como a de novo bloqueio foram efetivadas em gabinete, bem como que os protocolos na plataforma SISBAJUD são efetivamente processados com prazo de 24 (vinte a quatro), podendo existir eventuais bloqueios residuais. Por fim, ficam as partes intimadas para ciência e cumprimento desta decisão, esclarecendo-se, desde já, que as presentes deliberações não obstam eventual pleito futuro de penhora parcial de verba salarial, desde que adequadamente fundamentado e observado o ordenamento jurídico. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 25 de julho de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz (a) de Direito
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 12:17
Outras Decisões
25/07/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 17:26
Por decisão judicial
04/07/2025, 13:53
Conclusão (para julgamento)
02/07/2025, 08:22
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:44
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:25
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:16
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:06
Decurso de Prazo
22/05/2025, 01:25
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:48
Publicação
29/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005710-60.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, REYNNER ALVES CARNEIRO, OAB nº RO2777, HERLANE MOREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4229, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: ROCHA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, IRINEU GONCALVES FERREIRA, IVANI APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO, OAB nº RO4705 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se manifestação da parte exequente na qual requer a dilação de prazo por 10 dias para apresentar cálculo atualizado do débito e manifestar-se nos autos. Defiro o pedido de ID 119511003 e determino que a parte manifeste-se nos autos no prazo, improrrogável, de 10 dias, devendo promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, em caso de inércia, intime-se o exequente para no prazo sucessivo de 5 dias manifestar-se nos autos, sob pena de arquivamento. Porto Velho/RO, 28 de abril de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz (a) de Direito
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:48
Outras Decisões
28/04/2025, 14:48
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005710-60.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: HERLANE MOREIRA DE OLIVEIRA - RO0004229A, LUCILDO CARDOSO FREIRE - RO4751, RAFAEL SGANZERLA DURAND - RO4872-A, REYNNER ALVES CARNEIRO - RO2777
EXECUTADO: IRINEU GONCALVES FERREIRA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO - RO4705 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 12:32
Decurso de Prazo
22/03/2025, 02:34
Decurso de Prazo
22/03/2025, 01:45
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:14
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:14
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:20
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:15
Documento (Certidão)
13/02/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 00:42
Publicação
03/02/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005710-60.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, REYNNER ALVES CARNEIRO, OAB nº RO2777, HERLANE MOREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4229, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: ROCHA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, IRINEU GONCALVES FERREIRA, IVANI APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO, OAB nº RO4705 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO Vistos, Defiro a pesquisa de relações do(s) executado(s) via SNIPER. Realizada a diligência, o resultado foi positivo, cujos espelhos anexos encontram-se em segredo de justiça, com acesso restrito às partes envolvidas e seus advogados, em razão de determinação da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ/RO), através do Ofício Circular - CGJ Nº 255 / 2024 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ. Portanto, fica intimada a parte exequente a requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, devendo recolher antecipadamente as custas para outras diligências, salvo se a parte for beneficiária da justiça da gratuita. Em caso de inércia, arquivem os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento, salvo se ocorrer a prescrição intercorrente. À CPE, determino a liberação do acesso ao resultado da diligência apenas às partes envolvidas e seus advogados. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho/RO, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 10:17
Outras Decisões
31/01/2025, 10:16
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 07:33
Documento (Certidão)
27/01/2025, 08:25
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:49
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:38
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:28
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:07
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:06
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:46
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005710-60.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, REYNNER ALVES CARNEIRO, OAB nº RO2777, HERLANE MOREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4229, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: ROCHA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, IRINEU GONCALVES FERREIRA, IVANI APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO, OAB nº RO4705 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO Vistos, Julgada a impugnação à penhora interposta pelos executados, esta foi parcialmente acolhida, tendo sido mantidos penhorados 30% dos valores bloqueados, conforme decisão Id: 110601894. Depreende-se dos autos que já foi expedido alvará eletrônico em favor do exequente, pendente, ainda, de serem restituídos os 70% não mantidos dos valores bloqueados. Dessa forma, deferem-se os requerimentos dos executados Id: 113299647 e, com efeito, através da assinatura desta decisão, expedi alvarás eletrônicos de transferência em favor do escritório de advocacia que patrocina a defesa dos executados para recebimento dos valores depositados nas contas 2848 / 040 / 01838012-9, R$ 7.103,51 e 2848 / 040 / 01838016-1, R$ 4.364,01, os quais serão transferidos para a conta bancária indicada pela parte de ID n. 113299647, procurações atualizadas juntadas nos Id's: 113299648 e 113299649. Ressalto ao favorecido que a transferência poderá ocorrer em até 07 dias. No entanto, passado este prazo e não havendo o recebimento, deverá a parte relatar o ocorrido nos autos. Fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão nos moldes do art. 921,III do CPC. Friso, desde já, que se houver interesse da parte exequente em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei n. 3.896/2016, arts. 2º, VIII e 17. Porto Velho-RO, 21 de novembro de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
22/11/2024, 03:20
Decurso de Prazo
22/11/2024, 03:12
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:48
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 01:25
Publicação
22/11/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005710-60.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, REYNNER ALVES CARNEIRO, OAB nº RO2777, HERLANE MOREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4229, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: ROCHA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, IRINEU GONCALVES FERREIRA, IVANI APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO, OAB nº RO4705 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO Vistos, Julgada a impugnação à penhora interposta pelos executados, esta foi parcialmente acolhida, tendo sido mantidos penhorados 30% dos valores bloqueados, conforme decisão Id: 110601894. Depreende-se dos autos que já foi expedido alvará eletrônico em favor do exequente, pendente, ainda, de serem restituídos os 70% não mantidos dos valores bloqueados. Dessa forma, deferem-se os requerimentos dos executados Id: 113299647 e, com efeito, através da assinatura desta decisão, expedi alvarás eletrônicos de transferência em favor do escritório de advocacia que patrocina a defesa dos executados para recebimento dos valores depositados nas contas 2848 / 040 / 01838012-9, R$ 7.103,51 e 2848 / 040 / 01838016-1, R$ 4.364,01, os quais serão transferidos para a conta bancária indicada pela parte de ID n. 113299647, procurações atualizadas juntadas nos Id's: 113299648 e 113299649. Ressalto ao favorecido que a transferência poderá ocorrer em até 07 dias. No entanto, passado este prazo e não havendo o recebimento, deverá a parte relatar o ocorrido nos autos. Fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão nos moldes do art. 921,III do CPC. Friso, desde já, que se houver interesse da parte exequente em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei n. 3.896/2016, arts. 2º, VIII e 17. Porto Velho-RO, 21 de novembro de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juíza de Direito
22/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 14:24
Expedição de alvará de levantamento
21/11/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 14:17
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005710-60.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, REYNNER ALVES CARNEIRO, OAB nº RO2777, HERLANE MOREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4229, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: ROCHA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, IRINEU GONCALVES FERREIRA, IVANI APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO, OAB nº RO4705 DECISÃO Requer a parte exequente o levantamento dos valores incontroversos - manutenção de 30% da penhora SISBAJUD - (Id: 112013981), bem como as partes executadas o levantamento dos valores desconstituídos da penhora (ID n. 111073702), conforme já determinado pela decisão Id: 110601894. Assim, ante o trânsito em julgado da decisão supra, defere-se apenas o requerimento do exequente e, com efeito, através da assinatura desta decisão, expede-se alvará eletrônico de transferência, em favor da parte exequente, o qual será transferido para a conta bancária indicada pela parte de ID n. 112013981. Ressalto aos favorecidos que as transferências poderão ocorrer em até 07 dias. No entanto, passado este prazo e não havendo os recebimentos, deverão as partes relatarem os ocorridos nos autos. Fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão nos moldes do art. 921,III do CPC. Friso, desde já, que se houver interesse da parte exequente em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei n. 3.896/2016, arts. 2º, VIII e 17. Por fim, intimem-se as partes executadas para regularizarem suas representações processuais, já que a procuração juntada no Id: 99546829 é específica para que o advogado represente o executado Irineu nos autos Execução Fiscal n.º 7010371-79.2018.8.22.0002 – 3ª Vara Cível de Ariquemes-RO, em face do MUNICÍPIO DE ARIQUEMES e em relação à executada Ivani, não foi juntada nenhuma procuração.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO Intime-se Porto Velho-RO, 25 de outubro de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juíza de Direito
06/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2024, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 06:13
Publicação
30/10/2024, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005710-60.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, REYNNER ALVES CARNEIRO, OAB nº RO2777, HERLANE MOREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4229, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: ROCHA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, IRINEU GONCALVES FERREIRA, IVANI APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO, OAB nº RO4705 DECISÃO Requer a parte exequente o levantamento dos valores incontroversos - manutenção de 30% da penhora SISBAJUD - (Id: 112013981), bem como as partes executadas o levantamento dos valores desconstituídos da penhora (ID n. 111073702), conforme já determinado pela decisão Id: 110601894. Assim, ante o trânsito em julgado da decisão supra, defere-se apenas o requerimento do exequente e, com efeito, através da assinatura desta decisão, expede-se alvará eletrônico de transferência, em favor da parte exequente, o qual será transferido para a conta bancária indicada pela parte de ID n. 112013981. Ressalto aos favorecidos que as transferências poderão ocorrer em até 07 dias. No entanto, passado este prazo e não havendo os recebimentos, deverão as partes relatarem os ocorridos nos autos. Fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão nos moldes do art. 921,III do CPC. Friso, desde já, que se houver interesse da parte exequente em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei n. 3.896/2016, arts. 2º, VIII e 17. Por fim, intimem-se as partes executadas para regularizarem suas representações processuais, já que a procuração juntada no Id: 99546829 é específica para que o advogado represente o executado Irineu nos autos Execução Fiscal n.º 7010371-79.2018.8.22.0002 – 3ª Vara Cível de Ariquemes-RO, em face do MUNICÍPIO DE ARIQUEMES e em relação à executada Ivani, não foi juntada nenhuma procuração.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO Intime-se Porto Velho-RO, 25 de outubro de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:49
Outras Decisões
25/10/2024, 17:49
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 07:35
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:13
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:13
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:11
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 00:00
Publicação
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005710-60.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, REYNNER ALVES CARNEIRO, OAB nº RO2777, Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, HERLANE MOREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4229, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: ROCHA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, IRINEU GONCALVES FERREIRA, IVANI APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO, OAB nº RO4705 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
Trata-se de cumprimento de sentença interposto por Banco do Brasil S.A. em face de Rocha Segurança e Vigilância Ltda., Irineu Gonçalves Ferreira e Ivani Aparecida Martins de Oliveira, que tramita desde 16/02/2018. A parte exequente apresentou memória de cálculo atualizado até 17/07/2023 no valor de R$ 705.152,23 (setecentos e cinco mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos) e requereu bloqueio on line via SISBAJUD (Id: 96212166). Realizada diligência, esta restou parcialmente frutífera com o bloqueio no valor de R$ 5.932,69 (cinco mil, novecentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos) na conta de titularidade da executada Ivani e no valor de R$ 9.529,84 (nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos) em conta de titularidade do executado Irineu (Id: 98492243 e 98491837). Valores estes já transferidos para conta judicial. Os executados apresentaram impugnação à penhora, nas quais arguiram a nulidade absoluta em virtude do ato alcançar bens impenhoráveis (benefício previdenciário) (Id: 99546828 e 99557406). Afirmam que os seus benefícios previdenciários foram bloqueados nas suas integralidades, e ainda que houvesse sido resguardado o mínimo para subsistência, a constrição ainda seria ilegal. Trouxeram documentos. Instada, a exequente requereu a rejeição da revogação da penhora e, subsidiariamente, a manutenção de 30% dos valores penhorados (Id: 101186204) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso dos autos, diante da ausência de pagamento voluntário do valor da condenação, foi determinada a penhora on line via SISBAJUD, oportunidade em que foram realizados os bloqueios de R$ 5.932,69 (cinco mil, novecentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos) na conta de titularidade da executada Ivani Aparecida Martins de Oliveira e no valor de R$ 9.529,84 (nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos) em conta de titularidade do executado Irineu Gonçalves Ferreira. As partes alegam que tais valores alcançam verbas impenhoráveis (salário). Sobre o tema, a regra de impenhorabilidade visa proteger o mínimo necessário à sobrevivência digna do devedor e de sua família (teoria do mínimo existencial). Nessa linha de raciocínio, é oportuno frisar que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já manifestou o entendimento referente à mitigação da impenhorabilidade da verba salarial, haja vista a ponderação entre os interesses conflitantes. Nesse sentido, os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de salário. 30% sobre a remuneração líquida. Art. 833, IV, do CPC. Impenhorabilidade relativa. Ausência de prejuízo à subsistência. Princípio da dignidade. Viabilidade. Não provido. A regra da impenhorabilidade estabelecida no art. 833, IV, do diploma processual vigente não é absoluta, mas relativa, uma vez que a penhora de percentual de salário do devedor, é possível quando feita em valor condizente com a capacidade do agravante e desde que não afete a sua dignidade. (TJ-RO - AI: 08055788720218220000 RO 0805578-87.2021.822.0000, Data de Julgamento: 24/09/2021) Os impugnantes não questionam o débito, aduzindo, tão somente a impenhorabilidade dos seus proventos. Embora o art. 833, IV, do CPC, preceitue serem impenhoráveis os proventos de salário, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada nos casos em que se observa a possibilidade de não privar o devedor do necessário para seu sustento. No caso, as partes impugnantes Ivani e Irineu comprovam que auferem os valores líquidos de R$ 4.963,29 (quatro mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos) (Id: 99557407) e R$ 4.340,28 (quatro mil, trezentos e quarenta reais e vinte e oito centavos) (Id: 99546834), respectivamente, os quais foram bloqueados integralmente. Os executados não trouxeram aos autos comprovação de que possuam condições específicas que impossibilitem a penhora de qualquer valor. Assim, entendo que o caso é de acolher parcialmente o pedido das partes devedoras, demonstrando-se como razoável a manutenção da penhora de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados, o que representa R$ 2.858,95 (dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos) em relação ao executado Irineu, além de R$ 1.779,80 (mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta centavos) em relação à executada Ivani, valores autorizados pela jurisprudência e que não comprometem o sustento dos executados. Demais disso, o dinheiro prefere os demais bens na ordem de penhora estabelecida pelo art. 835 do CPC, sendo o meio mais eficaz para o adimplemento da obrigação. Desse modo, ante as ponderações supra, verifico que mantidos 30% dos valores bloqueados, restam observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Intimem-se as partes para, no prazo 15 (quinze) dias, informarem seus dados bancários para expedição de alvará eletrônico. Ressalta-se que, em caso de requerimento de expedição de alvará em favor de outra pessoa as partes, deverá ser indicado o número de "Id" da procuração em nome de quem será expedido o respectivo alvará. Intimem-se. Porto Velho/RO, 2 de setembro de 2024 Carlos Guilherme Cavalcanti de Albuquerque Juiz de Direito Substituto
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 22:23
Outras Decisões
02/09/2024, 22:23
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 11:45
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:25
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:25
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:08
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:06
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:43
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:43
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 00:03
Publicação
25/01/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, QUADRA SBS QUADRA 4 s/n ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, REYNNER ALVES CARNEIRO, OAB nº RO2777, HERLANE MOREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4229, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ROCHA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 02084348000130, RUA GUANABARA 1918, - DE 1778 A 2078 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-030 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, IRINEU GONCALVES FERREIRA, CPF nº 80291201849, AV. 09 DE JULHO 61 SANTA ROSA - 76923-000 - VALE DO PARAÍSO - RONDÔNIA, IVANI APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA, CPF nº 10427175836, RIO MADEIRA 4086, BLOCO 5 APTO 701 RIO MADEIRA - 76821-300 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO, OAB nº RO4705 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7005710-60.2018.8.22.0001 Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Concedo o efeito suspensivo ante o risco de dano irreparável à parte requerida a fim de que o prazo para expedição e pagamento seja suspenso até a decisão dessa impugnação ao cumprimento da sentença. Intime-se o(a) impugnado(a) para se manifestar nos autos no prazo de 5 (cinco) dias sobre as situações alegadas. Após o decurso do prazo, faça-se conclusão dos autos para decisão. Cumpra-se servindo-se a presente como Mandado/Ofício/Carta Precatória/Notificação para seu cumprimento. Porto Velho, data e horário certificados no Sistema PJE. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 07:42
Outras Decisões
24/01/2024, 07:42
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 12:32
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 07:43
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:19
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 15:03
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/11/2023, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 02:05
Publicação
13/11/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DECISÃO
Processo: 7005710-60.2018.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, REYNNER ALVES CARNEIRO, OAB nº RO2777, HERLANE MOREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4229, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: EXECUTADOS: ROCHA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, IRINEU GONCALVES FERREIRA, IVANI APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO, OAB nº RO4705 DECISÃO
executada: EXECUTADOS: ROCHA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, RUA GUANABARA 1918, - DE 1778 A 2078 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-030 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, IRINEU GONCALVES FERREIRA, AV. 09 DE JULHO 61 SANTA ROSA - 76923-000 - VALE DO PARAÍSO - RONDÔNIA, IVANI APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA, RIO MADEIRA 4086, BLOCO 5 APTO 701 RIO MADEIRA - 76821-300 - PORTO VELHO - RONDÔNIA sexta-feira, 10 de novembro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cédula de Crédito Bancário Parte
Vistos. Defiro a realização de penhora online. Realizada a tentativa de constrição, obteve-se o bloqueio eletrônico de valores em nome do(a) executado(a) PARCIAL, consoante demonstrativo anexo, de forma que procedi nesta data a transferência da quantia à agência da Caixa Econômica Federal local, bem como o desbloqueio de eventuais quantias excedentes. Assim, converto o bloqueio em penhora. Intime-se a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 525, §11, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se carta de intimação caso a parte executada não possua patrono constituído nos autos, do contrário, considerar-se-á intimada via publicação no Diário da Justiça ou será intimada pelo PJe. Em caso de não apresentação de impugnação, expeça-se alvará em favor do exequente. Apresentada impugnação, venham os autos conclusos na pasta "Decisão Urgente". Publique-se, intime-se e cumpra-se. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO CARTA/MANDADO. Endereço da parte
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 18:11
Outras Decisões
10/11/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 00:06
Publicação
11/09/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7005710-60.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: HERLANE MOREIRA DE OLIVEIRA - RO0004229A, LUCILDO CARDOSO FREIRE - RO4751, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A, REYNNER ALVES CARNEIRO - RO2777
EXECUTADO: IRINEU GONCALVES FERREIRA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO - RO4705 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 07:34
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:14
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:14
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 13:48
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:24
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:23
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:21
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:19
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:19
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 01:43
Publicação
09/08/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 7005710-60.2018.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, REYNNER ALVES CARNEIRO, OAB nº RO2777, HERLANE MOREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4229, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: EXECUTADOS: ROCHA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, IRINEU GONCALVES FERREIRA, IVANI APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO, OAB nº RO4705
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cédula de Crédito Bancário Parte Vistos, Procedida a pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF da parte executada, a qual restou infrutífera relativamente a Irineu Gonçalves Ferreira, conforme espelhos anexos. Sendo assim, fica a parte credora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Friso, desde já, que se houver interesse da parte exequente em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei n. 3.896/2016, arts. 2º, VIII e 17. Pratique-se o necessário. Intimem-se. terça-feira, 8 de agosto de 2023 Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:27
Outras Decisões
08/08/2023, 12:27
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 10:08
Publicação
18/07/2023, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 7005710-60.2018.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, REYNNER ALVES CARNEIRO, OAB nº RO2777, HERLANE MOREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4229, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: EXECUTADOS: ROCHA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, IRINEU GONCALVES FERREIRA, IVANI APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO, OAB nº RO4705
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cédula de Crédito Bancário Parte Vistos, Pesquisa realizada. Aguarde-se em cartório. Intimem-se. segunda-feira, 17 de julho de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 10:49
Outras Decisões
17/07/2023, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DO BRASIL, QUADRA SBS QUADRA 4 s/n ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, REYNNER ALVES CARNEIRO, OAB nº RO2777, - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, HERLANE MOREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4229, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: ROCHA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, RUA GUANABARA 1918, - DE 1778 A 2078 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-030 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, IRINEU GONCALVES FERREIRA, AV. 09 DE JULHO 61 SANTA ROSA - 76923-000 - VALE DO PARAÍSO - RONDÔNIA, IVANI APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA, RIO MADEIRA 4086, BLOCO 5 APTO 701 RIO MADEIRA - 76821-300 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO, OAB nº RO4705, R RUI BARBOSA ARIGOLÂNDIA - 76801-196 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO Inicialmente, esclareço à exequente que o sistema SNIPER não realiza a penhora de valores, mas sim consulta de dados nos sistemas integrados, para viabilizar a investigação patrimonial. Ressalto, ainda, que a consulta, atualmente, está disponível nos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), CGU (informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), ANAC (Registro Aeronáutico Brasileiro) Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), e CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos). Sendo assim,
Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7005710-60.2018.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 155.892,28 (cento e cinquenta e cinco mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos) Parte DEFIRO o pedido do exequente. Procedia à pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF da parte executada, a qual restou infrutífera relativamente a Ivani Aparecida, conforme espelhos anexos. Sendo assim, fica a parte credora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Friso, desde já, que se houver interesse da parte exequente em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei n. 3.896/2016, arts. 2º, VIII e 17. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho/RO, 7 de julho de 2023. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Mero expediente
12/07/2023, 09:03
Decurso de Prazo
21/06/2023, 12:30
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:36
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:35
Decurso de Prazo
19/06/2023, 14:06
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 14:43
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:56
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:24
Publicação
23/05/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7005710-60.2018.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, REYNNER ALVES CARNEIRO, OAB nº RO2777, HERLANE MOREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4229, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: EXECUTADOS: ROCHA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, IRINEU GONCALVES FERREIRA, IVANI APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO, OAB nº RO4705
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cédula de Crédito Bancário Parte Vistos, A despeito da notícia da implementação do novo sistema Sniper pelo CNJ, o sistema ainda não está disponível nesta unidade jurisdicional por motivos operacionais, razão pela qual indefiro, por ora, a diligência pleiteada. Ressalte-se que as providenciais internas já foram tomadas para a devida implantação da ferramenta. O credor deve, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, indicando bens ou créditos da executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Intimem-se. segunda-feira, 22 de maio de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 13:27
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 11:58
Publicação
09/05/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7005710-60.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: HERLANE MOREIRA DE OLIVEIRA - RO0004229A, REYNNER ALVES CARNEIRO - RO2777, LUCILDO CARDOSO FREIRE - RO4751, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A
EXECUTADO: IRINEU GONCALVES FERREIRA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO - RO4705 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:21
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:40
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:39
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:38
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:36
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:35
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:32
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 14:58
Publicação
27/03/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 02:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 09:32
Outras Decisões
24/03/2023, 09:32
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:27
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 13:53
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:04
Publicação
28/02/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 09:36
Outras Decisões
27/02/2023, 09:36
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 19:56
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:09
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:07
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:06
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:56
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:34
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:31
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:31
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:29
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:26
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:43
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:39
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:37
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:31
Decurso de Prazo
22/02/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 15:42
Publicação
14/02/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:47
Documento (Certidão)
07/02/2023, 13:25
Publicação
20/12/2022, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 02:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2022, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 12:31
Outras Decisões
16/12/2022, 12:31
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:46
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:44
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:37
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:37
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:37
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:32
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:31
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 09:11
Publicação
25/11/2022, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:55
Outras Decisões
24/11/2022, 10:55
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 16:09
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:20
Documento (Certidão)
23/09/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 09:41
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:29
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:29
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 13:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2022, 18:40
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:06
Publicação
25/08/2022, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 13:27
Publicação
24/08/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 07:48
Outras Decisões
23/08/2022, 07:48
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 21:33
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 10:35
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:06
Decurso de Prazo
25/07/2022, 19:43
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:05
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:05
Decurso de Prazo
20/07/2022, 18:44
Decurso de Prazo
20/07/2022, 18:44
Decurso de Prazo
20/07/2022, 18:25
Decurso de Prazo
20/07/2022, 18:25
Decurso de Prazo
20/07/2022, 18:25
Publicação
20/07/2022, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:04
Documento (Certidão)
18/07/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
10/07/2022, 18:34
Publicação
24/06/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 09:56
Outras Decisões
23/06/2022, 09:56
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 11:35
Publicação
17/05/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 16:10
Decurso de Prazo
13/05/2022, 01:04
Decurso de Prazo
13/05/2022, 01:00
Decurso de Prazo
13/05/2022, 01:00
Decurso de Prazo
13/05/2022, 01:00
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:59
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:58
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:55
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:17
Publicação
27/04/2022, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 05:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 11:39
Outras Decisões
26/04/2022, 11:39
Conclusão (para despacho)
22/04/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 14:47
Publicação
12/04/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 15:23
Documento (Certidão)
08/04/2022, 15:15
Decurso de Prazo
22/02/2022, 09:04
Decurso de Prazo
22/02/2022, 02:45
Decurso de Prazo
22/02/2022, 02:45
Decurso de Prazo
22/02/2022, 02:45
Publicação
18/02/2022, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 01:18
Decurso de Prazo
17/02/2022, 10:26
Decurso de Prazo
17/02/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 19:13
Expedição de documento (Alvará)
16/02/2022, 12:24
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 10:11
Publicação
14/12/2021, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 11:35
Outras Decisões
13/12/2021, 11:35
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:18
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:17
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:17
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:16
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:16
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:16
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 12:00
Publicação
11/11/2021, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 11:19
Outras Decisões
10/11/2021, 11:19
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:08
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:07
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:07
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:06
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 15:29
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 10:56
Documento (Certidão)
11/10/2021, 20:59
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 15:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/10/2021, 10:09
Publicação
01/10/2021, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 11:37
Outras Decisões
30/09/2021, 11:37
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 21:32
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 14:43
Publicação
09/08/2021, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2021, 00:52
Decurso de Prazo
07/08/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 09:32
Decurso de Prazo
31/07/2021, 00:02
Decurso de Prazo
31/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 11:02
Publicação
17/05/2021, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 12:51
Documento (Certidão)
13/05/2021, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 12:45
Decurso de Prazo
02/05/2021, 00:28
Decurso de Prazo
01/05/2021, 23:41
Decurso de Prazo
01/05/2021, 23:37
Decurso de Prazo
29/04/2021, 07:02
Decurso de Prazo
15/04/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 09:24
Publicação
06/04/2021, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 08:57
Expedição de documento (incompetência)
05/04/2021, 08:54
Publicação
05/04/2021, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2021, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 09:15
Outras Decisões
31/03/2021, 09:15
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 08:18
Decurso de Prazo
11/03/2021, 09:01
Decurso de Prazo
11/03/2021, 07:20
Decurso de Prazo
11/03/2021, 07:18
Decurso de Prazo
11/03/2021, 06:50
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 13:52
Publicação
23/02/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7005710-60.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A
EXECUTADO: ROCHA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2021, 17:38
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 09:32
Decurso de Prazo
13/02/2021, 04:54
Decurso de Prazo
13/02/2021, 04:36
Decurso de Prazo
13/02/2021, 04:35
Decurso de Prazo
13/02/2021, 04:15
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 13:23
Publicação
12/01/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 09:27
Outras Decisões
11/01/2021, 09:27
Conclusão (para decisão)
19/11/2020, 08:42
Decurso de Prazo
12/11/2020, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 09:51
Publicação
03/11/2020, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:14
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:55
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:50
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:50
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 09:56
Publicação
01/10/2020, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 11:29
Outras Decisões
29/09/2020, 11:29
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 08:15
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 10:34
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 10:27
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 09:05
Decurso de Prazo
16/07/2020, 01:26
Decurso de Prazo
16/07/2020, 01:21
Decurso de Prazo
16/07/2020, 01:21
Decurso de Prazo
16/07/2020, 01:16
Publicação
07/07/2020, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 10:14
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:22
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:20
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:17
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:17
Conclusão (para decisão)
19/06/2020, 01:15
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 09:59
Publicação
08/06/2020, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 17:49
Conclusão (para despacho)
03/06/2020, 17:00
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:30
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:24
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:23
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:15
Publicação
05/03/2020, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 16:08
Outras Decisões
03/03/2020, 16:08
Conclusão (para despacho)
27/02/2020, 11:20
Decurso de Prazo
22/02/2020, 01:22
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 10:05
Publicação
12/02/2020, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 10:11
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:11
Decurso de Prazo
18/11/2019, 14:15
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:07
Publicação
24/10/2019, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2019, 00:33
Documento (Certidão)
22/10/2019, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 21:31
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 15:52
Publicação
15/10/2019, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 14:59
Expedição de documento (incompetência)
11/10/2019, 14:58
Publicação
11/10/2019, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 09:07
Outras Decisões
10/10/2019, 09:07
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:29
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:28
Conclusão (para despacho)
12/09/2019, 09:54
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 09:03
Publicação
30/08/2019, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2019, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 10:34
Outras Decisões
29/08/2019, 10:34
Conclusão (para despacho)
27/08/2019, 09:10
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 13:39
Publicação
15/08/2019, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2019, 03:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 11:32
Documento (Certidão)
29/07/2019, 08:49
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 08:51
Documento (Certidão)
18/07/2019, 08:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2019, 18:09
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 09:52
Documento (Certidão)
01/07/2019, 08:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2019, 17:07
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 09:37
Publicação
18/06/2019, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 17:55
Decurso de Prazo
08/06/2019, 01:51
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 10:23
Publicação
29/05/2019, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 10:34
Decurso de Prazo
14/05/2019, 13:42
Decurso de Prazo
14/05/2019, 13:20
Decurso de Prazo
14/05/2019, 12:55
Mandado
13/05/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 16:02
Publicação
14/04/2019, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2019, 03:45
Mandado
12/04/2019, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2019, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 09:44
Mero expediente
10/04/2019, 09:44
Conclusão (para despacho)
09/04/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 09:06
Publicação
19/02/2019, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2019, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 13:48
Mero expediente
15/02/2019, 13:48
Conclusão (para decisão)
17/01/2019, 07:56
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 09:55
Decurso de Prazo
07/12/2018, 03:56
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 08:18
Publicação
29/11/2018, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2018, 09:37
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 15:15
Decurso de Prazo
23/11/2018, 07:32
Publicação
13/11/2018, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2018, 00:17
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 17:34
Documento (Certidão)
04/10/2018, 08:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/09/2018, 08:30
Decurso de Prazo
06/07/2018, 06:06
Decurso de Prazo
06/07/2018, 06:06
Decurso de Prazo
06/07/2018, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2018, 04:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 16:59
Mero expediente
08/06/2018, 16:58
Conclusão (para decisão)
10/05/2018, 10:57
Decurso de Prazo
08/04/2018, 03:46
Decurso de Prazo
08/04/2018, 03:46
Decurso de Prazo
08/04/2018, 03:46
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 14:08
Publicação
14/03/2018, 08:24
Publicação
14/03/2018, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2018, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 12:47
Mero expediente
12/03/2018, 12:47
Conclusão (para decisão)
07/03/2018, 08:45
Redistribuição (competência exclusiva; competência exclusiva; recusa de prevenção/dependência)