Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000825-35.2021.8.22.0021.
REU: DYONE SAPATEIRO DA SILVA, JAMERSON SILVA ALVES, THIAGO GODINHO SILVA, WESLEY ARAUJO OLIVEIRA, WAGUISTON JUNIO RODRIGUES SALES, DOUGLAS SAPATEIRO SILVA, WESLEY DO NASCIMENTO GOMES REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
REU: DYONE SAPATEIRO DA SILVA, CPF nº DESCONHECIDO, RUA CRAVO DA INDIA SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, JAMERSON SILVA ALVES, CPF nº 70188702245, AV. AYRTON SENA SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, THIAGO GODINHO SILVA, CPF nº 04579175204, RUA ELENITE FERREIRA DE SOUZA SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, WESLEY ARAUJO OLIVEIRA, CPF nº 04539894200, RUA GUIMARÃES ROSA SETORN 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, WAGUISTON JUNIO RODRIGUES SALES, CPF nº 02331986282, RUA CEREJEIRAS SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, DOUGLAS SAPATEIRO SILVA, CPF nº 04177378232, CROVO DA INDIA 1442 SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, WESLEY DO NASCIMENTO GOMES, CPF nº 03608961208, TROPICAL 8006 SETOR 08 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto: Infração de Medida Sanitária Preventiva ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos. A certidão de Id. 85620410, atesta que a infrator (es) DOUGLAS SAPATEIRO SILVA e DYONE SAPATEIRO DA SILVA cumprieram integralmente a transação penal ofertada nestes autos. O Ministério Público opinou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade, ante o seu total cumprimento (Id. 100394598). Diante do exposto e à luz do que consta nos autos, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do (s) réu (s) DOUGLAS SAPATEIRO SILVA e DYONE SAPATEIRO DA SILVA pelo integral cumprimento da transação penal ofertada. De outro modo, determino que o Cartório certifique nos autos se os denunciados WAGUISTON JÚNIOR RODRIGUES SALES, THIAGO GODINHO SILVA e JAMERSOM SILVA ALVES cumpriram com os termos do benefício oferecido (ID. 55735011), após a certificação, venham os autos conclusos. Transitada em julgado nesta data, em razão da preclusão lógica, proceda-se as formalidades necessárias. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA