A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/04/2026, 14:18
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 12:34
Documento (Certidão)
14/04/2026, 12:26
Decurso de Prazo
02/04/2026, 03:09
Decurso de Prazo
02/04/2026, 03:09
Decurso de Prazo
02/04/2026, 03:09
Decurso de Prazo
02/04/2026, 03:09
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 21:13
Publicação
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:19
Outras Decisões
09/03/2026, 13:19
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 17:20
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 14:50
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 09:20
Expedição de documento
21/01/2026, 13:00
Publicação
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 11:37
Documento (Certidão)
16/01/2026, 11:36
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:24
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:24
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 20:29
Publicação
25/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(a): DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A Requerido/Executado: HELENA SCHADE, DAVI BOM FIM, BOM FIM & BOMFIM LTDA - EPP, ERNANDES BOMFIM DE SOUZA Advogado(a): DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A, REGINALDO SILVA, OAB nº RO8086 D E S P A C H O Liberem-se os valores ao credor. Alvará no anexo. Após, apresente planilha atualizada. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 21 de novembro de 2025. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 0023194-98.2009.8.22.0010 Requerente/
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 07:52
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 07:52
Outras Decisões
21/11/2025, 07:52
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 10:29
Decurso de Prazo
10/10/2025, 01:01
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:56
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:52
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:51
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:48
Publicação
01/10/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(a): DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A Requerido/Executado: HELENA SCHADE, DAVI BOM FIM, BOM FIM & BOMFIM LTDA - EPP, ERNANDES BOMFIM DE SOUZA Advogado(a): DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A, REGINALDO SILVA, OAB nº RO8086 D E S P A C H O
Exequente: informe conta(s) para depósito dos valores que venham a ser descontados. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 11 de setembro de 2025., 15:55 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 0023194-98.2009.8.22.0010 Requerente/
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 10:48
Outras Decisões
11/09/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 11:08
Decurso de Prazo
23/08/2025, 02:03
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:58
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:50
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:25
Publicação
14/08/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:18
Publicação
14/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0023194-98.2009.8.22.0010.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244
EXECUTADO: ERNANDES BOMFIM DE SOUZA e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214 Advogado do(a)
EXECUTADO: REGINALDO SILVA - RO8086 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(a): DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A Requerido/Executado: HELENA SCHADE, DAVI BOM FIM, BOM FIM & BOMFIM LTDA - EPP, ERNANDES BOMFIM DE SOUZA Advogado(a): DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A, REGINALDO SILVA, OAB nº RO8086 D E S P A C H O Buscas negativas. Único veículo tem outras restrições e está em lugar ignorado. Gabinete/CPE: realizar e juntar consulta ao PREVJUD quanto aos Executados abaixo: DAVI BOM FIM CPF 090.568.232-72 ERNANDES BOMFIM DE SOUZA390.670.252-91 Após juntada, manifeste-se o Exequente, em dez dias. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 18 de julho de 2025. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito BOM FIM & BOMFIM LTDA07.642.305/0001-46 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 BCO TRIANGULO S.A. BCO BRADESCO S.A. DAVI BOM FIM090.568.232-72 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 BCO TRIANGULO S.A. BCO BRADESCO S.A. ERNANDES BOMFIM DE SOUZA390.670.252-91 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 A pesquisa não retornou resultados. 090.568.232-72 A pesquisa não retornou resultados. 390.670.252-91 Placa NDF4055 Placa Anterior Ano Fabricação 2007 Chassi 8AJDR22G274006722 Marca/Modelo I/TOYOTA HILUX CS4X4 Ano Modelo 2007 Restrições RENAVAM ALIENACAO_FIDUCIARIA RESTRICAO_JUDICIAL Restrições RENAJUD Ativas Dados da Inclusão Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município ARIQUEMES Órgão Judiciário PRIMEIRA VARA CIVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Nro do Processo 0127875462009 Juiz Inclusão DEISY CRISTHIAN LORENA DE OLIVEIRA FERRAZ CPF 899.6XX.XXX-XX Usuário Inclusão Informação não disponível CPF Informação não disponível Restrição Circulação Data Inclusão 02/09/2010
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 0023194-98.2009.8.22.0010 Requerente/
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 08:20
Documento (Certidão)
13/08/2025, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 08:12
Outras Decisões
18/07/2025, 10:12
Outras Decisões
18/07/2025, 10:12
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 22:32
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 05:43
Publicação
22/05/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0023194-98.2009.8.22.0010.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244
EXECUTADO: ERNANDES BOMFIM DE SOUZA e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214 Advogado do(a)
EXECUTADO: REGINALDO SILVA - RO8086 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:10
Publicação
23/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0023194-98.2009.8.22.0010.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244
EXECUTADO: ERNANDES BOMFIM DE SOUZA e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214 Advogado do(a)
EXECUTADO: REGINALDO SILVA - RO8086 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados (ID 119177268 e seguintes).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:56
Documento (Certidão)
04/04/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 20:48
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:33
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:18
Decurso de Prazo
27/03/2025, 01:23
Decurso de Prazo
27/03/2025, 01:07
Decurso de Prazo
27/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 00:52
Publicação
10/03/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 00231949820098220010.
Exequente: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(a): GUILBER DINIZ BARROS, OAB nº RO3310, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, RAMIRO DE SOUZA PINHEIRO, OAB nº RO2037, WASHINGTON FERREIRA MENDONCA, OAB nº RO1946, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM, OAB nº GO15245, KEYLA MARCIA GOMES ROSAL, OAB nº TO2412 Requerido/Executado: HELENA SCHADE, DAVI BOM FIM, BOM FIM & BOMFIM LTDA - EPP, ERNANDES BOMFIM DE SOUZA Advogado(a): DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A, REGINALDO SILVA, OAB nº RO8086 Decisão servindo de ofício ao DETRAN (OF/GAB2VCiv. RM, de ___/___/2025) Não há mais restrição no RENAJUD quanto aos veículos em questão. Diante da solicitação acima, sirva-se de ofício ao DETRAN informando que não há qualquer restrição determinada por este Juízo quanto ao(s) veículo(s) abaixo: RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município ROLIM DE MOURA - Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA Nro do Processo 00231949820098220010 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município ROLIM DE MOURA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA Juiz Retirada JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Para o processo: 00231949820098220010 Órgão Judiciário: Restrições Retiradas: 2 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição NDF4055 RO I/TOYOTA HILUX CS4X4 ERNANDES BOMFIM DE SOUZA CIRCULACAO 18/10/2011 NDG6483 RO HONDA/CBX 250 TWISTER ERNANDES BOMFIM DE SOUZA CIRCULACAO 18/10/2011 INFORME-SE que o(s) veículo(s) não possui(em) mais qualquer restrição por parte deste Juízo e quanto aos autos referidos no expediente anexo, podendo ser alienado(s) ou dada outra destinação. Os veículos não servem a este execução, seja por terem diversos anos de uso, outras restrições, débitos e por estarem apreendidos. Encaminhe-se o documento para a Autarquia tomar as providências necessárias. Para maior celeridade, a CPE/CA poderá encaminhar esta decisão ao DETRAN, informando que não há ônus quanto aos veículos. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 4 de março de 2025, 08:27. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 0023194-98.2009.8.22.0010 Requerente/
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 08:13
Outras Decisões
06/03/2025, 08:31
Documento (Certidão)
24/02/2025, 09:00
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:53
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 09:07
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 07:48
Decurso de Prazo
19/12/2024, 01:12
Decurso de Prazo
19/12/2024, 01:06
Decurso de Prazo
19/12/2024, 01:02
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:50
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:48
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:48
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:47
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:39
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:37
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:36
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:35
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 01:52
Publicação
26/11/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 00231949820098220010.
Exequente: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(a): GUILBER DINIZ BARROS, OAB nº RO3310, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, RAMIRO DE SOUZA PINHEIRO, OAB nº RO2037, WASHINGTON FERREIRA MENDONCA, OAB nº RO1946, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM, OAB nº GO15245, KEYLA MARCIA GOMES ROSAL, OAB nº TO2412 Requerido/Executado: HELENA SCHADE, DAVI BOM FIM, BOM FIM & BOMFIM LTDA - EPP, ERNANDES BOMFIM DE SOUZA Advogado(a): DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A, REGINALDO SILVA, OAB nº RO8086 Decisão servindo de ofício ao DETRAN (OF/GAB2VCiv. RM, de ___/11/2024) Não há mais restrição no RENAJUD quanto ao veículo em questão, abaixo. Diante da solicitação do DETRAN, oficie-se a este órgão de trânsito informando que não há qualquer restrição determinada por este Juízo quanto ao veículo HONDA/CG 150 TITAN KS, placas NDB1143. INFORME-SE que o veículo acima não possui qualquer restrição por parte deste Juízo e quanto aos autos 0023194-98.2009.8.22.0010, podendo ser alienado ou dada outra destinação. Encaminhe-se o documento abaixo para a Autarquia tomar as providências necessárias. Para maior celeridade, a CA poderá encaminhar esta decisão ao DETRAN, informando que não há ônus (da parte do juízo de Rolim de Moura) quanto ao veículo Havendo outras restrições, a baixa deverá ser postulada no juízo competente. Após oficiado, arquive-se, pois não veio manifestação do Exequente nos termos da última deliberação. Intimem-se as partes, na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 25 de novembro de 2024., 17:34 7c25e4b0-6eca-4c40-9405-b980f3843848 Juiz de Direito RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município ROLIM DE MOURA - RO Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA Nro do Processo 00231949820098220010 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município ROLIM DE MOURA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA Juiz Retirada JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Para o processo: 00231949820098220010 Órgão Judiciário: SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição NDB1143 RO HONDA/CG 150 TITAN KS BOMFIM & BOMFIM LTDA ME CIRCULACAO 18/10/2011
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 0023194-98.2009.8.22.0010 Requerente/
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:34
Outras Decisões
25/11/2024, 17:34
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 08:09
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:42
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:41
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:41
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:27
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:27
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:27
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:27
Documento (Certidão)
08/11/2024, 13:46
Documento (Certidão)
08/11/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 14:10
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:35
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:26
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:37
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:37
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:36
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:36
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:30
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:30
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:29
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:47
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:47
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 22:10
Publicação
16/10/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(a): GUILBER DINIZ BARROS, OAB nº RO3310, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, RAMIRO DE SOUZA PINHEIRO, OAB nº RO2037, WASHINGTON FERREIRA MENDONCA, OAB nº RO1946, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM, OAB nº GO15245, KEYLA MARCIA GOMES ROSAL, OAB nº TO2412 Requerido/Executado: HELENA SCHADE, DAVI BOM FIM, BOM FIM & BOMFIM LTDA - EPP, ERNANDES BOMFIM DE SOUZA Advogado(a): DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A, REGINALDO SILVA, OAB nº RO8086
Exequente: cumpra a decisão do ID 111202486. Canais de contato do CRI de Alta Floresta d'Oeste (69)3641-2562 ou 3641-2722 unico [email protected] Basta encaminhar a decisão (que já está servindo de ofício) e lá recolher ao emolumentos, diretamente na Serventia. Aguarde-se, inclusive com a juntada da matrícula atualizada nos autos. Intimem-se as partes, na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 15 de outubro de 2024., 17:55 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 0023194-98.2009.8.22.0010 Requerente/
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 17:55
Outras Decisões
15/10/2024, 17:55
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 07:40
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 21:42
Documento (Certidão)
11/10/2024, 13:46
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:32
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:32
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:32
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:32
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:26
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:26
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:26
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:26
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:26
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:22
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 19:40
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 01:44
Publicação
17/09/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado/Requerente: GUILBER DINIZ BARROS, OAB nº RO3310, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, RAMIRO DE SOUZA PINHEIRO, OAB nº RO2037, WASHINGTON FERREIRA MENDONCA, OAB nº RO1946, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM, OAB nº GO15245, KEYLA MARCIA GOMES ROSAL, OAB nº TO2412
Requerido: HELENA SCHADE, DAVI BOM FIM, BOM FIM & BOMFIM LTDA - EPP, ERNANDES BOMFIM DE SOUZA Advogado/Requerido: DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A, REGINALDO SILVA, OAB nº RO8086 ERNANDES BONFIM DE SOUZA brasileiro, solteiro, piscicultor CI/RG nº 376.034 SSP/RO CPF/MF nº 390.670.252-XX residente e domiciliado na Linha P 46, KM 07 Ou Avenida Brasil Centro Alta Floresta do Oeste DAVI BOM FIM CPF 090.568.232-XX (casado) residente e domiciliado na Linha P 46, KM 07 Ou Avenida Brasil Centro - Alta Floresta do Oeste E BOM FIM & BOMFIM LTDA CNPJ 07.642.305/0001-XX Linha P 46, KM 07 Ou Avenida Brasil, centro Alta Floresta do Oeste Valor atualizado da causa: R$ 368.016,76. Imóvel a ser restrito: matrícula n.º 8746, CRI-Alta Floresta d'Oeste (ou Alto Alegre dos Parecis, conforme certidão do Oficial de Justiça no Num. 107284889 - Pág. 140). Linha P46, KM. 7 Alta Floresta do Oeste DECISÃO SERVINDO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS, inclusive CRI e Cadastro Imobiliário Municipal (se for necessário) Decisão que vale para intimar terceiros, ocupantes, locatários, arrendatários e atuais possuidores (sob responsabilidade do exequente) 1) Feito que tramita sem maiores resultados. Tentativas de constrição patrimonial antes feitas restaram sem sucesso. A rigor, o pedido seria desnecessário. Bastaria o interessado ir até o Cartório. 2)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 0023194-98.2009.8.22.0010 DEFIRO, em parte (Num. 108495147), sob responsabilidade do exequente O Exequente não pode fazer penhora, mas sim anotar a tramitação desta execução junto ao imóvel. SIRVA-SE de certidão premonitória para averbação da restrição à margem da matrícula imobiliária n.º 8746, CRI-Alta Floresta d'Oeste (ver Num. 97475990 - Pág. 1 a 3) Sem prejuízo da certidão acima, havendo interesse sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória quanto a outros bens, seja no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 912, II, item 29, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais), devendo o interessado arcar com os custos e emolumentos diretamente no Tabelionato/Cartório de Registro de Imóveis. Após venham conclusos. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 16 de setembro de 2024, 17:04. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 17:04
Outras Decisões
16/09/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 03:33
Publicação
15/07/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0023194-98.2009.8.22.0010.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, GUILBER DINIZ BARROS - RO3310, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM - RO8593, KEYLA MARCIA GOMES ROSAL - TO2412, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790, RAMIRO DE SOUZA PINHEIRO - RO2037, WASHINGTON FERREIRA MENDONCA - RO1946
EXECUTADO: ERNANDES BOMFIM DE SOUZA e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214 Advogado do(a)
EXECUTADO: REGINALDO SILVA - RO8086 INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 17:19
Documento (Certidão)
18/06/2024, 13:39
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 20:24
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 21:37
Documento (Certidão)
30/04/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 01:57
Publicação
27/02/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 0023194-98.2009.8.22.0010.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, GUILBER DINIZ BARROS - RO3310, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM - RO8593, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790, RAMIRO DE SOUZA PINHEIRO - RO2037, WASHINGTON FERREIRA MENDONCA - RO1946
EXECUTADO: ERNANDES BOMFIM DE SOUZA e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214 Advogado do(a)
EXECUTADO: REGINALDO SILVA - RO8086 INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte EXEQUENTE intimada a retirar a Carta Precatória ID 100849936 e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:31
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:33
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:33
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:30
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:28
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:28
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:28
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:28
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:26
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:25
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:24
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
13/02/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 21:01
Publicação
25/01/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(a) do Requerente/Exequente: GUILBER DINIZ BARROS, OAB nº RO3310, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, RAMIRO DE SOUZA PINHEIRO, OAB nº RO2037, WASHINGTON FERREIRA MENDONCA, OAB nº RO1946, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM, OAB nº GO15245 Requerido(a)/Executado(a): HELENA SCHADE, DAVI BOM FIM, BOM FIM & BOMFIM LTDA - EPP, ERNANDES BOMFIM DE SOUZA Advogado(a) do Requerido/Executado(a): DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A, REGINALDO SILVA, OAB nº RO8086 ERNANDES BONFIM DE SOUZA brasileiro, solteiro, pisciculto CI/RG nº 376.034 SSP/RO CPF/MF nº 390.670.252-91 residente e domiciliado na Linha P 46, KM 07 Ou Avenida Brasil Centro Alta Floresta do Oeste DAVI BOM FIM CPF 090.568.232-72 (casado) residente e domiciliado na Linha P 46, KM 07 Ou Avenida Brasil Centro - Alta Floresta do Oeste E BOM FIM & BOMFIM LTDA CNPJ 07.642.305/0001-46 Linha P 46, KM 07 Ou Avenida Brasil, centro Alta Floresta do Oeste Valor atualizado da causa: R$ 368.016,76. Imóvel a ser penhorado e avaliado: matrícula n.º 8746, CRI-Alta Floresta d'Oeste Linha P46, KM. 7 Alta Floresta do Oeste DECISÃO SERVINDO DE CARTA PRECATÓRIA, MANDADO COM FORÇA DE PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÕES e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS, inclusive CRI e Cadastro Imobiliário Municipal (se for necessário) Decisão que vale para intimar terceiros, ocupantes, locatários, arrendatários e atuais possuidores 1) Feito que tramita sem maiores resultados. Tentativas de constrição patrimonial antes feitas restaram sem sucesso. 2)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 0023194-98.2009.8.22.0010 Requerente/ DEFIRO (Num. 98201654 - Pág. 1), sob responsabilidade do exequente DEPREQUE-SE PENHORA, AVALIAÇÃO DE BENSINTIMAÇÕES DOS EXECUTADOS, SEUS CÔNJUGES, VENDA JUDICIAL e demais atos necessários. Imóvel da Matrícula n.º 8746, CRI-Alta Floresta d'Oeste, a ser localizado pelo Sr. Oficial de Justiça (ver Num. 97475990 - Pág. 1 a 3) Portanto, determino a penhora e avaliação de outros bens do Executado. O Sr. Oficial de Justiça deverá penhorar, descrever e avaliar minuciosamente os bens do executado, indicando os parâmetros que se utilizou para chegar ao valor atribuído, descrever o estado de conservação dos bens (se possível ilustrando com fotografias). OB: a matrícula e pedido acima e demais documentos obrigatórios deverão acompanhar o mandado/precatória. O Oficial de Justiça também deverá indicar se os bens se encontram na posse dos Executados ou terceiros. Se estiverem na posse de terceiros, estes deverão ser qualificados, com RG, CPF e telefone, bem como o atual ocupante/possuidor, por se tratar de penhora de imóvel. Após, intime-se os Executados (ou seu representante legal ou atual possuidor) sobre a penhora e avaliação. Não sendo localizado o bem acima, determino a penhora e avaliação de outros, até satisfação do crédito do exequente. Se o Executado for casado, o cônjuge também deverá ser intimado da penhora, avaliação e do prazo para embargos - caso seja imóvel (art. 842 do CPC). Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca. A indisponibilidade será inserida posteriormente à penhora. Caso seja penhorado veículo, deverá ser anotada a restrição junto ao DETRAN, ficando impossibilitada a venda ou transferência. Se for penhorado gado, anote-se junto à IDARON ou agência sanitária do respectivo Estado, ficando vedada a transferência e emissão de GTA. As diligências poderão ser cumpridas aos sábados, domingos e feriados, na forma do art. 212/CPC, respeitados os direitos fundamentais. Sem prejuízo, aguarde-se o exequente indicar outros bens penhoráveis, caso queira. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 24 de janeiro de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:06
Outras Decisões
24/01/2024, 10:06
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 08:30
Publicação
26/10/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 0023194-98.2009.8.22.0010.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, GUILBER DINIZ BARROS - RO3310, JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM - RO8593, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790, RAMIRO DE SOUZA PINHEIRO - RO2037, WASHINGTON FERREIRA MENDONCA - RO1946
EXECUTADO: ERNANDES BOMFIM DE SOUZA e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214 Advogado do(a)
EXECUTADO: REGINALDO SILVA - RO8086 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e comprovar o recolhimento de custas CÓDIGO 1007 (SISBAJUD e RENAJUD), para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:24
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 21:14
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 20:00
Publicação
12/10/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 0023194-98.2009.8.22.0010.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, GUILBER DINIZ BARROS - RO3310, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790, RAMIRO DE SOUZA PINHEIRO - RO2037, WASHINGTON FERREIRA MENDONCA - RO1946
EXECUTADO: ERNANDES BOMFIM DE SOUZA e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214 Advogado do(a)
EXECUTADO: REGINALDO SILVA - RO8086 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 14:05
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:14
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:14
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:12
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:12
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:11
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:11
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:11
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:11
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 13:14
Publicação
02/08/2023, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado/Requerente: GUILBER DINIZ BARROS, OAB nº RO3310, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, RAMIRO DE SOUZA PINHEIRO, OAB nº RO2037, WASHINGTON FERREIRA MENDONCA, OAB nº RO1946, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM, OAB nº TO2939
Requerido: HELENA SCHADE, DAVI BOM FIM, BOM FIM & BOMFIM LTDA - EPP, ERNANDES BOMFIM DE SOUZA Advogado/Requerido: DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A, REGINALDO SILVA, OAB nº RO8086 Buscas ao CRI e CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL Num. 93381051 - Pág. 1: sobre o pedido retro, requerendo seja oficiado aos cartórios de registro de imóveis e cadastro imobiliário municipal para informar dados sobre imóvel dos Executados e trazer a matrícula aos autos. Este pedido deve ser indeferido pelos seguintes motivos: No Brasil, o sistema de cadastro de registro de imóveis, assim como os atos constitutivos de empresas, escrituras PÚBLICAS de inventário, atos notariais e atas de registro na Junta Comercial são PÚBLICOS, adotando-se o sistema alemão de publicidade. A propósito, vide ORLANDO GOMES. Direitos Reais, 12.ª edição, 1997, pp. 139/141 e SILVIO DE SALVO VENOSA. Direito Civil. Vol. V. Direitos Reais. 4.ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2004, pp. 193/195. Assim, qualquer interessado pode obter as certidões e traslados correspondentes (art. 5.º, inc XXXIV, b, da Constituição Federal), bastando para tanto formular o respectivo pedido junto ao órgão que pretenda a informação, seja JUCER, Município, Prefeitura, CRI ou outro de acesso público, independentemente de autorização judicial. Se houver negativa formal do órgão em fornecer a respectiva certidão, é caso de ser oficiado pelo Juízo, mas para isso, o Exeqüente deverá comprovar que requereu as informações junto ao órgão, o que não foi feito. Basta o exequente, seu Patrono ou qualquer pessoa contactar o setor de Cadastro Imobiliário Municipal e/ou CRI, recolher os emolumentos e retirar a certidão. Nem precisa ir até o Cartório. Simples! A propósito, transcrevo abaixo os canais de contato do CRI – Rolim de Moura e Alta Floresta d'Oeste, por ex: Rolim de Moura (tel. e whatsapp 3442-1930) https://www.cartoriomesquita.com.br/ email: [email protected][email protected] ou Alta Floresta d'Oeste (69)3641-2562 3641-2722 unico [email protected] Ademais, a localização de bens e sua indicação à penhora competem ao Credor/Exequente, pois afinal é no interesse do mesmo que o processo executivo corre e não ao Juízo, que exerce atividade secundária à da parte neste caso. Neste sentido, entendimento do TJRO: Data do julgamento: 04/11/2009 Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão:”por UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Ementa: Execução. Diligências. Interesse da parte. As diligências a serem promovidas no interesse da parte Exequente cabem, em princípio, ao seu patrono, que deve esforçar-se para leva-las a efeito. A expedição de ofício por parte da autoridade judiciária só deve ser feita de maneira suplementar, quando as circunstâncias revelam a evidente necessidade do uso de mandado judicial na constrição dos bens. (publicado no Diário da Justiça n.º 218, de 25/11/2009, p. 92). Por sua vez, após o despacho o Exequente não fez qualquer diligência sobre o bem que se pretende atos constritivos, dentre eles o CRI e cadastro imobiliário municipal, que são de acesso público, sendo que a responsabilidade por localizar e indicar bens penhoráveis compete em primeiro lugar ao Exequente e não ao Juízo. Conforme já decidido pelo E. TJRO, a responsabilidade do Juízo é complementar às diligências da parte e não meramente substitutiva. Neste sentido, entendimento do E. TJRO: Agravo de Instrumento nrº 0002590-78.2011.8.22.0000 Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia “... Embora tenha o agravante alegado que exauriu todos os meios possíveis para localizar bens penhoráveis da agravada, tenho que não restou provado o esgotamento das vias extrajudiciais para localização de bens. As providências adotadas nos autos foram exclusivamente judiciais de tentativa de bloqueio on line via BACENJUD e busca de veículo via RENAJUD (fl. 30). Como se vê, o Judiciário atendeu aos pedidos do agravante tendentes a satisfazer seu crédito. Em contrapartida, não há comprovação de uma única diligência extrajudicial por parte do agravante no sentido de buscar bens da agravada, como por exemplo, consulta no cadastro de registros imobiliários, ou na Junta Comercial, bem como requisição de informações, por exemplo, a órgãos restritivos de crédito ou consultas pela internet. Não pode o juízo atuar em substituição ao credor na busca da satisfação de seu interesse privado. Pondero que o STJ já manifestou que o interesse patrimonial do credor não autoriza a atividade judicial no sentido da busca de bens para satisfação da dívida, em substituição às diligências a cargo da parte interessada no momento da concessão do crédito (REsp 212.642/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/1999, DJ 29/11/1999 p. 171)...” (Publicado no Diário da Justiça de 28/03/2011, pp. 12-13). E: Agravo de Instrumento nrº 0001880-92.2010.8.22.0000 Relator:Juiz Glodner Luiz Pauletto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 0023194-98.2009.8.22.0010
Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão da 2ª Vara Cível de Rolim de Moura, proferida em autos de execução de título extrajudicial, que indeferiu pedido de busca on-line através do sistema INFOJUD e RENAJUD, sob o fundamento de que o credor não demonstrou ter feito qualquer diligência junto aos órgãos públicos, com a finalidade de obter a informação pretendida. Recorre a parte interessada alegando que a decisão merece reparo, em suma, porque tem o direito de receber do Poder Judiciário atuação compatível com a natureza do interesse defendido, de modo célere e efetivo. Defende ser verdadeiro dever do magistrado a utilização de tais sistemas, que dispensa, inclusive, a expedição de ofícios, podendo ser feito do próprio gabinete do juiz. Pede, nesses termos, o provimento do recurso. Pois bem. O recurso não merece ser sequer conhecido, pois a recorrente não ataca o principal fundamento da decisão, qual seja, que o credor não demonstrou ter realizado qualquer diligência na busca de bens passíveis de penhora em nome do devedor, pretendendo, com isso, transferir ao Judiciário obrigação que lhe é própria. Os documentos que instruem o presente recurso não autorizam juízo de valor em sentido contrário, razão pela qual, diante da irregularidade formal (pressuposto objetivo de admissibilidade), nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 557, caput, do CPC, c/c art. 139, IV, do RITJ-RO. Intime-se, publicando. GLODNER LUIZ PAULETTO Juiz Convocado (publicado no Diário da Justiça n.º 032, de 19/02/2010, p. 10). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeras decisões: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - PROVA - INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO OU PARTICIPAÇÃO - DESNECESSIDADE. 1. É do credor a responsabilidade pela localização de bens penhoráveis do devedor (...) REsp 1026276 / PB RECURSO ESPECIAL 2008/0021877-6 Ministra ELIANA CALMON (1114) Agravo regimental. Recurso especial não-admitido. Localização de bens do devedor. Ofício ao Banco Central. Precedentes da Corte. 1. Dos presentes autos não consta qualquer comprovação de que o recorrente tenha realizado diligências no sentido de localizar bens do devedor. Nessa hipótese, o entendimento da Corte está consolidado no sentido de não admitir o pedido e emissão de ofício ao Banco Central, já que não demonstrada a ocorrência do caráter excepcional que justifique a medida (...) AgRg no Ag 496398 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2002/0170400-2 Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) DJ 15/09/2003 p. 317 PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENS PENHORÁVEIS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO JUÍZO. Só quando esgotados todos os meios para localizar bens penhoráveis do executado, poderá o exequente requerer ao juiz oficiar aos órgãos da Administração Pública a fim de obter as informações necessárias à referida localização dos bens. REsp 356033 / RN RECURSO ESPECIAL 2001/0116682-1 DJ 27/06/2005 p. 312 PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON LINE. DESAPROPRIAÇÃO. ATO PRATICADO ANTES DA LEI N. 11.382/2006. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS BUSCAS POR BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, ocorrido em 15/09/2010, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, decidiu que a penhora on line, efetivada antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, está condicionada à comprovação de que o credor tenha diligenciado no sentido de localizar bens livres e desembaraçados do devedor. REsp 1118927 / SP RECURSO ESPECIAL 2009/0110202-7 Ministro CASTRO MEIRA (1125) DJe 21/10/2010 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NÃO-ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ART. 655-A DO CPC. INOVAÇÃO DAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. - A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte, antes da entrada em vigor da novel legislação (art. 655-A do CPC), firmou-se no sentido de que somente é possível o bloqueio de ativos em conta-corrente, com a conseqüente quebra de sigilo bancário do devedor, quando a Fazenda Pública exeqüente demonstrar que esgotou todos os meios a ela disponíveis para localizar bens em nome do executado, o que não ocorreu no caso dos autos. AgRg no Ag 928833 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0174702-8 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) DJe 29/10/2008 O juízo já fez sua parte, com mandados, buscas etc. Porém, o Exequente nada fez para localizar o Executado ou bens penhoráveis deste, descumprindo sua parte no feito (se fez não comprovou nos autos), pelo que INDEFIRO o pedido retro. Em suma: caso o exequente queira, poderá obter esta certidão diretamente no CRI e cadastro imobiliário do Município de Rolim de Moura (Avenida João Pessoa, Centro) ou Alta Floresta d'Oeste, não necessitando que o Poder Judiciário oficie a estes Órgãos. Os canais de contato estão citados acima. Consigno o dever dos sujeitos processuais à observância do art. 6.º do CPC. AGUARDE-SE. NADA sendo postulado em cinco dias, REMETA-SE ao arquivo provisório (execução frustrada). Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 1 de agosto de 2023, 16:34 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:35
Outras Decisões
01/08/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 13:46
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:46
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 15:49
Documento (Certidão)
28/06/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 17:23
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 18:28
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:45
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:44
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:44
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:44
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:40
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:40
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:40
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:40
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:40
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:36
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:36
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:53
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:50
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:48
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:19
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:30
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:17
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:44
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:14
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:13
Publicação
16/02/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 01:31
Documento (Certidão)
15/02/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 10:18
Outras Decisões
15/02/2023, 10:18
Documento (Certidão)
14/02/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 11:50
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 16:27
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 17:01
Documento (Certidão)
25/01/2023, 09:07
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 16:08
Publicação
16/12/2022, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 17:54
Publicação
12/12/2022, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 13:34
Outras Decisões
09/12/2022, 13:34
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 06:29
Decurso de Prazo
08/11/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 16:47
Decurso de Prazo
27/10/2022, 12:14
Decurso de Prazo
27/10/2022, 12:14
Decurso de Prazo
27/10/2022, 12:14
Decurso de Prazo
27/10/2022, 12:14
Decurso de Prazo
27/10/2022, 12:14
Decurso de Prazo
27/10/2022, 12:14
Decurso de Prazo
27/10/2022, 12:14
Decurso de Prazo
27/10/2022, 12:14
Publicação
26/10/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 18:05
Publicação
10/10/2022, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 06:03
Outras Decisões
30/09/2022, 06:03
Decurso de Prazo
29/09/2022, 13:22
Decurso de Prazo
29/09/2022, 13:22
Decurso de Prazo
29/09/2022, 13:22
Decurso de Prazo
29/09/2022, 13:12
Decurso de Prazo
29/09/2022, 13:12
Decurso de Prazo
29/09/2022, 13:11
Decurso de Prazo
29/09/2022, 13:02
Decurso de Prazo
29/09/2022, 13:00
Decurso de Prazo
29/09/2022, 13:00
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 09:12
Publicação
27/09/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 07:06
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:27
Publicação
05/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:01
Outras Decisões
01/09/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 05:53
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 10:32
Decurso de Prazo
08/08/2022, 11:20
Publicação
05/08/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 15:45
Documento (Certidão)
27/07/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 08:44
Publicação
09/06/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 12:46
Publicação
06/06/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:28
Documento (Certidão)
25/05/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:51
Publicação
05/05/2022, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:35
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 10:26
Publicação
17/02/2022, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 10:09
Documento (Certidão)
29/10/2021, 17:48
Documento (Certidão)
24/08/2021, 13:08
Expedição de documento (Carta precatória)
24/06/2021, 07:30
Documento (Certidão)
21/06/2021, 07:54
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 14:33
Publicação
17/05/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 07:47
Outras Decisões
12/05/2021, 04:47
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 14:36
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:06
Publicação
08/04/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 07:50
Outras Decisões
07/04/2021, 05:59
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 13:29
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:31
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:26
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:26
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:26
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:26
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:25
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:22
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:22
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 11:32
Publicação
18/03/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 07:10
Publicação
17/03/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 09:38
Outras Decisões
16/03/2021, 09:38
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 08:34
Documento (Certidão)
16/03/2021, 08:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023194-98.2009.8.22.0010.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILBER DINIZ BARROS - RO3310, ALINE FERNANDES BARROS - RO2708, RAMIRO DE SOUZA PINHEIRO - RO2037, WASHINGTON FERREIRA MENDONCA - RO1946, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: ERNANDES BOMFIM DE SOUZA e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214 INTIMAÇÃO Diante dos documentos juntados aos autos, fica o EXEQUENTE intimado, a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - Fone: 69 3449-3722, [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 13:09
Documento (Certidão)
02/03/2021, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2021, 15:49
Documento (Certidão)
10/11/2020, 09:30
Documento (Certidão)
17/07/2020, 12:41
Documento (Certidão)
10/07/2020, 08:48
Documento (Certidão)
26/06/2020, 12:00
Documento (Certidão)
12/06/2020, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 06:21
Documento (Certidão)
25/05/2020, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 08:26
Outras Decisões
04/05/2020, 10:16
Conclusão (para despacho)
13/04/2020, 08:35
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 15:57
Publicação
06/04/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 11:57
Documento (Certidão)
03/04/2020, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 08:55
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 20:37
Publicação
13/02/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 07:55
Decisão Interlocutória de Mérito
28/01/2020, 16:11
Conclusão (para despacho)
19/09/2019, 00:00
Mero expediente
04/09/2019, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/09/2019, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2019, 09:38
Mero expediente
18/07/2019, 08:05
Conclusão (para despacho)
17/07/2019, 00:00
Mero expediente
10/05/2019, 11:37
Conclusão (para despacho)
24/04/2019, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2019, 00:00
Suspensão do Processo
12/03/2018, 07:37
Conclusão (para despacho)
26/02/2018, 00:00
Mero expediente
05/02/2018, 09:11
Conclusão (para despacho)
29/01/2018, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2018, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2017, 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
21/11/2017, 08:23
Conclusão (para despacho)
20/11/2017, 00:00
Mero expediente
01/11/2017, 07:52
Conclusão (para despacho)
23/10/2017, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/08/2017, 09:41
Conclusão (para despacho)
14/08/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2017, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2017, 10:04
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/04/2017, 16:01
Conclusão (para despacho)
18/04/2017, 00:00
Mero expediente
04/04/2017, 13:35
Conclusão (para despacho)
28/03/2017, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente