Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001344-59.2020.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível DECISÃO
Vistos. Nesta data, expeço alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico" para o pagamento dos honorários periciais, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, voltem os autos conclusos. No mais, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323 para julgamento sob o rito dos repetitivos, considerando o Tema Repetitivo n.º 1300, por meio da relatora, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, deliberou pela suspensão nacional de todos os processos em tramitação no país, inclusive nos juizados especiais que discutam a seguinte questão jurídica objeto do tema com as seguintes questões submetidas a julgamento: a) Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Assim, considerando a referida decisão, SUSPENDO O PRESENTE FEITO até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300. Vindo informação sobre o julgamento do incidente, retornem os autos conclusos. Ciência às partes. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Autorizo a citação/intimação por WhatsApp, após a diligência prévia do Oficial de Justiça. O senhor Oficial de Justiça, caso não encontre a pessoa a ser citada/intimada, mas obtenha o contato do destinatário, poderá efetuar a citação/intimação por WhatsApp, observando os requisitos de validade do ato, mormente em relação à confirmação da identidade do destinatário e envio das peças, além de certificar detalhadamente a diligência. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 15 de maio de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito