Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020023-87.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: JESUS CLEZER CUNHA LOBATO, OAB nº RO2863, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Polo Passivo: BIANCA DE SIQUEIRA MORAIS, BRUNO LOPES MORAIS ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ALINE SILVA, OAB nº RO4696A DESPACHO 1. Autorizo, por meio deste OFÍCIO ELETRÔNICO, que os valores depositados em juízo sejam transferidos em favor da conta bancária indicada no ID n. 129447431, no prazo de até 5 dias. SERVE COMO OFÍCIO ELETRÔNICO: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.798,88 ALMEIDA NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS 28.297.411/0001-00 01910371 - 4 Sim (001) Ag.: 1179 C.: 57822-3 R$ 9.493,82 CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA 84.596.170/0001-70 01910371 - 4 Sim (104) Ag.: 4255 C.: 576772492-6 R$ 113,98 CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA 84.596.170/0001-70 01910368 - 4 Sim (104) Ag.: 4255 C.: 576772492-6 R$ 32,21 CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA 84.596.170/0001-70 01910372 - 2 Sim (104) Ag.: 4255 C.: 576772492-6 R$ 1.151,64 CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA 84.596.170/0001-70 01910458 - 3 Sim (104) Ag.: 4255 C.: 576772492-6 R$ 24,26 CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA 84.596.170/0001-70 01910367 - 6 Sim (104) Ag.: 4255 C.: 576772492-6 R$ 0,28 CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA 84.596.170/0001-70 01910370 - 6 Sim (104) Ag.: 4255 C.: 576772492-6 R$ 2,03 CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA 84.596.170/0001-70 01910374 - 9 Sim (104) Ag.: 4255 C.: 576772492-6 R$ 260,08 CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA 84.596.170/0001-70 01910460 - 5 Sim (104) Ag.: 4255 C.: 576772492-6 R$ 61,42 CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA 84.596.170/0001-70 01910369 - 2 Sim (104) Ag.: 4255 C.: 576772492-6 R$ 55,83 CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA 84.596.170/0001-70 01910373 - 0 Sim (104) Ag.: 4255 C.: 576772492-6 TOTAL R$ 13.994,43 Procuração ID 17460910 - pág. 7/100. 2. A parte exequente pleiteou a realização de consulta no sistema conveniado RENAJUD, mas deixou de recolher as custas. Desta feita, fica o exequente intimado para apresentar o comprovante de recolhimento das custas, conforme CÓDIGO 1007, nos termos do art. 17 da Lei nº 3.896, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. Ressalta-se que, para cada diligência virtual relacionada a cada CPF/CNPJ a ser consultado, deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo: 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 11 de dezembro de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 10:56
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2025, 10:56
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:15
Publicação
17/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0020023-87.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, JESUS CLEZER CUNHA LOBATO - RO2863
EXECUTADO: BIANCA DE SIQUEIRA MORAIS e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ALINE SILVA - RO0004696A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 08:29
Decurso de Prazo
28/10/2025, 01:20
Decurso de Prazo
28/10/2025, 01:16
Publicação
17/10/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0020023-87.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, JESUS CLEZER CUNHA LOBATO - RO2863
EXECUTADO: BIANCA DE SIQUEIRA MORAIS e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ALINE SILVA - RO0004696A INTIMAÇÃO RÉU Fica a parte REQUERIDA a apresentar impugnação à penhora on-line, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:37
Documento (Certidão)
16/10/2025, 12:29
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:15
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:15
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:29
Publicação
08/08/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020023-87.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: JESUS CLEZER CUNHA LOBATO, OAB nº RO2863, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Polo Passivo: BIANCA DE SIQUEIRA MORAIS, BRUNO LOPES MORAIS ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ALINE SILVA, OAB nº RO4696A DECISÃO A resposta do SISBAJUD (teimosinha) foi parcialmente positiva, conforme minuta anexa. Desde logo, por não vislumbrar prejuízo às partes e visando privilegiar a celeridade e economia processuais, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, na qual terão os rendimentos estabelecidos pelas normas pertinentes. Ademais, caso seja apresentada impugnação pelo devedor com eventual acolhimento, os valores lhe serão restituídos devidamente corrigidos, caso contrário, a quantia permaneceria bloqueada no sistema por até meses sem nenhum tipo de correção monetária/atualização. 1 - Constata-se que a intimação, via carta AR, do executado Bruno Lopes Morais retornou infrutífera por motivo de “mudou-se” (ID n. 120285565), razão pela qual considero presumida sua intimação para regularizar a sua representação processual. 2 - Assim, determino a exclusão dos advogados Raimisson Miranda de Souza e Octávia Jane Lédo Silva da representação do polo passivo. 3 - No mais, habilitem-se os demais advogados para visualização do anexo, juntado em sigilo. 4 - Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC,
EXECUTADO: BRUNO LOPES MORAIS ENDEREÇO: Praça Campo de Bagatelle, 235, Bloco 08, Apto 102, Santana, CEP 02012-000, São Paulo/SP Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO intime-se a parte executada, por advogado ou pessoalmente (caso não possua), para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de 5 dias. 5 - Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para, querendo, se manifestar. 6 - Cumpridos os itens anteriores, voltem os autos conclusos para expedição de alvará ou análise da impugnação. Porto Velho, 7 de agosto de 2025. SERVE COMO CARTA/MANDADO
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:44
Outras Decisões
07/08/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:45
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 07:21
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 00:48
Publicação
30/06/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0020023-87.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, JESUS CLEZER CUNHA LOBATO - RO2863
EXECUTADO: BIANCA DE SIQUEIRA MORAIS e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA - RO5565 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALINE SILVA - RO0004696A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:09
Publicação
27/05/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0020023-87.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, JESUS CLEZER CUNHA LOBATO - RO2863
EXECUTADO: BIANCA DE SIQUEIRA MORAIS e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA - RO5565 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALINE SILVA - RO0004696A INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 10:22
Documento
06/05/2025, 00:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2025, 11:08
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:17
Decurso de Prazo
04/04/2025, 01:36
Decurso de Prazo
02/04/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 00:34
Publicação
12/03/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020023-87.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: JESUS CLEZER CUNHA LOBATO, OAB nº RO2863, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Polo Passivo: BIANCA DE SIQUEIRA MORAIS, BRUNO LOPES MORAIS ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, ALINE SILVA, OAB nº RO4696A, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A DESPACHO
EXECUTADOS: BRUNO LOPES MORAIS ENDEREÇO: Praça Campo de Bagatelle, 235, Bloco 08, Apto 102, Santana, CEP 02012-000, São Paulo/SP, telefone (11) 94980-5476 (ID n. 97069528). Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO Defiro o pedido da parte exequente para determinar o bloqueio de valores pelo SISBAJUD, utilizando-se a função de repetição programada por 30 dias ("teimosinha"). 1- Aguarde-se o prazo de 30 dias para resposta. 2- Após, voltem os autos conclusos em 11/04/2025 para conferência do resultado (pasta JUD'S). 3- No mais, considerando a informação de renúncia dos advogados do executado Bruno Lopes Morais (ID n. 114793035), inclusive com notificação à cliente em 10/12/2024 (ID n. 114793037), intime-se o executado, pessoalmente (por carta/AR ou mandado), para que constitua novo procurador, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel, nos termos do art. 76, §1º, inciso II, do CPC. Porto Velho, 11 de março de 2025. SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 09:49
Outras Decisões
11/03/2025, 09:49
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 14:37
Documento (Certidão)
11/12/2024, 23:22
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:15
Publicação
10/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0020023-87.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, JESUS CLEZER CUNHA LOBATO - RO2863
EXECUTADO: BIANCA DE SIQUEIRA MORAIS e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA - RO5565 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALINE SILVA - RO0004696A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 08:41
Decurso de Prazo
23/11/2024, 03:54
Decurso de Prazo
20/11/2024, 02:03
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 01:11
Publicação
12/11/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020023-87.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: JESUS CLEZER CUNHA LOBATO, OAB nº RO2863, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Polo Passivo: BIANCA DE SIQUEIRA MORAIS, BRUNO LOPES MORAIS ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A, ALINE SILVA, OAB nº RO4696A DESPACHO Houve penhora parcial de valores em desfavor da parte executada. A parte executada apresentou impugnação à penhora, a qual foi rejeitada. Em sequência, a executada interpôs recurso de agravo de instrumento (0805594-36.2024.8.22.0000). Pois bem. Compulsando os autos do referido recurso, verifica-se que este não foi provido e já transitou em julgado. 1- Desse modo, autorizo, via ALVARÁ ELETRÔNICO, que o(a) exequente, por meio de seu advogado(a), compareça à Caixa Econômica Federal, munido(a) de documento oficial com foto, para realizar o saque ou transferência do valor descrito ao final, no prazo de até 5 dias. Não é necessário imprimir esse despacho. Junto comprovante do alvará ao final. 2- Desde já, fica intimada a parte credora, via advogado, para dizer se houve a quitação do crédito, no prazo de 5 dias. Havendo remanescente, deverá indicá-lo e requerer a medida equivalente para a satisfação. Em caso de inércia, a quitação será presumida e o feito extinto (art. 526, §3º do CPC). ALVARÁ ELETRÔNICO: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 24,77 DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO 77622553204 01843442 - 3 Sim Direto na agência R$ 16,95 DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO 77622553204 01843443 - 1 Sim Direto na agência R$ 3.989,69 DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO 77622553204 01843441 - 5 Sim Direto na agência R$ 61,01 DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO 77622553204 01843444 - 0 Sim Direto na agência R$ 3.137,09 DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO 77622553204 01843445 - 8 Sim Direto na agência R$ 15,55 DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO 77622553204 01843446 - 6 Sim Direto na agência R$ 14,26 DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO 77622553204 01843447 - 4 Sim Direto na agência R$ 303,96 DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO 77622553204 01843448 - 2 Sim Direto na agência R$ 15,57 DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO 77622553204 01843449 - 0 Sim Direto na agência R$ 58,37 DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO 77622553204 01843450 - 4 Sim Direto na agência R$ 11,80 DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO 77622553204 01843451 - 2 Sim Direto na agência R$ 45,31 DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO 77622553204 01843440 - 7 Sim Direto na agência TOTAL R$ 7.694,33 Porto Velho, 11 de novembro de 2024. Paula Carine Matos de Souza Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO
12/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 12:57
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2024, 12:56
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 07:28
Documento (Certidão)
10/09/2024, 12:29
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:38
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:36
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:24
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:23
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 00:38
Publicação
05/08/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020023-87.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: JESUS CLEZER CUNHA LOBATO, OAB nº RO2863, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Polo Passivo: BIANCA DE SIQUEIRA MORAIS, BRUNO LOPES MORAIS ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, ALINE SILVA, OAB nº RO4696A, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A DECISÃO Dos embargos de declaração BRUNO LOPES MORAIS opôs embargos de declaração pretendendo a modificação da decisão de ID n. 10377490. RAZÕES DOS EMBARGOS: O embargante alega que a decisão foi omissa em relação à fixação de honorários advocatícios. Diante disso, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para ser sanada a omissão, fixando honorários conforme art. 85, §8 e §8-A do CPC (ID n. 103778966). CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS: Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões alegando, em síntese, que o Juízo não incorreu em omissão em sua decisão, pois abordou e deliberou sobre todos os pedidos, argumentos e fundamentos apresentados na impugnação à penhora, não havendo, portanto, qualquer lacuna a ser preenchida que justifique a apresentação de embargos (ID n. 106308026). É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. Sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do CPC e se prestam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. Consoante dispositivo acima, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida, não havendo previsão legal na sua utilização para reconsideração da decisão, para cuja finalidade existe recurso próprio. A modificação da decisão por meio de embargos de declaração somente é possível excepcionalmente como consequência do efeito secundário do recurso, ou seja, quando em decorrência da omissão, contradição ou obscuridade, nascer a necessidade de modificação da decisão (efeito infringente), hipótese em que a parte embargada deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC. No caso dos autos não há qualquer contradição ou obscuridade a ser sanada. Isso porque, incabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, por ausência de previsão legal. Não se confunde a impugnação à penhora com a impugnação ao cumprimento de sentença prevista no artigo 525, do Código de Processo Civil, cujo acolhimento, ainda que parcial, enseja a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS - NÃO CABIMENTO. Na impugnação à penhora não é cabível a fixação dos honorários ou condenação ao pagamento de custas, tendo em vista a ausência de previsão legal. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1945197-93.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 08/02/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Impugnação à penhora acolhida. Pretensão à fixação de honorários sucumbenciais. Descabimento. Ausência de previsão legal. Decisão mantida, por fundamentação diversa. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21061492520198260000 SP 2106149-25.2019.8.26.0000, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2019) Registro, por fim, que ainda que os argumentos desfiados pelo magistrado estejam em desacordo com o que entende correto, a decisão refletiu o livre convencimento do julgador. Isso posto, à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração por não vislumbrar qualquer motivo que justifique a declaração da decisão hostilizada. Das informações ao agravo 1- Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, em resposta ao Ofício/Decisão, dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que não há informações a acrescentar no presente caso, pois todas as razões que embasaram o convencimento deste Juízo já constaram na decisão agravada. Sendo o que cumpria informar, respeitosamente. 2- Encaminhe-se por Malote Digital, certificando nos autos. 3- Considerando que o recurso foi recebido com efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do Agravo. SERVE COMO OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0805594-36.2024.8.22.0000 Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador, Relator Paulo Kiyochi Mori Porto Velho, 2 de agosto de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 10:29
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/08/2024, 10:29
Documento (Certidão)
28/07/2024, 19:21
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 03:10
Publicação
16/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0020023-87.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, JESUS CLEZER CUNHA LOBATO - RO2863
EXECUTADO: BIANCA DE SIQUEIRA MORAIS e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA - RO5565 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALINE SILVA - RO0004696A INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 13:53
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:14
Decurso de Prazo
04/05/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 02:22
Publicação
04/05/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020023-87.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: JESUS CLEZER CUNHA LOBATO, OAB nº RO2863, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Polo Passivo: BIANCA DE SIQUEIRA MORAIS, BRUNO LOPES MORAIS ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, ALINE SILVA, OAB nº RO4696A, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A DECISÃO Dos embargos de declaração
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO
Trata-se de embargos de declaração apresentados por BRUNO LOPES MORAIS, narrando que há omissão na decisão sob ID n. 100849951, visto que não apreciou a petição protocolada no ID n. 97069526. Intimada, a embargada requereu que os embargos sejam apreciados, a fim de possibilitar a prolação de uma decisão consistente sobre as petições de impugnação e suas respectivas manifestações. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese. Decido. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do CPC. Vejamos: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com razão a embargante, visto que a omissão está clara, sendo desnecessária maiores digressões, uma vez que se faz necessária a apreciação por esse juízo acerca das questões levantadas pelas partes. Isso posto, acolho os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC para, suprindo a omissão existente na decisão de ID n. 100849951. Assim, passo a me manifestar quanto as questões levantadas pelas partes. Da manifestação dos executados Bruno Lopes Morais e Bianca Siqueira Morais O executado Bruno Lopes argumenta que houve violação do direito de defesa de Bianca ao ser citada por edital sem esgotar as buscas em vias administrativas. Ele alega que o juízo só utilizou o sistema Renajud, ignorando outros métodos como Sisbajud, Infojud e ofícios às concessionárias. Além disso, destaca um suposto excesso de execução devido à inclusão de uma multa contratual indevida, resultando em um valor excessivo a ser pago. Também ressalta que a dívida cobrada é prescrita, pois a ação foi movida após o prazo legal. O réu está em outra unidade federativa e teve seus fundos bloqueados pelo tribunal, apesar de necessitar deles para subsistir. Adicionalmente, informa que Bianca possui um veículo HB20 avaliado em R$ 62.529,00. Desse modo, requer que seja reconhecida a nulidade da citação por edital de Bianca, extinção da ação por prescrição ou, reconheça o excesso com a liberação da quantia bloqueada (ID n. 97069526). A executada Bianca Siqueira contesta a citação por edital, argumentando que não foram esgotadas todas as alternativas para sua localização. Ela invoca a ocorrência da prescrição, alegando que a citação não foi válida e, portanto, não interrompeu o prazo prescricional. Além disso, contesta a inclusão de valores não previstos inicialmente na execução e destaca que os valores bloqueados em sua conta bancária são provenientes da pensão alimentícia dos seus filhos, sendo impenhoráveis. Por fim, requer a liberação dos valores bloqueados e a concessão de gratuidade de justiça (ID n. 97619955). Intimado, o exequente contestou as alegações de nulidade da citação por edital da executada Bianca, argumentando que foram esgotados todos os meios para sua localização, comprovados pelas 10 tentativas de citação sem sucesso. Também refuta a alegação de prescrição, argumentando que a propositura da execução interrompe o prazo prescricional, independentemente da citação válida, conforme o CPC de 1973 e a Súmula 106 do STJ. Além disso, defende a cobrança de honorários contratuais e contesta o desbloqueio dos valores em conta do executado, alegando falta de fundamentação para tal medida. Por fim, sustenta que o pedido de gratuidade de justiça da executada não restou comprovado diante da falta de elementos probatórios (ID's n. 97330723 e101246054). É a síntese. Decido. Em relação à nulidade de citação da requerida Bianca, não assiste razão aos executados, vez que não há necessidade de esgotar os meios de busca, quando há citação por mandado e o oficial de justiça diligência nos endereços do executado e não o encontra. No caso dos autos, houve frustração por citação pessoal, de forma que autoriza a citação por edital. Não obstante essa situação, foram ainda realizadas pesquisas de endereço via sistemas judiciais (Sisbajud - ID n. 52405494 / Renajud - ID n. 67380851), não se obtendo êxito nessas novas diligências. Além disso, extrai-se dos autos que o endereço apontado pela executada Bianca quando da sua habilitação (ID n. 97619955) foi diligenciado por oficial de justiça, tendo retorno infrutífero com a informação que a requerida era desconhecida no local (ID n. 17460910 - Pág. 91). Outrossim, a parte executada não fez prova de sua residência no período das tentativas de citação, assim não se desincumbiu do seu direito de provar a irregularidade na tentativa de citação. O artigo 257, I, do Código de Processo Civil determina que a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Deste modo, legítima, cabível e adequada a alternativa, excepcional, da citação por edital. No tocante à prescrição, observo que também não assiste razão aos executados. Isso porque, conforme lecionava o antigo Código de Processo Civil, a propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição (art. 617 do CPC/73). Além disso, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Portanto, não há que se falar em prescrição, uma vez que houve a efetiva interrupção do prazo com o ajuizamento da ação. No que tange a arguição da requerida Bianca de que a verba bloqueada é impenhorável por tratar-se de pensão alimentícia dos filhos, não lhe assiste razão. Quanto ao ônus da prova, compete à executada demonstrar que os valores penhorados são provenientes do recebimento da alegada pensão alimentícia, de forma a atrair a imunidade em epígrafe. Todavia, desse ônus não se desincumbiu. O documento de ID n. 97619970, referente à conta-corrente em questão, não é suficiente para comprovar que o bloqueio recaiu sobre valores destinados à pensão alimentícia. Por outro lado, no que tange à inclusão de multa contratual (honorários advocatícios contratuais), considero que assiste razão a executada, uma vez que a obrigação representada no título extrajudicial deve ser certa, líquida e exigível. Assim, em que pese o título apresentado junto à inicial ter preenchido os referidos requisitos, a inclusão de novo valor exigível desde antes do ajuizamento da ação, quase 10 (dez) anos depois do ajuizamento, é contrário aos princípios do contraditório e de ampla defesa, visto que causa efetivo prejuízo a defesa do devedor no caso concreto. Desse modo, reconheço o excesso de valor em relação à multa contratual. Ademais, considerando os documentos juntados pela requerida Bianca Siqueira, defiro a gratuidade. Contudo, registro que tal deferimento não é capaz de elidir os honorários de execução, uma vez que o benefício de gratuidade não possui efeito retroativo. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Decorrido o prazo de eventual recurso, retornem os autos conclusos para expedição de alvará em favor do exequente. No mais, fica o exequente intimado para atualizar o débito e requerer o que entender de direito, devendo o exequente retirar do cálculo o valor referente a multa contratual. Porto Velho–RO, sexta-feira, 5 de abril de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz (a) de Direito
08/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 13:21
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/04/2024, 13:21
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:18
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 02:13
Publicação
30/01/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0020023-87.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, JESUS CLEZER CUNHA LOBATO - RO2863
EXECUTADO: BIANCA DE SIQUEIRA MORAIS e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA - RO5565 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALINE SILVA - RO0004696A INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 12:03
Publicação
25/01/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020023-87.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: JESUS CLEZER CUNHA LOBATO, OAB nº RO2863, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Polo Passivo: BIANCA DE SIQUEIRA MORAIS, BRUNO LOPES MORAIS ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, ALINE SILVA, OAB nº RO4696A, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A DESPACHO O bloqueio de dinheiro por meio do sistema Sisbajud foi parcialmente positivo, conforme comprovante em anexo. Desde logo, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, na qual terão os rendimentos estabelecidos pelas normas pertinentes. Isso porque, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes com a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, em especial, porque caso eventual impugnação pelo devedor seja acolhida, os valores lhe serão restituídas devidamente corrigidos, ao contrário do que ocorreria caso simplesmente permanecessem bloqueados. O tempo em que é necessário aguardar até deliberação quanto a eventual acolhida de impugnação, caso seja apresentada, sem que o valor tenha qualquer rendimento ou atualização entre a data do bloqueio e a transferência pode ser de meses, pois demanda, além de decisão judicial, expedição de intimação ao devedor pela CPE, juntada do respectivo comprovante para o início da contagem do prazo e, posteriormente, o retorno dos autos ao Gabinete onde aguardará por decisão, por ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil. Assim, por mais que este Magistrado tente agilizar o andamento do processo, os valores permanecerão sem atualização por período significativo. Desta forma, por não vislumbrar prejuízo às partes, em especial ao devedor, desde logo os valores serão transferidos para conta judicial. Caso eventual impugnação seja acolhida, os mesmos serão liberados em favor do devedor. 1- Considerando a impugnação apresentada (ID n. 97619955),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO intime-se a parte credora para, querendo, se manifestar. 2- Após, retornem os autos conclusos para decisão. Porto Velho, 24 de janeiro de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
25/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:00
Outras Decisões
24/01/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 15:41
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:30
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 16:41
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:31
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 10:14
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:51
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:51
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:46
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:43
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:39
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 03:58
Publicação
09/10/2023, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0020023-87.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, JESUS CLEZER CUNHA LOBATO - RO2863
EXECUTADO: BIANCA DE SIQUEIRA MORAIS e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, MEIRIVONE MIRANDA DE SOUZA - RO0003127A, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa, ID 97069526.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 09:21
Publicação
29/09/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 0020023-87.2014.8.22.0001 EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JESUS CLEZER CUNHA LOBATO, OAB nº RO2863, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 EXECUTADOS: BIANCA DE SIQUEIRA MORAIS, BRUNO LOPES MORAIS ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160 Valor da causa: R$ 7.225,03
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO A Exequente requer o bloqueio de valores pelo Sisbajud, utilizando-se a função "teimosinha". Defiro o pedido. No caso dos autos, diversas tentativas de satisfação da obrigação restaram inexitosas. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, e após, faça-se conclusão dos autos na data de 30/10/2023 para conferência do resultado (Conclusos em JUD'S). Porto Velho - RO, 28 de setembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 10:07
Mero expediente
28/09/2023, 10:07
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 14:33
Publicação
30/06/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0020023-87.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, JESUS CLEZER CUNHA LOBATO - RO2863
EXECUTADO: BIANCA DE SIQUEIRA MORAIS e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA - RO0005565A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 14:24
Publicação
14/06/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0020023-87.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831, JESUS CLEZER CUNHA LOBATO - RO2863
EXECUTADO: BIANCA DE SIQUEIRA MORAIS e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA - RO0005565A INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista a ausência de apresentação de embargos à execução, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 16:34
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:45
Publicação
30/03/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 01:52
Documento (Certidão)
28/03/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:57
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:29
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:26
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:25
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:25
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:24
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:22
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:22
Publicação
27/02/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 12:15
Expedição de documento (incompetência)
24/02/2023, 12:06
Publicação
24/02/2023, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 04:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 17:14
Outras Decisões
22/02/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 17:16
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 17:50
Publicação
07/11/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
01/11/2022, 08:19
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 08:17
Decurso de Prazo
10/10/2022, 12:02
Decurso de Prazo
10/10/2022, 08:30
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:07
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:07
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 08:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/09/2022, 11:58
Publicação
26/09/2022, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 01:42
Outras Decisões
23/09/2022, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 12:13
Outras Decisões
23/09/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 17:12
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 15:53
Publicação
08/08/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 15:17
Publicação
19/07/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 12:31
Documento (Certidão)
04/07/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 15:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/05/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 12:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2022, 16:34
Documento (Certidão)
14/03/2022, 16:28
Decurso de Prazo
22/02/2022, 22:26
Decurso de Prazo
22/02/2022, 22:26
Decurso de Prazo
22/02/2022, 22:26
Decurso de Prazo
22/02/2022, 22:26
Decurso de Prazo
22/02/2022, 22:26
Decurso de Prazo
22/02/2022, 22:26
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:53
Publicação
01/02/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 00:11
Publicação
28/01/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:50
Expedição de documento (Alvará)
27/01/2022, 13:14
Documento (Certidão)
27/01/2022, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:44
Outras Decisões
26/01/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 08:36
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:01
Publicação
08/10/2021, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 07:50
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:23
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:22
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:21
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 20:22
Publicação
29/09/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2021, 11:23
Outras Decisões
26/09/2021, 11:23
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 10:59
Documento (Certidão)
23/09/2021, 12:58
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:38
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:34
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:31
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:31
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:31
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:25
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:15
Decurso de Prazo
02/09/2021, 23:49
Decurso de Prazo
02/09/2021, 20:17
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:01
Decurso de Prazo
02/09/2021, 18:53
Decurso de Prazo
02/09/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 17:29
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 09:20
Decurso de Prazo
20/08/2021, 00:30
Decurso de Prazo
20/08/2021, 00:20
Decurso de Prazo
20/08/2021, 00:20
Decurso de Prazo
20/08/2021, 00:15
Decurso de Prazo
20/08/2021, 00:15
Decurso de Prazo
20/08/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:55
Outras Decisões
19/08/2021, 16:55
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 12:53
Publicação
27/07/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2021, 15:07
Exceção de pré-executividade
25/07/2021, 15:07
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 10:46
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:41
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:36
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:36
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:36
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:36
Publicação
23/04/2021, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2021, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 12:32
Publicação
16/04/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 13:40
Outras Decisões
15/04/2021, 13:40
Decurso de Prazo
18/02/2021, 00:39
Decurso de Prazo
18/02/2021, 00:30
Decurso de Prazo
18/02/2021, 00:30
Conclusão (para decisão)
05/02/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 14:26
Publicação
11/12/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 09:40
Outras Decisões
10/12/2020, 09:40
Conclusão (para decisão)
16/10/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 15:18
Publicação
28/09/2020, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 11:23
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 17:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/07/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 14:52
Publicação
27/07/2020, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 15:16
Publicação
14/07/2020, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 12:22
Decurso de Prazo
23/05/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 15:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))