Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000042-16.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Polo Passivo: DAYANE MEIRANY DOS SANTOS AMORIM EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O processo foi suspenso, conforme decisão ID 114848657. Conforme consignado nas decisões anteriores, havendo bens expropriáveis, os autos poderiam ser desarquivados, excepcionando-se os meros requerimentos ou pedidos genéricos de constrição. Não houve comprovação de que os bens indicados na petição retro estejam sem ônus, tratando-se de pedido genérico de diligências. Como se sabe, o simples pedido de penhora online via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não são suficientes para interromper ou suspender o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido, cito julgado: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM O LAPSO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO" (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 428857 GO 2013/0374945-2). Pretende-se, assim, evitar a prática equivocada de reiterados pedidos de desarquivamento do processo somente para a realização de diligências genéricas, tudo com o intuito de afastar a contumácia do credor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO
Ante o exposto, indefiro o pedido retro e determino o retorno dos autos ao arquivo. Intimem-se. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho-RO, 28 de janeiro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 08:30
Execução frustrada
28/01/2025, 08:30
Outras Decisões
28/01/2025, 08:30
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 00:33
Publicação
12/12/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, CNPJ nº 84596170000170 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831
EXECUTADO: DAYANE MEIRANY DOS SANTOS AMORIM, CPF nº 80335225268 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, CNPJ nº 84596170000170 em desfavor de
EXECUTADO: DAYANE MEIRANY DOS SANTOS AMORIM, CPF nº 80335225268, todos qualificados nos autos. Oportunizado ao exequente indicar bens passíveis de penhora (id. 114297311), bem como recolher as custas das pesquisas requeridas, manteve-se inerte, decorrendo in albis o prazo para manifestação. Diante disso, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, arquivem-se em definitivo, ocasião em que iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC (Enunciado 195-FPPC). Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas tais como a realização de consultas aos sistemas de bens patrimoniais, devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, quarta-feira, 11 de dezembro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7000042-16.2015.8.22.0001
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 10:12
Execução frustrada
11/12/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 08:39
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:30
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:05
Publicação
29/11/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7000042-16.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831
EXECUTADO: DAYANE MEIRANY DOS SANTOS AMORIM EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que foi realizada a pesquisa de bens no SISBAJUD (id. 113436096), na modalidade reiterada, entretanto restou infrutífera. Ato contínuo, a exequente requereu a pesquisa no PREVJUD. Antes de realizar as demais pesquisas, cumpre informar ao exequente que além dos sistemas solicitados, encontram-se disponíveis os sistemas INFOJUD, SNIPER e PREVJUD. Nesse sentido, visando à consolidação e efetividade das diligências,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços Valor da causa: R$ 3.815,94 intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à complementação da pesquisa de bens, encartando, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de pagamento das taxas referente a cada diligência judicial, nos termos da artigo 2º, VIII e 17 Lei n. 3896/16. Intimem-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 28 de novembro de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 06:32
Outras Decisões
28/11/2024, 06:32
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 10:07
Decurso de Prazo
27/11/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 14:35
Documento (Certidão)
08/11/2024, 11:08
Publicação
07/11/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7000042-16.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831
EXECUTADO: DAYANE MEIRANY DOS SANTOS AMORIM EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Com fundamento no art. 854, do CPC, foi realizado o protocolo de indisponibilidade de ativos financeiros em nome da executada, por meio do sistema SISBAJUD, onde se verificou a existência apenas de um valor ínfimo, o qual foi liberado, conforme anexo. À CPE: decretado o sigilo nos anexos desta decisão, providencie às partes a visualização dos documentos necessários. 2. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 112496765), alegando que houve constrição indevida de valores. No entanto, após análise, constato que o valor inicialmente bloqueado foi ínfimo e, inclusive, já desbloqueado nos autos. Portanto, não houve a efetiva penhora de valores relevantes neste processo que justifique o prosseguimento da impugnação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços Valor da causa: R$ 3.815,94
Diante do exposto, julgo prejudicada a impugnação à penhora, em razão da inexistência de penhora de valores referente a estes autos. 3. Oportunizo ao exequente, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora, para satisfação do seu crédito, observando a ordem legal do artigo 835 do CPC. No mesmo prazo, e em observância ao artigo 10 do CPC, oportunizo às partes manifestarem-se quanto a suspensão dos autos consoante artigo 921, inciso III do CPC. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte. 2. Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 3. A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07222419120198070000 DF 0722241-91.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2020)" - destaquei "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. Não sendo encontrado bens penhoráveis do executado, o processo de execução deve ser suspenso nos termos do art. 921, III do CPC, sem prejuízo de ser desarquivado, a qualquer tempo, a pedido do exequente. (TJ-RO - AI: 08072108520208220000 RO 0807210-85.2020.822.0000, Desembargador Isaías Fonseca de Morais. Data de Julgamento: 13/01/2021)" - destaquei 4. Destarte, inexistindo bens penhoráveis ou transcorrido in albis o prazo concedido, desde já, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano. Nesta hipótese, destaco inexistir óbice para que o feito seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguir na execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (artigo 921, § 3º, CPC). Por oportuno, registro que decorrido o prazo de suspensão iniciar-se-á o decurso do prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC). Intimem-se e Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 6 de novembro de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 09:40
Outras Decisões
06/11/2024, 09:40
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 08:16
Decurso de Prazo
05/11/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 17:43
Publicação
30/10/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo n. 7000042-16.2015.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Prestação de Serviços EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 EXECUTADO: DAYANE MEIRANY DOS SANTOS AMORIM EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Fica o exequente intimado para se manifestar sobre a impugnação à penhora juntada no id. 112496765, no prazo de 5 dias. Decorrido sem manifestação, retornem os autos conclusão para decisão-juds. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho - RO, 23 de outubro de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 09:45
Outras Decisões
23/10/2024, 09:45
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:30
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:30
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 20:15
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:03
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 01:06
Publicação
26/08/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7000042-16.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831
EXECUTADO: DAYANE MEIRANY DOS SANTOS AMORIM EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Defiro a pesquisa de bens no sistema SISBAJUD. Neste ato, realizei o protocolo junto ao sistema com o comando de reiteração automática por 30 dias, conforme anexo. Como para cada consulta é necessário aguardar 48 horas para o fornecimento de resposta pelo Banco Central, no caso como são ordens reiteradas por 30 dias, SUSPENDO o feito até o dia 26/09/2024, devendo retornar concluso (decisão jud's) após o decurso do prazo da suspensão para apuração do resultado da diligência. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 23 de agosto de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 11:44
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 21:17
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 00:31
Publicação
05/08/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo n. 7000042-16.2015.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Prestação de Serviços EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 EXECUTADO: DAYANE MEIRANY DOS SANTOS AMORIM EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Vistos, Defiro o pedido de pesquisas de bens no SISBAJUD, condicionada ao recolhimento das custas devidas, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 17, da Lei nº 3.896/16, sob pena de suspensão, arquivamento ou extinção do processo. Comprovado o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para Decisão-Jud's. Intime(m)-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 10:10
Outras Decisões
02/08/2024, 10:10
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 00:28
Publicação
24/07/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000042-16.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831
EXECUTADO: DAYANE MEIRANY DOS SANTOS AMORIM INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO PARCIAL Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira a complementação do mandado cumprido parcialmente ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 09:20
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:08
Mandado
04/07/2024, 15:12
Mandado
10/06/2024, 09:26
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 00:52
Publicação
23/05/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7000042-16.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831
EXECUTADO: DAYANE MEIRANY DOS SANTOS AMORIM INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:38
Publicação
07/05/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7000042-16.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831
EXECUTADO: DAYANE MEIRANY DOS SANTOS AMORIM INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/05/2024, 00:00
Documento
06/05/2024, 12:53
Movimentação processual
06/05/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 11:12
Documento (Certidão)
02/05/2024, 09:46
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:09
Documento (Certidão)
15/04/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 00:16
Publicação
03/04/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7000042-16.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831
EXECUTADO: DAYANE MEIRANY DOS SANTOS AMORIM EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços Valor da causa: R$ 3.815,94 Vistos, 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente requereu citação da executada por carta. No presente caso, em se tratando de processos de execução, a citação deverá se dar através de mandado, com a observância pelo Oficial de Justiça dos requisitos do § 1ª do artigo 829 do CPC, conforme doutrina Daniel Amorim Assumpção Neves: “Essas exigências formais do mandado se justificam porque o oficial de justiça, após a citação do executado, retorna ao endereço de citação justamente para penhorar e na sequência avaliar bens que sejam suficientes à garantia do juízo. Não existe, portanto, entre os atos, novo pronunciamento judicial, cabendo ao oficial cumprir a ordem de citação, penhora e avaliação constantes de um mesmo mandado. ” Assim, afigura-se inviável o acolhimento do pedido ventilado pela parte agravante visando ver expedida Carta AR de citação em procedimento executório. A norma contida no artigo 247 do Código de Processo Civil trata-se, em verdade, de regra geral, cuja aplicação afigura-se somente cabível na ausência de norma especial, conforme o princípio da especialidade. No caso concreto - procedimento executório - vige a regra extraída da leitura sistemática dos artigos 249 c/c 829, § 1º, ambos do referido Codex, a qual se sobrepõe ao disposto no artigo 247 do mesmo caderno processual, por se tratar de norma especial. Respaldando o decisum com a jurisprudência pátria: "Agravo Ação de Execução de Titulo Extrajudicial Citação postal Inadmissibilidade - O dispositivo contido no art. 247, do NCPC, não pode ser interpretado de forma isolada ou dissociada dos dispositivos contidos nos arts. 829 e 830, do mesmo estatuto processual, que cuidam especificamente da citação do executado em execução lastreada em título extrajudicial. A redação dos dispositivos constantes dos arts. 829 e 830 dá conta da conta da necessidade de que a citação no processo de execução seja feita por oficial de justiça. Destarte, e considerando a necessidade de subordinação do art. 247, do NCPC a um conjunto de disposições de maior generalização, em especial, arts. 829 e 830 do mesmo estatuto, do qual não pode ser dissociado, de rigor concluir que em se tratando de execução de título extrajudicial a citação do executado deve ser feita por oficial e justiça. Realmente, não podendo passar sem observação que a citação no processo de execução é ato complexo, uma vez que não se limita à convocação do executado para integrar a relação processual. Recurso Improvido." (TJ/SP, AI nº 2142022-91.2016.8.26.0000, Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. em 26.10.2016). destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO PELO CORREIO. IMPOSSIBILIDADE. Atualmente a citação na Ação de execução possui regramento próprio, o qual está previsto nos artigos 829 e 830 do NCPC, dispondo que nesse caso deverá ela ocorrer por mandado, através de Oficial de Justiça, descabendo assim aplicar-se nesse caso o artigo 247 do NCPC. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70075241208, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 23/10/2017). destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA POR CARTA AR ATRAVÉS DOS CORREIOS. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO PARA A CITAÇÃO NOS ARTIGOS 829 E 830 DO CPC A SER OBSERVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70078406360, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/07/2018). (TJ-RS - AI: 70078406360 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 26/07/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/07/2018) destaquei Assim, por tais motivos, indefiro o pedido de citação da executada através de carta com aviso de recebimento. 2. Expeça-se carta precatória para o endereço indicado no ID 102889261. Expedida, intime-se o exequente para efetuar a distribuição desta perante o juízo deprecado no prazo de 15 dias, considerando que as cartas precatórias cíveis devem ser distribuídas ao juízo deprecado pela parte interessada, ressalvada a hipótese de assistência judiciária, nos termos do art. 54 das Diretrizes Gerais Judiciais do TJRO. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a autora para promover o andamento do processo em 05 (cinco) dias sob pena de extinção, nos termos do art. 54, p. ú., das Diretrizes Gerais Judiciais do TJRO. Findo o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção do processo, por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Com a comprovação da distribuição suspendo o feito até o retorno da carta precatória, momento em que a parte deve ser intimada para dar andamento no prazo de 5 dias. Intime-se. Cumpra-se Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 2 de abril de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 08:33
Outras Decisões
02/04/2024, 08:33
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:29
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 00:53
Publicação
06/03/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7000042-16.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831
EXECUTADO: DAYANE MEIRANY DOS SANTOS AMORIM EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXECUTADO: DAYANE MEIRANY DOS SANTOS AMORIM, CPF nº 80335225268EXECUTADO: DAYANE MEIRANY DOS SANTOS AMORIM, CPF nº 80335225268. A parte deverá comprovar, em 15 dias, o atendimento aos termos da presente, sob pena de extinção. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 5 de março de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços Valor da causa: R$ 3.815,94 Vistos, Manifeste-se o exequente sobre a pesquisa junto ao sistema RENAJUD que localizou endereço da executada igual e/ou diverso ao indicado na inicial. A nova sistemática adotada pelo CPC com base no princípio da cooperação judicial, bem como na eficácia, celeridade, solidez e segurança, evidencia a necessidade de se buscar a localização do executado nos sistemas informatizados, bem como nos cadastros públicos. Assim, diante das diligências infrutíferas, determino à parte autora providenciar a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e energia deste Estado, para atendimento às exigências do art. 256, §3º do CPC, fazendo constar que a resposta deverá conter número do processo e ser encaminhada diretamente à 3ª vara cível da comarca de Porto Velho, preferencialmente para o email [email protected] ou para endereço do FORUM CENTRAL CESAR SOARES MONTENEGRO, sito à Avenida Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP 76801.235, sexto andar, ficando a seu cargo eventuais despesas com a diligência. O Ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão, válida como autorização judicial de requisição de informação de endereço de
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 10:20
Outras Decisões
05/03/2024, 10:20
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:06
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 00:48
Publicação
09/02/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7000042-16.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831
EXECUTADO: DAYANE MEIRANY DOS SANTOS AMORIM INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 10:49
Publicação
25/01/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7000042-16.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831
EXECUTADO: DAYANE MEIRANY DOS SANTOS AMORIM EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços Valor da causa: R$ 3.815,94 Vistos, Quanto ao pedido de citação por edital, indefiro-o, uma vez que pelas regras do artigo 256, caput e incisos, do CPC, isso não será possível quando sem antes de esgotar todos os meios legais para que ocorra a "pessoal". Demais disso, pelo fato da parte autora não comprovar ter esgotado as diligências no sentido de localizar o endereço atual da parte requerida, essencial para o deferimento da medida. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU CITAÇÃO POR EDITAL PELO NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGENCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO ESCORREITA. Antes de se proceder à citação do réu por edital, devem ser esgotadas todas as formas possíveis para localizá-lo. Somente se infrutíferas tais diligencias, se justifica a citação editalícia. Agravo Interno desprovido.(TJ/PR 892888501 Acórdão Data de publicação: 08/08/2012). Sendo assim, promova o requerente, no prazo de 10 dias, diligências no sentido de localizar o endereço da parte requerida, seja por meio dos convênios jurídicos (RENAJUD e INFOJUD) ou expedição de ofício para as empresas concessionárias de serviços públicos, o que deverá ser acompanhado de pagamento de taxa referente a cada diligência requerida, no termos na a Lei n. 3.896/16, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento. Intime-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 24 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 09:55
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 01:01
Publicação
20/11/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7000042-16.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831
EXECUTADO: DAYANE MEIRANY DOS SANTOS AMORIM INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 12:10
Mandado
16/11/2023, 23:29
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:48
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:41
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:24
Mandado
17/10/2023, 10:20
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2023, 09:35
Publicação
29/09/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7000042-16.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831
EXECUTADO: DAYANE MEIRANY DOS SANTOS AMORIM EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Assunto: Prestação de Serviços Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Vistos, Com o recolhimento das custas da diligência, expeça-se mandado de citação no endereço indicado na petição ID 94779814. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho28 de setembro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 14:28
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 10:22
Publicação
18/08/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7000042-16.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831
EXECUTADO: DAYANE MEIRANY DOS SANTOS AMORIM INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando a Determinação ID 93736343 expedição/desentranhamento do mandado,dos endereços desta comarca, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 12:00
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 15:40
Publicação
26/07/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7000042-16.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831
EXECUTADO: DAYANE MEIRANY DOS SANTOS AMORIM EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Assunto: Prestação de Serviços Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente requereu citação da executada por carta. No presente caso, em se tratando de processos de execução, a citação deverá se dar através de mandado, com a observância pelo Oficial de Justiça dos requisitos do § 1ª do artigo 829 do CPC, conforme doutrina Daniel Amorim Assumpção Neves: “Essas exigências formais do mandado se justificam porque o oficial de justiça, após a citação do executado, retorna ao endereço de citação justamente para penhorar e na sequência avaliar bens que sejam suficientes à garantia do juízo. Não existe, portanto, entre os atos, novo pronunciamento judicial, cabendo ao oficial cumprir a ordem de citação, penhora e avaliação constantes de um mesmo mandado. ” Assim, afigura-se inviável o acolhimento do pedido ventilado pela parte agravante visando ver expedida Carta AR de citação em procedimento executório. A norma contida no artigo 247 do Código de Processo Civil trata-se, em verdade, de regra geral, cuja aplicação afigura-se somente cabível na ausência de norma especial, conforme o princípio da especialidade. No caso concreto - procedimento executório - vige a regra extraída da leitura sistemática dos artigos 249 c/c 829, § 1º, ambos do referido Codex, a qual se sobrepõe ao disposto no artigo 247 do mesmo caderno processual, por se tratar de norma especial. Respaldando o decisum com a jurisprudência pátria: "Agravo Ação de Execução de Titulo Extrajudicial Citação postal Inadmissibilidade - O dispositivo contido no art. 247, do NCPC, não pode ser interpretado de forma isolada ou dissociada dos dispositivos contidos nos arts. 829 e 830, do mesmo estatuto processual, que cuidam especificamente da citação do executado em execução lastreada em título extrajudicial. A redação dos dispositivos constantes dos arts. 829 e 830 dá conta da conta da necessidade de que a citação no processo de execução seja feita por oficial de justiça. Destarte, e considerando a necessidade de subordinação do art. 247, do NCPC a um conjunto de disposições de maior generalização, em especial, arts. 829 e 830 do mesmo estatuto, do qual não pode ser dissociado, de rigor concluir que em se tratando de execução de título extrajudicial a citação do executado deve ser feita por oficial e justiça. Realmente, não podendo passar sem observação que a citação no processo de execução é ato complexo, uma vez que não se limita à convocação do executado para integrar a relação processual. Recurso Improvido." (TJ/SP, AI nº 2142022-91.2016.8.26.0000, Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. em 26.10.2016). destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO PELO CORREIO. IMPOSSIBILIDADE. Atualmente a citação na Ação de execução possui regramento próprio, o qual está previsto nos artigos 829 e 830 do NCPC, dispondo que nesse caso deverá ela ocorrer por mandado, através de Oficial de Justiça, descabendo assim aplicar-se nesse caso o artigo 247 do NCPC. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70075241208, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 23/10/2017). destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA POR CARTA AR ATRAVÉS DOS CORREIOS. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO PARA A CITAÇÃO NOS ARTIGOS 829 E 830 DO CPC A SER OBSERVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70078406360, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/07/2018). (TJ-RS - AI: 70078406360 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 26/07/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/07/2018) destaquei Assim, por tais motivos, indefiro o pedido de citação da executada através de carta com aviso de recebimento. No mais, oportunizo à parte, no prazo de 10 (dez) dias, recolher às custas processuais para citação por mandado. Decorrido o prazo, sem manifestação, concluso para extinção do feito. Intime-se a parte exequente para recolher custas da diligência por Oficial de Justiça. Recolhidas as custas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido no endereço indicado na petição de ID 93472484. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho25 de julho de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 09:36
Outras Decisões
25/07/2023, 09:36
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 12:48
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:22
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:49
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 16:54
Publicação
10/07/2023, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000042-16.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Polo Passivo: DAYANE MEIRANY DOS SANTOS AMORIM EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO
Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD que localizou endereço da executada igual e/ou diverso ao indicado na inicial. A parte exequente deverá se manifestar quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Caso requeira diligência em novo endereço, deverá comprovar depósito das custas devidas para diligência do Oficial de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO Porto Velho-RO, 7 de julho de 2023. Sophia Veiga De Assuncao Juíza de Direito
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 12:48
Outras Decisões
07/07/2023, 12:48
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 09:15
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:20
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 16:31
Publicação
05/06/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000042-16.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Polo Passivo: DAYANE MEIRANY DOS SANTOS AMORIM EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, a qual tramita desde o ano de 2015 sem a citação da parte executada. Visando observância a celeridade processual, indefiro o pedido de dilação de prazo, haja vista ausência de justificativa plausível para tanto. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas da diligência pleiteada, sob pena de indeferimento do pedido, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção (artigo 485, IV, CPC). Intime-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho, 2 de junho de 2023. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 09:29
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:35
Publicação
19/05/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831
EXECUTADO: DAYANE MEIRANY DOS SANTOS AMORIM EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Quanto ao pedido de citação por edital,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7000042-16.2015.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços indefiro-o, uma vez que pelas regras do artigo 256, caput e incisos, do CPC, isso não será possível quando sem antes de esgotar todos os meios legais para que ocorra a "pessoal". Demais disso, pelo fato da parte autora não comprovar ter esgotado as diligências no sentido de localizar o endereço atual da parte requerida, essencial para o deferimento da medida. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU CITAÇÃO POR EDITAL PELO NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGENCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO ESCORREITA. Antes de se proceder à citação do réu por edital, devem ser esgotadas todas as formas possíveis para localizá-lo. Somente se infrutíferas tais diligencias, se justifica a citação editalícia. Agravo Interno desprovido.(TJ/PR 892888501 Acórdão Data de publicação: 08/08/2012). Sendo assim, promova o requerente, no prazo de 10 dias, diligências no sentido de localizar o endereço da parte requerida, seja por meio dos convênios jurídicos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) ou expedição de ofício para as empresas concessionárias de serviços públicos, o que deverá ser acompanhado de pagamento de taxa referente a cada diligência requerida, no termos na a Lei n. 3.896/16, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO Porto Velho/RO, 18 de maio de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 11:34
Outras Decisões
18/05/2023, 11:34
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 09:26
Publicação
27/04/2023, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7000042-16.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831
EXECUTADO: DAYANE MEIRANY DOS SANTOS AMORIM INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 07:57
Mandado
24/04/2023, 23:03
Mandado
27/03/2023, 12:10
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2023, 18:57
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:21
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:29
Publicação
22/02/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2023, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 11:39
Publicação
11/01/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 17:04
Publicação
10/11/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 12:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 17:21
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:17
Publicação
05/09/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 08:28
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:35
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:34
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:31
Decurso de Prazo
02/08/2022, 06:30
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 12:23
Decurso de Prazo
25/07/2022, 23:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2022, 12:56
Publicação
22/07/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 22:07
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 17:32
Publicação
07/07/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 11:18
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 09:05
Recebimento
06/07/2022, 09:05
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 12:53
Remessa
23/11/2021, 10:47
Remessa
09/11/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 09:24
Publicação
14/10/2021, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 23:19
Ausência de pressupostos processuais
11/10/2021, 23:19
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 14:27
Publicação
03/09/2021, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 15:47
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:07
Decurso de Prazo
02/09/2021, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 15:51
Publicação
19/08/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 16:54
Documento (Certidão)
10/08/2021, 12:00
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 11:59
Publicação
05/08/2021, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 04:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 11:58
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 11:48
Publicação
05/03/2021, 01:16
Decurso de Prazo
05/03/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7000042-16.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831
EXECUTADO: DAYANE MEIRANY DOS SANTOS AMORIM INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 14:20
Publicação
08/02/2021, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2021, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 685 a 1147 - lado ímpar, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7000042-16.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831
EXECUTADO: DAYANE MEIRANY DOS SANTOS AMORIM INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
08/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 12:50
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 22:50
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 17:44
Decurso de Prazo
02/07/2020, 01:26
Publicação
23/06/2020, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 11:34
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 11:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 11:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2020, 07:45
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 16:24
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:49
Publicação
06/05/2020, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 09:01
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 08:41
Publicação
24/04/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 17:17
Documento (Certidão)
15/04/2020, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 12:53
Documento (Certidão)
30/01/2020, 11:14
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 16:36
Publicação
23/01/2020, 13:46
Documento (Certidão)
17/01/2020, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 11:07
Documento (Certidão)
17/12/2019, 11:26
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 14:37
Documento (Certidão)
28/11/2019, 12:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2019, 11:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))