Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008076-78.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: TOZZO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - EPP, AV. CASTELO BRANCO 16532, CASA INCRA - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119, GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746
EXECUTADO: RENILTON DUBBSTEIM, AV. BRASIL 2419 VILA PACARANA, - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por TOZZO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em face de RENILTON DUBBSTEIM, visando a satisfação de crédito originário de duplicatas. Após o esgotamento dos meios executivos típicos (Sisbajud e Renajud infrutíferos), este juízo deferiu, em 06/05/2024 (ID. 105250018), a medida coercitiva atípica de suspensão da CNH do executado pelo prazo de 01 (um) ano. A parte executada apresentou defesa prévia combinado com pedido de tutela de urgência para restabelecimento da CNH. Argumenta que o prazo de um ano fixado na decisão de maio de 2024 já transcorreu, tornando a medida perpétua e ilegal. Sustenta, ainda, que a manutenção da suspensão fere o direito ao trabalho, uma vez que o devedor é trabalhador autônomo com renda limitada. Ademais, analisando os autos verifico que foi determinada a intimação do executado em 27/04/2026 para se manifestar sobre a decisão de penhora salarial. O devedor foi pessoalmente intimado em 11/06/2026, conforme certidão positiva do oficial de justiça, aguardando-se o decurso do prazo para eventual impugnação. Este juízo deferiu, ainda, a penhora de eventuais créditos do executado no processo nº 7000846-79.2023.8.22.0008 (2ª Vara de Espigão do Oeste). O juízo deprecado confirmou a averbação da penhora na importância de R$ 1.594,27 para resguardar o crédito da exequente Tozzo. É o breve relatório. Passo a decidir os requerimentos pendentes, saneando o fluxo processual para assegurar a efetividade da tutela executiva. Compulsando o caderno processual, verifico que a medida coercitiva de suspensão da CNH do executado foi imposta pelo prazo determinado de 01 (um) ano em decisão datada de 06/05/2024. Por consectário lógico, o termo final da restrição operou-se em maio de 2025. Nesse contexto, assiste razão à Defensoria Pública quanto ao esgotamento do prazo da sanção indireta. Todavia, constata-se que este juízo, em decisão de ID nº 131351488 (23/01/2026), já havia reconhecido o decurso do prazo e determinado ao Detran/RO a imediata baixa do impedimento. Em consulta atualizada aos sistemas auxiliares, verifica-se a inexistência de restrições de condutores ativas vinculadas a este feito, o que evidencia que a medida já foi devidamente revertida no plano administrativo. Portanto, em relação ao pedido de tutela de urgência formulado pela parte executada, reconheço a perda superveniente do objeto, uma vez que o direito de dirigir já se encontra restabelecido por força da expiração do prazo fixado e da ordem judicial de baixa anteriormente emanada. Em relação ao pedido de penhora salarial, a parte exequente pugna pela satisfação do saldo remanescente por meio da constrição de 20% dos rendimentos mensais do devedor, requerendo a expedição de ofícios ao CAGED e INSS para apuração de vínculos empregatícios. Sobre o tema, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.137, consolidou a possibilidade de adoção de meios executivos atípicos e constrições sobre verbas remuneratórias, desde que observada a proporcionalidade e a preservação do mínimo existencial do devedor. No caso em tela, o executado foi pessoalmente intimado em 11/06/2026 para manifestar-se especificamente sobre a intenção de penhora salarial, garantindo-se o contraditório prévio. Ante a sua inércia no prazo assinalado, resta preclusa a oportunidade de arguir a impenhorabilidade absoluta sob o prisma da necessidade de subsistência. Considerando que a parte executada, embora intimada, não efetuou o pagamento espontâneo nem indicou bens à penhora, DEFIRO o pedido, REALIZE-SE a pesquisa via sistema PREVJUD, o qual abrange as informações outrora buscadas perante o INSS e o antigo CAGED, visando identificar vínculos laborais ativos e a média remuneratória do executado. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o teor dos documentos e requerer o que entender de direito para o prosseguimento, devendo apresentar cálculo atualizado do débito. Ressalte-se que as informações do sistema PREVJUD são protegidas por sigilo fiscal/previdenciário, devendo o Cartório (CPE) assegurar o acesso restrito aos patronos das partes devidamente habilitados. Alertar a exequente de que a ausência de manifestação ou a não apresentação do demonstrativo atualizado de crédito ensejará a extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Cacoal, 17/07/2026 Juiz de Direito - Hugo Soares Bertuccini