Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7002532-80.2021.8.22.0007.
AUTORES: MARIELLY APARECIDA NATALLY EGUES, LEONARDO RIBEIRO EGUES ADVOGADO DOS
AUTORES: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora ajuizou ação visando a condenação do INSS ao pagamento do benefício de Amparo Social, previsto no artigo 20, da Lei Federal 8.742/93. Aduz que preenche todos os requisitos necessários a concessão do referido benefício, eis que é deficiente e impossibilitada de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Decisão inicial determinando a realização de perícia médica, nomeando perito, elencando os quesitos a serem respondidos e designando data para realização dos exames periciais. Análise do pedido de tutela antecipada postergada para momento posterior a juntada aos autos do laudo pericial. Laudo médico e social juntados aos autos. Citada, a autarquia ré apresentou contestação. A parte autora apresentou impugnação à contestação e pugnou pela procedência da ação. Ação julgada improcedente. O requerente apresentou recurso de apelação e o INSS contrarrazões ao recurso. A sentença foi anulada tendo o TRF1 determinado a intimação do Ministério Público para se manifestar nos autos. Intimado, o Ministério Público pugnou pela realização de novo estudo socioeconômico. Novo estudo socioeconômico realizado do qual as parte se o Ministério Público foram intimados. O autor requereu a desistência da ação da qual o INSS não concordou. Conclusos para julgamento. Preliminarmente Após a citação, a parte requerida precisa concordar com o pedido de desistência da parte requerente, nos termos do art. 485, § 4º do Código de Processo Civil. Considerando que o INSS não concordou com o pedido de desistência, dou prosseguimento para prolatar a sentença. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. Do mérito. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante, na forma da lei, o pagamento mensal de um salário-mínimo aos idosos e aos portadores de deficiência que não consigam se manter por si próprios ou com a ajuda da família. Confira-se: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: […] V – a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Para regulamentar o dispositivo supra foi editada a Lei Federal nº. 8.742/93, com posterior redação dada pela L. nº 12.435/11, que garante o deferimento da assistência, conforme seu art. 2º, alínea “e”, in verbis: Art. 2º. A Assistência Social tem por objetivos: […] e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
autora: 15 dias / prazo do INSS: 30 dias). 2. Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE intimar a parte contrária para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, observar o prazo em dobro para o INSS (30 dias), nos termos do artigo 1.010, §§1º, 2º e 3º cominados com o artigo 183, todos do Código do Processo Civil, remetendo, em seguida, os autos ao TRF1 em grau recursal. 3. Requisite-se o pagamento do(a) médico(a) perito(a) e do(a) assistente social. 4. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cacoal/RO, 28 de outubro de 2021. {{orgao_julgador.magistrado}} Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO !Classe: Procedimento Comum Cível Trata-se, portanto, de benefício assistencial, pago a quem dele necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, não dependente de carência e sem consequências aos seus dependentes, ou seja, não gerando direito à pensão. Ainda, a mencionada Lei, em seu artigo 20, trata dos requisitos necessários ao deferimento do benefício, dispondo que: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. E, artigo 40, da lei 13. 146/15, in verbis: Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da nos termos da nos termos da Lei nº8.742, de 7 de dezembro de 1993. Observa-se, em suma, a necessidade dos seguintes requisitos exigidos pela lei para a concessão do benefício: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. Acerca da deficiência do autor, foi utilizada prova emprestada (ID Num. 55593597 - Pág. 4 a 5), a qual aponta que o requerente possui deficiência intelectual. Quanto ao requisito da miserabilidade, o relatório social juntado informa que o núcleo familiar é composto pelo autor, sua genitora, a qual possui nível superior em Administração, rabalha como recepcionista e aufere renda mensal de R$ 1.250,00; pelo genitor, o qual possui nível superior em Teologia, trabalha como obreiro em igreja e aufere renda mensal de R$ 1.600,00; e uma irmã, menor. A família possui casa própria com 05 cômodos, móveis em bom estado de conservação. A conclusão do laudo socioeconômico é que a família não vive em situação de msierabilidade (ID Num. 62341453 - Pág. 4). Posteriormente, foi realizado um novo estudo socioeconômico (ID Num. 106938114 - Pág. 1 a 11), no qual constatou-se que a casa possui 06 cômodos. A residência possui dois banheiros, televisão grande, 04 aparelhos de celular, dois aparelhos de ar-condicionado, móveis em ótimo estado de conservação. Denota-se pelas fotos que a bancada da cozinha é em mármore, os móveis em ótimo estado de conservação. A família possui airfrayer, microondas, chaleira elétrica, ringlight, dois aparelhos de ar condicionado. A família possui carro e moto. A finalidade do benefício assistencial é reverter o estado do idoso ou daquele que não tem condições de trabalhar que vivem em estado de extrema necessidade, não havendo que se confundir tal estado com a existência de dificuldade financeira - experimentada pela maioria da população brasileira - e que não se apresenta suficiente para a intervenção estatal de cunho assistencialista. Há que se considerar, inclusive, que o art. 16, da Lei nº 8.213/91, que exclui do conceito de família os filhos casados ou que não residem sob o mesmo teto, deve ser interpretado em consonância com os artigos 229 e 230, ambos da CF/88, cujas normas preveem que o dever de amparo da família aos idosos. Dessa forma, o Estado, através da Assistência Social, deve intervir de forma supletiva, quando a família não tem condições de prover a subsistência de seus membros já incapazes e necessitados. Veja-se a jurisprudência acerca do tema: PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL DA LOAS.HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIO DA RENDA PER CAPITA NÃO É ABSOLUTO. APLICA-SE O CRITÉRIO DA RENDA PER CAPITA SE INEXISTIREM OUTROS ELEMENTOS DE MISERABILIDADE. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O requisito da hipossuficiência pode ser demonstrado utilizando-se métricas distintas da renda per capita de ¼ do salário mínimo. Precedente do STF. 2. Porém, inexistindo outros elementos de miserabilidade, aplica-se a regra da renda per capita, que não foi excluída pelo STF. 3. Renda per capita muito superior ao máximo legal sem outros elementos de miserabilidade impõem a denegação do benefício assistencial. 4. Apelação da parte autora improvida. (TRF-1 - AC: 00147454820124019199 0014745-48.2012.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA, Data de Julgamento: 31/08/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 10/11/2015 e-DJF1 P. 1803) Nesse sentido, para fazer jus ao amparo social vindicado nos autos, a parte autora precisaria comprovar que preenche o requisito de miserabilidade, o que não restou demonstrado nos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei Orgânica de Assistência Social e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC. Uma vez sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a concessão da gratuidade judiciária. 1. Intimem-se as partes para ciência desta sentença (prazo da parte