Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Maria Jeine Vilarim de Sa Medeiros Advogado(a): Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Advogado(a): Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616) Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado(a): Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB/RO 7650) Apelada: Hospital Central Ltda. Advogado(a): Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780) Advogado(a): Magnum Jorge Oliveira da Silva (OAB/RO 3204) Advogado(a): Igor Amaral Gibaldi (OAB/RO 6521) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 24/06/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Direito processual Civil. Apelação cível. Responsabilidade civil. Objetiva. Hospital. Negligência, imperícia e imprudência. Erro médico. Não demonstrado. Danos morais e materiais. Recurso não provido. I - Caso em exame Recurso de apelação contra sentença nos autos de ação indenizatória proposta pela apelante visando a condenação da parte recorrida por danos morais e materiais em razão de alegada negligência médica nos cuidados de sua genitora que resultaram no óbito dela. II - Questão em discussão A controvérsia apresentada pela recorrente cinge-se em torno de verificar o dever de indenizar do complexo hospitalar pelo óbito da sua genitora, diante da alegada ocorrência de conduta negligente nos cuidados dispensado em favor da paciente. Analisar-se-á a existência de culpa da equipe médica que atuou no atendimento da paciente. III. Razões de decidir Apesar de a responsabilidade civil do hospital ser objetiva, essa depende da demonstração de culpa do médico que realizou ou deixou de realizar os procedimentos necessários para a manutenção da vida do paciente, agindo com negligência, imperícia ou imprudência. Não demonstrada que a conduta da equipe médica, responsável pelo paciente, contribui para o agravamento do seu quadro clínico, resultando no seu óbito, a responsabilidade civil de indenizar deve ser afastada. IV – Dispositivo Recurso não provido. Decisão mantida. Dispositivos relevantes citados: Art. 14 do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ – AgRg no AREsp: 768239 MT 2015/0205492-5, relator: ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 16/2/2016, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 24/2/2016; AgInt nos EDcl no AREsp 1937242/RJ, Terceira Turma, relator: ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 929 de 04/11/2024 a 08/11/2024 0023829-04.2012.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 0023829-04.2012.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível