Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DELFINA PIOGE DOS SANTOS, AV LIMOEIRO 1536 SETOR 03 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394
REU: BANCO DO BRASIL, AVENIDA MARECHAL RONDON 567, - DE 223 A 569 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-027 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000953-07.2020.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Vistos.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por DELFINA PIOGE DOS SANTOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora apresentou impugnação ao Laudo Pericial no ID 109740524, sob o argumento de que o perito apresentou cálculos de juros de apenas 3% ao ano, sendo abaixo do devido. Pois bem. Inicialmente, verifica-se que a parte requerente não apontou, de forma objetiva e fundamentada, qualquer erro ou inconsistência que pudesse justificar a revisão dos cálculos apresentados. Ressalte-se que o perito judicial demonstrou, de maneira detalhada, o passo a passo dos cálculos realizados, observando rigorosamente os parâmetros e diretrizes estabelecidos em lei. Não há, portanto, nenhum elemento técnico que possa justificar a invalidação do trabalho pericial, especialmente considerando que a simples insatisfação da parte com a não adoção de parâmetros que lhe favoreciam ou que desejava, resultando em conclusão desfavorável, não constitui fundamento legítimo para impugnação. Não obstante, a pretensão de aplicar índices distintos dos legalmente estabelecidos não encontra respaldo, uma vez que a perícia judicial não tem o condão de alterar critérios legais de correção monetária já consolidados em normativas aplicáveis ao fundo em questão, conforme já destacado na jurisprudência do TJRO: "Os índices de correção monetária das contas vinculadas ao PASEP são regulados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos das Leis Complementares n.º 5/1970 e n.º 26/1975, sendo inaplicável o IPCA como critério de atualização." (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70158116520238220007, Data de Julgamento: 13/02/2025, Gabinete Des. Sansão Saldanha) No que se refere ao pedido de inclusão de expurgos inflacionários, convém destacar que a atualização das contas do PASEP deve observar restrições aos índices fixados pelo Conselho do Diretor do Fundo, sendo vedada a inclusão de expurgos inflacionários. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. APELAÇÃO CÍVEL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. VALORES DEVIDOS SEM INCIDÊNCIA DE EXPURGOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil, na condição de gestor operacional do PASEP, possui legitimidade passiva para responder a irregularidades na gestão das contas individuais, salvo nas hipóteses que envolvem expurgos inflacionários, cuja competência é da União. 2. A atualização das contas do PASEP deve observar restrições aos índices fixados pelo Conselho do Diretor do Fundo, sendo vedada a inclusão de expurgos inflacionários. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000503-61.2024.8.22.0004, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 27/02/2025) DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIMITES LEGAIS DE ATUALIZAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO. (...) Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas individuais do PASEP, especialmente quanto à aplicação de índices incorretos ou ausência de correção. Todavia, não lhe compete aplicar índices de expurgos inflacionários não autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, sendo devida apenas a correção dentro dos parâmetros legais fixados pelas normas do fundo. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70052067120208220005, Data de Julgamento: 12/06/2025, Gabinete Des. Alexandre Miguel)
Diante do exposto, não há qualquer motivo idôneo para acolher a impugnação ao Laudo Judicial ou determinar a sua complementação, tendo em vista que os cálculos periciais foram devidamente fundamentados e realizados em conformidade com os padrões legais aplicáveis. Por essas razões, REJEITO a impugnação ao Laudo Judicial apresentada. No mais, encerro a instrução processual, devendo, nesta hipótese, as partes serem novamente intimadas para, querendo, apresentarem razões finais escritas no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 14 de julho de 2026. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito