Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: ANTONIA ROSANGELA DA SILVA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Atendimento), E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7034937-32.2017.8.22.0001 Vistos, Intime-se a Fazenda Pública para apresentar a planilha atualizada do crédito, em 30 dias. Atente-se a credora que a planilha deve ser apresentada mediante apresentação discriminada do montante do débito principal e do respectivo valor dos honorários advocatícios, estritamente no que se refere ao crédito fiscal descrito na(s) CDA(s) objeto desta ação. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 13 de novembro de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:14
Expedição de documento
13/11/2025, 13:14
Conclusão (para decisão)
13/09/2025, 00:22
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 06:21
Publicação
19/08/2025, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: ANTONIA ROSANGELA DA SILVA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7034937-32.2017.8.22.0001 Vistos, Intime-se a Fazenda Pública para esclarecer se o parcelamento remanesce ativo ou se foi integralmente quitado, em 30 dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 18 de agosto de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 21:24
Mero expediente
18/08/2025, 21:24
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 11:10
Recebimento
18/06/2025, 11:09
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7034937-32.2017.8.22.0001.
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Apelada: Antônia Rosângela da Silva Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 18/02/2025 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. EXTINÇÃO INDEVIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão de parcelamento do débito tributário pelo executado, ao fundamento de acordo entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia reside na possibilidade de extinção da execução fiscal diante do parcelamento do débito, considerando que tal ato implica a suspensão da exigibilidade do crédito e não sua extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O parcelamento do débito tributário, conforme o art. 151, VI, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito e, consequentemente, o andamento do processo executivo, sem implicar extinção do feito. A extinção do processo somente pode ocorrer após o adimplemento integral do parcelamento e a consequente satisfação da obrigação tributária. Jurisprudência consolidada reconhece que o parcelamento enseja suspensão do processo executivo e não extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso provido para anular a sentença e determinar a suspensão da execução fiscal até o cumprimento integral do parcelamento. Legislação relevante citada: Art. 151, VI, do CTN. Jurisprudência: TRF-4, AC 5004061-19.2019.4.04.7204; TJMG, AC 1.0074.15.007404-0/001.
Notificação - Apelação Origem: 7034937-32.2017.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais
14/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/02/2025, 10:18
Remessa
18/02/2025, 17:21
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:41
Publicação
11/12/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7034937-32.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: ANTONIA ROSANGELA DA SILVA INTIMAÇÃO REVEL - CONTRARRAZÕES Consoante a revelia do requerido, nos termos do art. 346, caput do CPC/2015, fica a parte REQUERIDA, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interpostos nestes autos executivo fiscal.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 11:11
Desarquivamento
03/12/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
23/11/2024, 22:18
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 21:51
Publicação
29/10/2024, 21:51
Definitivo
22/10/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: ANTONIA ROSANGELA DA SILVA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7034937-32.2017.8.22.0001
Vistos, etc.,
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE PORTO VELHO em desfavor de ANTONIA ROSANGELA DA SILVA. Devidamente citado, o devedor entabulou acordo de parcelamento, razão pela qual o exequente pugnou pela suspensão do processo. Entretanto, desnecessário se mantenha suspenso o feito, pois, em termos processuais, não há que se falar em continuidade da marcha processual, mas em retomada da mesma com a adoção de atos constritivos, em caso de descumprimento da avença. O correto, portanto, é que ocorra a homologação do acordo e posterior remessa dos autos ao arquivo com baixa na distribuição. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO o feito, com supedâneo no art. 487, III, alínea b, do CPC. No mais, arquive-se definitivamente o feito, podendo ser pleiteada a retomada da marcha processual. P. R. I. C. Porto Velho-RO, 18 de outubro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 21:28
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
18/10/2024, 21:28
Documento (Certidão)
04/09/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 13:01
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/07/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 13:06
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:27
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 12:04
Publicação
25/01/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: ANTONIA ROSANGELA DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7034937-32.2017.8.22.0001
Vistos, etc., A parte exequente informou a realização de parcelamento efetuado administrativamente. Segundo o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento constitui causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Em relação ao prazo de suspensão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ocorrido o inadimplemento do acordado, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de intimação do Juízo. Com efeito, uma vez descumprido o parcelamento, o prazo prescricional volta a fluir por inteiro, a partir da data do inadimplemento, ainda que posterior o momento em que a autoridade tributária reconhece essa condição. Neste sentido: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. (...) 3. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, interrompido pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento, volta a correr da data do inadimplemento da parcela, que caracteriza o desligamento, pouco importando se posterior o momento em que a autoridade tributária reconhece essa condição. 4. Agravo interno desprovido". (STJ - AgInt no REsp: 1461208 SC 2014/0145701-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2017). Por conseguinte, deve o feito ser suspenso, pois se trata de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Havendo descumprimento do pacto, à parte exequente cabe tomar as medidas executivas necessárias à satisfação do seu crédito, sem a necessidade de impulso oficial para controle do cumprimento do avençado. Isto posto, determino a suspensão do trâmite processual pelo prazo de 06 meses. Decorrido o prazo assinalado supra, dê-se vistas à Fazenda para manifestação sobre o término do pagamento das parcelas ou para requerer o que entender de direito, no prazo de trinta dias. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 24 de janeiro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:38
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
24/01/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 11:20
Documento (Certidão)
07/11/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 10:29
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 12:57
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 11:23
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:52
Publicação
10/08/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: ANTONIA ROSANGELA DA SILVA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7034937-32.2017.8.22.0001 Vistos, Intime-se a exequente para instruir o pedido com a planilha atualizada do crédito, em quinze dias. Após, retornem conclusos. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 9 de agosto de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital) 2023-08-09T08:08:36.144669054
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 08:08
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 11:47
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 07:42
Publicação
25/01/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 08:51
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
05/09/2022, 13:17
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 18:31
Decurso de Prazo
03/08/2022, 11:44
Documento (Certidão)
18/07/2022, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:47
Mero expediente
31/05/2022, 15:51
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 10:25
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 20:03
Mandado
13/03/2022, 20:22
Petição (Petição (outras))
13/03/2022, 20:22
Mandado
09/03/2022, 12:14
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 12:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2022, 07:22
Outras Decisões
19/01/2022, 08:53
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 12:00
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 18:14
Decurso de Prazo
06/07/2021, 00:57
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 19:35
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 14:45
Decurso de Prazo
11/06/2021, 00:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/05/2021, 07:20
Outras Decisões
30/05/2021, 20:03
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 08:23
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 20:45
Mandado
06/04/2021, 20:45
Mandado
11/03/2021, 12:14
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2021, 08:16
Outras Decisões
02/03/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 13:26
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 11:06
Decurso de Prazo
14/12/2019, 00:36
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 13:15
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação