Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7003199-89.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO EXEQUENTE: DEVILSON JOSE DA SILVA, AVENIDA BOA VISTA 4928 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215 POLO PASSIVO EXECUTADO: N. COUTO JUNIOR, RUA RUI BARBOSA 129 BEIRA RIO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438, FELLIPE MOREIRA SANTOS, OAB nº RO9734
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA Tratam os autos de embargos à execução, nos quais o embargante/executado argui exceção de contrato não cumprido, pois afirma que adquiriu um veículo por meio de permuta, cujo valor da diferença foi dividido em duas parcelas de R$ 3.000,00 e, tendo em vista que o veículo adquirido apresentou vício, o cheque referente à segunda parcela foi sustado, pois o valor se aproxima do valor dispendido no reparo. Assim, o embargante/executado requereu o reconhecimento de excesso de execução, para que o cheque sustado seja declarado como pagamento do reparo, como forma de compensação. O cheque é título executivo extrajudicial autônomo e, para a execução de título executivo extrajudicial, dispensa a apresentação de causa debendi, como no presente caso. Entretanto, face aos embargos à execução apresentados, nota-se a excepcional necessidade de adentrar na discussão da relação obrigacional subjacente à emissão e, neste contexto, é evidente a necessidade de se considerar o negócio jurídico como um todo. Analisando o constante nos autos, tem-se que o negócio jurídico foi realizado por meio da revendedora (garagem), na medida em que o veículo estava exposto para venda, apesar da negativa na participação desta no negócio, conforme confirmado pela própria impugnação aos embargos, “o veículo apenas estava no local na data da compra e a empresa citada não tem qualquer relação com a negociação e que a foto tirada foi apenas brincadeira no dia dos fatos”. Ademais, quando o veículo apresentou vício, o autor reportou diretamente para o funcionário da empresa, que continuou intermediando as cobranças dos reparos, inclusive menciona sobre a garantia, ainda que no contexto a garantia tivesse sido ofertada pelo proprietário do veículo. Uma vez reconhecido que o negócio jurídico se deu entre o embargante/executado e a revendedora (garagem), tem-se que o embargado/exequente é terceiro e essa condição implica na impossibilidade de que seja oposta a pretendida compensação do custo do reparo do veículo, o qual deve se dá por meio de ação própria. Registre-se que, ainda que o negócio jurídico fosse intentado em face da empresa, o pedido dos embargos, de compensação do débito, não prospera, pois se revela verdadeiro pedido contraposto, o qual não é cabível em sede de embargos à execução. Ante o acima exposto, conheço dos embargos e julgo-os IMPROCEDENTES. Incabíveis honorários ou custas Sem custas e sem honorários advocatícios nessa fase, conforme art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Registrada e Publicada Eletronicamente no Dje. Requeira, pois, o exequente o quê de direito. Intimem-se. Pimenta Bueno, 24 de janeiro de 2024. Wilson Soares Gama Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno