Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO ADVOGADOS DO
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI, OAB nº RO9816
REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA, RAVENNA SILVA MACHADO ADVOGADOS DOS
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, JOAO LUCAS DE FREITAS PASCHOALIM DE MELLO, OAB nº RO13389A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Vistos,
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e de tutela antecipada, ajuizada por HELENA DE JESUS ABREU ARAÚJO em face de AUTOVEMA VEÍCULOS LTDA, com posterior denunciação à lide de RAVENNA SILVA MACHADO, todos devidamente qualificados nos autos do processo. Alega a parte requerente que, em 15 de dezembro de 2006, foi celebrado contrato de compra e venda de veículo automotor seminovo, marca Volkswagen, modelo Parati, placa NCC7400, ocasião em que a parte requerente entregou, como parte do pagamento, seu veículo FIAT/Uno Mille Fire, placa HPP 8787, ano 2003/2003. Relata que, para viabilizar a transação, outorgou à parte requerida procuração pública com poderes para efetuar a transferência do bem, no prazo de 30 (trinta) dias. Contudo, segundo afirma, a parte requerida não teria promovido a regularização da documentação e, ademais, vendeu o automóvel a terceiro sem realizar a devida transferência, o que resultou na permanência do veículo em nome da parte requerente por quase uma década. Em razão dessa omissão, a parte requerente afirma ter recebido cobranças de multas de trânsito e débitos de IPVA, culminando com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes (SERASA), o que lhe teria causado diversos prejuízos de ordem moral e material. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 5382399), na qual confirmou a realização da negociação, mas atribuiu à terceira adquirente, RAVENNA SILVA MACHADO, a responsabilidade pela transferência do veículo, alegando que o bem lhe foi vendido em 1º de fevereiro de 2007. Requereu, na oportunidade, a denunciação da lide, pedido que foi acolhido por este Juízo (ID 9212497). Quanto ao mérito, sustentou ausência de responsabilidade civil indenizável, apontando culpa concorrente da parte requerente por não ter comunicado a venda ao DETRAN, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Após tramitação processual prolongada, que incluiu a anulação de sentença extintiva em sede recursal (ID 29511618) e diversas tentativas de localização, a denunciada RAVENNA SILVA MACHADO foi citada (ID 119764225) e apresentou contestação à denunciação da lide (ID 120292420), na qual alegou sua ilegitimidade passiva e inexistência de vínculo jurídico com a parte requerente ou obrigação de indenizar a denunciante. A parte requerente apresentou réplica à contestação da denunciada (ID 120455339), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito. Verifico que o processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, notadamente a legitimidade das partes e o interesse de agir. As questões preliminares suscitadas, em especial a alegada ilegitimidade passiva da denunciada RAVENNA SILVA MACHADO, confundem-se intrinsecamente com o mérito da causa, pois sua análise demanda aprofundamento sobre a existência e a natureza da responsabilidade que lhe é imputada. Desse modo, a referida questão será devidamente apreciada por ocasião do julgamento final da lide. Assim, não há nos autos qualquer nulidade a ser sanada. Com base no contexto fático dos autos, fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a existência e a extensão da responsabilidade da parte requerida AUTOVEMA VEICULOS LTDA pela omissão em promover a transferência de propriedade do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, placa HPP 8787, após tê-lo recebido como parte de pagamento em negócio jurídico celebrado em 15 de dezembro de 2006, bem como a análise da natureza da obrigação de fazer assumida e a validade da suposta transferência dessa responsabilidade a terceiro; b) a aferição da responsabilidade da denunciada à lide, RAVENNA SILVA MACHADO, como adquirente final do veículo, pela não regularização da documentação perante o órgão de trânsito competente, investigando-se a existência de obrigação legal ou contratual que lhe impusesse tal dever e se sua conduta omissiva configurou ato ilícito passível de gerar obrigação de regresso; c) a efetiva ocorrência e a dimensão dos danos morais alegados pela parte requerente HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO, decorrentes da permanência indevida do veículo em seu nome, abrangendo os transtornos gerados pela inscrição em cadastros de inadimplentes, o recebimento de multas e cobranças de tributos, o acúmulo de pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação e o abalo psicológico oriundo da situação de insegurança jurídica; d) a análise de eventual culpa concorrente da parte requerente por não ter comunicado a venda do veículo ao órgão de trânsito, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, e as consequências jurídicas de tal omissão na configuração da responsabilidade e na quantificação de eventual indenização. Quanto ao ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre a parte requerente e a parte requerida, AUTOVEMA VEICULOS LTDA, é inequivocamente uma relação de consumo, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. A parte requerente, como pessoa física, adquiriu um produto (veículo) como destinatária final, de uma empresa que desenvolve atividade comercial de venda de veículos de forma habitual e profissional. A transação que envolveu a dação em pagamento do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE é parte integrante e indissociável desse negócio consumerista, atraindo, portanto, a incidência de todo o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, o artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando, segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso em apreço, ambos os requisitos se encontram manifestamente presentes. Portanto, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e por vislumbrar a presença cumulativa dos requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da requerente HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO e em desfavor da parte requerida AUTOVEMA VEÍCULOS LTDA. Caberá à denunciada, RAVENNA SILVA MACHADO, o ônus de provar os fatos que infirmem a pretensão regressiva da denunciante, demonstrando sua ilegitimidade para figurar na lide ou a ausência de obrigação legal ou contratual de proceder à transferência do veículo, bem como qualquer fato que exclua sua responsabilidade perante a denunciante. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova, em matéria processual, configura regra de instrução e não de julgamento, razão pela qual, por ora, não se mostra possível o julgamento antecipado da lide. A propósito, colacionam-se a seguir precedentes das duas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia sobre o tema: "EMENTA. Apelação cível. Inversão do ônus da prova. Regra de instrução. Cerceamento de defesa. Violação ao princípio da não surpresa. A inversão do ônus da prova deve ser analisada antes da prolação da sentença, sob pena de se configurar cerceamento de defesa, porquanto a parte fica impossibilitada de produzir quaisquer outras provas ou mesmo de recorrer contra o indeferimento. (TJRO - APELAÇÃO CÍVEL: 7001219-20.2022.8.22.0017, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Kiyochi Mori, julgado em: 09/05/2024)" (grifo nosso). "EMENTA. Apelação Cível. Indenização por danos materiais. Contrato de credenciamento ao sistema de pagamentos. Relação de consumo. Reconhecimento tardio. Distribuição do ônus da prova. Paridade de armas. Cerceamento de defesa. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a inversão do ônus da prova constante no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução, de modo que a decisão que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou seja, a inversão ocorrerá em um despacho saneador, momento este que o juiz irá fixar os pontos controvertidos e permitirá que as partes especifiquem as provas que irão produzir. A determinação tardia da inversão do ônus da prova, feita quando da prolação de sentença, configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio da não surpresa, pois é vedado ao julgador decidir a respeito de questão sobre a qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício. (TJRO - APELAÇÃO CÍVEL: 7029872-80.2022.8.22.0001, 1ª Câmara Cível, Gabinete Des. Raduan Miguel, Rel. Juiz Convocado ALDEMIR DE OLIVEIRA, julgado em: 29/02/2024)" (grifo nosso). Desse modo, sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, considerando que os pontos controvertidos e as regras de distribuição do ônus da prova foram definidos na presente decisão, especifiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, eventuais novas provas e/ou ratifiquem os pedidos de provas já apresentados, justificando a sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa, sob pena de preclusão/indeferimento. Caso pretendam a produção de prova pericial, apresentem, desde logo, os seus quesitos, sob pena de preclusão. A prática forense indica que a produção de prova oral em processos como o presente, onde para julgar a lide, predominantemente, se discute o direito aplicado e a existência ou não de provas documentais que corroborem o alegado pelas partes, se mostra improdutiva, apenas prolongando o feito e gerando ônus às partes e ao Judiciário. Portanto, a produção de prova oral se mostra improdutiva, na contramão do princípio da razoável duração do processo, direito fundamental (art. 5º, inciso LXXVIII, CRFB/88). Assim, desde logo, INDEFIRO a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), salvo se, com base em detalhada fundamentação, evidencie-se como sendo essencial para o julgamento do processo. Quanto à prova documental, encontra-se preclusa a possibilidade de juntar documentos, salvo o disposto no art. 435, caput e Parágrafo Único do Código de Processo Civil. Resolvidas as questões processuais pendentes, delimitadas as questões de fato e definida a distribuição do ônus da prova, declaro o feito saneado e organizado (art. 357 do CPC). Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/QUALQUER INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA O SEU CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, 19 de agosto de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:20
Decisão de Saneamento e Organização
19/08/2025, 09:20
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 11:13
Decurso de Prazo
20/05/2025, 02:31
Decurso de Prazo
20/05/2025, 02:27
Decurso de Prazo
20/05/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 17:24
Publicação
09/05/2025, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 12:47
Publicação
09/05/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI - RO9816
REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA e outros Advogados do(a)
REU: JOAO LUCAS DE FREITAS PASCHOALIM DE MELLO - RO13389, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619 Advogado do(a)
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 17:01
Intimação
08/05/2025, 17:01
Petição
08/05/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI - RO9816
REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619 Advogado do(a)
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 6 de maio de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 08:44
Intimação
06/05/2025, 08:44
Petição (Contestação)
06/05/2025, 08:43
Mandado
21/04/2025, 22:03
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:56
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:56
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:53
Mandado
20/03/2025, 10:55
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2025, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:10
Publicação
20/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO ADVOGADOS DO
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI, OAB nº RO9816
REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA, RAVENNA SILVA MACHADO ADVOGADO DOS
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529 Valor da Causa: R$ 8.000,00 Data da distribuição: 01/06/2016 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7028237-74.2016.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se manifestação da parte requerida na qual requer expedição de mandado de citação por hora certa em nome da litisdenunciada, podendo ser citada na pessoa de seus genitores JACINTA FERREIRA DA SILVA MACHADO – CPF 190.599.902-00 e DIRCEU FERNANDES MACHADO – CPF 204.014.262-20, os quais detém procuração com amplos poderes de representação (ID 117608755). Recolhida as custas em ID 117608753, defiro o pedido. Determino que se expeça novo mandado de citação e intimação ao endereço informado, cabendo ao Oficial de Justiça verificar se há suspeita de ocultação da parte litisdenunciada e, se for o caso, proceda a sua citação por hora certa, nos termos do art. 252 do CPC. Endereço: Rua Grão Pará, 181, Bairro Vila da Eletronorte, Porto Velho/RO. Caso a parte litisdenunciada seja citada por hora certa, para aperfeiçoar a diligência, a Central de Processos Eletrônicos – CPE deve providenciar o cumprimento do disposto no art. 254 do CPC, enviando-lhe carta dando ciência de tudo. SERVE O PRESENTE DE MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFICIO. Porto Velho, 19 de março de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 12:06
Outras Decisões
19/03/2025, 12:06
Sem descrição
19/03/2025, 12:06
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 07:29
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:45
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:00
Publicação
17/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
autora: AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI, OAB nº RO9816 Parte
requerida: REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA, RAVENNA SILVA MACHADO Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios Parte
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se manifestação da parte requerida na qual requer citação por edital da litisdenunciada e, subsidiariamente, a citação por hora certa. A citação por edital é medida excepcionalíssima e, portanto, aplicável somente nas hipóteses legalmente previstas (vide art. 256 do CPC), quais sejam: quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ou qualquer hipótese expressa em lei. Veja-se que a parte autora realizou diversas tentativas de citação, não tendo comprovado o empreendimento de qualquer outra diligência com a finalidade de localização do endereço dos requeridos. Contudo, ainda, não foram exauridas as formas de pesquisa de endereço do réu, conforme preceitua art. 256, §3º, do CPC. Ademais, consoante dispõe o art. 319, §1º, do CPC, a parte poderá pleitear diligências para obter as informações necessárias, o que não foi feito pela parte requerente. Assim, por não vislumbrar nos autos qualquer das hipóteses acima elencadas, indefiro o pedido de citação editalícia. Mediante o recolhimento de custas, defiro o pedido de citação por hora certa de ID 116415772. Determino que se expeça novo mandado de citação e intimação ao endereço informado, cabendo ao Oficial de Justiça verificar se há suspeita de ocultação da parte requerida e, se for o caso, proceda a sua citação por hora certa, nos termos do art. 252 do CPC. Caso a parte requerida seja citado por hora certa, para aperfeiçoar a diligência, a Central de Processos Eletrônicos – CPE deve providenciar o cumprimento do disposto no art. 254 do CPC, enviando-lhe carta dando ciência de tudo. Intimem-se o requerido para promover o recolhimento de custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Porto Velho-RO, 14 de fevereiro de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 11:46
Outras Decisões
14/02/2025, 11:46
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:13
Publicação
29/01/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI - RO9816
REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529 INTIMAÇÃO REQUERIDA - MANDADO NEGATIVO Fica a parte REQUERIDA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:37
Publicação
17/12/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI - RO9816
REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 14:55
Mandado
04/12/2024, 21:17
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:22
Mandado
01/11/2024, 10:07
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2024, 09:31
Decurso de Prazo
20/10/2024, 16:46
Decurso de Prazo
20/10/2024, 16:46
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:08
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:15
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 01:15
Publicação
19/09/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO ADVOGADOS DO
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI, OAB nº RO9816
REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA, RAVENNA SILVA MACHADO ADVOGADO DOS
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo 7028237-74.2016.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Valor da causa R$ 8.000,00 oito mil reais
Trata-se de embargos de declaração que HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO opôs em face da decisão de ID.110204086. Narram que a decisão foi contraditória, ao atribuir a parte autora o ônus de recolher as custas necessárias para a realização da citação por WhatsApp da parte litisdenunciante RAVENNA SILVA MACHADO. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, devendo ser utilizado quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. A omissão ocorre quando a decisão não aprecia tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e ainda quando incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° do CPC; a obscuridade se caracteriza pela ausência de clareza da decisão, de modo a dificultar a correta interpretação do pronunciamento judicial; a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. O erro material, por sua vez, consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculo, conforme art. 494, do CPC. No caso em tela, em que pese o pedido ser possível, verifica-se que houve perda do objeto da obrigação de fazer, visto que no ID. 107966969 a embargada realizou a comprovação do recolhimento das custas, conforme determinado na decisão. Assim, ocorrendo a perda do objeto da obrigação de fazer, visto que o imposto em decisão foi cumprido pela embargada, independentemente de prazo estipulado, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento dos embargos de declaração por ausência de requisito de admissibilidade.
Diante do exposto, deixo de conhecer os embargos, em virtude da perda superveniente do objeto, determinando o prosseguimento do feito e cumprimento da última decisão, considerando que as custas da diligência foram recolhidas. Intimação via DJE. Porto Velho/RO, quarta-feira, 18 de setembro de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 13:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/09/2024, 13:15
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 08:23
Decurso de Prazo
27/08/2024, 01:05
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 00:10
Publicação
16/08/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI, OAB nº RO9816 Polo Passivo: AUTOVEMA VEICULOS LTDA, RAVENNA SILVA MACHADO ADVOGADO DOS
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO ADVOGADOS DO INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Porto Velho/RO, quarta-feira, 14 de agosto de 2024 quarta-feira, 14 de agosto de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 07:45
Outras Decisões
15/08/2024, 07:45
Decurso de Prazo
18/07/2024, 01:44
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 09:31
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2024, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 00:10
Publicação
25/06/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI, OAB nº RO9816 Polo Passivo: AUTOVEMA VEICULOS LTDA, RAVENNA SILVA MACHADO ADVOGADO DOS
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO ADVOGADOS DO
Vistos. A parte autora requereu a citação do réu por e-mail e, alternativamente, que seja enviado AR para o endereço profissional da parte litisdenunciada. No caso dos autos, os dados eletrônicos foram indicados pela parte litisdenunciante. Ocorre que neste Tribunal de Justiça, apenas foi implantada a citação eletrônica com banco de dados de pessoas jurídicas que aderiram à modalidade de comunicação eletrônica. Da mesma forma, em relação ao juízo 100% digital, posto este depender de algumas condições, entre as quais, que ambas as partes aceitem essa condição, que não é o caso dos autos, também não há como proceder à citação eletrônica, pois não há adesão da parte requerida tampouco indicação de seus dados por si próprio. Com efeito, o art. 246 do CPC, foi alterado pela Lei Federal nº 14.195/2021, de 26/8/2021, e passou a ter a seguinte redação: "Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça". No mesmo sentido, o art. 8º, da Resolução nº 354, de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe: "Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão, ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo". Ademais, o Tribunal de Justiça de Rondônia já reconheceu a possibilidade da utilização do WhatsApp para realização de citação, vejamos: Agravo de instrumento. Ação de Execução de título extrajudicial. Citação via aplicativo WhatsApp. Possibilidade. A citação via aplicativo WhatsApp está em consonância com a nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil, dada pela Lei 14.195/2021. Precedentes do STJ, HC n. 641.877/DF. Utilização do WhatsApp para fins da prática de atos de comunicação processuais, como a citação, no caso, que se revela verdadeiro instrumento da concretização da entrega da prestação jurisdicional dentro de prazo razoável, conforme disposto no art. 4º do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812404-95.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 28/04/2023. (TJ-RO - AI: 08124049520228220000, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 28/04/2023) (grifos nossos) Desta forma, com a informação do contato telefônico da requerida, (65) 98175-6236, mediante o pagamento das custas, defiro a citação e intimação de forma eletrônica através do aplicativo de WhatsApp, a ser cumprido pelo oficial de justiça, devendo observar as disposições do ATO CONJUNTO N. 026/2022-PR-CGJ. Restando a citação por WhatsApp infrutífera, desde já, defiro o pedido da parte litisdenunciante para que se proceda à tentativa de citação via postal (AR), no endereço indicado: Edifício Aldebaran, sito à Rua Ouro Fino, n. 324, Bosque da Saúde, CEP: 78050-110, Cuiabá - MT. Intime-se o autor para recolher as custas necessárias, sob pena de indeferimento do pedido. SERVE A PRESENTE DE COMUNICAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO Porto Velho/RO, 24 de junho de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 07:53
Sem descrição
24/06/2024, 07:53
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 18:15
Publicação
02/02/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI - RO9816
REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529 INTIMAÇÃO - AR NEGATIVO Fica a parte REQUERIDA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo ID 100788870 e anexo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerido deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 07:40
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 00:37
Publicação
25/01/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI - RO9816
REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529 INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:53
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:20
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 17:53
Publicação
10/11/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
autora: AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI, OAB nº RO9816 Parte
requerida: REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA, RAVENNA SILVA MACHADO Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529 DESPACHO:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios Parte
Vistos. No presente processo resta pendente a citação de RAVENNA SILVA MACHADO - litisdenunciada. Deferindo o pedido da parte requerida (litisdenunciante) foi realizada busca de endereço via sistema Sniper a fim de localizar novos endereços, cujo resultado da pesquisa segue em anexo. Concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca da pesquisa, requerendo o que entender de direito. Desde já, caso seja requerido pela parte, fica deferida a expedição de carta/mandado de citação, mediante o prévio recolhimento das custas respectivas. Intimem-se. quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:26
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 07:42
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 16:17
Publicação
20/10/2023, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI - RO9816
REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529 INTIMAÇÃO REQUERIDA - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte REQUERIDA AUTOVEMA VEICULOS LTDA, intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, APRESENTANDO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRA FINS DA PESQUISA SOLICITADA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 11:16
Decurso de Prazo
17/10/2023, 15:14
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:10
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 00:34
Publicação
04/10/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI - RO9816
REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 11:02
Publicação
26/09/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI - RO9816
REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529 INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória negativa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 12:16
Documento (Certidão)
25/09/2023, 08:00
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:01
Publicação
15/09/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
autora: AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI, OAB nº RO9816 Parte
requerida: REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA, RAVENNA SILVA MACHADO Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529 DESPACHO Quanto ao pedido de consulta junto ao SIEL, o sistema não está disponível nesta unidade do TJRO por motivos operacionais, razão pela qual
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios Parte indefiro, por ora, a diligência pleiteada. A parte requerida deve, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito a fim de promover a citação da parte litisdenunciada. Intimem-se. quinta-feira, 14 de setembro de 2023 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
15/09/2023, 00:00
Outras Decisões
14/09/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:16
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:57
Publicação
31/08/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI - RO9816
REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529 INTIMAÇÃO AUTOVEMA - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica a AUTOVEMA intimada para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:02
Publicação
15/08/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI - RO9816
REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529 INTIMAÇÃO RÉU - COMPROVAR ANDAMENTO DE PRECATÓRIA Fica a parte REQUERIDA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 07:15
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 10:29
Publicação
31/07/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI - RO9816
REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529 INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:46
Documento (Certidão)
27/07/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 17:34
Publicação
16/06/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 02:21
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:10
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI - RO9816
REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529 INTIMAÇÃO REQUERIDA - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte REQUERIDA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 15 dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:40
Expedição de documento (Carta precatória)
15/06/2023, 07:37
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 20:42
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 17:48
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:34
Publicação
19/05/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: PAULA THAIS ALVES ISERI - RO9816, LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558
REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529 INTIMAÇÃO Fica a parte requerida, por meio de seu advogado, intimada para manifestação no prazo de 15 dias conforme petição.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 20:00
Publicação
09/05/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 7028237-74.2016.8.22.0001.
autora: AUTOR: HELENA DE JESUS ABREU ARAUJO Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
AUTOR: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI, OAB nº RO9816 Parte
requerida: REU: AUTOVEMA VEICULOS LTDA, RAVENNA SILVA MACHADO Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS
REU: JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios Parte Indefiro o pedido de id.88897743 uma vez que o deferimento do pedido de denunciação à lide foi feito há longa data. Cumpra-se o despacho de id. Num. 84284446 - Pág. 1 via mandado/carta precatória, cabendo à parte requerida o recolhimento das custas da diligência. Expeça-se o necessário. Intimem-se. segunda-feira, 8 de maio de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 10:42
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 10:03
Publicação
27/03/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 02:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 12:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/01/2023, 17:20
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:15
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 11:23
Publicação
21/11/2022, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 10:23
Outras Decisões
18/11/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 18:55
Conclusão (para despacho)
31/10/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 08:20
Publicação
24/10/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 17:46
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 19:03
Decurso de Prazo
27/07/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:32
Decurso de Prazo
24/05/2022, 13:41
Decurso de Prazo
24/05/2022, 13:35
Decurso de Prazo
24/05/2022, 13:14
Decurso de Prazo
24/05/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 11:26
Publicação
03/05/2022, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 01:41
Publicação
03/05/2022, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 13:08
Movimentação processual
02/05/2022, 13:06
Publicação
02/02/2022, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 04:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 11:52
Outras Decisões
01/02/2022, 11:52
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 16:39
Publicação
19/01/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2022, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 07:44
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 10:58
Publicação
07/12/2021, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 14:03
Decurso de Prazo
24/11/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:59
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 18:26
Publicação
23/09/2021, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 09:48
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:23
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:20
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:16
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 17:21
Publicação
13/08/2021, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 11:27
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 08:43
Publicação
08/07/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 07:41
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 15:25
Documento (Certidão)
14/05/2021, 21:42
Decurso de Prazo
07/05/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 08:33
Documento (Certidão)
31/03/2021, 10:32
Documento (Certidão)
09/02/2021, 11:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2021, 11:56
Documento (Certidão)
26/01/2021, 07:47
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2021, 17:04
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:12
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:10
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:05
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 15:38
Publicação
03/12/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 12:58
Outras Decisões
02/12/2020, 12:58
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 07:25
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 17:20
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 10:01
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 18:26
Publicação
31/07/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 17:26
Publicação
15/07/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 10:34
Decurso de Prazo
14/07/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 11:09
Decurso de Prazo
26/05/2020, 12:05
Decurso de Prazo
26/05/2020, 10:05
Decurso de Prazo
26/05/2020, 08:41
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:24
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:49
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:39
Decurso de Prazo
23/05/2020, 02:24
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 17:30
Decurso de Prazo
12/05/2020, 04:15
Decurso de Prazo
12/05/2020, 01:34
Publicação
30/04/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 07:08
Expedição de documento (Carta precatória)
28/04/2020, 16:55
Publicação
28/04/2020, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 09:21
Outras Decisões
27/04/2020, 09:21
Conclusão (para despacho)
27/04/2020, 07:46
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 17:01
Publicação
08/04/2020, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 08:42
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 07:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/02/2020, 17:32
Decurso de Prazo
04/02/2020, 01:32
Decurso de Prazo
04/02/2020, 01:32
Decurso de Prazo
04/02/2020, 01:31
Decurso de Prazo
04/02/2020, 01:31
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 16:09
Publicação
23/01/2020, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 10:53
Outras Decisões
08/01/2020, 10:53
Decurso de Prazo
18/11/2019, 13:26
Decurso de Prazo
18/11/2019, 13:26
Conclusão (para decisão)
14/11/2019, 14:26
Decurso de Prazo
12/11/2019, 04:10
Decurso de Prazo
12/11/2019, 03:54
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 08:53
Publicação
23/10/2019, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 10:46
Outras Decisões
22/10/2019, 10:46
Conclusão (para despacho)
14/10/2019, 13:00
Decurso de Prazo
08/10/2019, 08:28
Decurso de Prazo
08/10/2019, 08:22
Decurso de Prazo
08/10/2019, 08:12
Decurso de Prazo
08/10/2019, 08:07
Decurso de Prazo
08/10/2019, 04:39
Decurso de Prazo
08/10/2019, 04:36
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 17:54
Publicação
11/09/2019, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 09:19
Outras Decisões
10/09/2019, 09:19
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 18:17
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:12
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:12
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 14:33
Publicação
07/08/2019, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2019, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 10:03
Recebimento
06/08/2019, 10:02
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 10:55
Remessa
20/05/2019, 17:07
Publicação
07/05/2019, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2019, 09:47
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 17:47
Publicação
28/03/2019, 09:11
Documento (Certidão)
26/03/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 17:10
Publicação
01/03/2019, 08:53
Decurso de Prazo
22/02/2019, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 17:33
Decurso de Prazo
20/02/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
09/02/2019, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 17:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/01/2019, 17:14
Decurso de Prazo
12/12/2018, 02:27
Decurso de Prazo
12/12/2018, 02:27
Decurso de Prazo
12/12/2018, 02:27
Conclusão (para decisão)
10/12/2018, 09:42
Decurso de Prazo
07/12/2018, 05:43
Decurso de Prazo
07/12/2018, 05:40
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 16:08
Publicação
29/11/2018, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2018, 09:48
Petição (Embargos de declaração)
23/11/2018, 16:12
Publicação
20/11/2018, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2018, 06:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2018, 10:43
Abandono da causa
16/11/2018, 10:43
Conclusão (para julgamento)
13/11/2018, 18:50
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 12:36
Documento (Certidão)
22/10/2018, 11:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/10/2018, 15:38
Decurso de Prazo
01/10/2018, 15:54
Decurso de Prazo
01/10/2018, 15:54
Decurso de Prazo
01/10/2018, 15:54
Decurso de Prazo
01/10/2018, 15:54
Decurso de Prazo
01/10/2018, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2018, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 12:49
Mero expediente
12/09/2018, 12:49
Decurso de Prazo
07/09/2018, 04:45
Decurso de Prazo
07/09/2018, 04:45
Decurso de Prazo
07/09/2018, 04:45
Decurso de Prazo
07/09/2018, 03:30
Decurso de Prazo
07/09/2018, 03:30
Conclusão (para despacho)
05/09/2018, 15:25
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2018, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 07:39
Mero expediente
21/08/2018, 07:39
Conclusão (para decisão)
09/07/2018, 08:59
Petição (Petição (outras))
07/07/2018, 14:03
Decurso de Prazo
07/06/2018, 04:02
Decurso de Prazo
07/06/2018, 04:02
Decurso de Prazo
07/06/2018, 04:02
Decurso de Prazo
07/06/2018, 04:01
Decurso de Prazo
07/06/2018, 03:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 11:26
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2018, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 13:41
Mero expediente
16/05/2018, 13:41
Conclusão (para decisão)
09/04/2018, 12:15
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 16:36
Decurso de Prazo
13/03/2018, 04:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 12:01
Petição (Petição (outras))
17/01/2018, 15:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))