Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: IRAUATE - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA, MARCOS FRANCISCO DA SILVA, LEONARDO FRANCISCO DA SILVA, MARCOS FRANCISCO DA SILVA, LEONARDO FRANCISCO DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXECUTADOS: IRAUATE - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA, CNPJ nº 08261712000176, MARCOS FRANCISCO DA SILVA, CPF nº 83128255253, LEONARDO FRANCISCO DA SILVA, CPF nº 00316033278, MARCOS FRANCISCO DA SILVA, CPF nº 83128255253, LEONARDO FRANCISCO DA SILVA, CPF nº 00316033278. Em ato contínuo, o exequente solicitou a penhora por termo. Pois bem. A penhora de bens, tanto móveis quanto imóveis, por termo nos autos está disposta no art. 845, §1º do Código de Processo Civil (CPC): Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2º Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. Portanto, como se vê, a averbação da penhora na matrícula do bem móvel não é condição de validade do ato, tendo como finalidade tornar o ato público perante terceiros. Neste sentido, entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Sistema RenaJud. Penhora de veículos por termo nos autos. Art. 845 do CPC. Possibilidade. Recurso provido. Nos termos do § 1º do art. 845 do CPC, a penhora de veículos automotores, independentemente de onde o bem se localizar, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, será realizadas por termo nos autos. (TJ-RO - AI: 08023694720208220000 RO 0802369-47.2020.822.0000, Data de Julgamento: 14/01/2021). Ademais, mesmo em se cuidando de penhora na forma do §1º retro transcrito, é perfeitamente possível lançar o registro deste ato no Sistema RENAJUD, que conta com campo próprio para efetivação da providência pelo juízo da execução. Deste modo, conforme documento anexo, foi lançada restrição de transferência junto ao sistema RENAJUD nos veículos a seguir dispostos. Assim, consoante a inovação do art. 845, § 1º, do CPC/2015, que expressamente prevê a penhora de veículos automotores, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, conforme documento anexo, serão realizadas por termo nos autos.
Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7004150-12.2020.8.22.0002
Vistos.
Trata-se de pedido de penhora por termo feito pelo exequente do veículo encontrado em nome da parte executada junto ao sistema RENAJUD. Em diligência ao sistema RENAJUD foram localizados veículo de titularidade do Defiro a penhora por termo nos autos do veículo, abaixo relacionado: a) veículos de placa ILO9915, ILP1002 e NCM3094 encontrados no ID 105065750; 1. Para tanto, EXPEÇA-SE o respectivo termo com os requisitos do art. 838, do CPC. 2. Expedido o termo de penhora, intime-se a parte executada, para querendo, opor embargos, no prazo de 30 dias. (841, §1º, CPC c/c 16, III, da LEF). 3. Considero como valor de avaliação a cotação de mercado que deverá ser apresentado pela parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, servindo como parâmetro de avaliação a tabela FIPE (art. 871, IV, CPC); 4. Consoante regra de preferência e prioridade estabelecida no artigo 840, II, § 1º, do CPC, MANIFESTE-SE a exequente, em 5 dias, se deseja a remoção do veículo, devendo providenciar todos os meios para a sua realização, bem como informar o endereço onde o veículo se encontra. 4.1. Caso positivo, expeça-se mandado de remoção do veículo a ser entregue à exequente. 4.2. Caso negativo, nomeio como depositária do bem a parte executada, sem prejuízo de apuração de eventual responsabilidade penal e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme estabelece o art. 161, parágrafo único, do CPC. 5. Decorrido o prazo do item "2", intime-se a parte exequente in albis para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de liberação da penhora e suspensão do feito. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Buritis, 23 de maio de 2024. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 16:39
Outras Decisões
23/05/2024, 16:39
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:46
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:06
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:05
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 00:54
Publicação
03/05/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Réu: IRAUATE - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA, CNPJ nº 08261712000176, RUA BEIJA FLOR 00S/N SETOR INDUST. - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, MARCOS FRANCISCO DA SILVA, CPF nº 83128255253,, - DE 945 A 1355 - LADO ÍMPAR - 76801-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LEONARDO FRANCISCO DA SILVA, CPF nº 00316033278, RUA BELA VISTA 81 TRÊS MARIAS - 76812-565 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LEONARDO FRANCISCO DA SILVA, CPF nº 00316033278, RUA BELA VISTA 81 TRÊS MARIAS - 76812-565 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARCOS FRANCISCO DA SILVA, CPF nº 83128255253,, - DE 945 A 1355 - LADO ÍMPAR - 76801-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7004150-12.2020.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 9.883,35 Última distribuição:18/03/2020
Vistos. Pesquisa RENAJUD positiva, inserida restrição de circulação no veículo encontrado. Segue anexo o comprovante de pesquisa SISBAJUD. Diante do resultado da(s) diligência(s) realizada(s), dê-se vista dos autos a parte exequente para conhecimento e manifestação adequada, indicando bens à penhora, no prazo de 15 dias. No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Por este motivo, a suspensão ocorrerá em arquivo provisório. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 2 de maio de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 12:06
Outras Decisões
02/05/2024, 12:06
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 01:23
Publicação
18/03/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: IRAUATE - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA, CNPJ nº 08261712000176, RUA BEIJA FLOR 00S/N SETOR INDUST. - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, MARCOS FRANCISCO DA SILVA, CPF nº 83128255253,, - DE 945 A 1355 - LADO ÍMPAR - 76801-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LEONARDO FRANCISCO DA SILVA, CPF nº 00316033278, RUA BELA VISTA 81 TRÊS MARIAS - 76812-565 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARCOS FRANCISCO DA SILVA, CPF nº 83128255253,, - DE 945 A 1355 - LADO ÍMPAR - 76801-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LEONARDO FRANCISCO DA SILVA, CPF nº 00316033278, RUA BELA VISTA 81 TRÊS MARIAS - 76812-565 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, {{orgao_julgador.nome}} Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Fone: (69) 3309-8110; e-mail: [email protected] Processo n.: 7004150-12.2020.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 9.883,35 Última distribuição:18/03/2020
Vistos. 1. Por falha no sistema, ainda não retornou resposta da pesquisa realizada. Foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente. Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq, de fácil acesso pelo site do TJRO ou pelo telefone da unidade (69) 3309-8123, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 15 de março de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 09:11
Outras Decisões
15/03/2024, 09:11
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 18:36
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:04
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:03
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:03
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:50
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 00:15
Publicação
25/01/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: IRAUATE - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA, CNPJ nº 08261712000176, RUA BEIJA FLOR 00S/N SETOR INDUST. - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, MARCOS FRANCISCO DA SILVA, CPF nº 83128255253,, - DE 945 A 1355 - LADO ÍMPAR - 76801-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LEONARDO FRANCISCO DA SILVA, CPF nº 00316033278, RUA BELA VISTA 81 TRÊS MARIAS - 76812-565 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LEONARDO FRANCISCO DA SILVA, CPF nº 00316033278, RUA BELA VISTA 81 TRÊS MARIAS - 76812-565 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARCOS FRANCISCO DA SILVA, CPF nº 83128255253,, - DE 945 A 1355 - LADO ÍMPAR - 76801-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, {{orgao_julgador.nome}} Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Fone: (69) 3309-8110; e-mail: [email protected] Processo n.: 7004150-12.2020.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 9.883,35 Última distribuição:18/03/2020
Vistos. 1. Foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente. Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq, de fácil acesso pelo site do TJRO ou pelo telefone da unidade (69) 3309-8123, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 24 de janeiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 09:01
Outras Decisões
24/01/2024, 09:01
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 09:50
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:03
Documento (Certidão)
06/11/2023, 08:51
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:07
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:01
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:56
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:45
Publicação
28/09/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias Execução Fiscal PJe
DESPACHO
Processo: 7004150-12.2020.8.22.0002.
Exequente: ESTADO DE RONDONIA
Executado: IRAUATE - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA e outros (2) CDA's:N.:20180200034085 CITAÇÃO DO
EXECUTADO: LEONARDO FRANCISCO DA SILVA - CPF: 003.160.332-78 FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exequente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação, conforme despacho abaixo. VALOR DA CAUSA: R$ 9.883,35 - Atualizado até 18 mar 2020 (será atualizada na data do efetivo pagamento). OBSERVAÇÃO: Não tendo o executado condições de constituir advogado, este deverá procurar a Defensoria Pública Estadual, localizada AVENIDA CANAÃ, n°2647, SETOR 01, CEP 76870-417. DESPACHO: " 96615345-Considerando que a parte executada encontra-se em lugar incerto e não sabido, com a permissão inserta nos art. 7º, inciso I e art. 8º, inciso IV, ambos da Lei 6.830/80,
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) DEFIRO o pedido retro, para que seja ela citada por edital, com prazo de 30 dias. Decorrido o prazo da citação referenciado supra, sem apresentação de defesa nos autos, nomeio, desde já, um dos membros da Defensoria Pública, para funcionar como curador especial em caso de revelia (CPC, art. 72, II).Porém, como não há nos autos garantia da execução, o que torna inócua apresentação de defesa, não há necessidade de encaminhar os autos para manifestação. Decorrido o prazo do edital, sem manifestação, dê-se vista dos autos a parte exequente para que atualize o débito e requeira o que entender de direito. " Ariquemes/RO, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023. SUSAMAR PANSINI (Assinatura Digital)
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 07:09
Publicação
27/09/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Réu: IRAUATE - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA, CNPJ nº 08261712000176, RUA BEIJA FLOR 00S/N SETOR INDUST. - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, MARCOS FRANCISCO DA SILVA, CPF nº 83128255253,, - DE 945 A 1355 - LADO ÍMPAR - 76801-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LEONARDO FRANCISCO DA SILVA, CPF nº 00316033278, RUA BELA VISTA 81 TRÊS MARIAS - 76812-565 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARCOS FRANCISCO DA SILVA, CPF nº 83128255253,, - DE 945 A 1355 - LADO ÍMPAR - 76801-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LEONARDO FRANCISCO DA SILVA, CPF nº 00316033278, RUA BELA VISTA 81 TRÊS MARIAS - 76812-565 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7004150-12.2020.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 9.883,35 Última distribuição:18/03/2020
Vistos. Considerando que a parte executada encontra-se em lugar incerto e não sabido, com a permissão inserta nos art. 7º, inciso I e art. 8º, inciso IV, ambos da Lei 6.830/80, DEFIRO o pedido retro, para que seja ela citada por edital, com prazo de 30 dias. Decorrido o prazo da citação referenciado supra, sem apresentação de defesa nos autos, nomeio, desde já, um dos membros da Defensoria Pública, para funcionar como curador especial em caso de revelia (CPC, art. 72, II).Porém, como não há nos autos garantia da execução, o que torna inócua apresentação de defesa, não há necessidade de encaminhar os autos para manifestação. Decorrido o prazo do edital, sem manifestação, dê-se vista dos autos a parte exequente para que atualize o débito e requeira o que entender de direito. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 26 de setembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 07:58
Outras Decisões
26/09/2023, 07:58
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:11
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 14:15
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
03/09/2023, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 07:37
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:16
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:14
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 12:29
Documento (Certidão)
07/08/2023, 09:15
Documento (Certidão)
07/08/2023, 09:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2023, 18:34
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:06
Publicação
21/07/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Réu: IRAUATE - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA, CNPJ nº 08261712000176, RUA BEIJA FLOR 00S/N SETOR INDUST. - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, MARCOS FRANCISCO DA SILVA, CPF nº 83128255253,, - DE 945 A 1355 - LADO ÍMPAR - 76801-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LEONARDO FRANCISCO DA SILVA, CPF nº 00316033278, BURITIS 2311 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, MARCOS FRANCISCO DA SILVA, CPF nº 83128255253,, - DE 945 A 1355 - LADO ÍMPAR - 76801-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LEONARDO FRANCISCO DA SILVA, CPF nº 00316033278, BURITIS 2311 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7004150-12.2020.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 9.883,35 Última distribuição:18/03/2020
Vistos. Cite-se nos endereços apresentados, alterando-se os endereços no PJE. A citação deverá ser renovada por oficial de justiça no caso de retorno do aviso de correspondência assinado por pessoa diversa ou frustrada a citação, salvo, se o motivo for "mudou-se". Nesta situação, o credor deverá ser intimado a promover a citação do executado, indicando novo endereço, requerendo o que entender de direito. Apesar do ato citatório por carta com AR constituir regra geral, em sede de executivos ficais, referida diligência não se mostra prática e econômica, notadamente pela grande incidência de cartas devolvidas pelos Correios em razão de terrenos vazios, ausência da pessoa a ser citada (procurada três vezes) e empresas que encerraram suas atividades, gerando, assim, retrabalho e elevação de custos, motivo pelo qual o cumprimento da ordem será feito via oficial de justiça. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ PENHORA E AVALIAÇÃO / INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 19 de julho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 22:59
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 11:23
Mandado
30/06/2023, 12:26
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:12
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:12
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:09
Mandado
26/05/2023, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2023, 12:48
Publicação
26/05/2023, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Réu: IRAUATE - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA, CNPJ nº 08261712000176, RUA BEIJA FLOR 00S/N SETOR INDUST. - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, MARCOS FRANCISCO DA SILVA, CPF nº 83128255253,, - DE 945 A 1355 - LADO ÍMPAR - 76801-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LEONARDO FRANCISCO DA SILVA, CPF nº 00316033278, BURITIS 2311 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, MARCOS FRANCISCO DA SILVA, CPF nº 83128255253,, - DE 945 A 1355 - LADO ÍMPAR - 76801-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LEONARDO FRANCISCO DA SILVA, CPF nº 00316033278, BURITIS 2311 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7004150-12.2020.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 9.883,35 Última distribuição:18/03/2020
Vistos. Conforme pesquisa abaixo e anexa, as diligências restaram frutíferas, tendo localizado endereço diverso do existente nos autos. Endereço: Rua DAMASCO, 840 - UNIAO BANDEIRANTES, PORTO VELHO/RO (76.841-000) Desta feita, cite-se nos termos do despacho inicial, alterando-se os endereços no PJE. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ PENHORA E AVALIAÇÃO / INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 25 de maio de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito