Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541, RAFAEL SILVA DE LIMA, OAB nº RO13986, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA
EXECUTADOS: MARCELA DA PENHA COUTINHO GUERINO MOREIRA, SILVANIR MELLERO, NILSON JOSE LEMOS DE JESUS ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000363-73.2024.8.22.0021
Trata-se de ação movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA em face de MARCELA DA PENHA COUTINHO GUERINO MOREIRA, SILVANIR MELLERO e NILSON JOSÉ LEMOS DE JESUS, cuja citação, até o momento, restou infrutífera, motivo pelo qual a parte exequente requereu a citação por edital. Verifica-se, contudo, que a parte exequente não demonstrou o esgotamento das diligências destinadas à localização dos endereços das executadas MARCELA DA PENHA COUTINHO GUERINO MOREIRA e SILVANIR MELLERO, requisito indispensável para a adoção da citação ficta. Como é sabido, a citação por edital apenas deve ser adotada "[...] se frustradas as outras formas de citação (cf., a respeito, art. 256, § 3º, do CPC/2015), que exige restem 'infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos'" (MEDINA, José Miguel. 2020) Na hipótese dos autos, observa-se que ainda não foram esgotadas as tentativas de localização e citação pessoal das executadas, seja porque ainda não foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário, seja porque não houve tentativa de citação nos endereços posteriormente identificados.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado. Defiro a expedição de ofício autorizando ao IDARON a fornecer diretamente ao advogado da parte credora relatório com o saldo de semoventes registrados em nome de NILSON JOSE LEMOS DE JESUS CPF: 457.287.392-53, bem como a localização das reses, se houver. Por economia e celeridade processual, via desta decisão servirá de ofício, cabendo à parte credora apresentá-la ao IDARON, dentro do prazo de validade de 30 dias, apresentando a resposta nos autos. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza. Apresentada nos autos a resposta ao ofício, deverá a parte exequente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 dias. Se requerida a penhora de semoventes e tendo o pedido sido instruído pelo relatório da IDARON, desde logo DEFIRO, cabendo ao Cartório a expedição do competente mandado de penhora, avaliação e intimação, independente de nova conclusão. Também de antemão, defiro eventual pedido de remoção. Nessa hipótese, deverá o Cartório fazer constar do mandado de penhora a ordem de remoção e expedir ofício à IDARON para que emita o competente GTA – guia de transporte animal – e demais documentos necessários. Incumbirá à parte credora apresentar o ofício à IDARON para emissão da GTA e demais documentos, pagando as taxas e custas devidas, bem como providenciar os meios necessários à remoção. Em consulta ao RENAJUD logrei êxito na localização de um veículo em nome da parte executada, e procedi a inserção da restrição judicial transferência. Contudo tal medida não é suficiente para satisfação da pretensão da parte exequente, porquanto
trata-se de medida administrativa, tendo eficácia como garantia da execução tão somente com a penhora do bem. Quanto à pesquisa de endereço por intermédio do sistema INFOJUD, deixo de realizá-la, por ora, em razão da instabilidade apresentada pelo sistema, conforme demonstrado na tela juntada aos autos. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise das informações disponibilizadas e eventual determinação de novas diligências. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Expeça-se ofício ao IDARON, com prazo de validade de 30 dias. 1.2 Intime-se a parte exequente da expedição do ofício devendo esta apresentá-lo junto ao IDARON e juntar a resposta nos autos. 2. Apresentada nos autos a resposta ao ofício, deverá a parte exequente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 dias. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 27 de julho de 2026. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito