Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: DIONES CLEI TEODORO LOPES Advogado: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DIONES CLEI TEODORO LOPES, OAB nº RO8502
Executado: EXECUTADO: ADRIANO DE SAO PAULO ASSUMPCAO Advogado: ADVOGADO DO
EXECUTADO: AILSON CARLOS VIEIRA, OAB nº RO12294 SENTENÇA Instada pessoalmente a dar o devido andamento ao feito (ID 108022605), a parte credora manteve-se inerte, decorrendo o prazo in albis, o que, em última análise, configura desistência do interesse de levar a demanda adiante. Nesse sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa impõe a intimação pessoal anterior da parte autora (art. 485, §1º, do CPC) e, constatada a sua ocorrência e a inércia da parte, é devida a extinção do processo por abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL 0000728-58.2014.822.0003, Rel. Des. Alexandre Miguel, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 14/10/2020.) PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, III, § 1º do CPC. 1."A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação" (Humberto Theodoro Júnior). 2. O abandono da causa pode dar ensejo à extinção, de ofício, do processo, independente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária. 3. Recurso desprovido. Unânime. (TJDF, 20020150085901APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 17/11/2003, DJ 15/04/2004 p. 80). Logo, resta configurado o abandono do feito, razão pela qual extingo a ação, com fundamento no art. 485, III e VI, do CPC. Sem custas processuais, eis que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária. P.R.I. Ciência ao Ministério Público e DPE. Oportunamente, arquivem-se. Rolim de Moura/RO, domingo, 21 de julho de 2024, 13:52 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7000007-48.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 3.371,44