Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7005845-70.2022.8.22.0021.
EMBARGANTES: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº BA12407A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, PROCURADORIA SERASA S.A. Polo Passivo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SERASA S.A. ADVOGADOS DOS
EMBARGADOS: SILVIO ALVES FONSECA NETO, OAB nº RO8984A, PROCURADORIA SERASA S.A. RELATÓRIO Dispensado. VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Entretanto, razão não assiste à embargante. Conforme se extrai da análise da petição e dos autos, seu inconformismo está direcionado, essencialmente, à pretensão de rediscutir o mérito do acórdão proferido por esta Turma Recursal, sob alegação de contradição e omissão quanto à inversão do ônus da prova, bem como de fundamentação acerca da aplicação da Súmula 385 do STJ e exigência de comprovação das inscrições preexistentes. Contudo, os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis exclusivamente para corrigir obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso, todos os fundamentos alegados nos embargos já foram devidamente enfrentados e resolvidos no acórdão, inexistindo vícios aptos a ensejar a integração pretendida. O voto condutor foi claro ao consignar que: a) a atuação da SERASA S.A. se deu como mera intermediadora de plataforma digital, inexistindo inscrição pública em cadastro de inadimplentes; b) o silêncio da parte autora em réplica quanto à dívida de julho de 2018 implicou reconhecimento da obrigação; c) não houve comprovação, por parte da autora, de que a anotação discutida era a única ou a mais antiga, conforme se exige pela Súmula 385 do STJ. Eventual discordância da embargante com a valoração das provas e das teses jurídicas adotadas não configura omissão ou contradição, mas mera irresignação quanto ao resultado do julgamento, o que não é objeto dos embargos de declaração. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. Oportunamente, remetam-se os autos à origem. É como voto. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da Turma Recursal que manteve a improcedência de pedido indenizatório formulado em face de Serasa S.A.. A embargante alega contradição e omissão no julgado, sustentando ausência de fundamentação quanto à inversão do ônus da prova, à aplicação da Súmula 385 do STJ e à necessidade de comprovação das inscrições preexistentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição relativamente aos fundamentos da decisão — especialmente quanto à inversão do ônus da prova e à aplicação da Súmula 385/STJ — ou se os embargos têm por finalidade rediscutir o mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial. O acórdão embargado enfrentou expressamente todos os pontos relevantes, consignando que: (a) a atuação da Serasa S.A. ocorreu apenas como intermediadora de plataforma digital, inexistindo inscrição pública em cadastro de inadimplentes; (b) o silêncio da parte autora em réplica quanto à dívida de julho de 2018 implicou reconhecimento da obrigação; e (c) não houve comprovação de que a anotação questionada era a única ou mais antiga, como exige a Súmula 385/STJ. O inconformismo da embargante quanto à valoração das provas ou à interpretação jurídica adotada configura mera discordância com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Inexistindo omissão ou contradição a sanar, impõe-se a rejeição dos embargos, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão judicial. A alegação de omissão ou contradição exige demonstração inequívoca de vício decisório, não bastando a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento. A aplicação da Súmula 385/STJ pressupõe a comprovação de que a anotação discutida não é a única ou mais antiga, ônus que incumbe à parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: PROCURADORIA DA OI S/A, SERASA S.A., RAFAELA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADOS DOS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 10 de novembro de 2025 ACIR TEIXEIRA GRECIA RELATOR